Legislação

IOF - Regulamento

Art. 15-C

Título III - DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE CÂMBIO (Ir para)

Capítulo III - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA (Ir para)

Art. 15-C

- A alíquota do IOF fica reduzida:

Decreto 10.997, de 14/03/2022, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 19/03/2022).

I - a zero, nas operações a que se refere o inciso XII do caput do art. 15-B; [[Decreto 6.306/2007, art. 15-B.]]

II - a cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir de 2/01/2023, nas operações a que se referem os incisos VII, IX, X e XXII do caput do art. 15-B; [[Decreto 6.306/2007, art. 15-B.]]

Decreto 11.153, de 28/07/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - a cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir de 2/01/2023, nas operações a que se referem os incisos VII, IX e X do caput do art. 15-B; [[Decreto 6.306/2007, art. 15-B.]]]

III - a quatro inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir 2/01/2024, nas operações a que se referem os incisos VII, IX, X e XXII do caput do art. 15-B; [[Decreto 6.306/2007, art. 15-B.]]

Decreto 11.153, de 28/07/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - a quatro inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir 2/01/2024, nas operações a que se referem os incisos VII, IX e X do caput do art. 15-B; [[Decreto 6.306/2007, art. 15-B.]]]

IV - a três inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir 2/01/2025, nas operações a que se referem os incisos VII, IX, X e XXII do caput do art. 15-B; [[Decreto 6.306/2007, art. 15-B.]]

Decreto 11.153, de 28/07/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - a três inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir 2/01/2025, nas operações a que se referem os incisos VII, IX e X do caput do art. 15-B; [[Decreto 6.306/2007, art. 15-B.]]]

V - a dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir 2/01/2026, nas operações a que se referem os incisos VII, IX, X e XXII do caput do art. 15-B; [[Decreto 6.306/2007, art. 15-B.]]

Decreto 11.153, de 28/07/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - a dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir 2/01/2026, nas operações a que se referem os incisos VII, IX e X do caput do art. 15-B; [[Decreto 6.306/2007, art. 15-B.]]]

VI - a um inteiro e trinta e oito centésimos por cento, a partir 2/01/2027, nas operações a que se referem os incisos VII, IX, X e XXII do caput do art. 15-B; [[Decreto 6.306/2007, art. 15-B.]]

Decreto 11.153, de 28/07/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - a um inteiro e trinta e oito centésimos por cento, a partir 2/01/2027, nas operações a que se referem os incisos VII, IX e X do caput do art. 15-B; [[Decreto 6.306/2007, art. 15-B.]]]

VII - a zero, a partir de 2/01/2028, nas operações a que se referem os incisos VII, IX, X, XX, XXI e XXII do caput do art. 15-B; e [[Decreto 6.306/2007, art. 15-B.]]

Decreto 11.153, de 28/07/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - a zero, a partir de 2/01/2028, nas operações a que se referem os incisos VII, IX, X, XX e XXI do caput do art. 15-B; e [[Decreto 6.306/2007, art. 15-B.]]]

VIII - a zero, a partir de 2/01/2029, nas operações de câmbio a que se refere o caput do art. 15-B. [[Decreto 6.306/2007, art. 15-B.]]

Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, considera-se a data da liquidação da operação de câmbio.

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