Legislação

IOF - Regulamento

Art. 35

Título V - DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS (Ir para)

Capítulo V - DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO (Ir para)

Art. 35

- O IOF será cobrado na data da liquidação financeira da operação.

§ 1º - No caso de repactuação, o IOF será cobrado na data da ocorrência do fato gerador.

§ 2º - No caso da cessão de que trata o art. 32-A, o IOF será cobrado na data da ocorrência do fato gerador, exceto na hipótese do § 2º do mesmo artigo, quando a cobrança será efetuada na data da liquidação financeira da oferta pública. [[Decreto 6.306/2007, art. 32-A.]]

§ 2º com redação dada pelo Decreto 7.412, de 30/12/2010 (Efeitos a partir de 01/01/2011).

Redação anterior: [§ 2º - O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil subseqüente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto (Lei 11.196/2005, art. 70, II, [b]).]

§ 3º - O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto.

§ 3º acrescentado pelo Decreto 7.412, de 30/12/2010 (Efeitos a partir de 01/01/2011).

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