Legislação

IOF - Regulamento

Art. 32-A

Título V - DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS (Ir para)

Capítulo III - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA (Ir para)

Art. 32-A

- A partir de 24/12/2013, fica reduzida a zero a alíquota incidente na cessão de ações que sejam admitidas à negociação em bolsa de valores localizada no Brasil, com o fim específico de lastrear a emissão de depositary receipts - DR negociados no exterior.

Decreto 8.165, de 23/12/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.011, de 18/11/2009): [Art. 32-A - O IOF será cobrado à alíquota de um inteiro e cinco décimos por cento na cessão de ações que sejam admitidas à negociação em bolsa de valores localizada no Brasil, com o fim específico de lastrear a emissão de depositary receipts negociados no exterior.]

Decreto 7.011, de 18/11/2009 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - Para os efeitos do disposto no caput, exceto no caso de ofertas públicas, o valor da operação a ser considerado para fins de apuração da base de cálculo deverá ser obtido multiplicando-se o número de ações cedidas pela sua cotação de fechamento na data anterior à operação ou, no caso de não ter havido negociação nessa data, pela última cotação de fechamento disponível.

Decreto 7.412, de 30/12/2010 (Renumera o parágrafo. Efeitos a partir de 01/01/2011).

Redação anterior: [Parágrafo único - Para os efeitos do disposto no caput, o valor da operação a ser considerado para fins de apuração da base de cálculo deverá ser obtido multiplicando-se o número de ações cedidas pela sua cotação de fechamento na data anterior à operação ou, no caso de não ter havido negociação nessa data, pela última cotação de fechamento disponível.]

§ 2º - No caso de ofertas públicas, a cotação a ser considerada para fins de apuração da base de cálculo do IOF de que trata este artigo será o preço fixado com base no resultado do processo de coleta de intenções de investimento ([Procedimento de Bookbuilding]) ou, se for o caso, o preço determinado pelo ofertante e definido nos documentos da oferta pública.

Decreto 7.412, de 30/12/2010 (Acrescenta o § 3º. Efeitos a partir de 01/01/2011).
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