Legislação

IOF - Regulamento

Art. 42

Título VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS (Ir para)

Capítulo I - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Art. 42

- Serão efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento-matriz da pessoa jurídica os recolhimentos do imposto, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 40. [[Decreto 6.306/2007, art. 40.]]

Parágrafo único - O estabelecimento-matriz deverá manter registros que segreguem as operações de cada estabelecimento cobrador e que permitam demonstrar, com clareza, cada recolhimento efetuado.

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