Legislação

IOF - Regulamento

Art.

Título I - DA INCIDÊNCIA (Ir para)

Art. 2º

- O IOF incide sobre:

I - operações de crédito realizadas:

a) por instituições financeiras (Lei 5.143, de 20/10/1966, art. 1º);

b) por empresas que exercem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) (Lei 9.249, de 26/10/1995, art. 15, § 1º, III, [d], e Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 58);

c) entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física (Lei 9.779, de 19/01/99, art. 13);

II - operações de câmbio (Lei 8.894, de 21/06/1994, art. 5º);

III - operações de seguro realizadas por seguradoras (Lei 5.143/1966, art. 1º);

IV - operações relativas a títulos ou valores mobiliários (Lei 8.894/1994, art. 1º);

V - operações com ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial (Lei 7.766, de 11/05/89, art. 4º).

§ 1º - A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito (CTN, art. 63, parágrafo único).

§ 2º - Exclui-se da incidência do IOF referido no inciso I a operação de crédito externo, sem prejuízo da incidência definida no inciso II.

§ 3º - Não se submetem à incidência do imposto de que trata este Decreto as operações realizadas por órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, desde que vinculadas às finalidades essenciais das respectivas entidades, as operações realizadas por:

I - autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - templos de qualquer culto;

III - partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

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