Lei 8.894, de 21/06/1994

Art.
Art. 1º

- O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários será cobrado à alíquota máxima de 1,5% ao dia, sobre o valor das operações de crédito e relativos a títulos e valores mobiliários.

§ 1º - No caso de operações envolvendo contratos derivativos, a alíquota máxima é de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da operação.

Lei 12.543, de 08/12/2011, art. 3º (Acrescenta o § 1º. Origem da Medida Provisória 539, de 26/07/2011).
Medida Provisória 539, de 26/07/2011 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - O Poder Executivo, obedecidos os limites máximos fixados neste artigo, poderá alterar as alíquotas tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal.

Parágrafo renumerado pela Medida Provisória539, de 26/07/2011 (antigo parágrafo único).

Lei 12.543, de 08/12/2011, art. 3º (Acrescenta o § 2º. Antigo parágrafo único com nova redação. Origem da Medida Provisória 539, de 26/07/2011).
Medida Provisória 539, de 26/07/2011 (Acrescenta o § 2º. Antigo parágrafo único com nova redação).

Redação anterior: [Parágrafo único - O Poder Executivo, obedecidos os limites máximos fixados neste artigo, poderá alterar as alíquotas do imposto tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal.]