Legislação

IOF - Regulamento

Art. 58

Título VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS (Ir para)

Capítulo II - DAS PENALIDADES E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS (Ir para)

Art. 58

- Depois do trânsito em julgado da decisão administrativa, o ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial que não for retirado dentro de trinta dias, contados da data da ciência da intimação do último despacho, ficará sob a guarda do Banco Central do Brasil em nome da União e, transcorrido o qüinqüênio prescricional, será incorporado ao patrimônio do Tesouro Nacional.

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