Decreto 95.711, de 10/02/1988
Art. 1º
Art. 1º
- O art. 32 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, promulgada pelo Decreto 61.078, de 26/07/67, passa a ter a seguinte redação:
[Art. 32 - (...)
Isenção fiscal dos locais consulares
1. Os locais consulares e a residência do chefe da repartição consular de carreira de que for proprietário ou locatário o Estado que envia ou pessoa que atue em seu nome estarão isentos de quaisquer impostos e taxas nacionais, regionais e municipais, excetuadas as taxas cobradas em pagamento de serviço específicos prestados.
2. A isenção fiscal prevista no parágrafo 1º do presente artigo não se aplica aos impostos e taxas que, de acordo com as leis e regulamentos do Estado receptor, devam ser pagos pela pessoa que contratou com o Estado que envia ou com a pessoa que atue em seu nome.]