Legislação

IOF - Regulamento

Art. 18

Título IV - DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE SEGURO (Ir para)

Capítulo I - DO FATO GERADOR (Ir para)

Art. 18

- O fato gerador do IOF é o recebimento do prêmio (Lei 5.143/1966, art. 1º, II).

§ 1º - A expressão [operações de seguro] compreende seguros de vida e congêneres, seguro de acidentes pessoais e do trabalho, seguros de bens, valores, coisas e outros não especificados (Decreto-lei 1.783/1980, art. 1º, II e III).

§ 2º - Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF no ato do recebimento total ou parcial do prêmio.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total