IOF - Regulamento

Art. 18
Título IV - DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE SEGURO (Ir para)
Capítulo I - DO FATO GERADOR (Ir para)
Art. 18

- O fato gerador do IOF é o recebimento do prêmio (Lei 5.143/1966, art. 1º, II).

§ 1º - A expressão [operações de seguro] compreende seguros de vida e congêneres, seguro de acidentes pessoais e do trabalho, seguros de bens, valores, coisas e outros não especificados (Decreto-lei 1.783/1980, art. 1º, II e III).

§ 2º - Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF no ato do recebimento total ou parcial do prêmio.