Legislação

IOF - Regulamento

Art. 16

Título III - DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE CÂMBIO (Ir para)

Capítulo IV - DA ISENÇÃO (Ir para)

  • Da Isenção
Art. 16

- É isenta do IOF a operação de câmbio:

I - realizada para pagamento de bens importados (Decreto-lei 2.434, de 19/05/88, art. 6º, e Lei 8.402/1992, art. 1º, XIII);

II - em que o comprador ou o vendedor da moeda estrangeira seja a entidade binacional Itaipu (art. XII do Tratado promulgado pelo Decreto 72.707/1973);

III - (Revogado pelo Decreto 7.563, de 15/09/2011).

Decreto 7.563, de 15/09/2011 (Revoga o inc. III).

Redação anterior: [III - contratada pelos executores do Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas especialmente por eles selecionadas para esse fim, obedecidas as condições previstas no Acordo entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Bolívia (Acordo promulgado pelo Decreto 2.142/1997, art. 1º);]

IV - (Revogado pelo Decreto 7.563, de 15/09/2011).

Decreto 7.563, de 15/09/2011 (Revoga o inc. IV).

Redação anterior: [IV - realizada para pagamento de bens importados destinados aos empreendimentos que se implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem no Nordeste e na Amazônia e que sejam considerados de interesse para o desenvolvimento destas regiões, segundo avaliações técnicas específicas das respectivas Agências ou Superintendências de Desenvolvimento, até 31/12/2010 (Lei 9.808, de 20/07/1999, art. 4º, II, Medida Provisória 2.156-5, de 24/08/2001, Medida Provisória 2.157-5, de 24/08/2001, Lei Complementar 124, de 3/01/2007, e Lei Complementar 125, de 3/01/2007);]

V - em que os compradores ou vendedores da moeda estrangeira sejam missões diplomáticas e repartições consulares de carreira (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto 61.078/1967 (art. 32), e Decreto 95.711/1988 (art. 1º));

VI - contratada por funcionário estrangeiro de missão diplomática ou representação consular (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto 56.435/1965 (art. 34)).

§ 1º - O disposto nos incisos V e VI não se aplica aos consulados e cônsules honorários (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto 61.078/1967 (art. 58)_.

§ 2º - O disposto no inciso VI não se aplica aos funcionários estrangeiros que tenham residência permanente no Brasil (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto 56.435/1965 (art. 37), e Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto 61.078/1967 (art. 71)).

§ 3º - Os membros das famílias dos funcionários mencionados no inciso VI, desde que com eles mantenham relação de dependência econômica e não tenham residência permanente no Brasil, gozarão do tratamento estabelecido neste artigo (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto 56.435/1965 (art. 37), e Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto 61.078/1967 (art. 71)).

§ 4º - O tratamento estabelecido neste artigo aplica-se, ainda, aos organismos internacionais e regionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro e aos funcionários estrangeiros de tais organismos, nos termos dos acordos firmados (CTN, art. 98).

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