Legislação

IOF - Regulamento

Art.

Título II - DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO (Ir para)

Capítulo IV - DA ISENÇÃO (Ir para)

Art. 9º

- É isenta do IOF a operação de crédito:

I - para fins habitacionais, inclusive a destinada à infra-estrutura e saneamento básico relativos a programas ou projetos que tenham a mesma finalidade (Decreto-lei 2.407, de 5/01/1988);

II - realizada mediante conhecimento de depósito e warrant, representativos de mercadorias depositadas para exportação, em entreposto aduaneiro (Decreto-lei 1.269, de 18/04/1973, art. 1º, e Lei 8.402, de 08/01/1992, art. 1º, XI);

III - com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO) (Lei 7.827, de 27/09/1989, art. 8º);

IV - efetuada por meio de cédula e nota de crédito à exportação (Lei 6.313, de 16/12/1975, art. 2º, e Lei 8.402/1992, art. 1º, XII);

V - em que o tomador de crédito seja a entidade binacional Itaipu (art. XII do Tratado promulgado pelo Decreto 72.707, de 28/18/1973);

VI - para a aquisição de automóvel de passageiros, de fabricação nacional, com até 127 HP de potência bruta (SAE), na forma do art. 72 da Lei 8.383, de 30/12/1991; [[Lei 8.383, de 30/12/1991, art. 72.]]

VII - (Revogado pelo Decreto 7.563, de 15/09/2011).

Decreto 7.563, de 15/09/2011 (Revoga o inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - contratada pelos executores do Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas especialmente por eles selecionadas para esse fim, obedecidas as condições previstas no Acordo entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Bolívia (Acordo promulgado pelo Decreto 2.142, de 5/02/1997, art. 1º);]

VIII - em que os tomadores sejam missões diplomáticas e repartições consulares de carreira (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto 61.078, de 26/07/1967, art. 32, e Decreto 95.711, de 10/02/1988, art. 1º);

IX - contratada por funcionário estrangeiro de missão diplomática ou representação consular (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto 56.435, de 08/06/1965, art. 34).

§ 1º - O disposto nos incisos VIII e IX não se aplica aos consulados e cônsules honorários (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto 61.078/1967, art. 58).

§ 2º - O disposto no inciso IX não se aplica aos funcionários estrangeiros que tenham residência permanente no Brasil (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto 56.435/1965, art. 37, e Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto 61.078/1967 (art. 71)).

§ 3º - Os membros das famílias dos funcionários mencionados no inciso IX, desde que com eles mantenham relação de dependência econômica e não tenham residência permanente no Brasil, gozarão do tratamento estabelecido neste artigo (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto 56.435/1965, art. 37, e Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto 61.078/1967 ( Decreto 61.078/1967, art. 71)).

§ 4º - O tratamento estabelecido neste artigo aplica-se, ainda, aos organismos internacionais e regionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro e aos funcionários estrangeiros de tais organismos, nos termos dos acordos firmados (CTN, art. 98).

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