Legislação

Decreto 3.446, de 04/05/2000
(D.O. 05/05/2000)

Art. 33

- Publicado no Diário Oficial da União o Decreto ou a Portaria de admissão ou promoção, o Chanceler da Ordem mandará expedir o competente diploma.

Decreto 7.822, de 05/10/2012, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 33 - Publicado no Diário Oficial os Decretos de admissão ou promoção, o Chanceler da Ordem mandará expedir o competente diploma.]


Art. 34

- A entrega oficial das insígnias da Ordem aos militares e civis brasileiros será realizada, em princípio, no dia 23 de outubro, data comemorativa ao Dia do Aviador e ao Dia da Força Aérea Brasileira, em solenidade exclusiva para esse fim:

I - no País: nas sedes das Guarnições de Aeronáutica em que haja oficial-general; e

Decreto 10.274, de 13/03/2002, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - no País: nas sedes dos Comandos Aéreos Regionais; e]

II - no estrangeiro: nas sedes das Embaixadas, Legações ou Consulados.

§ 1º - Excepcionalmente, o Comandante da Aeronáutica poderá autorizar a entrega das insígnias da Ordem em outros locais que possuam Organização Militar da Aeronáutica comandada por Oficial-General;

§ 2º - Nas Guarnições de Aeronáutica a que se refere o inciso I do caput, quando o próprio Comandante for agraciado, a solenidade deverá ser presidida, preferencialmente, pela autoridade superior a quem este estiver imediatamente subordinado.

Decreto 10.274, de 13/03/2002, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Nos Comandos Aéreos Regionais, quando o próprio Comandante for agraciado, a solenidade deverá ser presidida pela autoridade superior a quem a mesma esteja imediatamente subordinada.]


Art. 35

- Nas solenidades presididas pelo Grão-Mestre, pelo Presidente Efetivo do Conselho ou pelo Chanceler da Ordem, as insígnias da Ordem serão entregues:

I - por uma daquelas autoridades: aos agraciados nos graus de GRÃ-CRUZ e de GRANDE-OFICIAL; aos Estandartes ou Bandeiras Nacionais das Organizações Militares e Instituições Civis; e

II - pelos Oficiais-Generais mais graduados da Ordem: aos agraciados nos graus de COMENDADOR, de OFICIAL e de CAVALEIRO.

§ 1º - A entrega das condecorações aos Almirantes-de-Esquadra, aos Generais-de-Exército e aos Oficiais-Generais da Ativa da Aeronáutica será feita, em princípio, em solenidade realizada na Capital Federal, ressalvado o disposto no § 1º do artigo anterior.

§ 2º - No exterior, a entrega das insígnias da Ordem será feita pelo Representante Diplomático do Brasil.


Art. 36

- Excetuada a Capital Federal, o preparo e a execução da solenidade serão atribuições dos Comandantes das respectivas Guarnições de Aeronáutica.

Decreto 10.274, de 13/03/2002, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 36 - Excetuada a Capital Federal, o preparo e a execução da solenidade será a cargo dos Comandantes dos respectivos Comandos Aéreos Regionais.]


Art. 37

- O agraciado que, por motivo de força maior, não comparecer à cerimônia de entrega das insígnias da Ordem receberá a medalha na cerimônia do ano subsequente ou em data a ser estabelecida pelo Comandante da Aeronáutica.

Decreto 10.274, de 13/03/2002, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 37 - Incumbe ao Comandante da Aeronáutica o estabelecimento de data e local para entrega das insígnias da Ordem aos agraciados que, por motivo de força maior, não compareceram à cerimônia na Capital Federal e, nos demais locais, aos Comandantes dos respectivos Comandos Aéreos Regionais.]


Art. 38

- As personalidades promovidas na Ordem deverão restituir ao Gabinete do Comandante da Aeronáutica as insígnias do grau anterior.


Art. 39

- Nos atos exclusivos da Ordem e no âmbito do Corpo a que pertençam, a precedência entre os membros será função do grau que possuem.


Art. 40

- Os casos especiais de interpretação de questões de interesse da Ordem serão resolvidos pelo Chanceler da Ordem, sob diretrizes do Presidente Efetivo do Conselho e do Grão-Mestre.

ANEXO A
GRAU GRÃ-CRUZ[OMISSIS]