Decreto 3.446, de 04/05/2000

Art. 27
Art. 27

- O candidato proposto sob o fundamento do inciso III do artigo anterior deverá ser apreciado pelo Conselho quanto aos aspectos moral e profissional, de sorte que só venha a ser admitido o que realmente se destacar na classe, ou entre seus pares, pelo procedimento exemplar como militar e como cidadão, pelo devotamento à profissão e, especialmente, no exercício de suas funções, pelo relevo e rendimento que imprima às suas atividades.

Parágrafo único - O valor pessoal será avaliado sob os aspectos:

I - moral: virtudes militares do candidato, atitudes e procedimento na vida privada, pública e profissional;

II - competência profissional: relativa ao seu posto ou graduação; e

III - rendimento e qualidade de trabalho nos encargos e missões que houver desempenhado e, especialmente, para o militar obrigado ao vôo, a importância do serviço aéreo executado.