Legislação

Decreto 3.446, de 04/05/2000

Art. 20

Capítulo V - DA ADMISSÃO E DA PROMOÇÃO (Ir para)

Art. 20

- Ficará a critério do Conselho estabelecer o grau que ocuparão os militares que já se encontrem na reserva ou estejam reformados por ocasião de sua admissão na Ordem.

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