Decreto 3.446, de 04/05/2000
- O Conselho poderá reunir-se em sessão extraordinária em qualquer época, por convocação do Chanceler, para tratar de questões de relevante interesse da Ordem.
- O Conselho poderá reunir-se em sessão extraordinária em qualquer época, por convocação do Chanceler, para tratar de questões de relevante interesse da Ordem.