Decreto 3.446, de 04/05/2000

Art.
Art. 9º

- A limitação numérica de efetivo dentro dos diversos graus do Quadro Ordinário será proporcional ao efetivo da Aeronáutica fixado por lei.

§ 1º - Sempre que houver alteração do efetivo da Aeronáutica, o Gabinete do Comandante da Aeronáutica realizará os cálculos de proporção para, caso necessário, alterar os efetivos dos diversos graus do Quadro Ordinário e submetê-los ao Conselho.

§ 2º - As vagas em cada grau do Quadro Ordinário abrem-se em decorrência de promoção na Ordem, transferência para o Quadro Suplementar, exclusão ou morte, bem como pelo acréscimo de vagas decorrentes do aumento do efetivo da Aeronáutica.