Legislação

Decreto 3.446, de 04/05/2000

Art.

Capítulo II - DOS GRAUS E INSÍGNIAS (Ir para)

Art. 2º

- A Ordem consta dos seguintes graus:

I - GRÃ-CRUZ;

II - GRANDE-OFICIAL;

III - COMENDADOR;

IV - OFICIAL; e

V - CAVALEIRO.

Parágrafo único - Todo graduado da Ordem ocupará um grau de sua hierarquia e as Organizações Militares e Instituições Civis serão nela admitidas sem atribuição de grau.

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