Decreto 3.446, de 04/05/2000
Capítulo II - DOS GRAUS E INSíGNIAS (Ir para)
Art. 2º- A Ordem consta dos seguintes graus:
I - GRÃ-CRUZ;
II - GRANDE-OFICIAL;
III - COMENDADOR;
IV - OFICIAL; e
V - CAVALEIRO.
Parágrafo único - Todo graduado da Ordem ocupará um grau de sua hierarquia e as Organizações Militares e Instituições Civis serão nela admitidas sem atribuição de grau.