Legislação

Decreto 3.446, de 04/05/2000

Art.

Capítulo III - DOS CORPOS E DOS QUADROS (Ir para)

Art. 6º

- O Corpo de Graduados Efetivos será composto exclusivamente por militares da Aeronáutica e compreende dois Quadros:

I - Ordinário, de efetivo limitado, constituído pelos Oficiais de Carreira da Ativa; e

II - Suplementar, de efetivo ilimitado, constituído por todos os outros militares da ativa e pelos militares da reserva e reformados.

§ 1º - Os Oficiais de Carreira da Ativa que tenham sido admitidos na Ordem à época em que ainda pertenciam ao Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica, permanecerão no Quadro Suplementar até que sejam promovidos a grau superior dentro da Ordem.

§ 2º - Os graduados do Quadro Ordinário serão transferidos para o Quadro Suplementar, no mesmo grau, ao passarem para a reserva ou forem reformados.

§ 3º - Poderá o militar falecido, a critério do Conselho da Ordem, ser admitido ou promovido no Quadro Suplementar, como homenagem post-mortem.

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