Decreto 3.446, de 04/05/2000

Art. 23
Art. 23

- A admissão no Corpo de Graduados Especiais ocorrerá em qualquer grau, observada, em princípio a seguinte correspondência:

I - GRÃ-CRUZ - aos Chefes de Estado;

II - GRANDE-OFICIAL - aos Ministros de Estado; Chefes de Forças Aéreas; Chefes de Estados-Maiores de Forças Armadas e Oficiais-Generais das Forças Armadas de posto equivalente, pelo menos a Major-Brigadeiro;

III - COMENDADOR - aos demais Oficiais-Generais;

IV - OFICIAL - aos Oficiais-Superiores; e

V - CAVALEIRO - aos demais militares.

Parágrafo único - As personalidades civis serão admitidas na Ordem, na forma deste Regulamento, nos graus correspondentes às funções que desempenham, à posição social que ocupam ou ao nível de escolaridade, devendo-se, sempre que possível, estabelecer correlação entre as situações civis e as militares acima enumeradas.