Legislação

Decreto 3.446, de 04/05/2000

Art. 21

Capítulo V - DA ADMISSÃO E DA PROMOÇÃO (Ir para)

Art. 21

- Os graus da Ordem serão independentes dos postos que os militares ocupam na escala hierárquica militar.

Parágrafo único - Os Tenentes-Brigadeiros serão sempre promovidos ao grau de GRÃ-CRUZ, na primeira oportunidade após haverem atingido este posto e independente do interstício.

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