Legislação

Decreto 3.446, de 04/05/2000

Art. 10

Capítulo IV - DA ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

Art. 10

- O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e, nessa qualidade, admite, promove e exclui os graduados da Ordem, na forma estabelecida por este Regulamento.

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