Decreto 3.446, de 04/05/2000

Art. 10
Capítulo IV - DA ADMINISTRAçãO (Ir para)
Art. 10

- O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e, nessa qualidade, admite, promove e exclui os graduados da Ordem, na forma estabelecida por este Regulamento.