Legislação

Decreto 3.446, de 04/05/2000

Art. 16

Capítulo V - DA ADMISSÃO E DA PROMOÇÃO (Ir para)

Art. 16

- Ao Secretário do Conselho incumbe:

I - convocar o Conselho mediante determinação do Chanceler da Ordem;

II - secretariar as sessões do Conselho e lavrar as respectivas atas;

III - tratar de todos os documentos e correspondências alusivas à Ordem;

IV - assinar, como secretário, os diplomas da Ordem;

V - manter atualizados os registros e arquivos da Ordem;

VI - manter relacionamento com as Secretarias de Ordens Nacionais e congêneres;

VII - divulgar as Instruções Complementares estabelecidas pelo Chanceler da Ordem; e

VIII - preparar e executar a solenidade de entrega das comendas na Capital Federal.

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