Decreto 3.446, de 04/05/2000

Art. 15
Art. 15

- Ao Chanceler da Ordem incumbe:

I - conduzir as sessões do Conselho;

II - decidir ad referendum do Conselho, em caso de urgência, sobre assuntos concernentes à Ordem;

III - apresentar, ao Presidente Efetivo do Conselho, as propostas de admissão, promoção ou exclusão de agraciados;

Decreto 7.822, de 05/10/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - apresentar, na forma de Decreto, ao Presidente Efetivo do Conselho as propostas de admissão na Ordem, bem como as relativas à promoções ou exclusões de seus graduados, para que sejam submetidas ao Grão-Mestre;]

IV - assinar os diplomas da Ordem; e

V - baixar Instruções Complementares.