Legislação

Decreto 3.446, de 04/05/2000
(D.O. 05/05/2000)

Art. 30

- O Conselho da Ordem realizará anualmente uma sessão ordinária para exame e julgamento das propostas de admissão e promoção, bem como de outros assuntos que exijam o pronunciamento do Conselho.


Art. 31

- O Conselho poderá reunir-se em sessão extraordinária em qualquer época, por convocação do Chanceler, para tratar de questões de relevante interesse da Ordem.


Art. 32

- As sessões do Conselho serão realizadas no Comando da Aeronáutica, sede da Chancelaria da Ordem do Mérito Aeronáutico, com a presença de, no mínimo, três membros.

Decreto 10.274, de 13/03/2002, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 32 - As sessões do Conselho serão realizadas no Comando da Aeronáutica, sede da Chancelaria da Ordem do Mérito Aeronáutico, com a presença obrigatória de, no mínimo, três Membros e terão o grau de sigilo CONFIDENCIAL.]

§ 1º - Os membros do Conselho da Ordem do Mérito Aeronáutico que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Decreto 9.822, de 04/06/2019, art. 1º (acrescenta o § 1º).

§ 2º - A participação no Conselho da Ordem do Mérito Aeronáutico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Decreto 9.822, de 04/06/2019, art. 1º (acrescenta o § 2º).