Legislação

Decreto 3.446, de 04/05/2000
(D.O. 05/05/2000)

Art. 16

- Ao Secretário do Conselho incumbe:

I - convocar o Conselho mediante determinação do Chanceler da Ordem;

II - secretariar as sessões do Conselho e lavrar as respectivas atas;

III - tratar de todos os documentos e correspondências alusivas à Ordem;

IV - assinar, como secretário, os diplomas da Ordem;

V - manter atualizados os registros e arquivos da Ordem;

VI - manter relacionamento com as Secretarias de Ordens Nacionais e congêneres;

VII - divulgar as Instruções Complementares estabelecidas pelo Chanceler da Ordem; e

VIII - preparar e executar a solenidade de entrega das comendas na Capital Federal.


Art. 17

- A admissão, promoção e exclusão de agraciados na Ordem do Mérito Aeronáutico serão feitas:

Decreto 7.822, de 05/10/2012, art. 1º (Nova redação ao caput).

I - por decreto, nas seguintes hipóteses:

a) graus de Grã-Cruz e Grande Oficial;

b) militares das Forças Armadas agraciados em qualquer grau; e

c) corporações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, suas bandeiras ou estandartes; e

II - nas demais hipóteses, por portaria do Ministro de Estado da Defesa.

Redação anterior: [Art. 17 - As admissões na Ordem e as promoções de seus graduados serão feitas por Decretos do Presidente da República, na qualidade de Grão-Mestre, referendadas pelo Ministro de Estado da Defesa, Presidente Efetivo do Conselho.]

Parágrafo único - No Corpo de Graduados Especiais, as admissões ou promoções poderão ser feitas, em casos excepcionais, por Decreto do Presidente da República, de moto-próprio, ou mediante proposta do Presidente Efetivo do Conselho e do Chanceler da Ordem.


Art. 18

- O Presidente da República, o Ministro de Estado das Relações Exteriores, o Ministro de Estado da Defesa e o Comandante da Aeronáutica, ao tomarem posse nos respectivos cargos, serão admitidos no grau GRÃ-CRUZ do Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos ou a ele promovidos caso já pertençam à Ordem, sem ocuparem vagas.

Parágrafo único - Ao deixarem os cargos, o Presidente da República, o Ministro de Estado das Relações Exteriores, o Ministro de Estado da Defesa e o Comandante da Aeronáutica serão transferidos para o Corpo de Graduados Especiais.


Art. 19

- A admissão dos militares da ativa no Corpo de Graduados Efetivos será sempre no grau de cavaleiro e sua ascensão na Ordem, será gradual a partir desta e observado o contido no art. 28.


Art. 20

- Ficará a critério do Conselho estabelecer o grau que ocuparão os militares que já se encontrem na reserva ou estejam reformados por ocasião de sua admissão na Ordem.


Art. 21

- Os graus da Ordem serão independentes dos postos que os militares ocupam na escala hierárquica militar.

Parágrafo único - Os Tenentes-Brigadeiros serão sempre promovidos ao grau de GRÃ-CRUZ, na primeira oportunidade após haverem atingido este posto e independente do interstício.


Art. 22

- Quando transferido de Quadro, o graduado da Ordem conservará o seu grau.


Art. 23

- A admissão no Corpo de Graduados Especiais ocorrerá em qualquer grau, observada, em princípio a seguinte correspondência:

I - GRÃ-CRUZ - aos Chefes de Estado;

II - GRANDE-OFICIAL - aos Ministros de Estado; Chefes de Forças Aéreas; Chefes de Estados-Maiores de Forças Armadas e Oficiais-Generais das Forças Armadas de posto equivalente, pelo menos a Major-Brigadeiro;

III - COMENDADOR - aos demais Oficiais-Generais;

IV - OFICIAL - aos Oficiais-Superiores; e

V - CAVALEIRO - aos demais militares.

Parágrafo único - As personalidades civis serão admitidas na Ordem, na forma deste Regulamento, nos graus correspondentes às funções que desempenham, à posição social que ocupam ou ao nível de escolaridade, devendo-se, sempre que possível, estabelecer correlação entre as situações civis e as militares acima enumeradas.


Art. 24

- As propostas de admissão ou promoção na Ordem serão apresentadas ao Conselho conforme Instruções Complementares emitidas pelo Comandante da Aeronáutica.


Art. 25

- O julgamento das propostas será feito em sessão ordinária do Conselho, as decisões serão tomadas por maioria simples e cada membro terá direito a um voto.

Decreto 10.274, de 13/03/2002, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 25 - O julgamento das propostas será feito em sessão ordinária do Conselho, e as decisões, tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes, tendo cada membro direito a um voto.]

Parágrafo único - As propostas rejeitadas em uma sessão não serão objeto de novo julgamento, salvo quando renovadas no ano seguinte, pelas autoridades previstas neste Regulamento.


Art. 26

- Para ser admitido no Corpo de Graduados Efetivos da Ordem, o militar deverá preencher uma das seguintes condições:

I - ter praticado ato de sacrifício, de abnegação ou de bravura em Operações de Guerra ou a serviço, com risco da própria vida;

II - ter prestado serviços relevantes à Aeronáutica ou à Segurança Nacional em qualquer domínio: científico, técnico, político-militar, econômico ou diplomático; ou

III - distinguir-se, no âmbito da classe, ou entre seus pares, pelo valor pessoal e pelo zelo profissional, ter mais de quinze anos de efetivo serviço na Aeronáutica e ser possuidor da Medalha Militar e da Medalha Mérito Santos-Dumont.

Parágrafo único - O Chanceler da Ordem baixará, nas Instruções Complementares, outros requisitos suplementares para auxiliar no julgamento das propostas para admissão ou promoção no Quadro Ordinário.


Art. 27

- O candidato proposto sob o fundamento do inciso III do artigo anterior deverá ser apreciado pelo Conselho quanto aos aspectos moral e profissional, de sorte que só venha a ser admitido o que realmente se destacar na classe, ou entre seus pares, pelo procedimento exemplar como militar e como cidadão, pelo devotamento à profissão e, especialmente, no exercício de suas funções, pelo relevo e rendimento que imprima às suas atividades.

Parágrafo único - O valor pessoal será avaliado sob os aspectos:

I - moral: virtudes militares do candidato, atitudes e procedimento na vida privada, pública e profissional;

II - competência profissional: relativa ao seu posto ou graduação; e

III - rendimento e qualidade de trabalho nos encargos e missões que houver desempenhado e, especialmente, para o militar obrigado ao vôo, a importância do serviço aéreo executado.


Art. 28

- Para a ascensão gradual na Ordem será necessário um interstício de dois anos no grau que ocupa o graduado, que seja recomendado por novos e assinalados serviços e, em se tratando de militar, que não tenha sofrido punição disciplinar após sua admissão.

Parágrafo único - Será dispensada a exigência do interstício mínimo para promoção ao graduado que se tenha distinguido por ato de excepcional relevância, bem como aos enquadrados no parágrafo único do art. 21 deste Regulamento.