1 - STJ Penal e processual penal. Agravo regimental. Busca e apreensão. Alegação de origem lícita dos valores apreendidos e inexistência de dano causado aos cofres públicos. Existência de fundadas dúvidas acerca do direito do agravante. Investigação em andamento. Medidas cautelares reais têm múltiplas finalidades além do eventual ressarcimento do dano. Agravo a que se nega provimento.
I - Medidas cautelares deferidas durante a investigação têm múltiplas finalidades além de assegurar a aplicação da lei penal, como auxiliar na investigação com a colheita de provas, facilitar eventual reparação de danos, satisfação de despesas processuais, adimplemento de pena pecuniária ou mesmo garantir a perda do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. ... ()
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2 - TST I - AGRAVO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO.
Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. Nesse contexto, ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Ante possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. A questão controvertida nos autos diz respeito à validade da norma coletiva que prevê jornada superior a seis horas para o trabalho prestado em turno ininterrupto de revezamento, quando há prestação habitual de horas extraordinárias. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no art. 4º da Convenção 98, promulgada por meio do Decreto 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. De igual modo, a Convenção 154 da OIT, promulgada pelo Decreto 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo art. 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou «regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez". Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso, verifica-se que a egrégia Corte Regional declarou a invalidade da norma coletiva que previa a jornada de trabalho superior a seis horas em turno ininterrupto de revezamento, ante a constatação da prestação de horas extraordinárias habituais. Por essa razão, condenou a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias excedentes à 6ª diária e à 36ª semanal. É cediço que o CF/88, art. 7º, no qual está previsto o patamar mínimo de direitos fundamentais dos trabalhadores, em seu, XIV traz previsão expressa no sentido de que a jornada para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento será de seis horas. Referido preceito, contudo, ressalva, de forma expressa, que a jornada nele fixada poderá ser alterada, inclusive ampliada, por meio de negociação coletiva. Extrai-se desse dispositivo constitucional, portanto, que a jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento não se insere no rol das matérias que não podem ser objeto de regulação pelos entes coletivos, na medida em que o próprio texto constitucional autoriza a sua alteração por meio de negociação coletiva. Assim, nada obsta que os sujeitos coletivos negociem jornada superior ao limite de seis horas estabelecido no texto constitucional, desde que resguardadas a saúde e a segurança do trabalhador, bem como sejam conferidas vantagens compensatórias à categoria profissional, as quais não necessitam estar explicitadas pelo Tribunal Regional de origem. Impende destacar, ainda, que não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado na Súmula 423, segundo a qual «Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". O posicionamento cristalizado no referido verbete jurisprudencial, entretanto, não se aplica ao presente feito, na medida em que nele não há previsão de invalidade da norma coletiva, no caso de haver habitualidade na prestação das horas extraordinárias. Tem-se, inclusive, que, nos precedentes que lhe deram origem, a discussão refere-se apenas à possibilidade de a jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento ser ampliada para oito horas, via negociação coletiva, hipótese em que a sétima e a oitava horas não podem ser remuneradas como extraordinárias. Nesse contexto, em havendo norma coletiva que prevê o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, não há que se afastar a validade da norma em razão da habitualidade da prestação de horas extraordinárias, sob pena de afronta ao entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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3 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. «CAIXA ESCOLAR". INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 363/TST.
No presente caso, a parte agravante pretende a declaração de nulidade absoluta do contrato de trabalho do reclamante, sob o fundamento de que as UDEs e Caixas Escolares contratam pessoas em regime celetista por tempo indeterminado para fazerem por vezes de funcionários públicos, sem prévia aprovação em concurso público, o que afronta o art. 37, II e § 2º, da CF. Entretanto, verifica-se do quadro fático probatório delineado pelo TRT, de inviável reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula/TST 126, que o contrato de trabalho, sob exame, foi firmado com pessoa jurídica de direito privado, e os contratos de trabalho que celebra são regidos pela CLT, não se tratando de relação mantida com a Administração Pública. Assim, não há que se falar em violação ao art. 37, II, § 2º, da CF/88 ou contrariedade à Súmula/TST 363, eis que, não tendo ocorrido o reconhecimento do vínculo do Estado com o reclamante, não há como ser reconhecida a necessidade de submissão a concurso público. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento .... ()
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4 - TST
IGM/dl AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da Executada, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional e prescrição, foi julgado intranscendente, em razão de o óbice da Súmula 214/TST contaminar a transcendência da causa, cuja execução, no valor de R$ 93.374,16, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC/2015, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.... ()
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5 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1- Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência jurídica quanto ao tema em epígrafe, e foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 5 - No caso, a parte agravante insiste a alegação de que o TRT, mesmo instado a se manifestar mediante a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre questões relevantes levantadas pela recorrente no sentido de que a prova oral teria sido frágil e não comprovaria a prestação de serviços do reclamante em prol da empresa agravante. 6 - O TRT, ao analisar os embargos de declaração opostos pela reclamada, registrou que: « Ocorre que não há nenhum equívoco na referida peça quanto a este aspecto do litígio . Pelo que se observa dos fundamentos do acórdão, o Colegiado partiu do pressuposto que os trabalhos indicados pelo reclamante teriam sido realizados na cidade denominada de Santa Teresinha-PB e que a indicação da cidade de Campina Grande-PB constituiria erro material. A localidade «Santa Teresinha, mencionada na inicial, não se refere à cidade localizada no sertão paraibano, entre Patos e Itaporanga. Na verdade, Santa Teresinha também é o nome de uma área da cidade de Campina Grande, na qual se situa o loteamento denominado Central Park, onde estão as obras construídas pela reclamada, O local fica justamente nas imediações da BR-232 e próximo ao motel Happy House, ao posto da Rodoviária Federal. Com essas constatações, desvanecem as obscuridades acerca da cidade onde se encontram instaladas as obras da reclamada: Campina Grande-PB. As indicações do reclamante conduzem à conclusão de que a prestação de serviços ocorreu na referida cidade. Saneada, portanto, a obscuridade . Em relação ao ponto omisso, ou seja, a alegação recursal de que os depoimentos do reclamante e de sua testemunha são conflitantes, em relação à área de Campina Grande em que estão as obras, convém acrescentar ao acórdão os seguintes fundamentos. No depoimento, disse o reclamante que: «o local de trabalho foi atrás da ICOL, numa construção de casas". A testemunha por ele conduzida informou que: - a obra ficava próxima ao depósito da Polícia Rodoviária Federal, ao Motel Happy House e ao salão de festas Bambu; - todo o período trabalhado foi nesse local; - o local trabalhado ficava em Santa Terezinha; - que havia a empresa ICOL próximo ao local de trabalho; - que o ponto de ônibus ficava perto da pista. Não há conflito nos depoimentos. A testemunha soube relatar os pontos de referência na vizinhança da obra (Santa Teresinha, Campina Grande), inclusive reportando- se à proximidade da empresa ICOL. Mais do que isso, a testemunha confirmou a presença do reclamante no referido local, desempenhando atividades na condição de subordinado. Todas essas reflexões reforçam ainda mais a convicção de que o reclamante prestou serviços para a reclamada na obra em questão, qual seja, construção de casas em área localizada em Porteira de Pedra em Santa Teresinha, na BR 232 Km 145,5, no Loteamento Central Park (vizinho ao depósito da Polícia Rodoviária Federal e próximo do Motel Happy House e à empresa ICOL), na cidade de Campina Grande-PB . É inconsistente a alegação da reclamada de que há conflito nos depoimentos, porque a ICOL fica no bairro José Pinheiro. O reclamante e sua testemunha em nenhum momento especificaram o bairro do referido empreendimento, que seria vizinho às obras, tendo prestado depoimento uníssono quanto à denominação, o que é o bastante para se ter como confiáveis os elementos colhidos em audiência para o deslinde da controvérsia. Observe-se que a ICOL é apenas um ponto de referência entre tantos outros indicados pelo reclamante e por sua testemunha, de maneira harmônica, o que não deixa dúvida do fato de que trabalharam na obra da reclamada, consistente na construção de casas na área Santa Teresinha, em Campina Grande-PB. Além de tudo isso, o mapa apresentado em contrarrazões denuncia que a ICOL fica no bairro Santa Teresinha, situado na rua Amadeu Costa e Silva, bem próximo às obras em que o reclamante prestou serviços. Tal constatação consagra, de vez, a sintonia entre os depoimentos do reclamante e de sua testemunha quanto à localização das obras". g.n. 8 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 9 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, quando, a despeito do valor do débito exequendo, não se constata a relevância do caso concreto, quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88). 10 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 11 - Agravo a que se nega provimento.
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6 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE RIO BRANCO. LEI 13.467/2017 PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - O Relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, indeferiu o pedido de suspensão nacional de todos processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral, referente ao « ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246) « - [DEJ 29/4/2021]. 2 - Pedido a que se indefere. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. COMPETÊNCIA DA RELATORA PARA DECIDIR O AGRAVO DE INSTRUMENTO MONOCRATICAMENTE 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. 2 - A decisão monocrática, proferida com amparo nas prescrições dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 118, X, e 255, III, a, do RITST, examinou a controvérsia referente à responsabilização subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - A conclusão de negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público deu-se pela constatação de que o TRT manteve a condenação subsidiária do Município de Rio Branco, com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor, decidindo, assim, em conformidade com a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte Superior . É exatamente isso que se extrai da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, em que está consignado o seguinte: « É certo que, de acordo com a sistemática de distribuição do ônus da prova vigente em nosso sistema processual, nos termos do art. 818, I e II, da CLT, incumbe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegar. Nesse contexto, ao afirmar que exercia regularmente o seu poder fiscalizatório sobre a empresa contratada, exigindo dela toda a documentação referente aos encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários, o ente municipal atraiu para si o ônus de comprovar essa situação, uma vez que constitui nítido fato impeditivo do direito autoral. A mencionada contratação se deu por meio de procedimento licitatório (Pregão 008/2014) proveniente do processo físico (Id ffb8160). Com efeito, percebe-se que não foram apresentadas provas capazes de demonstrar a correta e eficaz fiscalização do contrato de trabalho por parte da tomadora de serviços. O Município limitou-se, basicamente, a afirmar que não teria havido má escolha da empresa ou ausência de fiscalização dos contratos com ela firmados, sem, sequer, ter apresentado documentos nos presentes autos, o que demonstra não ter havido fiscalização adequada do contrato administrativo por parte da Administração Pública «. 4 - Sinale-se que a atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula 435/TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional 45/2004 que inseriu o, LXXVIII no CF/88, art. 5º de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual « a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação «. 5 - Diversamente do que alega a parte, decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 6 - Agravo a que se nega provimento.
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7 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE VIAÇÃO CIDADE VERDE LTDA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - MULTA DO CLT, art. 477 - FGTS - INTERVALO INTRAJORNADA - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, II e III, DA CLT. 1. O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, estabelece que a parte recorrente deve transcrever ou indicar o trecho da decisão recorrida que revele inequivocamente o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso. Igualmente, os seus itens II e III dispõem ser necessário indicar, mediante exposição analítica de fundamentos, que houve afronta a dispositivo de lei e contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte. 2. A SBDI-1 do TST, em sua maioria, concluiu que, para o preenchimento do requisito recursal do CLT, art. 896, § 1º-A, I, é preciso que a parte apresente a transcrição exata do trecho específico do acórdão regional, destacando-a, dentro de uma transcrição abrangente do acórdão regional, de modo a demonstrar «a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, contrariedade ou dissonância jurisprudencial (Ag - AIRR - 1001266 - 13.2018.5.02.0060, 7ª Turma, Rel . Min . Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020). 3. No caso dos autos, verificam-se três temas (multa do CLT, art. 477, FGTS e intervalo intrajornada) analisados pela Turma Regional e suscitados nas peças recursais. Com relação à multa do CLT, art. 477, a parte transcreveu trechos do acórdão sem destacar os fundamentos que revelem inequivocamente o prequestionamento da controvérsia e, ainda, não procedeu ao exame analítico de dispositivos de lei, normas constitucionais, súmulas ou orientações jurisprudenciais, como determinam os itens II e III do art. 896, § 1º-A, da CLT. No concernente ao FGTS, a agravante posicionou os trechos transcritos de modo estanque, sem destacar os fundamentos que revelem inequivocamente o prequestionamento da controvérsia e sem proceder à impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, mediante demonstração analítica de dispositivos de lei, normas constitucionais, súmulas ou orientações jurisprudenciais, como determinam os itens II e III do art. 896, § 1º-A, da CLT. Quanto ao intervalo intrajornada, a Presidência do Tribunal Regional equivocadamente adentrou na questão meritória. Em realidade, a recorrente transcreveu partes do acórdão sem destacar os fundamentos que revelem inequivocamente o prequestionamento da controvérsia e, ainda, não procedeu ao exame analítico determinado pelos itens II e III do art. 896, § 1º-A, da CLT.
Agravo de instrumento desprovido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE CONSÓRCIO SORRISO - REGIDO PELA LEI 13.467/2017 - GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, II e III, DA CLT . 1. O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, estabelece que a parte recorrente deve transcrever ou indicar o trecho da decisão recorrida que revele inequivocamente o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso. Igualmente, os seus itens II e III dispõem ser necessário indicar, mediante exposição analítica de fundamentos, que houve afronta a dispositivo de lei e contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte. 2. A SBDI-1 do TST, em sua maioria, concluiu que, para o preenchimento do requisito recursal do CLT, art. 896, § 1º-A, I, é preciso que a parte apresente a transcrição exata do trecho específico do acórdão regional, destacando-a, dentro de uma transcrição abrangente do acórdão regional, de modo a demonstrar «a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, contrariedade ou dissonância jurisprudencial (Ag - AIRR - 1001266 - 13.2018.5.02.0060, 7ª Turma, Rel . Min . Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020). 3. No caso dos autos, verifica-se um tema (grupo econômico entre empresas consorciadas - responsabilidade solidária) analisado pela Turma Regional e suscitado nas peças recursais. A parte transcreveu partes do acórdão sem destacar todos os fundamentos que revelem inequivocamente o prequestionamento da controvérsia e, ainda, não procedeu ao exame analítico de dispositivos de lei, normas constitucionais, súmulas ou orientações jurisprudenciais, como determinam os itens II e III do art. 896, § 1º-A, da CLT . Agravo de instrumento desprovido .(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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8 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas dos autos, concluiu estarem presentes os requisitos da responsabilidade civil que alicerça o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais e reformou a sentença para arbitrar o valor devido ao autor em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao «quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. CODIGO CIVIL, art. 950. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PENSÃO DEVIDA DE FORMA PROPORCIONAL ATÉ O FIM DA CONVALESCENÇA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que « o expert indicado pelo Juízo, no laudo técnico pericial de fls. 386/392 e nos esclarecimentos de fls. 458/460, constatou que o quadro patológico que acomete o ombro esquerdo do demandante possui nexo de causalidade com as atividades laborais por ele desempenhadas, identificando-se, ainda, nexo de concausalidade quanto às enfermidades verificadas na coluna cervical e lombar do trabalhador, consoante se infere das conclusões a seguir reproduzidas, in verbis: [...] Enquanto não submeter-se ao tratamento cirúrgico, medicamentoso e fisioterápico, a redução funcional é cerca de 50% . Não obstante, afastou a indenização por danos materiais, nos seguintes termos: « o reclamante não teve permanentemente depreciada a sua aptidão plena para o exercício de suas atividades profissionais . 2. Todavia, a jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, quando a doença profissional ou ocupacional resultar em incapacidade temporária, é devida a indenização na forma de pensionamento mensal, limitando-se ao período em que o empregado estava impossibilidade (total ou parcialmente) de exercer suas atividades na empregadora até o fim da convalescença. Julgados da SbDI-I do TST. 3. Por força do CCB, art. 950, a pensão mensal, em caso de redução da capacidade laborativa, ainda que temporária, deve ser fixada em percentual correspondente ao qual se inabilitou. Assim, levando-se em consideração o contexto fático consignado pelo Tribunal Regional do Trabalho, de que a redução laborativa do obreiro é parcial e temporária, e, diante do nexos de causalidade e concausalidade apontados no laudo pericial, fixa-se a pensão mensal em 50% da última remuneração do autor, até o fim da convalescença. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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9 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRABALHO EM DIAS DE FOLGA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Ante a aparente violação da CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PROPOSTOS NA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a aparente violação do CLT, art. 840, § 1º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. MULTA CONVENCIONAL. PERIDIOCIDADE. RECURSO MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tratando-se de controvérsia relativa à interpretação da norma coletiva, o processamento do recurso de revista exigiria a demonstração de interpretação divergente do mesmo ajuste coletivo, nos termos do art. 896, «b, da CLT, o que não foi demonstrado. 2.2. Nesse sentido, observo que não há informação, na ementa transcrita à fl. 2.886, de tratar o caso remoto do mesmo ajuste coletivo concernente à presente ação (Súmula 296/TST). Registro, ainda, que o link indicado não leva à página da internet com o inteiro teor do aresto tido como paradigma (Súmulas 337 do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO DE PERÍODO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. NATUREZA JURÍDICA. RECURSO MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Na hipótese dos autos, a alegação de ofensa ao CLT, art. 4º, sem a indicação expressa do dispositivo tido como violado (caput, parágrafos e/ou incisos), esbarra no óbice da Súmula 221/TST. 3.2. Estando o apelo fundamentado exclusivamente na alegação de ofensa ao CLT, art. 4º, não é possível processá-lo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRABALHO EM DIAS DE FOLGA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (DJe de 28.4.2023). 2. Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva prevendo a compensação de jornada, de segunda à sexta-feira. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Para além, o fundamento autônomo relativo ao descumprimento do pactuado pela prestação habitual de horas extras e de trabalho aos sábados, dia destinado à compensação, não invalida a norma. Assim, devida a condenação ao pagamento como extraordinárias apenas das horas que ultrapassarem o avençado. Nesse sentido, recente julgado do Tribunal Pleno da Suprema Corte (RE 1476596, Relator Ministro: Luís Roberto Barroso, DJe 17-04-2024). Recurso de revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PROPOSTOS NA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 840, § 1o, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467, de 2017, «Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 2. Interpretando o dispositivo legal, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: «Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial tem caráter meramente estimativo, independentemente de aposição de ressalva pela parte, não sendo viável a limitação da condenação ao montante ali elencado. Esse entendimento foi recentemente ratificado pela SBDI-1, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.00243, e pela 5ª Turma. 3. No caso, o Regional manteve a sentença que limitou a condenação aos valores indicados na exordial, o que contraria o entendimento desta Corte. Ressalva de entendimento desta relatora. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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10 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI 13.467/17. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1.
Não se conhece de agravo (interno ou regimental) que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada (ausência de transcendência da matéria recursal, em qualquer dos seus indicadores), o que torna deficiente a fundamentação do presente agravo (CPC, art. 1.021, § 1º). Agravo não conhecido.... ()
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11 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO CLT, art. 896. TRANSCRIÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO.
Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera transcrição da ementa da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Precedentes. Na hipótese, constata-se, a partir da leitura do recurso de revista, que a parte agravante procedeu à transcrição parcial do acórdão regional pertinente ao tema em questão. Observa-se que a transcrição do parágrafo trazido pela parte não contém todos os fundamentos jurídicos utilizados pelo v. acórdão regional para indeferir o pedido de horas extraordinárias, o que não atende ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. 2. FÉRIAS. PAGAMENTO DO PERÍODO AQUISITIVO DE 2016/2017. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, com supedâneo no quadro fático probatório delineado nos autos, consignou que recibo de férias comprova que o pagamento foi efetuado em 03/12/2017 e que o início de seu gozo se deu em 02/01/2018, portanto, a quitação aconteceu no prazo legal, o que tornava indevido o pagamento das férias relativas ao período aquisitivo de 2016/2017. Desse modo, para se infirmar a conclusão exposta pelo Regional, de que não há qualquer comprovante de pagamento das férias acostado aos autos, necessário seria o reexame do quadro fático probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula 126. Agravo a que se nega provimento. 3. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE CERTIFICADOS DE PARTICIPAÇÃO EM BANCAS DE MONOGRAFIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS CPC, art. 536 e CPC art. 537. INDICAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 221. NÃO PROVIMENTO. Inviável o conhecimento do recurso de revista quando se constata que a alegação recursal suscitada pela parte, no sentido de haver violação dos CPC, art. 536 e CPC art. 537, não é apta a modificar o v. acórdão regional. Isso porque, em relação à indicada ofensa aos CPC, art. 536 e CPC art. 537, o ora recorrente não indicou de forma expressa qual dos parágrafos ou, que compõem os referidos dispositivos teriam sido violados, o que impossibilita a sua análise, conforme a Súmula 221. Assim, a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento deve ser mantida, por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento.... ()
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12 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO . ACIDENTE DE TRABALHO. FALECIMENTO DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL DECORRENTE DO ACIDENTE DE TRABALHO.
A alegação da reclamada, de que não agiu com negligência e de que houve culpa exclusiva da vítima pelo acidente do trabalho que resultou em sua morte, não encontra respaldo nos elementos fáticos probatórios retratados na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação literal e direta aos preceitos apontados nas razões recursais. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no particular. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CONVERSÃO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. PERCENTUAL. Em face da plausibilidade da violação do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tópico . Agravo a que se dá provimento, no aspecto . RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM ARBITRADO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais só é viável nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, desatendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (AgR-E-ED-RR-126800-49.2006.5.17.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/09/2021).2. Constatado que o infortúnio se deveu ao descumprimento de obrigações relativas à segurança no trabalho, levando à morte do trabalhador, e considerando o porte econômico da empregadora, não se constata que o quantum indenizatório arbitrado pelo Tribunal a quo, de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), importe em ofensa aos dispositivos apontados como violados. Recurso de revista de que não se conhece. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CONVERSÃO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. PERCENTUAL . PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que a conversão da pensão mensal vitalícia em parcela única deve deve observar redutor ou deságio no percentual entre 20% e 30%. Precedentes. 2. O Tribunal Regional, ao determinar a adoção do redutor de 10% para pagamento da pensão em parcela única, dissentiu da jurisprudência desta Corte Superior . 3. 4. A forma do cálculo da indenização deve ser ajustada para adequá-la ao parágrafo único do art. 950 do Código Civil e à jurisprudência desta Corte, aplicando-se, para tanto, um redutor de 20% incidente sobre as parcelas vincendas a serem pagas em parcela única. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.... ()