renuncia a anterior beneficio de aposentadoria
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Doc. LEGJUR 182.0541.9000.2200

1 - STF Seguridade social. Constitucional. Previdenciário. Lei 8.213/1991, art. 18, § 2º. Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE Acórdão/STF (em que reconhecida a repercussão geral) e Acórdão/STF. Recursos extraordinários providos.


«1. Nos RE Acórdão/STF e Acórdão/STF, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso. ... ()

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Doc. LEGJUR 182.0594.9000.0700 Tema 503 Leading case

2 - STF Recurso extraordinário. Tema 503/STF. Desaposentação. Constitucional. Previdenciário. Repercussão geral reconhecida no RE Acórdão/STF. Seguridade social. Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço e contribuição previdenciária que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE Acórdão/STF (em que reconhecida a repercussão geral) e Acórdão/STF. Recursos extraordinários providos. Lei 8.213/1991, art. 18, § 2º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, CPC/1973, art. 26. art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 503/STF - Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação.
Tese jurídica fixada: - No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do Lei 8.213/1991, art. 18, § 2º.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 5º, caput e XXXVI, CF/88, art. 40, CF/88, art. 194, CF/88, art. 195, caput e § 5º, e CF/88, art. 201, § 1º, a possibilidade, ou não, de reconhecer validade jurídica ao instituto da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão da aposentadoria proporcional em aposentadoria integral, pela renúncia ao primeiro benefício e cômputo das contribuições recolhidas posteriormente à primeira jubilação. ... ()

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Doc. LEGJUR 182.0594.9000.0800 Tema 503 Leading case

3 - STF Recurso extraordinário. Tema 503/STF. Desaposentação. Constitucional. Previdenciário. Repercussão geral reconhecida no RE 661.256. Seguridade social. Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço e contribuição previdenciária que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE 661.256 (em que reconhecida a repercussão geral) e 827.833. Recursos extraordinários providos. Lei 8.213/1991, art. 18, § 2º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 503/STF - Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação.
Tese jurídica fixada: - No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do Lei 8.213/1991, art. 18, § 2º.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 5º, caput e XXXVI, CF/88, art. 40, CF/88, art. 194, CF/88, art. 195, caput e § 5º, e CF/88, art. 201, § 1º, a possibilidade, ou não, de reconhecer validade jurídica ao instituto da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão da aposentadoria proporcional em aposentadoria integral, pela renúncia ao primeiro benefício e cômputo das contribuições recolhidas posteriormente à primeira jubilação.» ... ()

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