1 - TJRJ Arma de fogo. Porte compartilhado de arma de fogo com numeração suprimida. Impossibilidade de porte compartilhado. Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito. Ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis que justificam a pena base no mínimo legal. Lei 11.0826/2003, art. 16, parágrafo único, IV.
«Autoria e materialidades pujantes pelo auto de apreensão e laudo pericial na arma de fogo atestando sua capacidade de produzir disparos e pelo depoimento firme e consistente da testemunha. ... ()
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2 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Porte compartilhado de arma de fogo. Vínculo subjetivo inexistente. Agravo improvido.
1 - Para que o porte de arma seja imputado ou compartilhado a outrem, mister seja evidenciada a presença do vínculo subjetivo para a prática do delito. Precedentes. ... ()
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3 - TJRJ Porte de arma de fogo. Porte compartilhado. Natureza jurídica. Delito de mão própria. Absolvição. Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV.
«Postula a defesa, a absolvição do réu, sob alegação de que o porte de arma é um delito de mão própria, e não pode ser imputado contra o acompanhante daquele que ilegalmente a detém. Arma apreendida com o co-réu que não admitiu a posse compartilhada, inexistindo nos autos, prova do correspondente vínculo subjetivo entre as condutas do partícipe e do autor dos fatos. Sustenta o ora apelante, que se dirigia juntamente com o co-réu à Central do Brasil, onde arrumara um comprador para a referida arma, oportunidade em que foram detidos. Negou qualquer convite para participar do cometimento de crimes. Tal versão foi corroborada pelas declarações do co-réu, e depoimentos dos policiais militares que efetivaram sua prisão. Ao ser detido, portando a arma, o co-réu declarou sua intenção de vendê-la. No caso vertente, impossível imputar ao apelante a prática do delito, sem a devida comprovação da intenção dos agentes de usá-la para a prática de crimes. Impõese, portanto, a absolvição do ora apelante, primário e de bons antecedentes, com fulcro no CPP, art. 386, VI.... ()
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4 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU DIEGO CONDENADO PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. RECURSO MINISTERIAL QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS NO CRIME DE CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA E O CORRÉU MATHEUS PELO CRIME DE PORTE COMPARTILHADO. REJEIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE CAPAZ DE CARACTERIZAR O CRIME DE CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA. ALEGAÇÃO DE PORTE COMPARTILHADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO VÍNCULO SUBJETIVO E À DISPONIBILIDADE DO ARMAMENTO ENTRE OS ACUSADOS. 1) A
materialidade e a autoria delitiva do Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, no que tange ao acusado Diego da Cunha Fernandes, não foram impugnadas e restaram incontroversas sobretudo pelo conjunto probatório angariado nos autos, com base no auto de apreensão, laudo pericial e na prova oral colhida em juízo, em especial pelos depoimentos dos agentes da lei, atraindo a incidência da Súmula 70, do TJERJ. 2) Por outro lado, ao contrário do alegado pelo Parquet, a prova dos autos não foi suficientemente forte para conduzir à condenação dos réus pelo crime do CP, art. 288-A As provas carreadas aos autos não demonstram de modo irrefutável à comprovação da existência de vínculo estável e permanente capaz de caracterizar o crime de constituição de milícia privada. Nesse cenário, o conjunto probatório exposto nos autos é sugestivo, mas não demonstra com firmeza que os réus integravam milícia privada para o fim específico de cometer crimes; pelo que se extrai dos depoimentos dos policiais civis em juízo estes não visualizaram uma efetiva ocorrência das extorsões a comerciantes, apenas os acusados entrando e saindo rapidamente de um comércio da região. Assim, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no CP, art. 288-A é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, o que não ocorreu no caso em análise, sendo que a pretendida reforma da sentença pelo Ministério Público em relação ao crime de milícia privada se daria com base em meras conjecturas acerca de uma societas sceleris, de maneira que se mostrou acertada a absolvição dos recorridos pelo tipo penal descrito no CP, art. 288-A 3) Noutro giro, cumpre salientar que, ainda que o porte de arma de fogo e munições seja crime de mão própria sendo cometido, em tese, por um único indivíduo, faz-se exceção a essa regra, admitindo-se a composse ou porte compartilhado quando a arma, e seus acessórios, está apta ao uso de quaisquer dos agentes e todos tenham conhecimento da existência do artefato. Não obstante, em que pese o acusado Diego tenha confessado a posse direta da arma e o material que a acompanhava, a qual se encontrava em sua cintura, afirmando que a herdou de seu avô por ter sido militar por muitos anos, o apelado Matheus não pode ser responsabilizado pelo porte compartilhado da arma de fogo do corréu, preso em flagrante, pois não é possível afirmar que estaria de fácil acesso para o seu uso, tendo em vista que Matheus se encontrava na condução da motocicleta. Portanto, o conjunto probatório se mostra frágil e duvidoso, eis que não se comprovou, com a certeza necessária, a autoria delitiva imputada ao apelado Matheus, não bastando haver veementes indícios. Com efeito, é indispensável a evidência dos autos exclusivamente para condenar e nunca para absolver. Uma condenação não pode estar alicerçada no solo movediço do possível ou do provável, mas apenas no terreno firme da certeza. Assim, embora esteja livre o Juiz de preconceitos legais apriorísticos, não poderá julgar com base em impressões pessoais, fazendo delas fundamento básico para condenação. O livre convencimento, lógico e motivado, não se confunde com o julgamento por convicção íntima, que atinge as fronteiras do puro arbítrio, pelo que a lei não livra o magistrado de decidir segundo os ditames do bom senso, da lógica e da experiência. Se essa regra é válida em todo o Direito Penal, mormente quando se trata de um crime de tamanha gravidade, punido com pena severa, e, que assim, exige prova cabal e perfeita, o que não ocorreu na espécie. O ônus da prova competia ao Ministério Público, que dele não se desincumbiu, de modo que, não pela certeza de que o acusado Matheus seja inocente, mas pela insuficiência de provas acerca de seu envolvimento no crime, recomenda a prudência a manutenção da absolvição, em respeito ao princípio in dubio pro reo. Recurso desprovido.... ()
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5 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI 10.826/03. PORTE COMPARTILHADO DE ARTEFATO EXPLOSIVO. DECRETO CONDENATÓRIO. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
I. CASO EM EXAMERecurso de apelação interposto, tempestivamente, em virtude de inconformismo com a r. sentença proferida em pasta 361, que condenou o recorrente como incurso nas sanções do art. 16, § 1º, III da Lei 10.826/03. Pretende o apelante a sua absolvição, ante a fragilidade probatória, vez que o decreto condenatório foi proferido com base tão somente nas palavras dos policiais responsáveis pela prisão flagrancial. ... ()
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6 - STJ Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei 10.826/2003, art. 14). Alegada atipicidade da conduta. Aventada impossibilidade de porte compartilhado de arma de fogo. Crime comum. Admissibilidade do concurso de pessoas. Constrangimento ilegal não caracterizado.
«1. O crime previsto no Lei 10.826/2003, art. 14 é comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa. ... ()
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7 - STJ Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Porte de arma de fogo de uso restrito. Absolvição. Impropriedade na via eleita. Óbice ao revolvimento fático-probatório. Coautoria. Possibilidade. Porte compartilhado. Writ não conhecido.
«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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8 - TJRJ Porte ilegal de arma de fogo. Numeração raspada. Porte compartilhado. Correto juízo de reprovação. Depoimentos de policiais. Validade. Resposta penal. Mínimo legal. Regime prisional aberto. Substituição da pena prisional por restritiva de direitos. Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV.
«Autoria e materialidade completamente provadas nos autos. O depoimentos do policial Militar, em Juízo, demonstra que o mesmo logrou deter em flagrante delito os ora apelantes com um Revolver calibre .38 com a numeração suprimida. Registre-se que me filio a corrente Jurisprudencial que admite o porte de arma de fogo compartilhada, sendo certo que no caso em espécie, todos os apelantes tinham ciência da existência do revólver, e, principalmente, plena disponibilidade para usá-lo no momento que quisessem. Não se pode olvidar que o porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato, consumando-se pela objetividade do ato em si de alguém levar consigo arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. As respostas penais foram aplicadas nos patamares mínimos legais, 03 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 DM v.m.l. da Lei 10.826/2006 inclusive com a substituição da pena prisional por restritiva de direitos, inexistindo qualquer retoque a ser feito na bem lançada Sentença Monocrática que merece ser prestigiada.... ()
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9 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DA IMPOSSIBILIDADE DO PORTE COMPARTILHADO.
SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA, PARA REDUZIR A PENA BASE, A FIM DE AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL, REDUZINDO-SE, POR CONSEQUÊNCIA, A PENA FINAL COMINADA AO APELANTE, E/OU PARA RESTRINGIR O AUMENTO DE 1/8 DA PENA MÍNIMA. RECURSO PROVIDO.Pelas provas orais produzidas, restou evidente que nenhuma arma foi encontrada com os acusados ou no veículo em que foram abordados. A arma estava a uma certa distância do carro e crer que algum dos acusados a teria arremessado seria fazer um exercício de ilações. Não houve, porém, nenhuma prova quanto à propriedade ou o conhecimento do acusado sobre a arma de fogo. ... ()
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10 - TJRS APELAÇÕES CRIMINAIS. PRELIMINARES. ANPP NÃO OFERECIDO. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NESTA INSTÂNCIA. RECUSA MOTIVADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREFACIAIS REJEITADAS. MÉRITO. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. LEI 10.826/2003, art. 16, §1º, IV. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. PORTE COMPARTILHADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. REINCIDÊNCIA. APENAMENTO PRESERVADO. REGIME INICIAL FECHADO.
1. A defesa postula o retorno do feito à origem para que seja possibilitada ao Ministério Público a propositura do ANPP. Contudo, conforme decidiu o STF no HC 185.913/DF, a viabilidade da oferta do ANPP deve ser analisada «pelo órgão ministerial oficiante na instância e no estágio em que estiver o processo". Manifestação fundamentada do Ministério Público, neste grau de jurisdição, indicando a presença de elementos que indicam conduta criminosa habitual e reiterada, a insuficiência do ANPP para reprovação e prevenção do crime, e a reincidência dos acusados. Conjuntura que não permite a propositura do acordo. ... ()
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11 - TJRJ APELAÇÃO DEFENSIVA - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - JUÍZO DE CENSURA PELa Lei 10.826/03, art. 14 - OBJETIVA, EM TÓPICO MAIS ABRANGENTE, A ABSOLVIÇÃO, ADUZINDO A INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA DO APELANTE EM RELAÇÃO AO CRIME, UMA VEZ QUE NÃO TINHA CIÊNCIA DA ARMA - POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS QUE REALIZARAM ABORDAGEM NO CARRO EM QUE ESTAVA O APELANTE EM RAZÃO DE ESTAR CIRCULANDO NA RODOVIA DUTRA COM OS FARÓIS DESLIGADOS ÀS 22H35 - INEXISTENTE QUALQUER IRREGULARIDADE NA ATUAÇÃO POLICIAL - NO VEÍCULO FOI ENCONTRADA UM REVÓLVER CALIBRE 32 DA MARCA INA DE SÉRIE 118517, DEVIDAMENTE MUNICIADO COM 06 CARTUCHOS INTACTOS, SEM AUTORIZAÇÃO ESCONDIDO EM BAIXO DO CARPETE DO CARONA, ALÉM DE UM JAMMER, CELULARES E
DINHEIRO - EM PRIMEIRA INSTÂNCIA JACKSON, MOTORISTA E PROPRIETÁRIO DO CARRO, ALÉM DE CORRÉU DO APELANTE, CONFESSOU OS CRIMES, AFIRMANDO SER O PROPRIETÁRIO ARMA E QUE O APELANTE NÃO TINHA CIÊNCIA DA MESMA, POIS ESTAVAM VOLTANDO DE ASSISTIR UM JOGO DO FLAMENGO - APELANTE QUE AFIRMA NÃO SABER QUE HAVIA UMA ARMA NO CARRO - SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE ENTENDEU PELO PORTE COMPARTILHADO DA ARMA E, ASSIM, CONDENOU AMBOS OS RÉUS - PLEITO DEFENSIVO QUE MERECE PROSPERAR - O CONJUNTO PROBATÓRIO SE MOSTRA FRÁGIL PARA INDICAR QUE O APELANTE ESTIVESSE NA POSSE COMPARTILHADA DO ARMAMENTO ARRECADO COM JACKSON - O CRIME DO PORTE COMPARTILHADO, POR SER DE MÃO PRÓPRIA, NÃO ADMITE O COMPARTILHAMENTO, ENTRETANTO, EXISTE CORRENTE SIGNIFICATIVA QUE DEFENDE A POSSIBILIDADE - ÀQUELES QUE ENTENDEM DESSA MANEIRA É IMPRESCINDÍVEL QUE SE TENHA O PRONTO MANEJO DO ARMAMENTO, COMO TAMBÉM PROVA DA CIÊNCIA DO COAUTOR, O QUE NÃO FICOU DEMONSTRADO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL, AFASTADA A CIÊNCIA E, CONSEQUENTEMENTE, A PARTICIPAÇÃO DO APELANTE FELIPE NA MECÂNICA DELITUOSA - AS PROVAS INDICAM MERAS PRESUNÇÕES E INDÍCIOS DE AUTORIA, QUE FORAM APTOS A ENSEJAR A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL, MAS SÃO INSUFICIENTES A INSERIR O APELANTE, NO PORTE COMPARTILHADO, DE ARMA DE FOGO, E, ASSIM, EMBASAR UMA CONDENAÇÃO - JUÍZO DE CENSURA, PELa Lei 10.826/03, art. 14, QUE DEVE SER REFORMADO, SENDO A REFORMA DA SENTENÇA E CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE MEDIDA QUE SE IMPÕE, NA FORMA DO ART. 386, VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL À UNANIMIDADE FOI PROVIDO O APELO DEFENSIVO PARA ABSOLVER O APELANTE PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR «AL NÃO ESTIVER PRESO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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12 - STJ Agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Absolvição. Reexame de prova. Súmula 7/STJ. Aventada impossibilidade de porte compartilhado de arma de fogo. Admissibilidade do concurso de pessoas. Dosimetria da pena. Pretendida redução da sanção. Reprimenda básica fixada no mínimo legal. Falta de interesse de agir. Pena inferior a 4 anos. Regime semiaberto. Agravante reincidente. Constrangimento ilegal não evidenciado. Agravo desprovido.
1 - O Tribunal a quo afirmou a existência de indícios suficientes no tocante ao envolvimento do acusado no fato em julgamento, destacando «os depoimentos prestados em juízo pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado e de seu comparsa mostraram-se firmes, coesos e harmoniosos com as demais provas trazidas a estes autos. O revólver e munições foram apreendidos com os acusados, mais precisamente, jogado atrás do banco do carona do veículo conduzido pelo apelante". ... ()
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13 - TJSP Apelação criminal. Porte de arma de fogo e munições de uso permitido. Recurso ministerial buscando a parcial reforma da r. sentença, para condenar também o coacusado Eugênio, nos precisos termos da denúncia. Acolhimento. Materialidade e autoria demonstradas. Esclarecimentos prestados pelos policiais militares corroborados pelos demais elementos probatórios produzidos. Apelado que era igualmente responsável pelo porte e transporte da arma de fogo e munições apreendidas, salientando-se, ademais, que era ele próprio quem efetivamente estava em posse do armamento por ocasião da abordagem policial. Mero porte compartilhado que não tem o condão de isentá-lo da responsabilidade criminal. Precedente do C. STJ. Condenação que se impõe.
Dosimetria. Pena-base ora fixada no mínimo legal, à míngua de circunstâncias judiciais negativas. Regime inicial aberto estabelecido. Pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviços à comunidade e mais 10 (dez) dias-multa. Recurso ministerial provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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14 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO, PORTE COMPARTILHADO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO ¿ COM NUMERAÇÃO RASPADA -, E RESISTÊNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUE SE REJEITA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO PARA O DE RECEPTAÇÃO CULPOSA PARA O ACUSADO WALLACE. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA QUE NÃO DESAFIA AJUSTE. REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO MANTIDO 1)
Emerge firme da prova judicial que policiais federais rodoviários se encontravam em patrulhamento pela Rodovia Washington Luiz quando tiveram a atenção voltada para o veículo citado na denúncia, que por eles passou em alta velocidade, razão pela qual seguiram em seu encalço na intenção de abordar seus ocupantes. Em meio à perseguição, foi observado que o acusado Rafael se debruçou para fora da janela dianteira do carona e efetuou vários disparados de arma de fogo em direção à guarnição policial, que revidou a injusta agressão, sendo certo que somente após a colisão do veículo que era ocupados pelos denunciados que se fez possível a abordagem, onde foram arrecadados com os acusados 01 arma de fogo, com três estojos vazios e 01 munição percutida e não deflagrada, 01 dispositivo denominado ¿Jammer¿ - utilizado comumente por roubadores de carga para bloquear o sinal rastreador de caminhões -, um simulacro de pistola, além de um rádio transmissor e dois aparelhos celulares. Em consulta realizada ao sistema, foi constatado que o veículo conduzido por Wallace e ocupado por Rafael e Jorge, era produto de crime de roubo e ostentava placa inidônea. 2) Materialidade e autoria delitivas que restaram devidamente demonstradas, com base nos laudos periciais e na prova oral colhida em juízo, consistente nos testemunhos harmônicos e coerentes prestados pelos policiais federais rodoviários que realizaram a prisão em flagrante dos apelantes, a apreensão do veículo utilizado ¿ objeto de roubo e com sinais característicos adulterados -, da arma de fogo, 01 dispositivo denominado ¿Jammer¿ - utilizado comumente por roubadores de carga para bloquear o sinal rastreador de caminhões -, um simulacro de pistola, além de um rádio transmissor e dois aparelhos celulares. À míngua de prova em contrário acerca de sua idoneidade, os depoimentos dos agentes públicos merecem prestígio, a teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 3) Registre-se que a afirmação dos acusados, no sentido de desconhecer a origem ilícita do veículo, não se coaduna com a prova dos autos, uma vez que, se fosse verdade, não haveria motivos para que eles tenham buscado se evadir da abordagem policial, e menos ainda que tenham se utilizado de uma arma de fogo, para efetuar disparos contra os policiais, com o fito de evitar a referida abordagem. 3.1) Assinale-se, por oportuno, que o dolo do crime de receptação extrai-se das próprias circunstâncias do flagrante, cabendo à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de eventual conduta culposa, consoante a regra de repartição do ônus probatória disposta no CPP, art. 156, do qual não se desincumbiu a defesa, inviabilizando assim o acolhimento dos pleitos direcionados à absolvição ou desclassificação para receptação culposa. Precedente. 3.2) Nesse contexto, não restam dúvidas de que se formou arcabouço probatório seguro para manter a condenação dos acusados pelo crime de receptação, fulminando a alegação de inexistência do elemento subjetivo do crime de receptação, o que inviabiliza o acolhimento do pleito absolutório, ou a desclassificação para a modalidade culposa. 4) Com relação ao crime de posse compartilhado de arma de fogo, as circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante dos réus: Wallace sendo visualizado na condução do veículo que empreendeu fuga quando os policiais determinaram a sua parada, e de onde Rafael, sentado no banco do carona ao lado de Wallace, efetuou disparos de arma de fogo contra os policiais, buscando evitar a abordagem policial, enquanto Jorge se encontrava sentado no banco traseiro do veículo, ao lado de um simulacro de pistola, evidenciam a existência de liame subjetivo entre os agentes na prática delitiva, bem assim, tendo plena ciência e disponibilidade do artefato, o que configura o porte compartilhado, mesmo que Wallace e Jorge não portassem nenhuma arma. 5) Com relação ao crime de resistência armada, a própria dinâmica descrita, demonstra que todos os ocupantes do veículo estavam em divisão de tarefas com o mesmo propósito de resistir à ordem legal de parada: enquanto o Wallace conduzia o veículo em fuga, Rafael disparava contra a guarnição, enquanto Jorge permanecia sentado no banco traseiro do veículo, dando apoio e suporte às ações dos demais. Portanto, desnecessário perquirir, para firmar a autoria, quem fora o executor dos disparos. 5.1) Como cediço, aqueles que não executam a ação ou omissão consubstanciada no núcleo do tipo, mas concorrem de qualquer modo para o crime, realizam uma conduta que se torna relevante penalmente em virtude do enquadramento de subordinação ampliada (CP, art. 29). 5.2) É a norma de extensão, que torna relevante qualquer espécie de concurso e transforma em típica uma conduta que, em si, poderia ser atípica. Positivada a relevante atuação do agente em prol do evento, tem-se por caracterizada a estruturação jurídica da coautoria, como ocorre no caso em apreço. 5.3) Havendo pluralidade de condutas com relevância causal, intenção de participar da ação comum e homogeneidade do elemento subjetivo, pouco importa a quem efetivamente competiram os atos de execução, pois a coautoria é a realização conjunta de um delito por várias pessoas que colaboram consciente e voluntariamente; e embora as contribuições dos coautores para a concretização do fato criminoso possam materialmente variar, o resultado total deve ser debitado a cada um. Precedentes. 6) Com relação à dosimetria, que não foi objeto de irresignação defensiva, observa-se que as circunstâncias judiciais foram consideradas pelo magistrado favoráveis. Seguindo essa linha de raciocínio, as penas-bases permanecem no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, para o delito do CP, art. 180, caput, 03 (três) anos e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, para o delito do Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, e 02 (dois) meses de detenção, para o delito do CP, art. 329, caput. 6.1) Na fase intermediária, o magistrado reconheceu a atenuante da menoridade relativa, para os acusados Jorge e Rafael, porém, sem repercussão sobre o quantum de pena, por força da Súmula 231/STJ. 6.2) Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição a considerar, motivo pelo qual as penas se assentam, em definitivo, nos patamares antes indicados: 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, para o delito do CP, art. 180, caput, 03 (três) anos e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, para o delito do Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, e 02 (dois) meses de detenção, para o delito do CP, art. 329, caput. 7) Considerando que os crimes foram praticados por desígnios autônomos, mantêm-se o concurso material de crimes e a resposta penal em 04 (quatro) anos de reclusão e 02 (dois) meses de detenção, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa. 8) Por fim, mantem-se o regime intermediário para o desconto das penas corporais, uma vez fixado nos exatos termos do art. 33, §2º, ¿b¿, do CP. Desprovimento do recurso.... ()
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15 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENANDO O RÉU PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E DE CORRUPÇÃO DE MENOR, EM CONCURSO MATERIAL, ÀS PENAS DE 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. APELO DEFENSIVO BUSCANDO ABSOLVIÇÃO, QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. INICIALMENTE, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO AOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E DE CORRUPÇÃO DE MENOR, TENDO DECORRIDO LAPSO DE TEMPO SUPERIOR AO PRAZO A 02 (DOIS) ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, EM 13.08.2018, ATÉ A DATA DA SENTENÇA, QUE FOI PROFERIDA EM 06.08.2021. NO MAIS, MANTÉM-SE A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PORTE COMPARTILHADO DE ARMA DE FOGO. O TIPO Da Lei 10.826/03, art. 16 QUANTO AO NÚCLEO PORTAR NÃO CONTRASTA COM A OCORRÊNCIA DO CONCURSO DE AGENTES, ADMITINDO-SE, ASSIM, A POSSIBILIDADE DE COOPERAÇÃO DESENVOLVIDA POR VÁRIAS PESSOAS PARA A PRÁTICA DE UM ILÍCITO PENAL, ENGLOBANDO AÍ TODO AQUELE QUE DE QUALQUER FORMA CONCORRE PARA O EVENTO CRIMINOSO. NO CASO DOS AUTOS, APESAR DA ARMA DE FOGO TER SIDO ENCONTRADA EM PODER DO ADOLESCENTE INFRATOR, INDUBITÁVEL QUE O APELANTE TINHA PLENA CIÊNCIA DESDE O INÍCIO QUE ELE ESTAVA ARMADO, O QUE SE EXTRAI DOS RELATOS DOS POLICIAIS, QUE FORAM ACIONADOS EM RAZÃO DE DOIS INDIVÍDUOS ARMADOS EM UMA MOTO QUE ESTAVAM FAZENDO AMEAÇAS A MORADORES DA REGIÃO, EVIDENCIANDO-SE, ASSIM, O PORTE COMPARTILHADO E A PRESENÇA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS PARA A PRÁTICA DELITUOSA. QUANTO À DOSAGEM DA PENA, MANTIDA A APENAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO DE 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, FIXA-SE O REGIME ABERTO, NOS TERMOS DO art. 33, §2º, ALÍNEA «C, DO CÓDIGO PENAL. PELAS MESMAS RAZÕES, PRESENTES OS REQUISITOS DO CODIGO PENAL, art. 44, SUBSTITUI-SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELAS RESTRITIVAS DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, EM VALOR EQUIVALENTE A UM SALÁRIO-MÍNIMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA FIXAR O REGIME ABERTO E SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELAS RESTRITIVAS DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, EM VALOR EQUIVALENTE À UM SALÁRIO MÍNIMO, QUANTO AO CRIME DE PORTE COMPARTILHADO DE ARMA DE FOGO; DECLARANDO-SE, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, COM BASE NA PENA EM CONCRETO, EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E DE CORRUPÇÃO DE MENOR, NA FORMA DOS arts. 107, IV, 109 INCISO V, 110, 115 E 119, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
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16 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO. 16, § 1º, IV DA LEI 10.826/03. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. NÃO HÁ NOS AUTOS PROVA SUFICIENTE A DEMONSTRAR A AUTORIA DO CRIME IMPUTADO AO APELADO E AFASTAR A DÚVIDA RAZOÁVEL QUE MILITA EM SEU FAVOR. VERSÕES CONTRADITÓRIAS. LADO OUTRO, DIANTE DO QUE SE EXTRAI DO CONTEXTO FÁTICO E DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO, NÃO SE TEM A CERTEZA NECESSÁRIA PARA RECONHECER O PORTE COMPARTILHADO DO ARTEFATO BÉLICO, EIS QUE NÃO COMPROVADO QUE A ARMA DE FOGO ESTAVA NA ESFERA DA DISPONIBILIDADE DO INDIVÍDUO MARLON E DO ACUSADO GENIS. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO, COM FULCRO NO PROPALADO PRINCÍPIO INTITULADO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
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17 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - LEI 10.826/03, art. 14, CAPUT ¿ APELANTE CONDENADO A 02 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 11 DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. ¿ RECURSO DEFENSIVOS ¿ ABSOLVIÇÃO VIABILIDADE - A DENÚNCIA APONTA QUE OS AUTORES PORTAVAM UMA ARMA DE FOGO MARCA GIRSAN CALIBRE .9MM E 10 CARTUCHOS DE MESMO CALIBRE. NECESSÁRIO FRISAR QUE AS MÚLTIPLAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL EM QUESTÃO SÃO DE CUNHO PESSOAL E EM NENHUMA DELAS REFERE-SE À POSSE COMPARTILHADA DA ARMA. TORNA-SE IRRAZOÁVEL A CONSIDERAÇÃO DE PORTE COMPARTILHADO, VISTO QUE NÃO PROVADO O ACESSO DE AMBOS OS ENVOLVIDOS. ¿ PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO ¿ RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ABSOLVER PATRICK ROCHA DOS SANTOS, COM FULCRO NO art. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
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18 - TJDF APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE BUSCA PESSOAL. AFASTAMENTO. REGULARIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. FUNDADAS SUSPEITAS PRESENTES (CPP, art. 244). PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PORTE COMPARTILHADO. VÍNCULO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO COM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL. BIS IN IDEM. NÃO CARACTERIZADO. CRITÉRIO NORTEADOR. MULTIRREINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO. REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. GRATUIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. De acordo com o CPP, art. 244, «a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 1.1. Na hipótese, os policiais agiram no legítimo exercício da profissão, pois, dentro da margem de apreciação dos fatos que se desenrolavam, decidiram escorreitamente proceder à abordagem dos réus. Com base na experiência e treinamento inerente a função policial, verificou-se, naquele momento, suspeitas fundadas de que os indivíduos estavam possivelmente praticando algum delito ou portando objeto de origem ilícita, o que justificou a abordagem. Sob tal contexto, é justa a busca pessoal diante do caso concreto em exame. ... ()
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19 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ DELITOS PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - arts. 16, VI, DA LEI 10.826/03 ¿ DAVID BRUNO SOARES DE ALBUQUERQUE FOI CONDENADO A 04 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 13 DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL E ROGERIO HORTA DA SILVA A 03 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 10 DIAS-MULTA. SENDO SUBSTITUÍDA AS PENAS RECLUSIVAS DE AMBOS OS APELANTES POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ¿ RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVOS ¿ APRECIAÇÃO INICIAL DO PEDIDO DOS SENTENCIADOS ¿ ABSOLVIÇÃO ¬ VIABILIDADE PARCIAL - A DENÚNCIA APONTA QUE OS AUTORES PORTAVAM DE FORMA COMPARTILHADA, UMA ARMA DE FOGO MARCA TAURUS CALIBRE .38 COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NÃO HÁ CERTEZA DE QUE ROGÉRIO TIVESSE PARTICIPAÇÃO NA AQUISIÇÃO DA ARMA OU CIÊNCIA DE QUE DAVID A TRAZIA CONSIGO, APENAS UMA PRESUNÇÃO, QUE NÃO SE REVESTE DE PROVA PARA MANTER O ÉDITO CONDENATÓRIO ¿ INCABÍVEL MANTER A CONDENAÇÃO DE ROGÉRIO CONSIDERANDO O ARGUMENTO DE PORTE COMPARTILHADO - DA NARRATIVA DOS AUTOS VERIFICA-SE QUE FOI DESCRITO EM SÍNTESE QUE O ROGÉRIO ESTAVA JUNTO COM DAVID O QUAL ESTAVA COM A ARMA JUNTO AO PRÓPRIO CORPO. NECESSÁRIO FRISAR QUE AS MÚLTIPLAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL EM QUESTÃO SÃO DE CUNHO PESSOAL E EM NENHUMA DELAS REFERE-SE À POSSE COMPARTILHADA DA ARMA. TORNA-SE IRRAZOÁVEL A CONSIDERAÇÃO DE PORTE COMPARTILHADO, VISTO QUE NÃO PROVADO O ACESSO DE AMBOS OS ENVOLVIDOS. ¿ PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - PLEITO MINISTERIAL - EM RELAÇÃO AO APELANTE DAVID REQUER O RECRUDESCIMENTO DO REGIME E AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ AUSENTES ELEMENTOS OBJETIVOS QUE JUSTIFIQUEM A FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO ¿ MAUS ANTECEDENTES MUITO ANTIGOS QUE NÃO SE PRESTAM A JUSTIFICAR A FIXAÇÃO DO SEMIABERTO ¿ CONDENAÇÃO POR FATO PRATICADO EM 2006 E TRANSITADO EM JULGADO EM 2008 ¿ DO AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO RECLUSIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS ¿ MANUTENÇÃO NOS TERMOS DA SENTENÇA POR ANALOGIA IN BONAM PARTEM DOS TERMOS PREVISTOS NO CP, art. 44, § 3º. ¿ PREJUDICADO O PEDIDO DO PARQUET EM RELAÇÃO AO APELANTE ROGÉRIO ¿ RECURSOS CONHECIDOS, NEGADO PROVIMENTO AO MINISTERIAL, PROVIDO O DE ROGERIO HORTA DA SILVA PARA ABSOLVÊ-LO, COM FULCRO NO art. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E PROVIDO EM PARTE O DE DAVID BRUNO SOARES DE ALBUQUERQUE PARA MINORAR SUA REPRIMENDA PARA 03 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA, NO REGIME ABERTO, MANTENDO-SE A SUBSTITUIÇÃO NOS TERMOS DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
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20 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NUMERAÇÃO ADULTERADA. CLASSIFICAÇÃO - USO RESTRITO.
Lei 10.826/2003, art. 16, §1º, IV. SENTENÇA CONDENATÓRIA. Noticiam os autos que os acusados foram flagrados portando e transportando, de forma compartilhada, armas e munições, com numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Legítima a abordagem dos agentes, que se baseou em fundada suspeita, culminando ao final com a prisão em flagrante e arrecadação de armas e munições. Apelantes que tinham ciência da existência dos armamentos e plena disponibilidade sobre os artefatos. Comunhão de desígnios entre os agentes. Caracterizado o porte compartilhado da arma de fogo. Autoria e materialidade comprovadas. Depoimento de policiais coesos e harmônicos em consonância com a prova documental. Recorrentes apontados como donos das armas e munições apreendidas. Incidência do Verbete 70 da Súmula do TJRJ. Dosimetria. Pena-base acima do mínimo legal. Armas de alto poder letal. Desvalor da conduta. Reincidência. Majoração da sanção. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, a teor do CP, art. 44. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()