1 - TRT3 Adicional de insalubridade. Lixo. Coleta de lixo hospitalar. Insalubridade.
«O recolhimento e transporte de lixo em hospitais (quartos, leitos de pacientes, CTI, bloco cirúrgico e banheiros) não é considerado como coleta de lixo urbano, nos termos do anexo 14 da NR 15, não ensejando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.... ()
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2 - TRT3 Adicional de insalubridade. Lixo. Adicional de insalubridade. Lixo hospitalar. Grau máximo.
«Embora a coleta de lixo, em residências e escritórios, não possa ser enquadrada na previsão do Anexo 14 da NR-15, o lixo proveniente de instalações sanitárias hospitalares, de uso público, tem sido comparado ao lixo urbano, pela jurisprudência predominante do Colendo TST, sendo devido o adicional de insalubridade em grau máximo.... ()
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3 - TJRJ Meio ambiente. Mandado de segurança. Administrativo. Licença ambiental. Revogação. Empresa de coleta, tratamento, esterilização e disposição de lixo hospitalar infectante. Notificação que determina a paralisação das atividades da empresa impetrante. Emissão de odores para atmosfera. Lei 12.016/2009.
«Ato administrativo impugnado que se reveste dos requisitos de existência e validade. Correta atuação do Poder Público no exercício da sua atividade de controle e fiscalização da qualidade ambiental e equilíbrio ecológico do meio ambiente, decorrente do princípio do poder de polícia. = Normas de proteção de qualidade ambiental que restaram inatendidas. Ineficácia do sistema de controlo dos poluentes. ... ()
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4 - TJSP Meio ambiente. Crime contra o meio ambiente. Pessoa jurídica. Armazenamento irregular de lixo hospitalar. Responsabilização exclusiva da pessoa jurídica. Inadmissibilidade. Necessidade de figuração de pessoa física no polo passivo da demanda. Inépcia da denúncia. «Habeas corpus concedido de ofício para trancamento da ação penal. Exame do mérito do recurso prejudicado.
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5 - STJ Processual civil. Tutela antecedente. Transporte de lixo hospitalar. Omissão. Inexistência. Aditamento da petição inicial. Desnecessidade. Fundamentos não combatidos. Súmula 283/STF. Análise de decisão proferida em outros autos. Litispendência. Reexame do contexto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
1 - Inicialmente, não se configura a ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Manifestou-se de forma clara no tocante à obrigação no recolhimento do lixo, ratificando a natureza de taxa dos valores cobrados como contraprestação do encargo com fundamento em decisão judicial pretérita (Processo 0000186-55.2012.8.26.0114), e estabelecendo que o município não pode se furtar de tal obrigação em virtude de sua compulsoriedade. ... ()
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6 - TJSP Apelação. Execução Fiscal. ISS dos exercícios de 2017 e 2021, bem como Taxa de Fiscalização e Funcionamento e Taxa de Lixo Hospitalar do exercício de 2021. Sentença de extinção do feito com fundamento no reconhecimento da nulidade das CDAs e da aplicabilidade do art. 1º, §1º, da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, lastreada na Tese firmada no Tema 1184 do STF. Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Valor da execução fiscal que é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Processo que se estende por mais de um ano sem citação ou penhora efetiva. Ausência de comprovação, no prazo de 90 dias, de que a localização do devedor ou de seus bens seria possível. Aplicação do art. 1º, §1º da Resolução CNJ 547/2024 e art. 7º do Provimento CSM 2.738/2024. Inaplicável ao caso a Súmula 106 do C. STJ, visto que a demora na citação não é atribuível ao Poder Judiciário. Exequente que poderia, frustradas as tentativas de citação postal e por oficial de Justiça, requerer a citação editalícia ou o arresto de bens. Sentença mantida. Recurso não provido
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7 - TRT3 Profissional da área da saúde. Risco de doenças infecto-contagiosas. Proteção do empregado.
«A NR-32 da Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978, visa estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, devendo ser obedecida também em relação aos trabalhadores que, embora não ligados diretamente aos serviços de saúde, prestem serviços em tais ambientes, como é o caso do pessoal encarregado pela limpeza e recolhimento de lixo hospitalar.... ()
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8 - STM Crime militar. Apropriação indébita e supressão de documento. Concurso de crimes. Recurso buscando a absolvição. CPM, art. 248. CPM, art. 316.
«Apelo ponderando pela absolvição sob o fundamento de insuficiência de provas par a condenação. Prova testemunhal robusta e coerente com a confissão quanto ao procedimento da Apelante em se apropriar de importâncias pagas, no Caixa, em moeda corrente. Quanto aos documentos ocultados, inicialmente nas gavetas da escrivaninha e, após, jogados no lixo hospitalar, o fato não se tipificou. Provido, em parte, o recurso para absolver quanto ao delito de supressão de documento, sendo mantida a condenação por apropriação indébita. Decisão unânime.... ()
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9 - TJSP ADICIONAL DE INSALUBRIDADE -
Município de Pedrinhas Paulista - Faxineira - Pretensão à majoração do «adicional de insalubridade, que recebe, de grau médio (20%) para grau máximo (40%), com o pagamento das diferenças daí decorrentes - Função considerada insalubre no grau médio (20%) por meio de laudo pericial - Juiz que não está adstrito ao laudo do perito, nos termos do CPC, art. 479 - Autora que exerce suas funções com exposição habitual a lixo hospitalar, configurando o caráter permanente (e não eventual) da exposição a agentes insalubres - Intermitência da exposição, que, ademais, não descaracteriza o respectivo caráter permanente - Configurada a insalubridade em grau máximo - Sentença de improcedência reformada, para julgar procedente a ação, reconhecendo o direito da autora ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%). ... ()
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10 - TST Recurso de revista. Rito sumaríssimo. Adicional de insalubridade. Função de «servente de limpeza. Prestação de serviços em hospital. Ausência de delimitação das funções da autora. Descumprimento do art. 896, § 1º-A, III, da CLT.
«O insurgimento recursal quanto ao tema do adicional de insalubridade não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, por ausência de cotejo analítico, uma vez que, não obstante a recorrente alegue que «manteve contato habitual com (...) lixo hospitalar, lixo de banheiros de uso dos pacientes e funcionários, mantendo contato ainda com objetos utilizados por tais pacientes, o trecho o acórdão regional por ela transcrito pra fins de prequestionamento não explicita quais efetivamente foram as atividades exercidas pela reclamante na condição de «servente de limpeza. Ausente, portanto, qualquer delimitação a respeito da abrangência do trabalho da autora, e, por consequência, da natureza das suas atribuições, não é possível verificar eventual equiparação de tais atividades com a coleta e a industrialização de lixo urbano (Súmula 448/TST, II, do TST). Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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11 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Ação de obrigação de fazer - Contrato administrativo - Fornecimento de sacos plásticos para o acondicionamento de lixo hospitalar - Decisão que deferiu a liminar e determinou que a empresa cumprisse integralmente o objeto do Pregão Eletrônico 10/2023 - Irresignação - Preliminar de nulidade dos atos de citação e intimação - O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação, nos termos do disposto no § 1º do CPC, art. 239 - Não há necessidade na renovação dos atos de cientificação para o desenvolvimento válido e regular do processo, mas apenas a renovação do termo a quo para o cumprimento da obrigação - Insurgência quanto ao mérito descabida - Produtos entregues pela empresa estão em desacordo com as especificações previstas em edital (NRB 9191) - Reforma parcial da decisão viabilizando a dilação do prazo de cumprimento para 10 (dez) dias, cujo termo a quo é a data da intimação da decisão monocrática proferida neste agravo - Manutenção das astreintes fixadas em primeiro grau - Decisão parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido... ()
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12 - TJSP AÇÃO DE COBRANÇA -
Contrato que tem por objeto a execução de serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos de serviços de saúde (lixo hospitalar) - Prescrição para a cobrança dos débitos repelida - MÉRITO - Pretensão ao recebimento de valores inadimplidos - Admissibilidade - Documentação acostada aos autos hábil a fundamentar a ação - Inadimplemento do município que restou incontroverso nos autos - Panorama probatório nos autos que não foi refutado acerca do fornecimento dos serviços não podendo o Município se escusar sob a assertiva de que ausentes de notas de empenho - Correção monetária e juros moratórios devidos, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa - Por se tratar de obrigação líquida, os termos iniciais de juros e correção a partir da data de vencimento da obrigação - Precedentes do C. STJ - Consectários legais corretamente aplicados pela r. sentença e em observância ao entendimento dos Tribunais Superiores (Tema 810 do E. STF e Tema 905 do C. STJ e aplicação do Emenda Constitucional 113/21, art. 3º, a partir do dia 09/12/21 - Sentença mantida - Precedentes desta Eg. Câmara e Corte - Honorários recursais ora fixados - Recurso não provido... ()
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13 - TJPR RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE UMUARAMA. SERVENTE GERAL. GARI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO QUE O REQUERENTE ESTEVE SUBMETIDO A CONTATO PERMANENTE COM AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA PERICIAL REALIZADA NO LOCAL DE TRABALHO DO AUTOR. OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. PERITO TÉCNICO QUE ESCLARECEU CONFORME A ATUAL NORMA TÉCNICA APLICÁVEL E AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO AUTOR A EXISTÊNCIA DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. COMPARAÇÃO DO LAUDO PERICIAL COM OUTRO LAUDO JUNTADO DE FORMA UNILATERAL. NÃO CABIMENTO. A REFERÊNCIA DEVE SE DAR AO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS. NOMEAÇÃO DE PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVOU EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. LIXO URBANO. RECONHECIMENTO DO ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 448/TST. DESNECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Recurso interposto pelo Município de Umuarama /PR contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora para o fim de: 1) declarar insalubre em grau máximo a atividade que ele exerceu junto à ACESF - Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários, sob a responsabilidade da municipalidade ré, a partir de 21 de dezembro de 2021; 2) impor ao réu a obrigação de lhe pagar o adicional de insalubridade suprimido, no importe de 40% (quarenta por cento), sobre o piso inicial da classe e a referência inicial do cargo do autor, retroativos a 21 de dezembro de 2021, atentando-se ao percentual já percebido pelo autor a este título (20%), sem reflexos, corrigido monetariamente com base no IPCA-E, contados a partir de cada mês a ser implementado, e com a incidência de juros de mora calculados de acordo com o art. 1º-F, da Lei . 9.494 /97, com a redação dada pela Lei . 11.960/09, incidentes desde a citação; e, 3) admitir que o município réu promova a retenção das alíquotas relativas à contribuição previdenciária e do imposto de renda sobre o valor da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste analisar se o autor faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%).III. RAZÕES DE DECIDIR3. A atividade do autor, a qual envolve coleta de lixo urbano e limpeza de banheiros de grande circulação, está condicionada à exposição a agentes biológicos, o que caracteriza a insalubridade conforme a Súmula 448/TST, II.4. O laudo pericial de movs. 135.1 e 146.1, concluiu pela insalubridade em grau máximo, confirmando que «As atividades e operações realizadas pelo autor são consideradas insalubres à saúde do trabalhador, pois existe risco no ambiente de trabalho da reclamante segundo análise a partir da NR15. As atividades e operações realizadas pelo autor são consideradas insalubres, por se tratar de gari e coletor de lixo urbano. O reclamante se enquadra em risco biológico por ter contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização), também como coleta de lixo resultante das exumações como resto madeiras, roupas e etc. fazendo essa destinação até local adequado dentro do próprio local de trabalho, tendo como destino final uma empresa de lixo hospitalar infectante da cidade de Maringá-PR. Entretanto o contato é permanente..5. Quanto ao laudo pericial, salienta-se que este foi elaborado por profissional tecnicamente qualificado, designado pelo juízo, atendendo aos requisitos legais e processuais. O perito realizou visita ao local de trabalho do autor, analisou as condições de trabalhos e as atividades exercidas pelo requerente. A exposição foi enquadrada no grau máximo de insalubridade, conforme Anexo 14 da NR-15, sendo evidente que a conclusão técnica está amparada em critérios objetivos, razão pela qual não há que se falar em inutilização do laudo.6. O recorrente não comprovou a ilegalidade ou erro do laudo pericial elaborado pelo Sr. Perito, mas apenas se limita a alegar que «não restou demonstrado que o requerente esteve submetido a contato permanente com agentes biológicos, tampouco que se enquadra nas atividades abrangidas pelo Anexo 14 da NR 15 «- «Lixo Urbano (coleta e industrialização) . 7. Não obstante, no que diz respeito à exposição aos agentes insalubres, é entendimento pacífico nesta Turma Recursal, bem como pela Súmula 47/TST, que a ausência de exposição permanente a agentes insalubres é insuficiente para obstar a concessão do referido adicional.8. No mais, sem restar dúvidas, verifica-se que o laudo pericial de movs. 135.1 e 146.1 prevalece sobre qualquer outro laudo juntado de forma unilateral nos autos, sendo referência para o julgamento da lide. Assim, incabível qualquer comparação entre o laudo pericial produzido nos autos (movs. 135.1 e 146.1) e o laudo juntado pela Recorrente em mov. 187.2. 9. A questão, uma vez judicializada, exige prova pericial independente, regulamentada pelo CPC, art. 156, e conduzida por perito imparcial nomeado pelo juízo, como ocorreu no caso em análise.10. Portanto, não merece reforma a sentença proferida pelo Juízo a quo.11. Precedentes: (0003887-23.2023.8.16.0112 RecIno; 0014389-67.2019.8.16.0045 RecIno; 0001640-32.2018.8.16.0181 RecIno; 0002903-51.2020.8.16.0045 RecIno; 0009882-92.2021.8.16.0045 RecIno.)IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.Tese de julgamento: «1. A higienização de instalações sanitárias de grande circulação e a coleta de lixo, atividades desempenhadas pelo autor, ensejam o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, conforme a Súmula 448/TST, II; 2. A ausência de exposição permanente a agentes insalubres é insuficiente para obstar a concessão do referido adicional; 3. O laudo pericial, elaborado por profissional tecnicamente qualificado, designado pelo juízo, atendendo aos requisitos legais e processuais, prevalece sobre qualquer outro laudo juntado de forma unilateral nos autos, sendo referência para o julgamento da lide..______Dispositivos relevantes citados: NR 15, Anexo 14 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, CPC, art. 156.Jurisprudência relevante citada: Súmula 448/TST;... ()
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14 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso presente, o Tribunal Regional manifestou-se de forma aprofundada e com amparo nas provas produzidas, explicitando as razões que ensejaram a condenação da Reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade a ser declarada. 2. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. SÚMULA 126/TST. 1. No caso presente, o Tribunal Regional, a partir da análise do conjunto fático probatório, especialmente do laudo pericial, manteve a decisão de primeiro grau em que condenada a Reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo. Consta do acórdão que o Autor mantinha contato permanente com objetos utilizados por pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, visto que transitava por setores ocupados por tais pacientes, recolhia suas roupas sujas e efetuava a limpeza do carrinho utilizado no transporte dos objetos. Além disso, o Tribunal Regional destacou que o «Reclamante tinha contato habitual com todos os tipos de lixo hospitalar inclusive do setor de infecto contagiosa . Registrou, por fim, que os EPIs fornecidos não neutralizam os agentes nocivos. 2. Conforme dispõe o anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo trabalho em contato permanente com «pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente Esterilizados . O trabalho em tais circunstâncias pelo Reclamante encontra-se devidamente registrado no acórdão regional. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência afasta as alegações de violação de dispositivos de lei e, da CF/88. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, soberano na análise dos elementos probatórios dos autos, consignou que os honorários periciais foram fixados em consonância com a complexidade do trabalho realizado pelo perito. Assim, o exame da tese recursal, no sentido de que o valor estabelecido é desproporcional ao labor realizado, encontra óbice no teor da Súmula 126/TST, uma vez que demandaria o revolvimento de fatos e provas . 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A Corte Regional condenou a Reclamada ao pagamento da multa prevista no CPC/2015, art. 1026, § 2º, ao fundamento de que os embargos de declaração opostos visaram apenas ao reexame do julgado, o que não se coaduna com a medida processual eleita. Verificando-se, no caso, a manifestação explícita do órgão julgador sobre os temas objeto das omissões apontadas nos embargos de declaração, resta caracterizado o intuito protelatório da medida processual. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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15 - STJ Processual civil. Ação ordinária. Servidor público. Aposentadoria. Indenização por danos morais. Benefício concedido após a citação. Honorários advocatícios. Cabimento. Agravo interno. Alegações de vícios no acórdão. Inexistentes.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra a Prefeitura Municipal de Sorocaba e a Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais - Funserv objetivando a aposentadoria integral e indenização por danos morais, por ter o autor contraído hepatite «c em razão do seu trabalho habitual de transporte de lixo hospitalar e domiciliar, tornando-o incapaz para exercer atividade laborativa. ... ()
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16 - TST AGRAVO DAS RECLAMADAS . PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO « PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. O CPC/2015, art. 932, III autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível. Por sua vez, o art. 118, X, do Regimento Interno do TST dispõe que compete ao relator decidir monocraticamente ou denegar seguimento a recurso, na forma da lei. 2. Na hipótese, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista das reclamadas com fundamento nas Súmulas 126 e 296, além do óbice da OJ 111 da SDI e não atendimento do art. 896, «a, da CLT. Sendo assim, a decisão ora agravada encontra amparo nos arts. 932, III, do CPC/2015 e 118, X, do Regimento Interno do TST. 3. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem ). 4. A decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. COMISSÕES E VENDAS FORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PAGAMENTO POR FORA. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, com base no exame fático probatório dos autos, consignou que o autor não era o único responsável pela área comercial e pelas vendas realizadas fora do Estado, mantendo a sentença que deferiu comissões de 14.12.2011 (período imprescrito) até o final do ano de 2014. 2. Registrou, com base no laudo pericial contábil, que as comissões eram pagas no percentual de 3% sobre o faturamento bruto das vendas realizadas pelo reclamante e não constavam nos contracheques. Ressaltou que a prova técnica confirmou ainda que, a partir de janeiro de 2012, o autor recebeu comissões em percentual inferior a 3% sobre o faturamento bruto de suas vendas, pois passou a dividi-lo com outros dois empregados, permanecendo estas sem lançamento nos contracheques. 3. Assim, o Colegiado a quo manteve o deferimento de comissões ao reclamante na base de um terço das comissões de vendas do período (e não 3% como pretendia o autor) em relação ao faturamento bruto das vendas do período nos demais Estados apontados na inicial, à exceção do Estado do Rio Grande do Sul. 4. Desse modo, para se acolher as alegações recursais a fim de concluir que o reclamante não faz jus as comissões, necessário seria o reexame do quadro fático probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula 126. Agravo a que se nega provimento. FÉRIAS EM DOBRO. LABOR NO PERÍODO CONCESSIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional confirmou a sentença que concedeu o pagamento de férias não usufruídas em relação aos períodos aquisitivos de 2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014. Para tanto, fundamentou que os relatórios de faturamento mencionados no laudo pericial contábil comprovam a realizam de inúmeras vendas pelo reclamante, demonstrando o labor durante o período concessivo das férias. 2. Dessa forma, não se trata, pois, de debate acerca da correta distribuição do ônus da prova, mas do exame do conjunto probatório constante nos autos, premissas fáticas insuscetíveis de reexame nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula 126, não havendo falar em ofensa aos CLT, art. 818 e CPC art. 373. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional consignou, com base no laudo pericial, que o reclamante, no desempenho de suas funções para reclamada, ficava exposto ao contato habitual e repetitivo com agentes biológicos, presentes na composição do lixo hospitalar, incluindo luvas, seringas, gazes, medicamentos, materiais biológicos contaminados com sangue ou patógenos, substâncias tóxicas, entre outros, classificados como agentes insalubres em grau máximo, de acordo com o disposto no Anexo 14, da Norma Regulamentadora 15. 2. Ressaltou que as reclamadas não conseguiram desconstituir a prova técnica e que as empresas têm como atividade a coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos hospitalares, industriais e comerciais. 3. Asseverou, por fim, que, mesmo que o contato tenha sido intermitente, ainda assim faz jus o autor ao pagamento do adicional respectivo, a teor da Súmula 47/TST. 4. Para se acolher as alegações recursais das reclamadas no sentido de que as atividades do reclamante não se enquadram como insalubres em grau máximo, necessário seria o reexame do quadro fático probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula 126. Agravo a que se nega provimento.... ()