Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 329.3035.7976.2352

1 - TST AGRAVO DAS RECLAMADAS . PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO « PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.

1. O CPC/2015, art. 932, III autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível. Por sua vez, o art. 118, X, do Regimento Interno do TST dispõe que compete ao relator decidir monocraticamente ou denegar seguimento a recurso, na forma da lei. 2. Na hipótese, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista das reclamadas com fundamento nas Súmulas 126 e 296, além do óbice da OJ 111 da SDI e não atendimento do art. 896, «a, da CLT. Sendo assim, a decisão ora agravada encontra amparo nos arts. 932, III, do CPC/2015 e 118, X, do Regimento Interno do TST. 3. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem ). 4. A decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. COMISSÕES E VENDAS FORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PAGAMENTO POR FORA. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, com base no exame fático probatório dos autos, consignou que o autor não era o único responsável pela área comercial e pelas vendas realizadas fora do Estado, mantendo a sentença que deferiu comissões de 14.12.2011 (período imprescrito) até o final do ano de 2014. 2. Registrou, com base no laudo pericial contábil, que as comissões eram pagas no percentual de 3% sobre o faturamento bruto das vendas realizadas pelo reclamante e não constavam nos contracheques. Ressaltou que a prova técnica confirmou ainda que, a partir de janeiro de 2012, o autor recebeu comissões em percentual inferior a 3% sobre o faturamento bruto de suas vendas, pois passou a dividi-lo com outros dois empregados, permanecendo estas sem lançamento nos contracheques. 3. Assim, o Colegiado a quo manteve o deferimento de comissões ao reclamante na base de um terço das comissões de vendas do período (e não 3% como pretendia o autor) em relação ao faturamento bruto das vendas do período nos demais Estados apontados na inicial, à exceção do Estado do Rio Grande do Sul. 4. Desse modo, para se acolher as alegações recursais a fim de concluir que o reclamante não faz jus as comissões, necessário seria o reexame do quadro fático probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula 126. Agravo a que se nega provimento. FÉRIAS EM DOBRO. LABOR NO PERÍODO CONCESSIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional confirmou a sentença que concedeu o pagamento de férias não usufruídas em relação aos períodos aquisitivos de 2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014. Para tanto, fundamentou que os relatórios de faturamento mencionados no laudo pericial contábil comprovam a realizam de inúmeras vendas pelo reclamante, demonstrando o labor durante o período concessivo das férias. 2. Dessa forma, não se trata, pois, de debate acerca da correta distribuição do ônus da prova, mas do exame do conjunto probatório constante nos autos, premissas fáticas insuscetíveis de reexame nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula 126, não havendo falar em ofensa aos CLT, art. 818 e CPC art. 373. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional consignou, com base no laudo pericial, que o reclamante, no desempenho de suas funções para reclamada, ficava exposto ao contato habitual e repetitivo com agentes biológicos, presentes na composição do lixo hospitalar, incluindo luvas, seringas, gazes, medicamentos, materiais biológicos contaminados com sangue ou patógenos, substâncias tóxicas, entre outros, classificados como agentes insalubres em grau máximo, de acordo com o disposto no Anexo 14, da Norma Regulamentadora 15. 2. Ressaltou que as reclamadas não conseguiram desconstituir a prova técnica e que as empresas têm como atividade a coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos hospitalares, industriais e comerciais. 3. Asseverou, por fim, que, mesmo que o contato tenha sido intermitente, ainda assim faz jus o autor ao pagamento do adicional respectivo, a teor da Súmula 47/TST. 4. Para se acolher as alegações recursais das reclamadas no sentido de que as atividades do reclamante não se enquadram como insalubres em grau máximo, necessário seria o reexame do quadro fático probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula 126. Agravo a que se nega provimento.... ()

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