Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE UMUARAMA. SERVENTE GERAL. GARI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO QUE O REQUERENTE ESTEVE SUBMETIDO A CONTATO PERMANENTE COM AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA PERICIAL REALIZADA NO LOCAL DE TRABALHO DO AUTOR. OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. PERITO TÉCNICO QUE ESCLARECEU CONFORME A ATUAL NORMA TÉCNICA APLICÁVEL E AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO AUTOR A EXISTÊNCIA DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. COMPARAÇÃO DO LAUDO PERICIAL COM OUTRO LAUDO JUNTADO DE FORMA UNILATERAL. NÃO CABIMENTO. A REFERÊNCIA DEVE SE DAR AO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS. NOMEAÇÃO DE PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVOU EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. LIXO URBANO. RECONHECIMENTO DO ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 448/TST. DESNECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Recurso interposto pelo Município de Umuarama /PR contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora para o fim de: 1) declarar insalubre em grau máximo a atividade que ele exerceu junto à ACESF - Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários, sob a responsabilidade da municipalidade ré, a partir de 21 de dezembro de 2021; 2) impor ao réu a obrigação de lhe pagar o adicional de insalubridade suprimido, no importe de 40% (quarenta por cento), sobre o piso inicial da classe e a referência inicial do cargo do autor, retroativos a 21 de dezembro de 2021, atentando-se ao percentual já percebido pelo autor a este título (20%), sem reflexos, corrigido monetariamente com base no IPCA-E, contados a partir de cada mês a ser implementado, e com a incidência de juros de mora calculados de acordo com o art. 1º-F, da Lei . 9.494 /97, com a redação dada pela Lei . 11.960/09, incidentes desde a citação; e, 3) admitir que o município réu promova a retenção das alíquotas relativas à contribuição previdenciária e do imposto de renda sobre o valor da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste analisar se o autor faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%).III. RAZÕES DE DECIDIR3. A atividade do autor, a qual envolve coleta de lixo urbano e limpeza de banheiros de grande circulação, está condicionada à exposição a agentes biológicos, o que caracteriza a insalubridade conforme a Súmula 448/TST, II.4. O laudo pericial de movs. 135.1 e 146.1, concluiu pela insalubridade em grau máximo, confirmando que «As atividades e operações realizadas pelo autor são consideradas insalubres à saúde do trabalhador, pois existe risco no ambiente de trabalho da reclamante segundo análise a partir da NR15. As atividades e operações realizadas pelo autor são consideradas insalubres, por se tratar de gari e coletor de lixo urbano. O reclamante se enquadra em risco biológico por ter contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização), também como coleta de lixo resultante das exumações como resto madeiras, roupas e etc. fazendo essa destinação até local adequado dentro do próprio local de trabalho, tendo como destino final uma empresa de lixo hospitalar infectante da cidade de Maringá-PR. Entretanto o contato é permanente..5. Quanto ao laudo pericial, salienta-se que este foi elaborado por profissional tecnicamente qualificado, designado pelo juízo, atendendo aos requisitos legais e processuais. O perito realizou visita ao local de trabalho do autor, analisou as condições de trabalhos e as atividades exercidas pelo requerente. A exposição foi enquadrada no grau máximo de insalubridade, conforme Anexo 14 da NR-15, sendo evidente que a conclusão técnica está amparada em critérios objetivos, razão pela qual não há que se falar em inutilização do laudo.6. O recorrente não comprovou a ilegalidade ou erro do laudo pericial elaborado pelo Sr. Perito, mas apenas se limita a alegar que «não restou demonstrado que o requerente esteve submetido a contato permanente com agentes biológicos, tampouco que se enquadra nas atividades abrangidas pelo Anexo 14 da NR 15 «- «Lixo Urbano (coleta e industrialização) . 7. Não obstante, no que diz respeito à exposição aos agentes insalubres, é entendimento pacífico nesta Turma Recursal, bem como pela Súmula 47/TST, que a ausência de exposição permanente a agentes insalubres é insuficiente para obstar a concessão do referido adicional.8. No mais, sem restar dúvidas, verifica-se que o laudo pericial de movs. 135.1 e 146.1 prevalece sobre qualquer outro laudo juntado de forma unilateral nos autos, sendo referência para o julgamento da lide. Assim, incabível qualquer comparação entre o laudo pericial produzido nos autos (movs. 135.1 e 146.1) e o laudo juntado pela Recorrente em mov. 187.2. 9. A questão, uma vez judicializada, exige prova pericial independente, regulamentada pelo CPC, art. 156, e conduzida por perito imparcial nomeado pelo juízo, como ocorreu no caso em análise.10. Portanto, não merece reforma a sentença proferida pelo Juízo a quo.11. Precedentes: (0003887-23.2023.8.16.0112 RecIno; 0014389-67.2019.8.16.0045 RecIno; 0001640-32.2018.8.16.0181 RecIno; 0002903-51.2020.8.16.0045 RecIno; 0009882-92.2021.8.16.0045 RecIno.)IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.Tese de julgamento: «1. A higienização de instalações sanitárias de grande circulação e a coleta de lixo, atividades desempenhadas pelo autor, ensejam o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, conforme a Súmula 448/TST, II; 2. A ausência de exposição permanente a agentes insalubres é insuficiente para obstar a concessão do referido adicional; 3. O laudo pericial, elaborado por profissional tecnicamente qualificado, designado pelo juízo, atendendo aos requisitos legais e processuais, prevalece sobre qualquer outro laudo juntado de forma unilateral nos autos, sendo referência para o julgamento da lide..______Dispositivos relevantes citados: NR 15, Anexo 14 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, CPC, art. 156.Jurisprudência relevante citada: Súmula 448/TST;... ()
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