1 - STJ Processual civil e previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo especial. Vigia portuário. Revisão do contexto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
1 - O Tribunal de origem consignou: «No caso, não é possível reconhecer como especiais por enquadramento legal os períodos laborados como auxiliar de serviços gerais e como vigia portuário, uma vez que tais funções desempenhadas não constam no Decreto 53.831/1964 e no Decreto 83.080/1979. (fls. 592 e 593)... ()
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2 - STJ Competência. Vigia portuário. Relação de emprego. Reclamação trabalhista contra sindicato. CLT, art. 3º.
«Estando a causa de pedir e o pedido relacionados a eventual vínculo empregatício, compete à Justiça do Trabalho decidir sobre a existência do referido vínculo e dos respectivos direitos trabalhistas, a teor do art. 114, CF/88.... ()
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3 - TRT2 Vigia. Vigilante. Fraude na contratação. CLT, art. 9º.
«Ainda que irregular a contratação formal de «vigias para o exercício de fato das funções de vigilante gera efeitos e não retira dos trabalhadores os direitos inerentes ao exercício dos misteres mais qualificados de vigilância. A criação de empresas de serviços gerais de portaria e monitoramento de alarme, mas que de fato atuam na vigilância e guarda patrimonial constitui mais uma modalidade de fraude (CLT, art. 9º) a que não pode estar alheia esta Justiça, devendo ser reconhecidos os direitos dos vigias armados como autênticos vigilantes, com os títulos e vantagens inerentes a essa categoria.... ()
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4 - TST Vigia. Adicional de periculosidade indevido.
«As atividades de vigia e vigilante são distintas. A atividade do vigilante é regida pela Lei 7.102/1983, e consiste na vigilância patrimonial e pessoal, bem como no transporte de valores. Pressupõe o exercício de atividade análoga à de polícia, tendo como principal traço distintivo o porte de arma de fogo pelo trabalhador, quando em serviço. Seu exercício depende do preenchimento de uma série de requisitos, dentre os quais a aprovação em curso de formação e em exames médicos, a ausência de antecedentes criminais, bem como o prévio registro no Departamento de Polícia Federal. A atividade de vigia, por sua vez, pressupõe o exercício de atribuições menos ostensivas e, portanto, com menor grau de risco, tais como o controle do fluxo de pessoas e a observação e guarda do patrimônio, sem a utilização de arma de fogo. Esta Corte tem entendido que o vigia, ao contrário do vigilante, não está exposto a risco de roubo ou violência física, não se enquadrando, portanto, nas atividades descritas no Anexo 3 da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho. Precedentes. No presente caso, uma vez registrado, pelo Tribunal Regional, que o Reclamante fora contratado para exercer a função de vigia, não se configura a exposição a risco de roubo ou violência física. Desse modo, a decisão regional, no sentido de condenar a Reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, violou A CLT, art. 193, II. ... ()
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5 - TRT3 Acúmulo de funções. Vigia e balanceiro. Não caracterização. Diferença salarial indevida.
«Se os elementos dos autos revelam que as tarefas exercidas pelo reclamante compunham o rol de atividades inerentes ao cargo por ele ocupado, não há falar em diferenças salariais por acúmulo de funções. Com efeito, as atividades de balanceiro são compatíveis com as funções de vigia, cargo para o qual o autor foi contratado. Isso porque a pesagem de caminhões é realizada por quem se encontre na portaria, regulando a entrada e a saída de pessoas e veículos, sem que se exijam maiores esforços do empregado. Precedentes desta Eg. Turma. Recurso desprovido.... ()
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6 - TST Recurso de revista. Acórdão recorrido publicado anteriormente à vigência da Lei 13.015/2014. Adicional de periculosidade. Vigia. Lei 12.740/2012.
«Esta Corte tem firmado o entendimento de que as atribuições do empregado que exerce a função de vigia não se enquadram no conceito de segurança pessoal ou patrimonial previsto no anexo 3 da Portaria 1.885/2013, do Ministério do Trabalho e Emprego sendo, portanto, indevido o pagamento do adicional de periculosidade. ... ()
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7 - TST Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Adicional de periculosidade. Vigia que não exerce atribuições de vigilante.
«A distinção de atribuições entre vigia e vigilante está presente na Lei 7.102/1983 e na Classificação de Brasileira de Ocupações (CBO) do MTE 5174. ... ()
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8 - TST Recurso de revista interposto sob a égide das Lei 13.015/2014 e Lei 13.105/2015 e antes da vigência da Lei 13.467/2017. Adicional de periculosidade. Vigia que não exerce atribuições de vigilante.
«A distinção de atribuições entre vigia e vigilante está presente na Lei 7.102/1983 e na Classificação de Brasileira de Ocupações (CBO) do MTE 5174. Nos termos do Lei 7.102/1983, art. 16 a atividade de vigilante depende de requisitos específicos: «Para o exercício da profissão, o vigilante preencherá os seguintes requisitos: [...] IV- ter sido aprovado em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos desta Lei ;[...]. Na hipótese dos autos, o Regional consignou que o autor exercia a função de vigia, não utilizava arma de fogo na função, nada revelando acerca da aprovação em curso de formação de vigilante em estabelecimento autorizado. Ressalta-se que adicional de periculosidade previsto no Anexo 3, da Portaria 1.885/2013, não abrange a função vigia, razão pela qual indevido o adicional de periculosidade. Recurso de revista não conhecido.... ()
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9 - TST I - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EQUIPARAÇÃO DAS TAREFAS DE VIGIA ÀS DE VIGILANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 333/TST.
A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante ao tema em epígrafe, o entendimento desta Corte é no sentido de que, o exercício da função de vigia em aeroportos não confere ao empregado o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, à luz do disposto no CLT, art. 193, II e à norma do Anexo 3 da Portaria 1.885/2013 do MTE. O processamento do apelo encontra óbice intransponível na Súmula 333/TST. Agravo interno a que se nega provimento. II - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE AERONAVE, PERMANÊNCIA NO PÁTIO DE MANOBRAS. SÚMULA 333/TST. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante ao tema em epígrafe, o entendimento desta Corte é no sentido de ser devido o adicional de periculosidade ao empregado exerça suas atividades laborais no pátio de manobras, quando do abastecimento de aeronaves, nos termos da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Previdência, instituída pela Portaria 3.214/78. Julgados. O processamento do apelo encontra óbice na Súmula 333/TST. Agravo interno a que se nega provimento.... ()
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10 - TST Recurso de revista. Adicional de periculosidade. Vigia. CLT, art. 193, II. Necessidade de regulamentação pelo Ministério do Trabalho e emprego. Termo inicial do pagamento.
«O caput da CLT, art. 193, expressamente consigna ser necessária regulamentação, aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que defina os critérios para caracterização de uma atividade ou operação como perigosa. E, embora fosse possível, a Lei 12.740/2012 não modificou a CLT quanto a essa exigência de prévia regulamentação para a caracterização das atividades ou operações perigosas. Ademais, a Portaria 1.885/13, não apenas endossou o adicional de periculosidade para as situações previstas na mencionada lei, mas, no exercício do poder de regulamentação conferido ao Ministério do Trabalho e Emprego, estabeleceu limites que restringiram esse direito àquelas situações que estavam nela contempladas. De outro lado, consta, ainda, da Portaria 1.885 do MTE, em seu artigo 3º, que os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições perigosas serão devidos, a partir da publicação desta Portaria. Logo, conclui-se ser devido o adicional de periculosidade aos profissionais de segurança somente a partir de 03/12/2013, data da publicação da Portaria 1.885/13, do MTE. ... ()
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11 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Vigia. Adicional de periculosidade indevido. Atividade não inserida no anexo 3 da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e emprego. Atribuições distintas das do vigilante. Ausência de utilização de arma de fogo.
«O reclamante pretende o recebimento de adicional de periculosidade, sob o argumento de que exercia atividade de vigilância patrimonial e pessoal. O Regional, por sua vez, considerou que o autor, como vigia, não se enquadrava no Anexo 3 da NR-16 da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego, que define os profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, nos termos da Lei 7.102/1983, motivo pelo qual afastou da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Com efeito, consta do acórdão recorrido que o reclamante, como vigia, desempenhava funções relacionadas à guarda do imóvel e à entrada e saída de público em geral, sem a utilização de arma de fogo. A discussão dos autos recai, portanto, sobre alcance do inciso II do CLT, art. 193, incluído pela Lei 12.740/2012, o qual institui o adicional de periculosidade para as atividades que exponham o trabalhador a risco de roubo ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal e patrimonial. A controvérsia é sobre se os trabalhadores que laboram como vigia têm ou não direito ao adicional de periculosidade previsto no inciso II do art. 193. No caso em exame, vale enfatizar que o reclamante não realizava vigilância armada. Dessa forma, a SDI-I desta Corte, recente e reiteradamente, tem entendido que o vigia, ao contrário do vigilante, não está exposto a risco de roubo ou violência física, não se enquadrando, pois, nas atividades descritas no Anexo 3 da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego. Isso porque a atividade exercida pelo vigilante demanda o uso de arma de fogo e treinamento específico, além dos demais requisitos previstos em lei; ao passo que o vigia desenvolve suas funções sem o risco acentuado a que alude o CLT, art. 193, II, não havendo previsão legal de pagamento do adicional de periculosidade para essa atividade. Dessa forma, diante da premissa fática descrita no acórdão recorrido de que o reclamante exercia a função de vigia, sem portar arma de fogo, não é devido o pagamento do adicional de periculosidade (precedentes). Ressalvado o entendimento pessoal do Relator em contrário. ... ()
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12 - STJ Administrativo. Empresa de vigilância. Atividade de portaria ou vigia. Entendimento pacificado pela Primeira Seção. Inaplicabilidade do Lei 7.102/1983, art. 10, § 4º. Súmula 83/STJ.
«É pacífica a jurisprudência no âmbito da Primeira Seção desta Corte Superior no sentido de que o disposto no Lei 7.102/1983, art. 10, § 4º, aplica-se somente às empresas que, com objeto social diverso, prestam serviços de segurança e vigilância «ostensiva a instituições financeiras e de transporte de valores, não se sujeitando ao referido regramento as empresas que se dedicam a atividades de vigilância residencial ou comercial, sem a utilização de arma de fogo. ... ()
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13 - TST Adicional de periculosidade. Vigia. Lei 12.740/2012. CLT, art. 193, «caput e, II. Regulamentação. Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e emprego.
«O Tribunal Regional entendeu que o adicional de periculosidade, devido aos vigilantes por força da Lei 12.740/2013, deve ser pago desde 10/12/2012. A União recorre, pugnado pelo reconhecimento de que o adicional é devido a partir de 03/12/2013. Dispõe o CLT, art. 193, caput e II - cuja redação foi alterada pela Lei 12.740/2013, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, revogando a Lei 7.369, de 20/9/1985 - que é devido o adicional de periculosidade aos empregados ativados em labor que implique risco em face da exposição a roubos ou violência física, no desempenho da atividade de segurança pessoal ou patrimonial. Patente a necessidade de regulamentação das atividades ou operações perigosas para fins de pagamento do adicional de periculosidade, foi editada Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que regulamentou o CLT, art. 193, II, prevendo, expressamente, que os efeitos pecuniários são devidos apenas a partir da sua publicação. Desse modo, o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado vigilante somente é devido a partir da publicação da Portaria 1.885/2013 do MTE, ocorrida em 3/12/2013. No caso, o adicional de periculosidade já vinha sendo pago desde fevereiro de 2013, em face de Convenção Coletiva firmada entre os sindicatos das categorias econômica e profissional, resultando, portanto, na exclusão da condenação do pagamento do adicional de apenas no período entre 10/12/2012 a 01/02/2013. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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14 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. 1) HORAS EXTRAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA DE BANCO DE HORAS E DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. POSSIBILIDADE. 2) VIGIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. ATIVIDADE NÃO INSERIDA NO ANEXO 3 DA PORTARIA 1.885/2013 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ATRIBUIÇÕES DISTINTAS DO VIGILANTE.
Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso de revista empresarial, fundada na aplicação dos entendimentos de que: 1) em relação às horas extras, verifica-se que a decisão agravada aplicou a jurisprudência desta Corte superior, de que não há proibição legal à adoção concomitante de regime de compensação de jornada e banco de horas, desde que obedecidos os requisitos para a sua implementação; 2) quanto ao adicional de periculosidade, a SBDI-1 desta Corte, recente e reiteradamente, tem entendido que o vigia, ao contrário do vigilante, não está exposto a risco de roubo ou violência física, não se enquadrando, pois, nas atividades descritas no Anexo 3 da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho. Agravo desprovido.... ()
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15 - TST I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. VIGIA. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. CLT, art. 896, § 1º-A, I. TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL OBSERVADO. Constatado o equívoco da decisão agravada, consistente na aplicação do óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. VIGIA. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. 1. As atividades de vigia e de vigilante são distintas. A atividade do vigilante é regida pela Lei 7.102/1983 e consiste na vigilância patrimonial e pessoal, bem como no transporte de valores. Pressupõe o exercício de atividade análoga à de polícia, tendo como principal traço distintivo o porte de arma de fogo pelo trabalhador, quando em serviço. Seu exercício depende do preenchimento de uma série de requisitos, dentre os quais a aprovação em curso de formação e em exames médicos, a ausência de antecedentes criminais, bem como o prévio registro no Departamento de Polícia Federal. A atividade de vigia, por sua vez, pressupõe o exercício de atribuições menos ostensivas e, portanto, com menor grau de risco, tais como o controle do fluxo de pessoas e a observação e guarda do patrimônio, sem a utilização de arma de fogo. Esta Corte tem entendido que o vigia, ao contrário do vigilante, não está exposto a risco de roubo ou violência física, não se enquadrando, portanto, nas atividades descritas no Anexo 3 da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho. Julgados do TST. 2. No presente caso, o Tribunal Regional do Trabalho registrou que o Reclamante não trabalhou armado e não foi submetido a capacitação especial, não exercendo, portanto, a função de vigilante, mas de vigia, o que afasta o direito ao percebimento de adicional de periculosidade, já que não exerce atividade regulamentada pelo MTE que o exponha a situações de risco. Consignou, ainda, que o adicional de periculosidade constitui salário condição, razão pela qual não comprovada a exposição do empregado a condições de risco acentuado, não importa violação à intangibilidade salarial a supressão do referido adicional. 3. Extrai-se do acórdão recorrido, portanto, que o Reclamante foi contratado para exercer funções típicas de vigia, sendo indevido o adicional de periculosidade, por não se encontrar submetido à mesma situação de risco ou violência física a que estão expostos os vigilantes. Vale destacar que esta Corte Superior, na análise de casos análogos, vem firmando o entendimento de que a supressão do pagamento do adicional de periculosidade não constitui alteração lesiva do contrato de trabalho, porquanto o pagamento do referido adicional não ocorreu por mera liberalidade do empregador, mas em decorrência de interpretação inicialmente dada ao Anexo 3 da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho. Cabe ressaltar, ainda, que houve alteração jurisprudencial no âmbito da Corte Regional, que, com a edição da Súmula 44/Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, firmou o entendimento de que o vigia não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, o que motivou a supressão do referido pagamento pela Reclamada. Não se divisa, portanto, ofensa aos arts. 193, II, e 468 da CLT e 7º, VI, da CF/88, tampouco contrariedade às Súmulas 51, I, e 453 do TST. Os arestos transcritos esbarram no óbice da Súmula 296/TST, I. Recurso de revista não conhecido.
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16 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Furto. Condomínio em edificação. Consultório de oftalmologia. Final de semana. Ausência de vigia no local conforme previsão aposta na convenção de condomínio. Responsabilidade subjetiva. Culpa evidenciada. Dano material que deve ser reembolsado. Dano moral não configurado. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«1. Preliminar de cerceamento do direito de defesa suscitada pelo recorrente, ao fundamento de que não lhe foi permitida a produção de prova oral que deve ser afastada, uma vez que a produção da prova pleiteada de nada acrescentará no julgamento da demanda. Réu que não nega a ocorrência do evento danoso nas dependências da unidade autônoma do autor, porém sua tese defensiva repousa no fato de que a convenção não traz regra expressa para o ressarcimento de condôminos por furtos ocorridos. ... ()
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17 - TST Recurso de revista. Trabalhador rural. Rurícola. Vigia. Prescrição quinquenal. Enquadramento como trabalhador urbano. Matéria de fatos e provas. Revista não conhecida. Dissídio de jurisprudência. Súmula 126/TST. CLT, art. 11 e CLT, art. 896. CF/88, art. 7º, XXIX.
«Tem-se que a Corte regional, ao manter o enquadramento do reclamante como trabalhador urbano e, por consequência, declarar a prescrição quinquenal, o fez com base na análise dos fatos e das provas trazidas à colação. Observado pela decisão regional que o exercício das funções do reclamante era na portaria da empresa, assim como o encargo de fazer ronda na usina, certo que suas atividades foram descritas pelo perito, como ligadas, essencialmente, à vigilância do patrimônio da usina-reclamada, assim como consignado em seu registro funcional. Assim, não há como dar guarida à tese do reclamante de estarem violados os artigos legais a que se refere, ou mesmo proceder ao cotejo de teses, tendo em vista a incidência da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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18 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. VIGIA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS OU SITUAÇÕES DE RISCO. RECURSO DESPROVIDO.
1. CASO EM EXAME:apelação interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente seu pedido de reconhecimento de labor em condições especiais, com consequente concessão de adicional de insalubridade ou periculosidade, além do pagamento retroativo dos valores correspondentes. O Juízo de Primeiro Grau fundamentou a improcedência na ausência de comprovação da exposição habitual e permanente do autor a agentes insalubres ou perigosos. ... ()
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19 - STJ Administrativo. Contratação de serviço de vigilância não armada. Ausência de omissão no acórdão. Empresa de vigilância. Atividade de Portaria ou vigia. Inaplicabilidade do Lei 7.102/1983, art. 10, § 4º. Entendimento pacificado pela Primeira Seção. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta corte. Súmula 568/STJ.
«1. No caso dos autos, defende a União que possui competência a Polícia Federal para fiscalização da empresa agravada, porquanto caracterizada a atividade de segurança privada nos moldes legislação pertinente. ... ()