Legislação

Lei 7.102, de 20/06/1983

Art. 10
Art. 10

- São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de:

Lei 9.017, de 30/03/1995, art. 14 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art 10 - As empresas especializadas em prestação de serviços de vigilância e de transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, serão regidas por esta Lei, e ainda pelas disposições das legislações civil, comercial e trabalhista.]

I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas;

Lei 8.863, de 28/03/1994 (acrescenta o inc. I).

II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga.]

Lei 8.863, de 28/03/1994 (acrescenta o inc. II).

§ 1º - Os serviços de vigilância e de transporte de valores poderão ser executados por uma mesma empresa.

Lei 8.863, de 28/03/1994 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, poderão se prestar ao exercício das atividades de segurança privada a pessoas; a estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e residências; a entidades sem fins lucrativos; e órgãos e empresas públicas.

Lei 8.863, de 28/03/1994 (acrescenta o § 2º).

§ 3º - Serão regidas por esta lei, pelos regulamentos dela decorrentes e pelas disposições da legislação civil, comercial, trabalhista, previdenciária e penal, as empresas definidas no parágrafo anterior.

Lei 8.863, de 28/03/1994 (acrescenta o § 3º).

§ 4º - As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta lei e demais legislações pertinentes.

Lei 8.863, de 28/03/1994 (acrescenta o § 4º).

§ 5º - (VETADO na Lei 8.863, de 28/03/1994).

Lei 8.863, de 28/03/1994 (acrescenta o § 5º).

§ 6º - (VETADO na Lei 8.863, de 28/03/1994).

Lei 8.863, de 28/03/1994 (acrescenta o § 6º).
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