suspensao do emprego
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suspensao do emprego ×
Doc. LEGJUR 144.5252.9001.4900

1 - TRT3 Abandono de emprego. Prisão do empregado. Não configuração.


«Para caracterização do abandono de emprego é necessário que o empregador faça prova da intenção de o trabalhador abandonar o emprego. Essa demonstração pode se dar por meio da assunção de emprego novo pelo obreiro, pela notificação convocando para retorno ao trabalho ou por outro meio capaz de comprovar a intenção de abandono. A demandada tem o ônus de provar o abandono de emprego. Não tendo sido demonstrado o animus abandonandi do emprego, vez que a ausência ao trabalho decorreu de prisão preventiva do autor, afasta-se a justa causa aplicada pela ré, mormente por não se tratar da hipótese do CLT, art. 482, «d (condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena). Não se visualizou nos autos o desejo de o obreiro deixar o emprego, decorrendo a sua ausência de ato estatal, que o privou da liberdade e, obviamente, o impediu de continuar prestando os seus serviços à empresa. Ocorreu, na realidade, suspensão do contrato de trabalho, não se permitindo ao empregador o direito de encerrar o pacto laboral por justa causa.... ()

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Doc. LEGJUR 142.1281.8006.1700

2 - TST Aposentadoria por invalidez. Suspensão do contrato de emprego. Reconhecimento do direito à manutenção de plano de saúde.


«Conforme a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior do Tratalho assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez (Súmula 440 do Tribunal Superior do Trabalho). Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 155.3424.4003.2100

3 - TRT3 Relação de emprego. Médico. Relação de emprego. Médico.


«É empregado o médico que presta serviços de atendimento em hospital, cumprindo plantões em horários predeterminados. Não há dúvida quanto ao pressupostos da não eventualidade, visto que a atividade executada estava inserida nos fins normais do empreendimento, não subsistindo dúvida no tocante à onerosidade, pois é incontroverso o pagamento efetuado em contrapartida aos atendimentos prestados. Ademais, a subordinação jurídica se fez presente no fato de o médico obrigar-se a cumprir horário predeterminado, sujeitando-se à fiscalização da direção do hospital. Ainda que fosse permitida certa flexibilidade, com a troca de plantões, é certo que havia obrigação de comunicar ao Diretor Técnico quais plantões não seriam cumpridos com indicação do profissional incumbido que comparecer. E nem se diga que a troca de plantões, no caso, evidenciaria a ausência de pessoalidade. E assim é porque não ficava a cargo do empregado escolher qualquer profissional para substituí-lo, pois somente os profissionais integrantes do corpo clínico do hospital poderiam fazê-lo. Aliás, não seria razoável supor que o nosocômio pudesse admitir o ingresso de profissional desconhecido. Logo, é evidente que a substituição mencionada dava-se entre colegas, circunstância que não descaracteriza a pessoalidade. O caráter personalíssimo da relação de emprego deriva do fato de o empregado colocar à disposição do empregador sua energia psicofísica e não da infungibilidade da prestação de serviços. No âmbito da organização empresarial existem funções que pressupõem qualificações relativamente homogêneas, em que é normal a substituição de um trabalhador por outro, como também em um regime de revezamento, tal como ocorre com os profissionais médicos incumbidos de cumprir plantões para atendimento de emergências. Nesse contexto, o caráter intuitu personae da prestação de serviços admite temporárias ou particulares exceções nas hipóteses de interrupção ou suspensão do contrato. Logo, se o empregado em alguma ocasião faltou ao trabalho e foi substituído por um colega, essa circunstância não evidencia a ausência da pessoalidade.... ()

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Doc. LEGJUR 250.4011.0697.4690

4 - STJ Processual civil. Agravo interno na suspensão de segurança. Ação anulatória de procedimento administrativo. Posterior Decreto legislativo. Cassação de mandato eletivo de prefeito. Antecipação de tutela recursal. Suspensão de segurança como instrumento reservado a situações excepcionais. Emprego do instituto como sucedâneo recursal. Impossibilidade.


1 - Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu o pedido de Suspensão de Segurança pleiteado pelo Município de Monte Alegre do Sul/SP, porquanto não demonstrada grave e iminente lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5285.9001.3500

5 - TRT3 Seguridade social. Aposentadoria por invalidez. Suspensão do contrato de trabalho. Dignidade da pessoa humana. Função social da empresa. Beneficio assegurado em norma coletiva que não excluiu o empregado aposentado. Restabelecimento.


«Sabidamente, o afastamento do empregado para a percepção de aposentadoria por invalidez, nos termos do CLT, art. 475, ocasiona a suspensão do contrato de trabalho. Em tal interregno se encontram suspensas a maioria dos direitos e obrigações recíprocos existentes entre os contratantes, isso porque, no caso de suspensão do contrato de trabalho, o empregado não presta serviços, fazendo com que o empregador, consequentemente, não pague seus salários, bem como que não seja contado, para todos os fins legais, o respectivo tempo de serviço. A despeito disso, a suspensão do contrato de trabalho não impede que direitos outros, que não decorram da contraprestação laboral propriamente dita, possam continuar sendo concedidos aos empregados da empresa. Logo, ainda que o contrato de trabalho esteja suspenso, os benefícios concedidos pelos instrumentos coletivos da categoria profissional que o Autor percebia antes de seu afastamento incorporaram-se ao seu contrato de trabalho, sendo ilícita a supressão de tal benefício, a teor do CLT, art. 468 e da Súmula 51, I, do C. TST, haja vista que a cláusula convencional não delimitou qualquer restrição à concessão do benefício a trabalhadores com contrato suspenso, por força de aposentadoria por invalidez, pelo que, em atenção ao princípio da condição mais benéfica, desarrazoada se afigura sua supressão neste interregno.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7380.1500

6 - STJ Suspensão do processo. Consignação em pagamento. Dependência do reconhecimento ou não da relação de emprego. CPC/1973, art. 265, IV, «a.


«Dependendo a ação de consignação do reconhecimento ou não da relação trabalhista, deve o processo referente à consignatória ficar suspenso, nos termos do CPC/1973, art. 265, IV, «a.... ()

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Doc. LEGJUR 175.8191.7000.1000

7 - TRT2 Dano moral. Justa causa. Abandono de emprego. Empregado que sofreu AVC, ficou internado em estado grave e submetido à cirurgia de crânio com permanência no hospital por 28 dias. Ciência da enfermidade por parte da empresa que além de não tomar as providências para a percepção do auxílio doença, processou a dispensa por justa causa de abandono de emprego quando o contrato se encontrava suspenso. Dano moral configurado.

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Doc. LEGJUR 136.2350.7000.3400

8 - TRT3 Suspensão. Contrato de trabalho. Auxílio doença. Suspensão do contrato de trabalho. Dignidade da pessoa humana. Função social da empresa. Plano de saúde assegurado pela empresa restabelecimento.


«Sabidamente, o afastamento do empregado para a percepção de auxílio-doença, nos termos do CLT, art. 476, ocasiona a suspensão do contrato de trabalho. Nesse aspecto, cumpre esclarecer que a predita suspensão pode ser definida como uma situação excepcional em que o pacto empregatício, na maior parte das vezes por motivos alheios à vontade das partes, cessa quase que totalmente os seus efeitos, sem que, isso, porém, gere a sua extinção. Em tal interregno, porém, se encontram suspensas a maioria dos direitos e obrigações recíprocos existentes entre os contratantes, isso porque, no caso de suspensão do contrato de trabalho, o empregado não presta serviços, fazendo com que o empregador, consequentemente, não pague seus salários, bem como que não seja contado, para todos os fins legais, o respectivo tempo de serviço. A despeito disso, o CLT, art. 471 estabelece que «ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa. Doutro tanto, a suspensão do contrato de trabalho não impede que direitos outros, que não decorram da contraprestação laboral propriamente dita, possam continuar sendo concedidos aos empregados da empresa. Logo, ainda que o contrato de trabalho esteja suspenso, o plano de saúde que o Autor percebia antes de seu afastamento incorporou-se ao seu contrato de trabalho, sendo ilícita a supressão de tal benefício, a teor do CLT, art. 468 e da Súmula 51, I, do C. TST. Tal entendimento alicerça-se, outrossim, no direito adquirido, no valor social do trabalho e da livre iniciativa e nos princípios da dignidade humana do trabalhador, da isonomia, da função social da empresa e da justiça social (artigos 1º, III e IV, 3º, 5º, caput, XXIII e XXXVI, 170, caput e inciso III, e 193, todos da CR/88), sobretudo pelo fato de o Reclamante estar afastado pela Previdência Social em virtude de doença que lhe acometeu, ou seja, ele se encontra em um momento de debilidade de sua saúde, em que, mais do que nunca, necessita da respectiva assistência médica. Nesse sentir, com a vinda à baila da Constituição da República de 1988, os princípios foram alçados ao centro do ordenamento jurídico, como espécie do gênero normas, tendo aplicabilidade direta e imediata, independentemente de lei ulterior que objetive regulamentá-los, sendo certo, aliás, que, tendo em vista a abstração natural que lhes é peculiar, abarcam situações muito mais abrangentes do que as regras, as quais têm seu âmbito de incidência mais restrito às situações específicas a que se dirigem.... ()

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Doc. LEGJUR 136.2784.0001.8700

9 - TRT3 Médico. Relação de emprego. Médico. Pessoalidade.


«A pessoalidade exigida pelo artigo 3º como um dos pressupostos da relação de emprego resulta do fato de o empregado colocar à disposição do empregador sua energia psicofísica e não da infungibilidade da prestação de serviços. A organização empresarial comporta funções cujo exercício pressupõe qualificações relativamente homogêneas, o que torna normal a substituição de um empregado por outro, razão pela qual a prestação de serviços, embora intuitu personae, admite exceções temporárias, como, por exemplo, no caso de suspensão do contrato (afastamento por doença, parto, acidente, greve, etc). O simples fato de ocorrer a substituição da empregada médica por um colega do corpo clínico do hospital, em determinadas ocasiões, não evidencia a ausência da pessoalidade.... ()

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Doc. LEGJUR 125.8682.9000.1200

10 - TRT3 Relação de emprego. Médico. Pessoalidade. CLT, art. 3º.


«A pessoalidade exigida pelo art. 3º como um dos pressupostos da relação de emprego resulta do fato de o empregado colocar à disposição do empregador sua energia psicofísica e não da infungibilidade da prestação de serviços. A organização empresarial comporta funções cujo exercício pressupõe qualificações relativamente homogêneas, o que torna normal a substituição de um empregado por outro, razão pela qual a prestação de serviços, embora intuitu personae, admite exceções temporárias, como, por exemplo, no caso de suspensão do contrato (afastamento por doença, parto, acidente, greve, etc). O simples fato de ocorrer a substituição da empregada médica por um colega do corpo clínico do hospital, em determinadas ocasiões, não evidencia a ausência da pessoalidade.... ()

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Doc. LEGJUR 897.1374.5296.7668

11 - TJRJ APELAÇÃO DEFENSIVA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, PRATICADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO: (ARTS. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INC. IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006. PENA DE 06 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 666 DIAS-MULTA. DEFENSORIA PÚBLICA QUE REQUER A REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL; A EXCLUSÃO DO AUMENTO EM RAZÃO DO EMPREGO DA ARMA DE FOGO OU A MAJORAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR; A INCIDÊNCIA DO REDUTOR DO §4º, Da Lei 11.343/2006, art. 33; O ABRANDAMENTO DO REGIME CARCERÁRIO; A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.


No mérito, a sentença apelada deve ser, parcialmente, mantida, tendo em vista que a autoria e a materialidade pela prática do delito de tráfico de drogas, restaram cabalmente comprovadas, por intermédio do Auto de Apreensão (drogas, balança de precisão e uma munição), os Laudos Prévio e Definitivo de Material Entorpecente e pelos depoimentos dos Policiais Militares, que efetuaram a prisão em flagrante, serem harmônicos entre si, restando comprovadas as práticas delituosas. Quantidades e formas de acondicionamentos das drogas que dão respaldo ao édito condenatório pelo delito da Lei 11.343/2006, art. 33, caput. Trata-se de: CANNABIS SATIVA L. (795,52g); CLORIDRATO DE COCAÍNA (375,48); CLORIDRATO DE COCAÍNA (54,92). Enunciado 70 do TJERJ. No entanto, não restou configurada a aplicação da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo. Apreensão de uma única munição calibre .38. Como se percebe, a prova para o delito de tráfico não é frágil, ao revés, oferece supedâneo coeso à expedição do édito condenatório, não devendo, por conseguinte, ser reformada. Decerto, como pode ser observado também a condenação não estão alicerçada única e exclusivamente nos depoimentos dos policiais militares, mas em todo acervo probatório coligido aos autos durante a instrução criminal, além de as circunstâncias demonstrarem que agia o acusado, ora apelante, na condição de traficante de drogas, até porque não foi produzida prova demonstrando que exercesse qualquer atividade lícita. Assim, passamos à análise das penas. Não se pode acolher a tese da redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal, por conta da aplicação do entendimento do Enunciado da Súmula 231/STJ, mesmo porque a pena na 1ª fase foi aplicada no mínimo legal. Na 3ª fase, tendo em vista o afastamento da Lei 11.343/2006, art. 40, IV, retiro a incidência dessa causa de aumento de pena, restando a pena definitivamente em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente, mantendo o regime inicial fixado pelo Juízo de Piso (cf. o art. 32, §2º, «b, do CP). Em conta de tais considerações, recebo o recurso defensivo e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA MODIFICAR PARCIALMENTE A SENTENÇA e fixar a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente, mantendo-se, no mais, a decisão a quo.... ()

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Doc. LEGJUR 387.1866.6516.0068

12 - TST RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO PREVISTA NA LEI 14.020/2020 (PERÍODO DA PANDEMIA DE COVID-19). INEXISTÊNCIA NA HIPÓTESE DE PEDIDO DE DEMISSÃO. INEXIGÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL NA EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO.


Há transcendência jurídica quando se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. O CLT, art. 500 determina o seguinte: «O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho . O CLT, art. 500, não alterado pela Lei 13.467/2017, tratava na origem da estabilidade decenal dos empregados antes do regime do FGTS. Havia estabilidade no emprego, e não garantia provisória no emprego, após dez anos de trabalho. Após a opção pelo regime do FGTS, a estabilidade decenal foi substituída pelo direito ao recolhimento dos depósitos do FGTS, os quais são pagos com multa de 40% na hipótese de dispensa pelo empregador, salvo justa causa ou pedido de demissão. Na atualidade, a jurisprudência do TST vem aplicando o CLT, art. 500, por analogia, em hipóteses de garantia provisória no emprego (a exemplo daquela da trabalhadora gestante). Porém, a norma geral não se aplica quando há norma especial, justamente porque a situação excepcional é objeto de tratamento legislativo em outro contexto. E o Lei 14.020/2020, art. 10, caput, e o §2º estabelece o seguinte: «Art. 10. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, previsto no art. 5º desta Lei, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Lei, nos seguintes termos: (...) § 2º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de pedido de demissão ou dispensa por justa causa do empregado . A finalidade da Lei 14.020/2020 foi mitigar os efeitos econômicos advindos da pandemia do Covid-19 nas relações de emprego. Assim, garantiu-se um benefício mensal para os empregados formais, os quais tiveram suspensos temporariamente o contrato de trabalho ou, ainda, reduzida a jornada laboral em razão da pandemia. Porém, a norma especial afastou expressamente a garantia provisória no emprego na hipótese de pedido de demissão. No caso dos autos é incontroverso que a reclamante pediu demissão e não consta no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, que tenha havido vício de consentimento ou alguma outra circunstância peculiar que ensejasse maiores debates sobre o tema. Desse modo, deve ser considerado válido o pedido de demissão da reclamante, sendo, portanto, desnecessária no caso dos autos a assistência sindical na extinção do vínculo de emprego. Recurso de revista a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 107.7171.2000.0200

13 - TRT18 Relação de emprego. Diretor eleito. Contrato de trabalho suspenso. Verbas trabalhistas. Férias. Subordinação jurídica. Ônus da prova do autor. Súmula 269/TST. CLT, arts. 3º e 818. CPC/1973, art. 333.


CLT, art. 818 ... ()

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Doc. LEGJUR 166.0141.5000.6700

14 - TRT4 Sindicato. Membro do conselho fiscal. Requisições. Responsabilidade pela remuneração e pelas parcelas acessórias do contrato de emprego.


«Não havendo disposição em sentido contrário, durante o exercício do mandato sindical o contrato de trabalho fica suspenso, não sendo computado para fins de tempo de serviço. Nesse período cessa o dever do empregador de remunerar o empregado. Esse ônus passa a ser do sindicato, que também passa a ser responsável pelo pagamento e cumprimento de obrigações contratuais acessórias, tais como férias, décimo terceiro salário e recolhimento de FGTS. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.8624.6185.4505

15 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DO EMPREGO DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19. VALIDADE. DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. ADESÃO DO BANCO RECLAMADO AO MOVIMENTO SOCIAL «NÃO DEMITA". ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO PELO PRAZO DE 60 DIAS. DISPENSA ARBITRÁRIA NÃO CARACTERIZADA, VISTO QUE OCORRIDA APÓS O PRAZO .


Cinge-se a controvérsia à validade da dispensa do autor do emprego durante a pandemia da Covid-19, diante da alegação de que o banco reclamado teria se comprometido à manutenção do contrato de trabalho enquanto perdurasse o estado de calamidade sanitária. O Regional reformou a sentença para declarar nula a rescisão contratual e «determinar a reintegração do trabalhador recorrente no emprego, com pleno restabelecimento do contrato de trabalho e de todas as condições que vigoravam na época da demissão, em especial o restabelecimento do plano de saúde, sob o fundamento de que «a informação sobre a suspensão de dispensas foi reforçada no relatório de capital humano, pela adesão ao movimento #NãoDemita, que atende aos princípios da função social da empresa e da solidariedade, insculpidos na Carta Magna, bem como «patente, portanto, que o Réu assumiu um compromisso público ao qual livremente se obrigou e que se transformou em obrigação de sua parte, que aderiu aos contratos individuais de trabalho como efetiva cláusula garantidora do emprego, restando limitado seu direito potestativo de resilir os contratos de trabalho". Também registrou o Regional que «a dispensa do reclamante me afigura, ainda, discriminatória, já que o Banco manteve ativos os contratos de trabalho de outros empregados, optando pela manutenção seletiva dos empregos. Se a todos os empregados foi garantida a manutenção de seus postos de trabalho, a dispensa de alguns trabalhadores em detrimento daqueles que permanecem laborando, viola o disposto no CF/88, art. 5º, caput, sendo inolvidável o tratamento não isonômico praticado pelo reclamado, bem como « o compromisso público assumido pelas instituições financeiras, em que pese ter estipulado o prazo de 60 (sessenta) dias, como reiteradamente arguido, fixou, também e principalmente, uma condição resolutiva específica: a pandemia COVID-19. Certo, portanto, que este prazo era compatível com a ideia inicial da pandemia, que não permitia, porém, prever a duração da crise, crise esta que é, não apenas de natureza sanitária, mas também humanitária e econômica, que reverbera drasticamente na sociedade, e que não havia terminado à época da dispensa do Autor, ocorrida em 17/11/2021 «. Da análise dos autos, não se verifica a previsão contratual individual, tampouco negociação coletiva, perante a entidade sindical representativa da categoria profissional, de que o banco reclamado teria assegurado a manutenção do contrato de trabalho durante a pandemia da Covid-19. O que se extrai da fundamentação do acórdão regional é apenas a intenção do reclamado de que os contratos de trabalho fossem mantidos durante o período de incerteza da pandemia, e não a assunção do compromisso de assegurar a estabilidade provisória no emprego aos seus trabalhadores. Ademais, conforme expressamente registrado no acórdão regional, o movimento social «não demita, ao qual aderiu espontaneamente o reclamado, dispunha sobre o esforço em manter os contratos de trabalho apenas durante o período de 60 (sessenta) dias, nos meses de abril e maio de 2020, e o reclamante foi dispensado do emprego somente em 17/11/2021. Importante salientar que, para afastar essas premissas fáticas consignadas no acórdão regional, seria necessária a reanálise do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126/TST. Com efeito, a adesão do banco reclamado a um movimento social engajado apenas em mídia social, de manutenção do contrato de trabalho no início do período de pandemia da Covid-19 não assegura direito à estabilidade provisória pretendida pelo autor, ainda mais considerando que o vínculo empregatício encerrou-se meses após o prazo estimado pelos aderentes quanto ao emprego desses esforços. A dispensa do empregado sem justa causa consiste em direto potestativo do empregador, inserido no âmbito do seu poder diretivo na gestão do negócio, e resulta tão somente no pagamento das respectivas verbas rescisórias, motivo pelo qual não subsiste a tese de arbitrariedade. Precedentes. Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 250.6020.1370.5956

16 - STJ Pedido de suspensão de liminar e de sentença. Pretensão do município de afastar a proibição imposta a hospital de propriedade do prefeito acusado de superfaturamento em. Contratos com o município de estabelecer novos. Contratos com o poder público. Matéria penal. Impossibilidade do emprego de sls em feito de natureza criminal. Decisão de origem que foi cautelosa ao vedar apenas novas contratações com o poder público, mantendo as vigentes. Município que pretende assegurar que empresa acusada de graves crimes contra a administração participe de licitação futura. Inexistência de certeza de que essa empresa sagrar-Se-Ia vencedora. Tempo suficiente para que a edilidade se organizasse e buscasse outros fornecedores do serviço.


1 - Município agravante insiste no cabimento de SLS em matéria penal e reafirma que hospital que tem o prefeito como sócio seria o único capacitado «para determinadas especialidades essenciais.... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0001.4800

17 - TST Seguridade social. Recurso de revista. Acidente do trabalho. Contrato por prazo determinado. Benefício previdenciário. Suspensão contratual. Garantia provisória de emprego. Lei 8.213/1991, art. 118. Aplicabilidade.


«1. O Lei 8.213/1991, art. 118 prevê que «o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Observa-se que o legislador não estabeleceu qualquer diferença em relação à duração dos contratos abrangidos pelo texto legal. Tal dispositivo consagra proteção especial ao trabalhador acidentado, devendo prevalecer sobre outras normas, de caráter genérico. ... ()

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Doc. LEGJUR 589.7510.9906.8110

18 - TJRS APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA. ART. 155, § 4º, INC. III, DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.


Materialidade e a autoria do delito demonstradas, nos termos dos coerentes depoimentos prestados pelo funcionário da empresa vítima, que percebeu a subtração, há pouco, realizada, e pelos policiais rodoviários federais ouvidos, que, após receberem, pouco após o fato, a informação da subtração e do rastreamento do veículo, seguindo esse, localizaram o bem, com a chave micha acoplada na ignição, estacionado em frente à residência do acusado, que se encontrava dentro do veículo, realizando o desmanche de peças, com o que efetivada sua prisão em flagrante. Portanto, induvidoso, pelo rastreamento do veículo, ter sido o réu o autor da subtração, não se cogita de desclassificação do crime para receptação. Válidos os depoimentos dos policiais, assim como de quaisquer outras testemunhas, sobremodo, não havendo, como no caso, qualquer indício de suspeição.  Demonstrado o emprego de chave falsa, tipo micha, para o acionamento e subtração do veículo, incidente a qualificadora respectiva, que independe de prova pericial para seu reconhecimento. Condenação mantida. Penas. Embora incabível a aplicação da majorante do repouso noturno na forma qualificada do crime de furto (Tema 1087 do STJ), isso não impede sua consideração como circunstância negativa na pena-base. Tendo sido o crime cometido à noite, por si só, demonstrada a menor vigilância dos bens das vítimas, não havendo necessidade de produção de prova específica para tanto (Tema 1144 do STJ). Regime inicial semiaberto justificado pela reincidência e pelos maus antecedentes do acusado e que não é alterado pelo tempo de prisão provisória cumprido. Ausente base legal para isenção de custas processuais, cabendo, somente, a suspensão de sua exigibilidade pela AJG, já deferida na sentença. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.1001.7000

19 - TRT2 Seguridade social. Limbo jurídico previdenciário trabalhista. Responsabilidade do empregador pelos salários e demais vantagens decorrentes do vinculo de emprego. Dano à moral. Após a alta médica do INSS, a suspensão do pacto laboral deixa de existir, voltando o contrato em tela a produzir todos os seus efeitos. Se o empregador impede o retorno ao labor, deve tal situação ser vista como se o empregado estivesse à disposição da empresa esperando ordens, onde o tempo de trabalho deve ser contado e os salários e demais vantagens decorrentes o vinculo de emprego quitados pelo empregador, nos termos do CLT, art. 4º.além disso, o mero fato de ensejar ao trabalhador a famosa situação de «limbo jurídico previdenciário trabalhista. Quando o empregado recebe alta do INSS, porém ainda está inapto para o labor segundo a empresa. Configura o dano à moral, posto que o trabalhador fica à mercê da própria sorte, sem meios para a própria sobrevivência e de seus dependentes.

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Doc. LEGJUR 285.8940.0618.6323

20 - TJMG APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PRELIMINAR - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - FORMALIDADES DO CPP, art. 226 - MERA RECOMENDAÇÃO - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - INVIABILIDADE - COMPROVAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL E PELA PALAVRA DAS VÍTIMAS - APREENSÃO E PERÍCIA - PRESCINDIBILIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE.


Preliminar: 01. Não há se falar em quebra da cadeia de custódia se inexistirem elementos a demonstrar que houve adulteração da prova e os demais elementos dos autos são consoantes ao fato narrado na Denúncia. Mérito: 02. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de Roubo Majorado é de rigor a manutenção da condenação. As palavras das vítimas, seguras em reconhecer o agente como o autor dos crimes, tem contornos valiosos em crimes contra o patrimônio. 03. Não há que se falar em nulidade processual por infringência ao procedimento disposto no CPP, art. 226, por se tratar de mera recomendação na fase de investigação, não servindo para macular o processo. Além do mais, as declarações das vítimas em juízo corroboram os reconhecimentos levados a efeito na fase extrajudicial, aliadas às demais provas produzidas, convalidando assim a identificação. 04. A ausência de apreensão e/ou perícia da arma de fogo utilizada no roubo não afasta a causa especial de aumento correspondente, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo uso na ação delituosa, o que, in casu, restou cabalmente demonstrado. Precedentes do STF e do STJ. 05. A aplicação da pena deve ser feita pelo magistrado em respeito aos princípios constitucionais da Legalidade, Razoabilidade e Proporcionalidade. 06. Se o réu está sendo assistido pela Defensoria Pública não faz jus à isenção das custas processuais, mas sim à concessão da gratuidade da justiça, com a s uspensão do pagamento das custas processuais, na forma do art. 98, §3º, do CPC. 07. Rejeitar a preliminar e negar provimento ao Recurso. ... ()

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