Jurisprudência Selecionada
1 - TJRS APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA. ART. 155, § 4º, INC. III, DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
Materialidade e a autoria do delito demonstradas, nos termos dos coerentes depoimentos prestados pelo funcionário da empresa vítima, que percebeu a subtração, há pouco, realizada, e pelos policiais rodoviários federais ouvidos, que, após receberem, pouco após o fato, a informação da subtração e do rastreamento do veículo, seguindo esse, localizaram o bem, com a chave micha acoplada na ignição, estacionado em frente à residência do acusado, que se encontrava dentro do veículo, realizando o desmanche de peças, com o que efetivada sua prisão em flagrante. Portanto, induvidoso, pelo rastreamento do veículo, ter sido o réu o autor da subtração, não se cogita de desclassificação do crime para receptação. Válidos os depoimentos dos policiais, assim como de quaisquer outras testemunhas, sobremodo, não havendo, como no caso, qualquer indício de suspeição. Demonstrado o emprego de chave falsa, tipo micha, para o acionamento e subtração do veículo, incidente a qualificadora respectiva, que independe de prova pericial para seu reconhecimento. Condenação mantida. Penas. Embora incabível a aplicação da majorante do repouso noturno na forma qualificada do crime de furto (Tema 1087 do STJ), isso não impede sua consideração como circunstância negativa na pena-base. Tendo sido o crime cometido à noite, por si só, demonstrada a menor vigilância dos bens das vítimas, não havendo necessidade de produção de prova específica para tanto (Tema 1144 do STJ). Regime inicial semiaberto justificado pela reincidência e pelos maus antecedentes do acusado e que não é alterado pelo tempo de prisão provisória cumprido. Ausente base legal para isenção de custas processuais, cabendo, somente, a suspensão de sua exigibilidade pela AJG, já deferida na sentença. ... ()
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