1 - STJ Mandado de segurança. Competência. Registro sindical. Impugnação. Sobrestamento do pedido. Despacho proferido pelo Secretário das Relações do Trabalho, no exercício da competência delegada pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. Súmula 510/STF. Ilegitimidade passiva «ad causam do Ministro de Estado. Extinção do processo, com a remessa dos autos à Justiça do Trabalho para exame da pretensão dirigida contra a autoridade remanescente. CF/88, arts. 105, I, «b e 114, III e IV. Lei 1.533/51, art. 1º, § 1º. CPC/1973, art.267, VI.
«O writ foi impetrado contra o despacho proferido pelo Senhor Secretário das Relações do Trabalho, que acolheu a impugnação apresentada em face do pedido de registro sindical formulado pelo impetrante. É evidente a ilegitimidade passiva «ad causam do Senhor Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, pois o ato apontado como coator foi exclusivamente praticado pelo referido Secretário, no uso de suas atribuições delegadas pelo titular da pasta. Incidência do enunciado da Súmula 510/STF. Segundo a orientação desta Corte Superior, admite-se a remessa dos autos ao Juízo competente nos casos em que remanesce no pólo passivo do mandamus autoridade que não está inserida no CF/88, art. 105, I, «b. Extinção do processo, sem julgamento do mérito, em relação ao Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, com fundamento no CPC/1973, art. 267, VI, determinando-se o encaminhamento dos autos à Justiça do Trabalho, a fim de que examine a pretensão dirigida em face do Senhor Secretário de Relações do Trabalho (CF/88, art. 114, III e IV).... ()
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2 - STJ Constitucional e processual civil. Mandado de segurança. Sindicato. Registro sindical. Impugnação - sobrestamento do pedido. Conflito de representação. Competência do STJ para apreciar a pretensão dirigida contra o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, não obstante a nova redação do CF/88, art. 114, IV. Prevalência da norma especial prevista no CF/88, art. 105, i, b. Despacho proferido pelo Secretário das Relações do Trabalho, no exercício da competência delegada pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. Súmula 510/STF. Ilegitimidade passiva ad causam do Ministro de Estado. Extinção do processo, com a remessa dos autos à justiça do trabalho para exame da pretensão dirigida contra a autoridade remanescente.
«1. Não obstante a nova redação do CF/88, art. 114, em relação aos mandados de segurança impetrados contra ato do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, evidencia-se a prevalência do CF/88, art. 105, I, b, sobre o retrocitado dispositivo constitucional, por tratar-se de norma de caráter especial. Com efeito, o art. 105, I, b, confere aos Ministros de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, bem como aos membros do próprio tribunal, a prerrogativa de foro de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça dos mandados de segurança impetrados contra seus atos. ... ()
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3 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo regimental no mandado de segurança. Ato impugnado de autoria do secretário das relações de trabalho. Incompetência do STJ para o julgamento do writ of mandamus.
«1. Verifica-se a ilegitimidade passiva ad causam do Sr. Ministro do Trabalho e Emprego, uma vez que compete ao Sr. Secretário das Relações de Trabalho analisar os pedidos de registro sindical, nos termos do art. 25, da Portaria 326, de 11/03/2013, do Ministério do Trabalho e Emprego. ... ()
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4 - STJ Processual civil. Agravo interno no conflito de competência. Conflito positivo de competência. Justiça comum e justiça do trabalho. Execução fiscal. Fiscalização das relações do trabalho. Penalidade administrativa. CF/88, art. 114, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004. Competência da justiça do trabalho. Precedentes do STJ. Reexame, no conflito de competência, do mérito das decisões proferidas pelo juízo suscitante. Impossibilidade. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do Conflito, para declarar competente o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP. ... ()
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5 - STJ Competência. Sindicato. Ação declaratória de nulidade de assembléia geral e estatuto social. Julgamento pela Justiça Comum Estadual e não pela Justiça do Trabalho. CF/88, art. 114.
«Compete à Justiça Comum Estadual o julgamento de ação declaratória de nulidade da Assembléia Geral Extraordinária e da alteração de parte do Estatuto Social, além do cancelamento do Registro Sindical, no Cadastro Nacional das Entidades Sindicais, junto à Secretaria de Relações do Trabalho. Destarte, não se tratando de dissídio entre trabalhadores e empregadores, ou de controvérsia decorrente da relação de trabalho, resta evidenciada a inaplicabilidade do disposto no CF/88, art. 114.... ()
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6 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM DECORRÊNCIA DAS VERBAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
O Tribunal Regional concluiu pela competência da justiça de trabalho para processar e julgar o « repasse de valores para a fundação prestadora da previdência privada (FORLUZ), decorrentes de diferenças de parcelas salariais, a fim de compor a reserva matemática para efeitos atuariais (págs. 2530-2531). O presente caso não se confunde com aquele retratado nos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050, nos quais o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Justiça Comum é competente para julgar os casos provenientes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada) com base nos arts. 114 e 202, §2º, da CF/88. Na hipótese dos autos, o autor não está pleiteando o direito à complementação de aposentadoria, mas sim a repercussão das diferenças salariais e dos reflexos concedidos nesta ação sobre as contribuições vertidas à entidade de previdência privada complementar. Por isso, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito permanece com a Justiça do Trabalho. A jurisprudência desta c. Superior consolidou entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho possui competência para examinar o pedido de recolhimento, pelo empregador, de contribuições para a entidade de previdência privada em decorrência das parcelas salariais deferidas em reclamação trabalhista. Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS REFERENDADO POR NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. No caso dos autos, o Tribunal Regional, analisando os fatos e as provas, consignou que « as reclamadas não observaram o regramento estampado na Portaria 2, de 2006, da Secretaria de Relações do Trabalho - SRT, do MTE, que aponta como requisitos dos quadros de carreira a discriminação ocupacional de cada cargo, com suas subdivisões, o estabelecimento de critérios de promoção, alternadamente, por antiguidade e merecimento, e a estipulação de parâmetros de desempate . Registrou que « O plano de cargos e remunerações - PCR instituído pelas reclamadas (id 0760814 - fls. 1063/1071), a despeito de ter sido referendado por norma coletiva, não prevê critérios de promoção, alternadamente, por antiguidade e merecimento (...) as promoções ocorrem apenas por merecimento, pois, embora o tempo de exercício na função seja um dos requisitos para a concessão das progressões verticais e horizontais, as referidas progressões sempre dependem de o empregado haver alcançado o nível de desempenho definido nos critérios do processo de Gestão de Desempenho a cada ciclo, o que é evidente critério para apuração de merecimento (pág. 2533). A jurisprudência desta c. Superior consolidou entendimento no sentido de que o plano de cargos e salários empresarial, conquanto instituído por sociedade de economia mista e desprovido de homologação perante o Ministério do Trabalho, torna-se óbice à equiparação salarial, desde que contemple a mobilidade funcional conforme critérios de antiguidade e merecimento. No caso dos autos, o que se infere do acórdão recorrido é que o TRT entendeu que o Plano de Cargos e Salários, instituído pela ré, não observou de forma adequada a alternância das promoções contidas no art. 461, §2º, da CLT (redação anterior à Lei 13.467/2017) . Assim, para se chegar à decisão diversa, no sentido de que o PCR prevê critérios alternativos de promoção por merecimento e antiguidade, demandaria o reexame do conjunto fático probatório, procedimento este vedado nesta instância recursal, em razão do óbice da Súmula 126/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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7 - STJ Conflito de competência. Justiça do trabalho (suscitante) e justiça comum estadual (suscitada). Mandado de segurança coletivo contra remoção de ofício de professores municipais. Controvérsia pautada na validade e eficácia de ato emanado de autoridade administrativa municipal. Competência da justiça comum estadual.
«1. Tem-se, na origem, mandado de segurança coletivo que ataca ato de Secretária Municipal de Educação, consistente na transferência, ex officio, de professores para a área rural. Na espécie, portanto, não está em causa a existência ou a validade do regime jurídico que regula as relações entre a administração e seus servidores, mas, antes, a validade e eficácia do ato administrativo impugnado, resultante do exercício - regular ou irregular - de poder administrativo. ... ()
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8 - TJRJ CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO DE TRABALHO EM UNIDADE PRISIONAL. CONFLITO NEGATIVO SUSCITADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. MATÉRIA QUE ATRAI A COMPETÊNCIA FAZENDÁRIA. INCOMPETÊNCIA DA VEP.
I. CASO EM EXAME: 1.Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Execução em razão do ajuizamento da ação de cobrança de remuneração dos trabalhos realizados durante o cumprimento de pena privativa de liberdade. ... ()
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9 - TJRJ CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO DE TRABALHO EM UNIDADE PRISIONAL. CONFLITO NEGATIVO SUSCITADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. MATÉRIA QUE ATRAI A COMPETÊNCIA FAZENDÁRIA. INCOMPETÊNCIA DA VEP.
I. CASO EM EXAME: 1.Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Execução em razão do ajuizamento da ação de cobrança de remuneração dos trabalhos realizados durante o cumprimento de pena privativa de liberdade. ... ()
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10 - TJRJ CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO DE TRABALHO EM UNIDADE PRISIONAL. CONFLITO NEGATIVO SUSCITADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. MATÉRIA QUE ATRAI A COMPETÊNCIA FAZENDÁRIA. INCOMPETÊNCIA DA VEP.
I. CASO EM EXAME: 1.Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Execução em razão do ajuizamento da ação de cobrança de remuneração dos trabalhos realizados durante o cumprimento de pena privativa de liberdade. ... ()
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11 - TJDF Ementa. Direito Civil. Acidente de trabalho. danos imateriais. FUNAP/DF. fazenda. prazo prescRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. SÚMULA 230-STF. INAPLICABILIDADE. apelação desprovida.
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12 - STJ Direito sancionador. Agravo interno em REsp. Acp por improbidade administrativa. Agravo interno do órgão acusador contra a solução unipessoal desta corte superior que restabeleceu sentença de absolvição do acionado. Apelo de secretário jurídico no município de glicério/SP contra acórdão do tribunal bandeirante que o condenou à sanção por improbidade, por ter supostamente consentido com atos de mudança de local de trabalho determinados pelo então alcaide, sob a premissa de perseguição política. Contudo, não há evidenciação alguma de que o secretário jurídico tenha, em suas atribuições funcionais, tomado atitude dolosa ou se omitido quanto aos fatos a partir dos quais foi lançada a acusação. Agravo interno do órgão acusador desprovido.
1 - Cinge-se a controvérsia em saber se a conduta imputada ao réu pode ser qualificada como ímproba. Na espécie, o Secretário Jurídico do Município de Glicério/SP foi acionado por alegadamente ter compactuado, ativa e passivamente, com atos de perseguição política à Servidora Municipal. O Tribunal Bandeirante, reformando sentença de absolvição, lançou sobre o réu condenação a multa civil em valor correspondente a 5 vezes o valor da remuneração de Secretário. ... ()
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13 - STJ Direito sancionador. Agravo interno no agravo em REsp. Acp por improbidade administrativa. Agravo interno do órgão acusador contra a solução unipessoal desta corte superior que restabeleceu sentença de absolvição do acionado. Apelo de secretário jurídico no município de glicério/SP contra acórdão do tribunal bandeirante que o condenou à sanção por improbidade, por ter supostamente consentido com atos de mudança de local de trabalho determinados pelo então alcaide, sob a premissa de perseguição política. Contudo, não há evidenciação alguma de que o secretário jurídico tenha, em suas atribuições funcionais, tomado atitude dolosa ou se omitido quanto aos fatos a partir dos quais foi lançada a acusação. Agravo interno do órgão acusador desprovido.
1 - Cinge-se a controvérsia em saber se a conduta imputada ao réu pode ser qualificada como ímproba. Na espécie, o Secretário Jurídico do Município de Glicério/SP foi acionado por alegadamente ter compactuado, ativa e passivamente, com atos de perseguição política à Servidora Municipal. O Tribunal Bandeirante, reformando sentença de absolvição, lançou sobre o réu condenação a multa civil em valor correspondente a 5 vezes o valor da remuneração de Secretário. ... ()
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14 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE PARCERIA RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Deve ser mantida a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento, quando desnecessária a intervenção desta Corte de pacificação jurisprudencial na esfera da jurisdição laboral. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias jurisdicionais ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CF, ART. 114, I. CONTRATO DE PARCERIA RURAL. PLANTAÇÃO DE FUMO/TABACO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ASSUNÇÃO MÚTUA DOS RISCOS. COMPROMISSO DE VENDA DA PRODUÇÃO EXCLUSIVAMENTE PARA A EMPRESA CONTRATANTE. RELAÇÃO DE TRABALHO INEXISTENTE. AVENÇA DE NATUREZA SOCIETÁRIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Nos termos da Emenda Constitucional 45/2004, foi ampliada a competência material desta Justiça Especializada, a fim de abarcar as lides acerca de relações de trabalho em sentido amplo, além das empregatícias. 2. No caso examinado, contudo, a controvérsia instaurada gravita em torno de relação jurídica semelhante a contrato de parceria agrícola, no qual ajustado o fornecimento de insumos e orientação técnica pela empresa Reclamada, ao passo que o Reclamante e seu núcleo familiar responsabilizavam-se pelo cultivo do fumo e/ou tabaco, sendo remunerados, ao final, com base nos resultados alcançados, mediante compra da produção. Nesse sentido, o Tribunal Regional registrou que « o reclamante sempre foi agricultor, trabalhando em regime de economia familiar, e que desde o ano de 1992 cultivou e vendeu folhas de tabaco exclusivamente para a empresa-ré, ‘juntamente com sua esposa’ . Tais características, próprias do contrato de parceria, não estão presentes no vínculo empregatício, sobretudo porque ausente o caráter «forfetário da remuneração, requisito essencial para o reconhecimento de relação de emprego, à luz do princípio da alteridade. Como cediço, no contrato de trabalho a obrigação patronal de remunerar o empregado é absoluta, independentemente de lucros. 3. Não há, pois, como atrair a competência desta Justiça Especializada quando evidente o cunho societário presente no contrato de parceria agrícola, tendo em vista que o seu objeto não é a prestação do labor humano, mas sim a compra e venda da produção obtida com o cultivo de insumo agrícola. 4. Por conseguinte, não se cuidando de relação de trabalho, a situação dos autos não está inserida na competência da Justiça do Trabalho fixada no CF/88, art. 114. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo ela merece. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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15 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE PARCERIA RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Deve ser mantida a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento, quando desnecessária a intervenção desta Corte de pacificação jurisprudencial na esfera da jurisdição laboral. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias jurisdicionais ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CF, ART. 114, I. CONTRATO DE PARCERIA RURAL. PLANTAÇÃO DE FUMO/TABACO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ASSUNÇÃO MÚTUA DOS RISCOS. COMPROMISSO DE VENDA DA PRODUÇÃO EXCLUSIVAMENTE PARA A EMPRESA CONTRATANTE. RELAÇÃO DE TRABALHO INEXISTENTE. AVENÇA DE NATUREZA SOCIETÁRIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Nos termos da Emenda Constitucional 45/2004, foi ampliada a competência material desta Justiça Especializada, a fim de abarcar as lides acerca de relações de trabalho em sentido amplo, além das empregatícias. 2. No caso examinado, contudo, a controvérsia instaurada gravita em torno de relação jurídica semelhante a contrato de parceria agrícola, no qual ajustado o fornecimento de insumos e orientação técnica pela empresa Reclamada, ao passo que o Reclamante e seu núcleo familiar responsabilizavam-se pelo cultivo do fumo e/ou tabaco, sendo remunerados, ao final, com base nos resultados alcançados, mediante compra da produção. Nesse sentido, o Tribunal Regional registrou que « o reclamante sempre foi agricultor, trabalhando em regime de economia familiar, e que desde o ano de 1992 cultivou e vendeu folhas de tabaco exclusivamente para a empresa-ré, ‘juntamente com sua esposa’ . Tais características, próprias do contrato de parceria, não estão presentes no vínculo empregatício, sobretudo porque ausente o caráter «forfetário da remuneração, requisito essencial para o reconhecimento de relação de emprego, à luz do princípio da alteridade. Como cediço, no contrato de trabalho a obrigação patronal de remunerar o empregado é absoluta, independentemente de lucros. 3. Não há, pois, como atrair a competência desta Justiça Especializada quando evidente o cunho societário presente no contrato de parceria agrícola, tendo em vista que o seu objeto não é a prestação do labor humano, mas sim a compra e venda da produção obtida com o cultivo de insumo agrícola. 4. Por conseguinte, não se cuidando de relação de trabalho, a situação dos autos não está inserida na competência da Justiça do Trabalho fixada no CF/88, art. 114. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo ela merece. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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16 - TST RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 59.836 . Decio Freire Sociedade de Advogados ajuizou Reclamação Constitucional contra «decisão do Tribunal Superior do Trabalho proferida nos Autos 0001311-52.2016.5.14.0001". O Exmo. Ministro Roberto Barroso julgou «procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada (Autos 0001311-52.2016.5.14.0001) e determinar que outra seja proferida, em observância à jurisprudência vinculante desta Corte". Dessa forma, cassada a decisão, a Terceira Turma passa a proferir outra, em observância ao decidido na Reclamação Constitucional 59.836. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE VÍNCULO DE EMPREGO. DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 59.836 . Agravo de instrumento provido, em razão de possível violação dos Lei 8.906/1994, art. 37 e Lei 8.906/1994, art. 39, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA . SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE VÍNCULO DE EMPREGO. DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 59.836. 1. A reclamante, advogada, pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego com o escritório de advocacia. Segundo o Colegiado a quo, «tendo reconhecido a prestação dos trabalhos pela Autora, e negado vínculo empregatício, o Reclamado atraiu para si o ônus da prova". Consignou o Regional que a reclamada «não apresentou quaisquer provas no sentido de que a Reclamante, enquanto sócia, tinha participação nos resultados da sociedade, e aí diga-se resultado geral, e não apenas os honorários das causas nas quais ela efetivamente atuava e que «o documento de fl. 195 prova que apenas 0,01% foi ofertado à Autora a título de cotas da sociedade, o que implica em quantitativo ínfimo, além de a Ré não ter trazido aos autos prova de qualquer alteração do contrato social incluindo a Reclamante em seu quadro societário, não constando esta do contrato social acostado às fls. 137/157". 2. O Tribunal de origem registrou que, de acordo com «a prova documental - «e-mails constantes dos autos - havia « subordinação jurídica « e que estavam «presentes, igualmente, os demais requisitos legais (CLT, art. 2º e 3º) do vínculo empregatício": «onerosidade, «pessoalidade, «trabalho não eventual, motivo pelo qual deu «provimento ao recurso, no particular, para reconhecer a existência de vínculo empregatício entre as partes litigantes". 3. Por outro lado, o Exmo. Ministro Roberto Barroso, na decisão proferida na Reclamação Constitucional 59.836, relativa à discussão sub judice, decidiu pela impossibilidade do reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, consoante os seguintes fundamentos: 4. «O Plenário do STF realizou o julgamento conjunto da ADPF 324, sob a minha relatoria, e do RE 958.252, Rel. Min. Luiz Fux, paradigma do Tema 725 da repercussão geral, feitos cujo objeto comum era a discussão acerca da constitucionalidade da terceirização de mão de obra no Brasil, fixando «tese ligeiramente mais ampla, no seguinte sentido: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 5. «Na ADPF 324, prevaleceu a tese segundo a qual «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". 6. «No julgamento conjunto da ADC 48 e da ADI 3.961, o STF, por maioria, reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.442/2007 e firmou a seguinte tese: «1 - A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido na Lei 11.442/2007, art. 18 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista". 7. «Por último, no julgamento da ADI 5.625, o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido, fixando a seguinte tese: «1) É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352, de 27 de outubro de 2016; 2) É nulo o contrato civil de parceria referido, quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizerem presentes seus elementos caracterizadores (Redator para o acórdão o Min. Nunes Marques)". 8. «Nas demandas como as acimas citadas, que envolvem o Direito do Trabalho, venho reiterando os seguintes vetores que orientam as minhas decisões: (i) garantia dos direitos fundamentais previstos na Constituição para as relações de trabalho; (ii) preservação do emprego e aumento a empregabilidade; (iii) formalização do trabalho, removendo os obstáculos que levam à informalidade; (iv) melhoria da qualidade geral e a representatividade dos sindicatos; (v) valorização da negociação coletiva; (vi) desoneração da folha de salários, justamente para incentivar a empregabilidade; e (vii) fim da imprevisibilidade dos custos das relações de trabalho em uma cultura em que a regra seja propor reclamações trabalhistas ao final da relação de emprego . 9. «Considero, portanto, que o contrato de emprego não é a única forma de se estabelecerem relações de trabalho. Um mesmo mercado pode comportar alguns profissionais que sejam contratados pelo regime da CLT e outros profissionais cuja atuação tenha um caráter de eventualidade ou maior autonomia. Desse modo, são lícitos, ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e de prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), desde que o contrato seja real, isto é, de que não haja relação de emprego com a empresa tomadora do serviço, com subordinação, horário para cumprir e outras obrigações típicas do contrato trabalhista, hipótese em que se estaria fraudando a contratação". 10. «Da leitura da decisão reclamada, observa-se, em primeiro lugar, que não estamos diante de trabalhadora hipossuficiente, cuja tutela estatal é justificada para garantir a proteção dos direitos trabalhistas materialmente fundamentais. Trata-se de profissional com elevado grau de escolaridade e remuneração expressiva, capaz, portanto, de fazer uma escolha esclarecida sobre sua contratação". Além disso, inexiste na decisão reclamada qualquer elemento concreto de que tenha havido coação na contratação celebrada. O reconhecimento da relação de emprego se pautou, eminentemente, no fundamento de que as atividades desempenhadas pela trabalhadora se enquadravam nas atividades-fim da empresa". 11. «Quanto ao tema, relevantes ainda os julgamentos das Rcls 39.351 e 47.843, nos quais a Primeira Turma desta Corte, por maioria, decidiu «ser lícita a terceirização por pejotização, não havendo falar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante (redator para os acórdãos o Min. Alexandre de Moraes) . 12. «Dessa forma, a decisão reclamada ofendeu o decidido nos paradigmas invocados, nos quais se reconheceu a licitude de outras formas de organização da produção e de pactuação da força de trabalho, razão pela qual foi julgado «procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada (Autos 0001311-52.2016.5.14.0001) e determinar que outra seja proferida, em observância à jurisprudência vinculante desta Corte". 13. Nessas circunstâncias, em observância à decisão proferida na Reclamação Constitucional 59.836, impossível o reconhecimento do vínculo de emprego entre a reclamante (advogada) e o reclamado (escritório de advocacia). Recurso de revista conhecido e provido .
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17 - TST DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR (CÉU ABERTO). LIMITAÇÃO TEMPORAL. PORTARIA SEPRT 1.359, DE 09.12.2019. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte autora. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu à parte autora o adicional de insalubridade em grau médio por exposição ao calor acima dos limites de tolerância (céu aberto). Na ocasião, a Corte de origem asseverou que « ressalte-se que foi corretamente limitada a condenação até a entrada em vigor da Portaria 1.359/2019, que alterou o Anexo 3 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTB, estabelecendo critério para caracterizar as atividades ou operações insalubres decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor, afastando sua aplicação a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto, sem fonte artificial de calor . 3. Nos termos da OJ 173, I, da SBDI-I do TST, « ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (CLT, art. 195 e Anexo 7 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE) . 4. A Portaria 1.359/2019, publicada em 9/12/2019 pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, alterou o Anexo 3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor) da NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, aprovada pela Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que passou a caracterizar, como insalubres, as atividades decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor, não se aplicando às atividades realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor. 4. Dessa forma, não há fundamento para o deferimento do adicional de insalubridade durante todo o período contratual, uma vez que, a partir da edição da Portaria 1.359/2019 da SEPRT, foi excluído o trabalho desempenhado a céu aberto, sob calor do sol, das atividades e operações insalubres. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO DA MULHER (CLT, art. 384). SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte autora. 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de incidência do intervalo previsto no CLT, art. 384, após a vigência da Lei 13.467/2017, que o revogou. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que « A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência . 4. No que diz respeito ao intervalo de 15 minutos da mulher, sob a égide do antigo regime legal a trabalhadora possuía direito a um intervalo para descanso de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária. No entanto, com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o CLT, art. 384 foi expressamente revogado. 5. Portanto, a nova disciplina legal a respeito do CLT, art. 384 é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso no que se refere às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Nesses termos, a condenação referente ao intervalo do CLT, art. 384 limita-se a data de 10/11/2017. Agravo a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE. EMPREGADO RURAL. APLICAÇÃO DO art. 58, §2º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. 1. Agravo interno interposto pela autora em face de decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela ré para « excluir da condenação o pagamento das horas in itinere após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) . 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que « prevalece nesta C. 10ª Câmara o entendimento de que as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 à CLT e que tratam do tema ‘Da Duração do Trabalho’, especificamente o §2º do art. 58, que excluiu o direito às horas de percurso do empregado urbano, não atingiram o empregado rural . Concluiu, nesse sentido, que « a partir de 11/11/2017 até a data da dispensa, condena-se a reclamada no pagamento de 30 minutos diários, acrescido do adicional legal ou convencional, o que for mais benéfico, a título de horas ‘in itinere’ e seus respectivos reflexos . 3. Todavia, no período após a Reforma Trabalhista, quanto à qualidade de trabalhador rural, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a CLT é aplicável de forma supletiva ao rurícola naquilo que não for incompatível com a Lei 5.889/73. Nesse sentido, inexiste óbice à aplicação do CLT, art. 58, § 2º, às relações de emprego envolvendo trabalhadores rurais. 4. Feita tal ponderação, tem-se que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que « A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência . 5. Logo, a nova disciplina do CLT, art. 58, § 2º é aplicável aos contratos de trabalho em curso quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Nesses termos, a condenação referente às horas in itinere limita-se a data de 10/11/2017. Agravo a que se nega provimento.... ()
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18 - STJ Administrativo e processual civil. Mandado de segurança. Embargos de declaração. Central sindical. Representatividade. Alegação de omissão quanto à análise da tempestividade da protocolização de atas de atualização parcial de diretoria de sindicatos. Efeitos modificativos. Inexistência. Decisão da autoridade coatora por fundamento diverso. Tempestividade das informações sindicais. Pretensão de rejulgamento da causa. Impossibilidade. Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos.
«1. Hipótese em que a segurança foi denegada por considerar inviável a aferição da representatividade da central sindical com base em informações (atas de atualização parcial) intempestivas. A alegada omissão no acórdão refere-se tão-somente à falta de análise da tempestividade da protocolização das atas de atualização parcial de diretoria dos sindicatos. ... ()