roubo armado no interior de agencia
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roubo armado no inte ×
Doc. LEGJUR 103.1674.7554.6000

1 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Banco. Roubo armado no interior de agência. Morte de consumidora causada pela troca de tiros entre delinqüentes e guardas de segurança. Legitimidade passiva da instituição financeira reconhecida. Considerações do Des. Bernardo Moreira Garcez Neto sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.


«... 6. De saída, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. O banco-réu sustenta que «os serviços de segurança não tem nenhuma relação com a atividade fim de um banco (fls. 265). Isso não é verdade. Já decidiu a Terceira Turma do S.T.J. que o «assalto à mão armada possui conexão com a atividade comercial desenvolvida se houver falha no serviço prestado (RESp. 200.808-RJ, DJU 12/02/2001). 7. As provas dos autos demonstram a ocorrência de tentativa de roubo em agência bancária, que resultou na morte da mãe dos autores e de um dos vigilantes. Tal situação é incompatível com a segurança que se espera quando do fornecimento de serviços por parte de instituição financeira do porte do Banco do Brasil S.A. 8. Indiscutível, assim, a ocorrência de falha na prestação do serviço pelo banco, razão pela qual esta instituição financeira é parte legítima para responder pelos danos causados aos autores. Afasta-se a preliminar e decide-se o mérito: ... (Des. Bernardo Moreira Garcez Neto).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7554.6100

2 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Banco. Roubo armado no interior de agência. Morte de consumidora causada pela troca de tiros entre delinqüentes e guardas de segurança. Nexo causal que se mantém, mesmo diante de fato de terceiro. Previsibilidade. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Danos morais causados aos filhos. Arbitramento que considera a situação sócio-econômica das partes. Verba reduzida de cem para 30 mil reais para cada um dos autores. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.


«... 9. A responsabilidade do apelante é objetiva, nos termos do disposto no CDC, art. 14. O § 1º deste dispositivo legal estabelece que «o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, considerando o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido. ... ()

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Doc. LEGJUR 812.7165.0038.0516

3 - TJRJ APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. SAQUE DE NUMERÁRIO. ROUBO NAS IMEDIAÇÕES DA AGÊNCIA BANCÁRIA. «SAIDINHA DE BANCO". FALHA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO PROPORCIONOU PRIVACIDADE E SEGURANÇA NO ATENDIMENTO DO CLIENTE, NOTADAMENTE NAS HIPÓTESES DE SAQUES DE DINHEIRO NA «BOCA DO CAIXA". DANO MORAL CARACTERIZADO.


Trata-se de pretensão de indenização pelos danos materiais suportados em decorrência do roubo em frente à instituição bancária, após ter realizado saque no interior da agência bancária. ... ()

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Doc. LEGJUR 314.0636.4956.6866

4 - TJSP Apelação. Crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, em concurso formal, receptação e associação criminosa. Recursos ministerial e defensivos.

Recurso ministerial. Pedido de condenação de FÁBIO como incurso no CP, art. 333. Impossibilidade. Ausência de provas suficientes indicando que ele tivesse oferecido vantagem indevida aos policiais militares. Nenhum dos agentes públicos ouvidos sob o crivo do contraditório pôde confirmar tal oferta. Pleito de reconhecimento do concurso formal impróprio entre os delitos de roubo. Não cabimento. Ausência de demonstração de desígnios autônomos entre os quatro crimes patrimoniais. Ação criminosa premeditada para ser executada num mesmo cenário delitivo e que, de fato, se deu em um mesmo contexto fático e com unidade de propósitos. Readequação das penas de multa. Necessidade. Penas pecuniárias que, no concurso de crimes, devem ser aplicadas distinta e integralmente. Inteligência do CP, art. 72. Recurso ministerial parcialmente provido. Recursos defensivos. Preliminar de nulidade da sentença por carência de fundamentação levantada pela Defesa de GILBERTO. Inocorrência. Decisão devidamente fundamentada. Sentença sucinta que não pode ser reputada nula, haja vista que a concisão não se confunde com a ausência de fundamentação. Especialmente em relação ao apelante GILBERTO, a r. sentença transcreveu expressamente seu relato em interrogatório judicial, bem como pontuou a conduta perpetrada por ele e seus comparsas por ocasião da prática delitiva. Preliminar rejeitada. Mérito. Pleito de absolvição por insuficiência probatória. Possibilidade tão somente quanto ao delito de associação criminosa. Ausência de comprovação de que os acusados tenham se associado, de forma estável e permanente, para a prática de crimes. Não comprovada a vinculação psicológica entre os réus. Extensão dos efeitos da absolvição à corré ANDRESSA GADELHA DA PIEDADE. Impossibilidade de absolvição quanto aos 04 crimes de roubo e ao delito de receptação. Autoria e materialidade comprovadas. Acusados que se reuniram e planejaram roubo complexo, no interior de um estabelecimento bancário, em concurso de pelo menos 12 agentes, mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo de alto calibre. Confissões judiciais de EDSON, ESPEDITO, FABIO e JHONNY que encontraram respaldo nos demais elementos probatórios acostados aos autos, notadamente a oitiva das vítimas e as imagens do circuito de segurança da agência bancária. Evidências de que EDSON foi o responsável por subtrair as armas do vigia bancário e da vítima policial militar. Provas de que ESPEDITO acessou a área do caixa do banco e rendeu o coordenador da agência, levando-o ao cofre e subtraindo a quantia ali preservada, conduta praticada com a assessoria de FABIO. JHONNY que confirmou ter sido responsável por recolher os aparelhos celulares das vítimas. Alegação de não responsabilidade de JHONNY por todos os 04 roubos diante da ausência de anuência do réu às condutas dos demais acusados. Não cabimento. Concurso de agentes bem evidenciado, revelado pela unidade de desígnios entre os réus. Divisão de tarefas que não tem o condão de afastar o dolo de todos os denunciados para atingir os fins de todos os crimes de roubo. Escusas apresentadas pelos demais apelantes que restaram isoladas de todo o conjunto probatório. 07 policiais militares ouvidos sob o crivo do contraditório asseveraram que três dos réus foram detidos no veículo Audi, enquanto os nove demais foram abordados no interior do imóvel objeto da operação policial, local onde também foram apreendidos armamentos e coletes à prova de balas. ADEILSON que não demonstrou, de qualquer maneira, a alegação de que prestava serviço de entrega de marmitas por ocasião dos fatos. ALEX registrado nas imagens do circuito de segurança da agência bancária, ingressando no local portando uma mochila e saindo na companhia dos demais acusados. CLAUDEMIR e MARCOS VINICIUS que foram reconhecidos em juízo, cada uma por uma das vítimas, como roubadores. ITAMAR que foi reconhecido em juízo por uma das vítimas e que teve o nome de sua genitora revelado como proprietária de um dos veículos utilizados na fuga dos infratores. RAFAEL reconhecido em solo policial por três vítimas. Reconhecimentos que encontraram amparo nas demais provas produzidas sob o crivo do contraditório. Participação de menor importância de ITAMAR não configurada. Apelantes que dividiram as tarefas que envolviam a prática delitiva, todos com o mesmo objetivo de subtrair, mediante violência e grave ameaça, os valores contidos na agência bancária. Pleito de ITAMAR de reconhecimento da tentativa dos crimes de roubo. Impossibilidade. Após a imposição de violência e grave ameaça, os acusados lograram êxito em subtrair relevante montante em dinheiro do banco Santander, além de duas armas de fogo e um aparelho celular. Integralmente percorrido o iter criminis necessário à subtração dos bens. Majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes devidamente comprovadas. Provas orais e documentais que confirmaram o envolvimento de pelo menos 12 agentes na execução do delito, os quais estavam fortemente armados, inclusive com fuzis. De igual modo, autoria e materialidade da receptação dos coletes balísticos devidamente demonstradas. Bens apreendidos no interior da residência em que os réus foram presos em flagrante. Objeto de crime anterior de roubo praticado em 11.11.2015 contra um funcionário da empresa Litoral Segurança Patrimonial LTDA. Alegação de ausência de envolvimento de JHONNY com a receptação. Não cabimento. Independentemente da identificação de qual dos corréus adquiriu o colete à prova de balas, tal objeto foi apreendido no interior do imóvel-base dos apelantes, onde estavam 09 dos acusados e para onde os outros 03 denunciados se destinavam. Endereço da referida casa que constava do mapa que indicava o caminho ao qual JHONNY, FABIO e ANDRESSA rumavam, tudo a indicar que o bem fazia parte da complexa prática delitiva perpetrada por todos os acusados, com unidade de desígnios. Condenações mantidas em relação aos roubos e à receptação. Dosimetrias. Afastamento da circunstância negativa da personalidade voltada para o crime, elemento já ponderado na avaliação dos maus antecedentes dos réus. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea de EDSON, ESPDITO, FABIO e JHONNY. Adequado o aumento de metade em razão do concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo. Quantidade de agentes (12) e natureza das armas utilizadas (fuzis) que justificaram a referida fração. Percentual de 1/4 adequadamente aplicado para o aumento correspondente ao concurso formal de 04 crimes de roubo. Impossibilidade de se acolher o pleito da Defesa de ADEILSON pelo reconhecimento da continuidade delitiva. Patrimônio de 04 vítimas distintas afetados por uma única conduta. Manutenção do concurso formal. Reprimendas reduzidas. Regime inicial fechado que não comporta alteração, notadamente em razão do quantum das reprimendas impostas, maiores de 08 anos, bem como em razão do reprovável histórico criminal de alguns dos acusados. Detração inaplicável. Direito de recorrer em liberdade corretamente negado. Recursos defensivos parcialmente providos.
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Doc. LEGJUR 230.3130.7674.2546

5 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Roubo. Regime prisional mais gravoso. Possibilidade. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Fundamentação idônea. Gravidade concreta evidenciada.


1 - A fixação da pena-base acima do mínimo legal autoriza a aplicação do regime inicial fechado, mais gravoso, nos termos do CP, art. 33, § 3º, e CP, art. 59 e conforme reiterada jurisprudência dessa Corte. ... ()

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Doc. LEGJUR 679.0297.3625.4497

6 - TJRS APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. NÃO CONHECIMENTO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSALTO NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA. MUNICÍPIO DE FONTOURA XAVIER. APLICAÇÃO DO CDC. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FATO DO SERVIÇO. DEFEITO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. CONSECTÁRIOS READEQUADOS.


1. INTERESSE RECURSAL. CARECE DE INTERESSE A CASA BANCÁRIA QUANTO AO PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUANDO ELES JÁ FORAM FIXADOS PELA SENTENÇA NO MÍNIMO LEGAL.  ... ()

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Doc. LEGJUR 210.2063.3004.2600

7 - STJ Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Mera repetição das teses de mérito da impetração não conhecida. Súmula 182/STJ. Organização criminosa armada. Roubos à agencias bancárias no interior da Bahia. Fundamentação do Decreto prisional. Gravidade concreta. Periculosidade do agente. Fazer cessar atividade criminosa. Excesso de prazo. Inocorrência. Pluralidade de réus. Ação complexa. Expedição de cartas precatórias. Agravo regimental não conhecido. Recomendações.


«1 - A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 211.7204.6005.6600

8 - STJ Processo penal. Embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão monocrática agravada. Mera repetição das teses de mérito da impetração não conhecida. Súmula 182/STJ. Organização criminosa armada. Roubos à agencias bancárias no interior da Bahia. Fundamentação do Decreto prisional. Gravidade concreta. Periculosidade do agente. Fazer cessar atividade criminosa. Excesso de prazo. Inocorrência. Pluralidade de réus. Ação complexa. Expedição de cartas precatórias. Agravo regimental não conhecido. Recomendações. Inocorrência das hipóteses previstas no CPP, art. 619. Prequestionamento de art. Da constituição. Incabível. Embargos rejeitados


«1 - Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o CPP, art. 619. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.0665.8002.8500

9 - STJ Direito civil e processual civil. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Ação de indenização. Roubo a agência bancária. Responsabilidade civil da empresa de vigilância para com a instituição financeira. Inexistência. Culpa não demonstrada. Cláusula contratual de garantia. Obrigação de meio. Restrição legal e regulamentar ao armamento utilizado em vigilância privada.


«1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. Ademais, se o próprio autor não demonstrou interesse em viabilizar a colheita de prova testemunhal, cuja oitiva, a seu pedido, havia sido antes adiada, descabe falar em cerceamento de defesa, visto que impera, no direito processual civil brasileiro, o princípio dispositivo. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.5140.7224.2931

10 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental em habeas corpus. Roubo majorado tentado e participação em organização criminosa. Delito do art. 2º, § 2º, na forma do art. 1º, § 1º, ambos da Lei 12.850/2013. Associação de pelo menos 4 pessoas estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas, estabilidade e permanência e voltada para a prática de crimes. Prova da configuração das elementares do tipo considerada suficiente pelas instâncias ordinárias. Reexame fático probatório inviável. Roubo majorado tentado. Dosimetria. Pena-base. Fração de exasperação. Quantum proporcional. Modus operandi do delito. Agravo regimental desprovido.


- «O ordenamento jurídico Brasileiro, possui mais de uma definição para o que vem a ser uma organização criminosa, dentre elas a Lei 12.850/2013, Decreto 5.015/2004 (convenção de palermo) e Lei 12.694/2012. Assim, o conceito de organização criminosa não está atrelado a apenas um dispositivo legal, tendo como traço característico uniforme a reunião de pessoas com a intenção de estabilidade para a prática de crimes» (hc Acórdão/STJ, rel. Ministro joel ilan paciornik, quinta turma, julgado em 30/3/2021, DJE 13/4/2021). ... ()

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Doc. LEGJUR 147.2815.5005.5300

11 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo majorado. Prisão preventiva. CPP, art. 312. Periculum libertatis. Indicação necessária. Fundamentação suficiente. Recurso não provido.


«1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no CPP, art. 312. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7555.8000

12 - TJSP Responsabilidade civil. Transporte de passageiros. Ônibus urbano. Assalto com arma de fogo. Passageira vítima de roubo com uso de arma dentro do coletivo. Subtração de dinheiro que acabara de sacar no banco. Fato de terceiro, estranho ao transporte e irresistível. Caso fortuito excludente da responsabilidade da empresa transportadora. Demonstração de que foi diligente na prevenção, solicitando reiteradas vezes providências policiais, antes e depois do fato. Pedido improcedente. Considerações do Des. Melo Olombi sobre o tema. Precedente do STJ. (Há voto vencido). CCB, art. 1.058. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 393.


«... O fato de se tratar de relação de consumo decorrente de contrato de transporte não é suficiente para a responsabilização da apelada. Com efeito, o fato — roubou com utilização de arma — foi estranho ao transporte e, mais ainda, incontrastável, caso fortuito ao qual a apelada não dispunha de condições de, resistindo, proteger seus passageiros. Aliás, de seu lado, demonstrou ela ter feito o que estava ao seu alcance para evitar que fatos como esse ocorressem, expedindo ofícios reiterados à autoridade policial - antes e depois do evento que vitimou a apelante — solicitando providências (fls. 65/850). Fez, portanto, o que estava ao seu alcance. ... ()

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Doc. LEGJUR 134.1624.9002.5300

13 - STJ Habeas corpus impetrado em substituição ao recurso previsto no ordenamento jurídico. 1. Não cabimento. Modificação de entendimento jurisprudencial. Restrição do remédio constitucional. Exame excepcional que visa privilegiar a ampla defesa e o devido processo legal. Mandamus que, de fato, busca proteger o direito de locomoção. 2. Quadrilha armada. Prisão preventiva. Fundamentação. Garantia da ordem pública. Dados concretos dos autos. Quadrilha bem estruturada. Roubos na saída de banco. Constrangimento ilegal não configurado. 3. Habeas corpus não conhecido.


«1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. ... ()

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Doc. LEGJUR 892.1893.4948.7742

14 - TJRS DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ASSALTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.


I. CASO EM EXAME... ()

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Doc. LEGJUR 843.7694.8607.0342

15 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ASSALTO A AGÊNCIA BANCÁRIA SITUADA NA CIDADE DE AMARAL FERRADOR, OCORRIDO EM 13/05/2022. REFÉNS UTILIZADOS COMO CORDÃO HUMANO. DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO EM CONFORMIDADE COM O PARÂMETRO ADOTADO PELA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA IGUALMENTE MAJORADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.


I. CASO EM EXAME... ()

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Doc. LEGJUR 245.3519.5355.7106

16 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR QUE SOFRE FURTO NO INTERIOR DE ONIBUS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL AJUIZADA EM FACE DE EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA. RELATA O AUTOR QUE NO DIA 06/05/2021, AP0S SAIR DA AGÊNCIA BANCÁRIA, PEGOU O ÔNIBUS DA EMPRESA FLORES, OPORTUNIDADE EM QUE TRÊS MELIANTES TAMBÉM INGRESSARAM NO ÔNIBUS. QUANDO O AUTOR IRIA PASSAR NA ROLETA UMA DAS MELIANTES FINGIU QUE CAIU ALGUMA COISA NO CHÃO E SE ABAIXOU PARA PEGAR, A SEGUNDA COLOCOU A BOLSA EM CIMA DA MESA DO COBRADOR FINGINDO QUE IA PEGAR ALGUMA COISA, E A TERCEIRA APROVEITANDO A SITUAÇÃO FORJADA, SUBTRAIU TODO O DINHEIRO DO BOLSO DO AUTOR (GERARAM UM TUMULTO PARA FURTÁ-LO), E LOGO EM SEGUIDA DESCERAM DO ÔNIBUS. REQUER A CONDENAÇÃO DA EMPRESA RÉ AO PAGAMENTO DE VERBA COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR. NÃO LHE ASSISTE RAZÃO. SABIDAMENTE, AS EMPRESAS DE ÔNIBUS, NA QUALIDADE DE PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO, TÊM RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS DANOS QUE CAUSAM A TERCEIROS EM RAZÃO DAS ATIVIDADES A QUE SE DEDICAM, COMO DISPÕEM O art. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O CDC, art. 14, CABENDO AO AUTOR TÃO SOMENTE A PROVA DO DANO E DO NEXO CAUSAL. TAMBÉM É CERTO QUE, NOS TERMOS DO ART. 734 E 735 DO CC O TRANSPORTADOR TEM A OBRIGAÇÃO DE CONDUZIR O PASSAGEIRO INCÓLUME ATÉ O SEU DESTINO. CONTUDO, NO CASO PRESENTE, A RÉ ALEGOU QUE O AUTOR NÃO COMPROVOU SEQUER A SUA CONDIÇÃO DE PASSAGEIRO. NÃO MENCIONOU O NÚMERO DA LINHA, O HORÁRIO DO FATO, O LOCAL ONDE OCORREU. REALMENTE NÃO CABERIA À RÉ COMPROVAR FATO NEGATIVO, QUAL SEJA, QUE O AUTOR NÃO ERA PASSAGEIRO DO ÔNIBU. O SUPOSTO FATO, SEGUNDO SE NARRA, SE DEU EM MAIO DE 2021. E SOMENTE EM ABRIL DE 2022, O AUTOR PETICIONOU INTEMPESTIVAMENTE TRAZENDO MAIS INFORMAÇÕES ACERCA DO AFIRMADO EVENTO (FL. 83), REQUERENDO A FILMAGEM DO DIA 06/05/2021, DO COLETIVO QUE FEZ O TRAJETO SÃO JOÃO X SHOPPING GRANDE RIO, NO HORÁRIO DAS 10H15MIN. DESNECESSÁRIO DIZER-SE QUE É TOTALMENTE INEXIGÍVEL, COMO TAMBÉM ABSOLUTAMENTE IMPROVÁVEL, QUE A RÉ DETENHA UMA SUPOSTA FILMAGEM (SE É QUE HAVIA QUALQUER DISPOSITIVO DE FILMAGEM) EM ARMAZENAMENTO PRATICAMENTE UM ANO APÓS O FATO. O AUTOR TROUXE AOS AUTOS APENAS O REGISTRO DE OCORRÊNCIA ÀS FLS. 23, LAVRADO NO DIA 11/05/2021 (


o fato ocorreu em 06/05/2021), prova unilateral. OU SEJA, NÃO HÁ QUALQUER COMPROVAÇÃO DE QUE O FATO ALEGADO OCORREU NO INTERIOR DO ÔNIBUS DA EMPRESA RÉ. NÃO HÁ, ALÉM DA FALTA DE INFORMAÇÃO ACERCA DO FATO, NENHUMA PROVA EFETIVA. FORÇOSO RECONHECER QUE O AUTOR NÃO LOGROU SE DESINCUMBIR DO ÔNUS DE COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES, A TEOR DO CPC, art. 373, I, EIS QUE NÃO OBSTANTE A APLICAÇÃO DO CDC, NÃO ESTÁ O AUTOR ISENTO DE DEMONSTRAR A EFETIVA OCORRÊNCIA DO DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE EXISTENTE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO RÉU. OUTROSSIM, A RESPONSABILIZAÇÃO PELOS ALEGADOS DANOS SOFRIDOS PELO AUTOR, DECORRENTES DA AÇÃO DELITUOSA DE TERCEIRO, NÃO PODE SER IMPUTADA À CONCESSIONÁRIA RÉ, AINDA QUE INDIRETAMENTE, NA VIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA (art. 37, §6º, C/C CDC, art. 14 E art. 734 DO CC), PORQUANTO NÃO SE TEM CONFIGURADO O NEXO CAUSAL POR FORÇA DO CASO FORTUITO. NESSE DIAPASÃO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA PELOS EVENTUAIS ASSALTOS, ROUBOS OU FURTOS COMETIDOS NO INTERIOR DOS COLETIVOS SOFRIDOS POR PASSAGEIROS, POIS TAL FORTUITO NÃO TEM QUALQUER RELAÇÃO COM O CONTEXTO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO TRANSPORTADOR, ... ()

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Doc. LEGJUR 193.3013.4002.0900

17 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Processual penal. Crimes de organização criminosa armada, receptação e porte de armas de uso restrito e permitido. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Tese de ausência de fundamentação para a decretação da custódia. Participação em organização criminosa. Gravidade concreta. Fundamentação idônea. Alegação de ausência de elementos de autoria e materialidade. Denúncia recebida. Necessidade de análise de provas. Via inadequada. Excesso de prazo no encerramento da instrução. Tese não apreciada pela corte de origem. Supressão de instância. Recurso ordinário desprovido.


«1 - O Recorrente foi preso em flagrante e denunciado com incurso na Lei 12.850/2013, art. 2º, § 2º, Lei 12.850/2013, art. 14, caput (por seis vezes), Lei 10.826/2003, art. 16 caput (por três vezes), Lei 10.826/2003, art.16, parágrafo único, IV (por duas vezes) e CP, art.180, caput (por três vezes), tudo na forma do CP, art. 69, porque surpreendido na posse de várias armas de fogo, munições, coletes balísticos e veículo produto de roubo, que seriam utilizados para assaltar uma agência bancária. ... ()

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Doc. LEGJUR 241.0310.7342.3412

18 - STJ Processual penal. Habeas corpus. Art. 157, § 2º, s I, II e V, por seis vezes em concurso formal, art. 157, § 2º, s I, II e V, c/c art. 61, II, «b, e art. 288, parágrafo único, todos do CP. Prisão em flagrante. Apelo em liberdade. Decisão que indeferiu a liberdade provisória devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Reiteração delitiva.


I - A prisão cautelar se justifica desde que demonstrada a sua real necessidade (HC 90.862/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27/04/2007) com a satisfação dos pressupostos a que se refere o CPP, art. 312, não bastando, frise-se, a mera explicitação textual de tais requisitos (HC 92.069/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 09/11/2007). Não se exige, contudo fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva (RHC 89.972/GO, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 29/06/2007).... ()

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Doc. LEGJUR 563.0358.4196.5165

19 - TJDF JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CARTÃO VIRTUAL. CARTEIRA DIGITAL. ROUBO DO APARELHO CELULAR. TRANSAÇÕES FINANCEIRAS CONSECUTIVAS E DE VALORES FORA DO PERFIL DO CONSUMIDOR. FALHA NA SEGURANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 


I. Caso em exame ... ()

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Doc. LEGJUR 205.4849.7626.8404

20 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ DÚPLICE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELO CONCURSO DE AGENTES E PELA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DAS VÍTIMAS ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO TANQUE, REGIONAL DE JACAREPAGUÁ, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES, DIANTE DE DESFECHO CONDENATÓRIO, PLEITEANDO O DOMINUS LITIS A REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR O SEGUNDO APELANTE PELO CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DA VÍTIMA, INCLUSIVE COM O INCREMENTO DA PENA AO SEU MÁXIMO LEGAL, ENQUANTO QUE A DEFESA PUGNOU PELO AFASTAMENTO DA CIRCUNSTANCIADORA AFETA AO EMPREGO DE ARMA, BEM COMO A MITIGAÇÃO DA PENA A UM PATAMAR SITUADO ABAIXO DO SEU MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DA CONFISSÃO ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DAQUELA DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA DÚPLICE RAPINAGEM, E DE QUE O RECORRENTE FOI UM DOS SEUS AUTORES, SEGUNDO AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELAS VÍTIMAS, NAIANE E NATANI, ALÉM DO FIRME, DIRETO E POSITIVO RECONHECIMENTO DESTAS, QUE ENCONTROU PLENA CONFIRMAÇÃO JUDICIAL, EM DESFAVOR DAQUELE, DANDO CONTA DE QUE FORAM SURPREENDIDAS ENQUANTO ESTAVAM NO INTERIOR DO VEÍCULO ESTACIONADO EM VIA PÚBLICA, TENDO A ABORDAGEM INICIAL SE DADO SOB O PRETEXTO DE PEDIDOS SIMULADOS DE INFORMAÇÕES, SEGUIDOS PELA ENTRADA FORÇADA DOS ROUBADORES NAQUELE AUTOMÓVEL, MOMENTO EM QUE O RECORRENTE ASSUMIU A DIREÇÃO, ORDENANDO QUE A PRIMEIRA ESPOLIADA DEIXASSE O BANCO DO MOTORISTA E SE DESLOCASSE PARA O ASSENTO TRASEIRO, ONDE A CORRÉ TAINAN TAMBÉM SE ACOMODOU, E, RECUSANDO-SE A SUBTRAÍREM APENAS O AUTOMÓVEL E OS PERTENCES PESSOAIS QUE ALI SE ENCONTRAVAM, INDAGOU-LHES SOBRE A LOCALIZAÇÃO DE UMA AGÊNCIA BANCÁRIA, PARA A QUAL SE DESLOCARAM, ONDE A ÚLTIMA ESPOLIADA FOI COMPELIDA A DEIXAR O VEÍCULO ACOMPANHADA PELA IMPLICADA, QUE TAMBÉM AFIRMOU ESTAR ARMADA, SENDO CERTO QUE, ENQUANTO ISSO O RECORRENTE PERMANECEU NO VEÍCULO EM COMPANHIA DE NAIANE, INTIMIDANDO-A COM UM OBJETO QUE SE ASSEMELHAVA A UMA ARMA DE FOGO. ATO CONTÍNUO, APÓS NATANI PROCEDER AO SAQUE DA QUANTIA APROXIMADA DE R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS) E RETORNAR AO AUTOMÓVEL NA EXPECTATIVA DE QUE SERIAM LIBERTADAS LOGO APÓS A ENTREGA DO MONTANTE, FORAM INFORMADAS PELOS IMPLICADOS QUE O PLANO HAVIA SIDO MODIFICADO, SEM PREJUÍZO DE QUE, NOS ARREDORES DA PRAÇA SECA, AS VÍTIMAS FORAM FORÇADAS A DEIXAR O AUTOMÓVEL SOB A CONDIÇÃO DE QUE NÃO DEVERIAM OLHAR PARA TRÁS, ENQUANTO OS ESPOLIADORES NÃO DESAPARECESSEM DE VISTA, CULMINANDO NA CONJUNTA EVASÃO DESTES EM POSSE DA REI FURTIVAE, APÓS INGRESSAREM EM UM TÁXI QUE DALI SE APROXIMAVA, TENDO, EM SEGUIDA, NATANI REASSUMIDO A DIREÇÃO DO AUTOMÓVEL E, ACOMPANHADA DE SUA IRMÃ, DIRIGIU-SE À DISTRITAL COM O FIM DE REGISTRAR OS FATOS, E CUJA AUTORIA FORA ADMITIDA PELO ORA APELANTE, EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, A CONSTITUIR UM CONTEXTO FÁTICO EM QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR NA PRÁTICA DO CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DAS VÍTIMAS, O QUE, ALIÁS, RECEBEU LAPIDAR EXAME SENTENCIAL, CUJO ENFOQUE É ORA RATIFICADO: ¿EM VERDADE, DIANTE DO CONTEXTO CRIMINOSO NOTICIADO, NÃO SE PODE AFIRMAR QUE AS VÍTIMAS FORAM CONSTRANGIDAS A EFETUAR O SAQUE BANCÁRIO, TENDO OCORRIDO, A RIGOR, VERDADEIRA SUBTRAÇÃO, AINDA QUE PARA TANTO OS ROUBADORES TENHAM NECESSITADO DO AUXÍLIO DAS VÍTIMAS. ADEMAIS, ALÉM DO VALOR EM DINHEIRO, FORAM SUBTRAÍDOS ALGUNS PERTENCES DAS VÍTIMAS, TUDO A CONTEXTUALIZAR A PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO¿, A PROVOCAR A REJEIÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL ¿ POR OUTRO LADO, INOCORREU A EFETIVA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DAS VÍTIMAS, UMA VEZ QUE ESTAS PERMANECERAM COACTAS, CONFORME ELAS MESMAS ESTABELECERAM, APENAS PELO INTERSTÍCIO TEMPORAL DURANTE O QUAL CONCOMITANTEMENTE ACONTECEU A SUBTRAÇÃO, DE MODO A DESCARACTERIZAR A OCORRÊNCIA DESTA ESPECÍFICA CIRCUNSTANCIADORA, QUE, DESTARTE, ORA SE DESCARTA ¿ OUTROSSIM E UMA VEZ NÃO TENDO SIDO APREENDIDA, E SUBSEQUENTEMENTE SUBMETIDA À PERÍCIA, A PRETENDIDA ARMA DE FOGO, DE MODO A SE ESTABELECER COM A DEVIDA CERTEZA A RESPECTIVA NATUREZA DESTA COMO ARTEFATO VULNERANTE, NÃO SE MOSTROU SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA CORRESPONDENTE CIRCUNSTANCIADORA DO EMPREGO DAQUELA, A ASSERTIVA GENÉRICA E SUPERFICIAL DAS VÍTIMAS, PORQUANTO ELAS EM MOMENTO ALGUM FIZERAM MENÇÃO A TER FAMILIARIDADE OU EXPERIÊNCIAS PRÉVIAS COM ARTEFATOS DESSA NATUREZA, DEVENDO, AINDA, SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO A RELATIVA BREVIDADE COM QUE O OBJETO LHE FORA EXPOSTO, DE MODO QUE INEXISTEM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE PUDESSEM AMPARAR UMA EFETIVA COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATAVA, EFETIVAMENTE, DE ARTEFATO VULNERANTE E NÃO DE RÉPLICA OU SIMULACRO DESTE, SEM PREJUÍZO DA INDETERMINAÇÃO QUANTO AO RESPECTIVO MUNICIAMENTO E À CORRESPONDENTE APTIDÃO À PRODUÇÃO DE DISPAROS, O QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO E POR SE CONSTITUÍREM TAIS ASPECTOS EM INAFASTÁVEIS PRÉVIOS REQUISITOS PARA SE ALCANÇAR TAL CARACTERIZAÇÃO, SOB PENA DE SE EMPRESTAR, AINDA QUE INDIRETAMENTE, VERDADEIRO EFEITO REPRISTINATÓRIO AO REVOGADO VERBETE SUMULAR 174 DA CORTE CIDADÃ ¿ DESTARTE, DESCARTA-SE, NO CASO CONCRETO, A INCIDÊNCIA DE TAL EXACERBADORA ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, A SE INICIAR PELA EQUIVOCADA UTILIZAÇÃO, COMO SE MAUS ANTECEDENTES FOSSE, DE UMA DAS CONDENAÇÕES CONSTANTE DA F.A.C. MAS QUE, EM VERDADE, RETRATA UMA REINCIDÊNCIA, INADMITINDO-SE A FUNGIBILIDADE ENTRE TAIS CONDIÇÕES NUMA INDEVIDA FORMAÇÃO DE UMA CONDIÇÃO INICIAL SANCIONATÓRIA MAIS GRAVOSA, INCLUSIVE ENVOLVENDO ASPECTOS DE ETAPAS DIVERSAS DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, O QUE SE INADMITE, PELA INACEITÁVEL TRANSMUTAÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL PERFEITAMENTE PREVISTA COMO TAL, EM UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL SEM QUALQUER PREVISÃO, JÁ QUE NÃO SE PODE ADOTAR CRITÉRIO DIVERSO DAQUELE LEGALMENTE ESTATUÍDO COMO VIGENTE, QUE É O PRECONIZADO POR NELSON HUNGRIA, A CONDUZIR AO RESPECTIVO DESCARTE DIANTE DAQUILO QUE SE ASSEMELHA A UMA ANALOGIA IN MALAM PARTEM, A CONDUZIR AO RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MESMO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO E. S.T.J. ¿ NA TERCEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA E DIANTE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE APENAS UMA ÚNICA MAJORANTE DO ROUBO, AQUELA AFETA AO CONCURSO DE AGENTES, MANTÉM-SE A FRAÇÃO SENTENCIAL MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO), PERFAZENDO A SANÇÃO DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS MULTA, SEGUINDO-SE COM A APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE 1/6 (UM SEXTO), REFERENTE AO EMPREGO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS CRIMES, PORQUANTO RESTOU CARACTERIZADA A INCONTESTE PERCEPÇÃO DE OFENSA A DOIS PATRIMÔNIOS DISTINTOS, TOTALIZANDO UMA PENA FINAL DE 06 (SEIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 14 (QUATORZE) DIAS MULTA, QUE SE TORNA DEFINITIVA PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO SEMIABERTO, QUER PELA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O DISPOSTO PELO ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿B¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DAQUELE DEFENSIVO.

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