1 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Banco. Roubo armado no interior de agência. Morte de consumidora causada pela troca de tiros entre delinqüentes e guardas de segurança. Legitimidade passiva da instituição financeira reconhecida. Considerações do Des. Bernardo Moreira Garcez Neto sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«... 6. De saída, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. O banco-réu sustenta que «os serviços de segurança não tem nenhuma relação com a atividade fim de um banco (fls. 265). Isso não é verdade. Já decidiu a Terceira Turma do S.T.J. que o «assalto à mão armada possui conexão com a atividade comercial desenvolvida se houver falha no serviço prestado (RESp. 200.808-RJ, DJU 12/02/2001). 7. As provas dos autos demonstram a ocorrência de tentativa de roubo em agência bancária, que resultou na morte da mãe dos autores e de um dos vigilantes. Tal situação é incompatível com a segurança que se espera quando do fornecimento de serviços por parte de instituição financeira do porte do Banco do Brasil S.A. 8. Indiscutível, assim, a ocorrência de falha na prestação do serviço pelo banco, razão pela qual esta instituição financeira é parte legítima para responder pelos danos causados aos autores. Afasta-se a preliminar e decide-se o mérito: ... (Des. Bernardo Moreira Garcez Neto).... ()
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2 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Banco. Roubo armado no interior de agência. Morte de consumidora causada pela troca de tiros entre delinqüentes e guardas de segurança. Nexo causal que se mantém, mesmo diante de fato de terceiro. Previsibilidade. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Danos morais causados aos filhos. Arbitramento que considera a situação sócio-econômica das partes. Verba reduzida de cem para 30 mil reais para cada um dos autores. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«... 9. A responsabilidade do apelante é objetiva, nos termos do disposto no CDC, art. 14. O § 1º deste dispositivo legal estabelece que «o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, considerando o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido. ... ()
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3 - TJRJ APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. SAQUE DE NUMERÁRIO. ROUBO NAS IMEDIAÇÕES DA AGÊNCIA BANCÁRIA. «SAIDINHA DE BANCO". FALHA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO PROPORCIONOU PRIVACIDADE E SEGURANÇA NO ATENDIMENTO DO CLIENTE, NOTADAMENTE NAS HIPÓTESES DE SAQUES DE DINHEIRO NA «BOCA DO CAIXA". DANO MORAL CARACTERIZADO.
Trata-se de pretensão de indenização pelos danos materiais suportados em decorrência do roubo em frente à instituição bancária, após ter realizado saque no interior da agência bancária. ... ()
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4 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS DA AUTORIA, AO ARGUMENTO DE QUE A VÍTIMA NÃO COMPARECEU PARA PRESTAR DECLARAÇÕES EM JUÍZO.Apelante que, em conjunto com o corréu em uma motocicleta, abordou a vítima e, simulando estar armado, subtraiu seu telefone celular. ... ()
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5 - TJSP Apelação. Crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, em concurso formal, receptação e associação criminosa. Recursos ministerial e defensivos.
Recurso ministerial. Pedido de condenação de FÁBIO como incurso no CP, art. 333. Impossibilidade. Ausência de provas suficientes indicando que ele tivesse oferecido vantagem indevida aos policiais militares. Nenhum dos agentes públicos ouvidos sob o crivo do contraditório pôde confirmar tal oferta. Pleito de reconhecimento do concurso formal impróprio entre os delitos de roubo. Não cabimento. Ausência de demonstração de desígnios autônomos entre os quatro crimes patrimoniais. Ação criminosa premeditada para ser executada num mesmo cenário delitivo e que, de fato, se deu em um mesmo contexto fático e com unidade de propósitos. Readequação das penas de multa. Necessidade. Penas pecuniárias que, no concurso de crimes, devem ser aplicadas distinta e integralmente. Inteligência do CP, art. 72. Recurso ministerial parcialmente provido. Recursos defensivos. Preliminar de nulidade da sentença por carência de fundamentação levantada pela Defesa de GILBERTO. Inocorrência. Decisão devidamente fundamentada. Sentença sucinta que não pode ser reputada nula, haja vista que a concisão não se confunde com a ausência de fundamentação. Especialmente em relação ao apelante GILBERTO, a r. sentença transcreveu expressamente seu relato em interrogatório judicial, bem como pontuou a conduta perpetrada por ele e seus comparsas por ocasião da prática delitiva. Preliminar rejeitada. Mérito. Pleito de absolvição por insuficiência probatória. Possibilidade tão somente quanto ao delito de associação criminosa. Ausência de comprovação de que os acusados tenham se associado, de forma estável e permanente, para a prática de crimes. Não comprovada a vinculação psicológica entre os réus. Extensão dos efeitos da absolvição à corré ANDRESSA GADELHA DA PIEDADE. Impossibilidade de absolvição quanto aos 04 crimes de roubo e ao delito de receptação. Autoria e materialidade comprovadas. Acusados que se reuniram e planejaram roubo complexo, no interior de um estabelecimento bancário, em concurso de pelo menos 12 agentes, mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo de alto calibre. Confissões judiciais de EDSON, ESPEDITO, FABIO e JHONNY que encontraram respaldo nos demais elementos probatórios acostados aos autos, notadamente a oitiva das vítimas e as imagens do circuito de segurança da agência bancária. Evidências de que EDSON foi o responsável por subtrair as armas do vigia bancário e da vítima policial militar. Provas de que ESPEDITO acessou a área do caixa do banco e rendeu o coordenador da agência, levando-o ao cofre e subtraindo a quantia ali preservada, conduta praticada com a assessoria de FABIO. JHONNY que confirmou ter sido responsável por recolher os aparelhos celulares das vítimas. Alegação de não responsabilidade de JHONNY por todos os 04 roubos diante da ausência de anuência do réu às condutas dos demais acusados. Não cabimento. Concurso de agentes bem evidenciado, revelado pela unidade de desígnios entre os réus. Divisão de tarefas que não tem o condão de afastar o dolo de todos os denunciados para atingir os fins de todos os crimes de roubo. Escusas apresentadas pelos demais apelantes que restaram isoladas de todo o conjunto probatório. 07 policiais militares ouvidos sob o crivo do contraditório asseveraram que três dos réus foram detidos no veículo Audi, enquanto os nove demais foram abordados no interior do imóvel objeto da operação policial, local onde também foram apreendidos armamentos e coletes à prova de balas. ADEILSON que não demonstrou, de qualquer maneira, a alegação de que prestava serviço de entrega de marmitas por ocasião dos fatos. ALEX registrado nas imagens do circuito de segurança da agência bancária, ingressando no local portando uma mochila e saindo na companhia dos demais acusados. CLAUDEMIR e MARCOS VINICIUS que foram reconhecidos em juízo, cada uma por uma das vítimas, como roubadores. ITAMAR que foi reconhecido em juízo por uma das vítimas e que teve o nome de sua genitora revelado como proprietária de um dos veículos utilizados na fuga dos infratores. RAFAEL reconhecido em solo policial por três vítimas. Reconhecimentos que encontraram amparo nas demais provas produzidas sob o crivo do contraditório. Participação de menor importância de ITAMAR não configurada. Apelantes que dividiram as tarefas que envolviam a prática delitiva, todos com o mesmo objetivo de subtrair, mediante violência e grave ameaça, os valores contidos na agência bancária. Pleito de ITAMAR de reconhecimento da tentativa dos crimes de roubo. Impossibilidade. Após a imposição de violência e grave ameaça, os acusados lograram êxito em subtrair relevante montante em dinheiro do banco Santander, além de duas armas de fogo e um aparelho celular. Integralmente percorrido o iter criminis necessário à subtração dos bens. Majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes devidamente comprovadas. Provas orais e documentais que confirmaram o envolvimento de pelo menos 12 agentes na execução do delito, os quais estavam fortemente armados, inclusive com fuzis. De igual modo, autoria e materialidade da receptação dos coletes balísticos devidamente demonstradas. Bens apreendidos no interior da residência em que os réus foram presos em flagrante. Objeto de crime anterior de roubo praticado em 11.11.2015 contra um funcionário da empresa Litoral Segurança Patrimonial LTDA. Alegação de ausência de envolvimento de JHONNY com a receptação. Não cabimento. Independentemente da identificação de qual dos corréus adquiriu o colete à prova de balas, tal objeto foi apreendido no interior do imóvel-base dos apelantes, onde estavam 09 dos acusados e para onde os outros 03 denunciados se destinavam. Endereço da referida casa que constava do mapa que indicava o caminho ao qual JHONNY, FABIO e ANDRESSA rumavam, tudo a indicar que o bem fazia parte da complexa prática delitiva perpetrada por todos os acusados, com unidade de desígnios. Condenações mantidas em relação aos roubos e à receptação. Dosimetrias. Afastamento da circunstância negativa da personalidade voltada para o crime, elemento já ponderado na avaliação dos maus antecedentes dos réus. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea de EDSON, ESPDITO, FABIO e JHONNY. Adequado o aumento de metade em razão do concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo. Quantidade de agentes (12) e natureza das armas utilizadas (fuzis) que justificaram a referida fração. Percentual de 1/4 adequadamente aplicado para o aumento correspondente ao concurso formal de 04 crimes de roubo. Impossibilidade de se acolher o pleito da Defesa de ADEILSON pelo reconhecimento da continuidade delitiva. Patrimônio de 04 vítimas distintas afetados por uma única conduta. Manutenção do concurso formal. Reprimendas reduzidas. Regime inicial fechado que não comporta alteração, notadamente em razão do quantum das reprimendas impostas, maiores de 08 anos, bem como em razão do reprovável histórico criminal de alguns dos acusados. Detração inaplicável. Direito de recorrer em liberdade corretamente negado. Recursos defensivos parcialmente providos.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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6 - TJRJ AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DO BENEFÍCIO EXTRAMUROS DE VISITAÇÃO PERIÓDICA AO LAR (VPL), COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO PREVISTO NO LEP, art. 123, III. IRRESIGNAÇÃO DO APENADO. PRETENSÃO DEFENSIVA À REFORMA DA DECISÃO QUE SE NEGA. RECORRENTE QUE CUMPRE PENA TOTAL DE 12 ANOS, 01 MÊS E 06 DIAS DE RECLUSÃO, ATUALMENTE EM REGIME SEMIABERTO, PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. O AGRAVANTE CUMPRIU 44% DA REPRIMENDA INICIAL, REMANESCENDO MAIS DE 6 ANOS DE RECLUSÃO POR ADIMPLIR, ESTANDO O TÉRMINO DE SUA PENA PREVISTO PARA OCORRER EM 18/04/2031. BENEFÍCIO QUE DEVE SER CONCEDIDO DE FORMA GRADATIVA, PARA QUE O APENADO SE ADAPTE NOVAMENTE AO CONVÍVIO SOCIAL. APLICAÇÃO DO art. 123, III, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. A TRANSCRIÇÃO DA FICHA DISCIPLINAR REVELA QUE O APENADO NÃO OSTENTA QUALQUER INDICATIVO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORATIVAS E/OU EDUCACIONAIS NO INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL A DEMONSTRAR SEU COMPROMETIMENTO COM A RESSOCIALIZAÇÃO. A CORROBORAR A NECESSIDADE DE MAIOR CAUTELA PARA O DEFERIMENTO DA VPL, DESTACA-SE QUE, CONFORME CONSIGNADO PELO PARQUET, O AGRAVANTE INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA EM ROUBO DE CARGAS, SENDO ELE O RESPONSÁVEL, NÃO SÓ POR EFETUAR OS ROUBOS, COMO TAMBÉM POR «ESCOAR A CARGA ROUBADA, ISTO É, RETIRÁ-LA DAS COMUNIDADES E LEVÁ-LA ATÉ OS RECEPTADORES, O QUE REVELA A PERICULOSIDADE DO APENADO, BEM COMO DENOTA PROPENSÃO À REINCIDÊNCIA DELITIVA QUANDO NO GOZO DA LIBERDADE. CONCESSÃO DA VPL QUE SE REVELA PREMATURA, ESPECIALMENTE QUANDO AINDA FALTAM MAIS DE 6 ANOS PARA A EXTINÇÃO DA SANÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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7 - STJ Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Mera repetição das teses de mérito da impetração não conhecida. Súmula 182/STJ. Organização criminosa armada. Roubos à agencias bancárias no interior da Bahia. Fundamentação do Decreto prisional. Gravidade concreta. Periculosidade do agente. Fazer cessar atividade criminosa. Excesso de prazo. Inocorrência. Pluralidade de réus. Ação complexa. Expedição de cartas precatórias. Agravo regimental não conhecido. Recomendações.
«1 - A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. ... ()
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8 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Roubo. Regime prisional mais gravoso. Possibilidade. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Fundamentação idônea. Gravidade concreta evidenciada.
1 - A fixação da pena-base acima do mínimo legal autoriza a aplicação do regime inicial fechado, mais gravoso, nos termos do CP, art. 33, § 3º, e CP, art. 59 e conforme reiterada jurisprudência dessa Corte. ... ()
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9 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU OS RÉUS PELAS PRÁTICAS DOS CRIMES DE LATROCÍNIO NA FORMA TENTADA, ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS, EM CONCURSO FORMAL, E, ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONTINUIDADE DELITIVA EM CONCURSO MATERIAL, ÀS PENAS DE 29 (VINTE E NOVE) ANOS 01 (UM) MÊS E 29 (VINTE E NOVE) DIAS DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA. PLEITO DEFENSIVO SUSCITANDO A PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. NO MÉRITO, BUSCA A ABSOLVIÇÃO DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A FIXAÇÃO DAS PENAS BASES NO MÍNIMO LEGAL E QUE SEJA AFASTADO O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA, BEM COMO O CONCURSO DE CRIMES. PRELIMINAR QUE MERECE PRONTA REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS PELAS VÍTIMAS EM SEDE POLICIAL E CONFIRMADO EM JUÍZO. NO MAIS, O RECONHECIMENTO NÃO FOI CONSIDERADO DE FORMA ISOLADA, NÃO HAVENDO, PORTANTO, NULIDADE CAPAZ DE CONTAMINAR O PROCESSO. QUANTO AO MÉRITO, A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS RESTARAM COMPROVADAS, EM ESPECIAL PELA PROVA ORAL PRODUZIDA, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VÍTIMA QUE DECLAROU QUE TRAFEGAVA COM SEU VEÍCULO QUANDO FOI ABORDADO POR HOMENS ARMADOS QUE ORDERAM QUE ENTRASSE NO CARRO, LEVANDO-A ATÉ UMA REGIÃO DE RESTINGA, ONDE A MANTEVE POR CERCA DE 05 (CINCO) HORAS. DURANTE ESTE PERÍODO, A VÍTIMA FOI AMEAÇADA COM ARMA APONTADA PARA SUA CABEÇA E EM CERTO MOMENTO, CORREU TENTANDO FUGIR, LEVANDO DOIS TIROS NAS COSTAS QUE LHE CAUSARAM LESÃO PERMANENTE, ESTANDO ATUALMENTE ACOMETIDA DE TETRAPLEGIA. EM SEGUIDA, OS APELANTES DEIXARAM A VÍTIMA AGONIZANDO E SEGUIRAM A BORDO DO VEÍCULO SUBTRAÍDO ATÉ UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE ESTAVA FECHANDO AS PORTAS. OS APELANTES, ARMADOS, SUBTRAÍRAM PERCENTES DE MAIS 02 (DUAS) VÍTIMAS, QUE ESTAVAM NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO. ATO CONTÍNUO, OS APELANTES SEGUIRAM A BORDO DO VEÍCULO SUBTRAÍDO DA PRIMEIRA VÍTIMA E SUBTRAÍRAM, MEDIANTE AMEÇA EXERCIDA COM ARMA DE FOGO, O VEÍCULO DA QUARTA VÍTIMA. POLICIAIS MILITARES, JÁ ACIONADOS DA OCORRÊNCIA DOS ROUBOS, AO AVISTAR OS VEÍCULOS, PARTIRAM EM PERSEGUIÇÃO. OS RECORRENTES ABANDORAM OS VEÍCULOS SUBTRAÍDOS E FUGIRAM POR UMA REGIÃO DE MATA. DECLARAÇÕES UNÍSSONAS DAS VÍTIMAS ACERCA DA DINÂMICA DELITIVA, CONFIRMANDO AINDA, O RECONHECIMENTO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. ALÉM DISSO, ALGUNS PERTENCES DAS VÍTIMAS FORAM ENCONTRADOS NO INTERIOR DOS DOIS VEÍCULOS SUBTRAÍDOS. DIANTE DESTE PAINEL FÁTICO PROBATÓRIO, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE REPAROS. PENA BASE CORRETAMENTE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DIANTE DAS CONSEQUENCIAS DO CRIME DE LATROCÍCIO TENTADO, BEM COMO DIANTE DO CONCURSO DE MAJORANTES NO CRIME DE ROUBO. INCABÍVEL O AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA, VEZ QUE OS CRIMES FORAM PRATICADOS EM CURTO INTERVALO DE TEMPO, COM OS MESMOS COMPARSAS E MODO DE EXECUÇÃO, REVELANDO O PROPÓSITO DE COMETER SUBTRAÇÕES PATRIMONIAIS EM SEQUÊNCIA, NO MESMO CONTEXTO DELITIVO. POR FIM, CORRETO O RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES DE LATROCÍCIO TENTADO E ROUBO, EIS QUE INVIÁVEL A APLICAÇÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES POR PROTEGEREM BENS JURÍDICOS DIVERSOS E DECORREREM DE DESIGNIOS AUTÔNOMOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
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10 - STJ Processo penal. Embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão monocrática agravada. Mera repetição das teses de mérito da impetração não conhecida. Súmula 182/STJ. Organização criminosa armada. Roubos à agencias bancárias no interior da Bahia. Fundamentação do Decreto prisional. Gravidade concreta. Periculosidade do agente. Fazer cessar atividade criminosa. Excesso de prazo. Inocorrência. Pluralidade de réus. Ação complexa. Expedição de cartas precatórias. Agravo regimental não conhecido. Recomendações. Inocorrência das hipóteses previstas no CPP, art. 619. Prequestionamento de art. Da constituição. Incabível. Embargos rejeitados
«1 - Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o CPP, art. 619. ... ()
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11 - TJSP DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PARCIAL PROVIMENTO. I.
Caso em Exame - Apelação visando à absolvição, sob o argumento de insuficiência de provas, sem que atendido o CPP, art. 226, no ato de reconhecimento. Subsidiariamente, busca-se a pena-base em patamar mínimo, afastando o mau antecedente e o emprego do concurso de agentes na primeira etapa da pena, ou que se adote fração de 1/8 para exasperação. Pede-se, ainda, o afastamento da majorante do uso de arma de fogo, não periciada, porquanto não apreendida. II. Questão em Discussão - SE: (i) suficiente a prova colhida para a condenação; (ii) houve trânsito em julgado da condenação usada para mau antecedente; (iii) justificado incremento pelo concurso de agentes na primeira fase da pena; (iv) cabível fração de 1/8 por circunstância desfavorável; (v) o aumento pelo uso de arma de fogo é possível sem que apreendida e periciada. III. Razões de Decidir - A vítima prestou relato claro sobre os fatos e descreveu a pessoa a ser reconhecida, apontando o réu como autor do delito, tanto mediante exibição de foto, como pessoalmente, com exibição de outras fotos e de outros indivíduos no ato. Foto exibida em razão de investigação de roubos recorrentes. Ausência de prejuízo pela falta de oitiva do ofendido em juízo, pois ratificada a prova por testemunhas, no contraditório. Configurado o mau antecedente, pois transitada a condenação anterior. Afastamento da majoração pelo concurso de agentes na primeira fase, por falta de fundamentação concreta (Súmula 443, STJ). Fração de 1/6 na primeira etapa, inexistindo obrigatoriedade de implemento diverso (de 1/8). Emprego de arma de fogo afirmado pela vítima, incidência da majorante independente da apreensão. IV. Dispositivo - Parcial provimento. Legislação Citada: CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I. Jurisprudência Citada: AgRg no HC 607.497/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 30/9/2020; STJ, AgRg no HC 911110/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 24/6/2024; STJ AgRg no HABEAS CORPUS 473.117 MS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 05/02/2019... ()
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12 - TJRJ DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. MAUS ANTECEDENTES NÃO VERIFICADOS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMPROVADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
Em depoimento harmônico às declarações prestadas em sede policial, a vítima narrou que aguardava sua patroa no interior do veículo quando foi abordado por um indivíduo armado que tirou o celular de sua mão, ordenou saísse do carro, subtraiu o veículo e os demais bens em seu interior. Palavra da vítima tem especial relevância. Precedente do e. STJ. Em sede policial, a vítima procedeu ao reconhecimento fotográfico. Respeitado o CPP, art. 226, reconhecimento ratificado em juízo. Materialidade e autoria comprovadas. Dosimetria merece reparos. Em consulta processual foi possível verificar que as duas condenações transitadas em julgado tratam de fatos posteriores e, portanto, não configuram maus antecedentes. Pena reconduzida ao mínimo legal. Reconhecida a majorante do art. 157, §2º-A, I, do CP. A apreensão e a perícia da arma de fogo são desnecessárias para reconhecer a majorante, comprovada nos autos o uso da arma, conforme o depoimento da vítima. Precedente do e. STJ. Considerando o quantum de pena e a ausência de circunstâncias judiciais negativas, fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, «b, do CP. Recurso conhecido e parcialmente provido.... ()
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13 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por três crimes de roubo, circunstanciados pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, em concurso formal, além dos delitos de porte de artefato explosivo e resistência, tudo em concurso material. Recurso defensivo que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o reconhecimento de crime único de resistência, a consunção em relação ao porte de artefato explosivo, eis que absorvido pelo delito de roubo majorado, a revisão da dosimetria e a isenção do pagamento das despesas processuais. Mérito que se resolve parcialmente em favor do Recorrente. Materialidade e autoria dos crimes de roubo positivadas. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Acusado Roni que, em conluio com pelo menos outros quatro indivíduos e com a utilização ostensiva de armas de fogo, abordou três vítimas distintas (Fábio, Wallace e Vanessa) e delas subtraiu aparelhos de telefonia celular, além do veículo Logan da lesada Vanessa. Acusado que, no mesmo contexto fático, em conluio com um dos comparsas, resistiu à abordagem policial, mediante disparos de arma de fogo, vindo a alvejar o policial militar Freitas. Comprovação de que o Réu portava, no interior de um veículo Celta (utilizado na prática dos roubos e da resistência contra Freitas), um artefato explosivo do tipo granada. Instrução revelando que, no dia dos fatos, o lesado Fábio, motorista de aplicativo, conduzia seu veículo Onix quando foi abordado por três indivíduos armados, que saíram de trás de uma árvore e o cercaram a pé, além de outros comparsas que estavam a bordo de um veículo Celta, que o interceptou pela frente. Indivíduos que determinaram que a vítima Fábio e seu passageiro desembarcassem, com o fim de subtraírem o veículo, mas, ao perceberem que a criança em companhia do passageiro começou a gritar, desistiram de subtrair o veículo e levaram apenas o aparelho de telefone celular de Fábio, evadindo-se a seguir. Poucos metros à frente, a vítima Wallace, que trabalhava como motoboy, conduzia sua motocicleta, quando observou que o veículo Celta estava parado, e que três indivíduos, na posse de uma arma de fogo, abordavam a vítima Fábio, instante em que um quarto indivíduo saiu pela porta do carona do Celta e, em posse de uma arma de fogo, determinou que parasse sua motocicleta e o entregasse seu aparelho de telefone celular, todos se evadindo a seguir. Momentos depois, a vítima Vanessa abastecia seu veículo Logan em um posto de gasolina próximo, quando escutou disparos de arma de fogo. Em seguida, visualizou três elementos correndo em direção à traseira do seu carro, efetuando disparos para trás, os quais bateram com a arma no vidro e determinaram que desembarcasse do veículo, momento em que destravou o carro e pulou do veículo em movimento, avistando os elementos empreendendo fuga em seu automóvel. Policiais militares em patrulhamento (Freitas e Alessandro Dutra) que receberam a informação de que indivíduos armados na condução de um veículo modelo Celta, cor preta, estariam cometendo roubos na região e, ao passarem por determinada rua, avistaram o referido veículo, pelo que deram ordem de parada e determinaram que os indivíduos desembarcassem. Ocupantes do Celta que passaram, então, a efetuar disparos de arma de fogo contra a guarnição policial, tendo o policial Freitas sido ferido na ação. Cessada a troca de tiros, o policial Freitas percebeu que o veículo Celta desceu a rua sem motorista, pois o condutor caiu perto dele, instante em que viu um segundo elemento saindo do carro. Em seguida, Freitas foi socorrido por outra guarnição, eis que atingido por quatro disparos, deixando os dois meliantes no local e se dirigindo para o hospital, momento em que outras viaturas já estavam chegando. Logo após, outra guarnição, formada pelos policiais Diego e Klein, chegou ao local dos fatos, tendo os policiais visualizado o veículo Celta parado com perfurações de arma de fogo, sem que houvesse qualquer pessoa em seu interior. Prosseguiram pela via com a viatura, vindo a encontrar e abordar o apelante Roni sentado no chão, baleado no joelho. Na sequência, passou um motociclista e informou que havia outro indivíduo escondido atrás de um automóvel estacionado naquela rua. Policial Klein que foi até o local apontado pelo motociclista e avistou o nacional Luís Guilherme, o qual estava baleado e ensanguentado em razão do confronto anterior. Luís Guilherme que, ao ser abordado, fingiu se render e atirou diversas vezes contra o PM Klein, que revidou a injusta agressão. Momentos depois, uma nova guarnição, formada pelos policiais Rafael Daguila e Leonardo Martins, chegou ao local dos fatos e constatou que o sargento Klein estava caído ao solo, ferido por projetil de arma de fogo, bem como que, do outro lado da rua, estava o denunciado Luís Guilherme (que acabou indo a óbito posteriormente), o qual portava um cinto de guarnição, uma pistola calibre 380 com numeração suprimida e municiada com 11 cartuchos, e dois carregadores sobressalentes vazios. Arrecadação, no interior do veículo Celta, de uma granada e três aparelhos de celular, incluindo o da vítima Fábio. Vítimas Fábio e Vanessa que pormenorizaram toda a dinâmica do evento em juízo. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Apelante que não foi inquirido na DP, eis que se encontrava hospitalizado e, em juízo, exerceu o direito ao silêncio. Ausência de qualquer contraprova produzida a cargo da defesa. Réu que foi capturado logo após o confronto armado com o policial Freitas, ainda no local do evento, baleado na perna. Evidenciação de um conjunto de circunstâncias no sentido de que o acusado Roni era, de fato, um dos dois meliantes que estava dentro do veículo Celta de onde saíram os disparos efetuados contra os policiais Dutra e Freitas, conflito este que culminou com três pessoas baleadas, a saber, o comparsa Luís Guilherme (que acabou se envolvendo em outro confronto armado e indo a óbito posteriormente), o policial Freitas e o próprio Apelante. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente às Vítimas (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Emprego da arma de fogo no fato provado segundo o relato das Vítimas e laudo pericial da pistola apreendida. Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes, nos limites da abrangente teoria do domínio funcional. Positivação do concurso formal próprio entre os crimes de roubo (CP, art. 70, 1ª parte). Ocorrência de uma só ação subtrativa que atingiu, no mesmo contexto fático, três vítimas distintas. Crime de resistência praticado contra a vítima Freitas igualmente configurado. Nova ação destacada, lógica e cronologicamente, da prática subtrativa ilícita realizada pelos autores do fato, os quais desobedeceram à ordem de parada e abriram fogo contra a equipe policial, ensejando revide legal. Apelante que, embora não tenha efetuado diretamente os disparos de arma de fogo contra a guarnição policial (os policiais não conseguiram ver quem disparou de dentro do carro, por conta do insulfmilm), decerto tem sua responsabilidade firmada pela regra do CP, art. 29. Equivale dizer, projetando inequivocamente o animus associativo do crime anterior (roubo contra as vítimas Fábio e Wallace), o Apelante contribuiu, eficaz e relevantemente, para a prática do injusto de resistência, dividindo as tarefas no intuito de viabilizar a fuga violenta da dupla que estava no interior do carro, já que, se não foi ele próprio quem atirou, no mínimo foi responsável pela condução do veículo no qual se achava embarcado, enquanto seu comparsa Luís Guilherme (este flagrado armado, em um segundo contexto fático, após confronto com o policial Klein) se ocupava da realização direta dos disparos contra os agentes policiais, condutas que, interligadas e unidas pelo mesmo desígnio criminoso, viabilizou a oposição violenta à execução do ato legal dos agentes policiais. Oposição clara à ordem legal realizada através de disparos de arma de fogo, frustrando a concreção momentânea da prisão do Acusado e do seu comparsa. Inobservância à ordem de parada emitida por policiais militares suficiente a configurar o delito, sobretudo quando a conduta se posta a evitar prisão em flagrante por outro crime. Acusado que, no entanto, não pode ser responsabilizado pela resistência praticada contra o policial Klein. Embora tenha ficado comprovado que o Apelante possuía o domínio funcional sobre todos os crimes de roubo, mesmo aquele executado por seus comparsas, o mesmo não se pode dizer quanto aos crimes do CP, art. 329. Isso porque não restou seguramente comprovado que o segundo crime de resistência, praticado contra o policial Klein, após o Apelante já ter sido capturado, integre a resolução delitiva comum do ato praticado exclusivamente por Luís Guilherme (afinal, somente este foi abordado pelo PM Klein), ciente de que eventual dúvida sobre a culpabilidade do agente, por menor que seja, encerra fundamento idôneo para determinar a sua absolvição. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Delitos de roubo e porte de artefato explosivo que, na espécie, foram praticados por condutas distintas, conquanto imersos num mesmo contexto factual, não sendo o primeiro meio necessário para a prática do segundo, violando cada qual, autonomamente, o preceito proibitivo do respectivo tipo penal imputado. Concurso material entre todos os crimes prestigiado. Juízos de condenação e tipicidade que se revisam para afastar o crime de resistência contra a vítima Klein. Dosimetria que tende a merecer parcial reparo. Penas-base mantidas no mínimo legal. Apelante possuidor de duas anotações ensejadoras de reincidência, sendo uma delas configuradora de recidiva específica. Acréscimo utilizado em função da reincidência que deve ser mantido, já que que escoltado pelo princípio da proporcionalidade. Incremento de 1/2, realizado na terceira fase de quantificação do crime de roubo, que se mostrou benéfico ao Apelante, diante da previsão da fração de 2/3 para a majorante do emprego de arma de fogo, nada se podendo fazer sob pena de reformatio in pejus. Aumento final de 1/3 pelo concurso formal que deve ser reajustado para 1/5, considerando a prática simultânea de três crimes de roubo. Firme orientação do STJ no sentido de que, «em se tratando de aumento de pena referente ao concurso formal de crimes, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações". Regime prisional que, no caso, deve ser fixado segundo as regras dos CP, art. 33 e CP art. 76. Orientação do STJ alertando que, «no cálculo da liquidação das penas impostas, é imprescindível que seja observada a ordem de gravidade dos delitos, ressaltando-se a impossibilidade de unificação das penas de reclusão e detenção para determinar o regime de cumprimento de pena". Regime prisional que, diante da dupla reincidência, se estabiliza segundo a modalidade fechada para todos os delitos, inclusive ao apenado com detenção, afastando-se a incidência da Súmula 269/STJ. Questão das custas e despesas processuais que, no processo penal, há de ser tratada no bojo do processo de execução (TJERJ, Súmula 74). Recurso a que se dá parcial provimento, para absolver o Réu frente à imputação do crime de resistência contra a vítima Klein e redimensionar as suas sanções finais para 13 (treze) anos de reclusão, 03 (três) meses de detenção, além de 34 (quatro) dias-multa, à razão unitária mínima, mantido o regime fechado.
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14 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo majorado. Prisão preventiva. Fundamentação suficiente. Ausência de manifesta ilegalidade. Recurso não provido.
«1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de encarceramento do réu antes de transitado em julgado o édito condenatório deve ser efetivada apenas se presentes e demonstrados os requisitos trazidos pelo CPP, art. 312. ... ()
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15 - TJSP Apelação criminal - Roubo majorado pelo concurso de agentes - Sentença condenatória pelo art. 157, §2º, II, do CP.
Recurso da Defesa que busca, em preliminar, a nulidade processual por violação ao CPP, art. 226. No mérito, requer a absolvição, por fragilidade probatória e atipicidade de conduta. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação do delito para o de furto, e a aplicação do princípio da insignificância e a fixação de regime inicial aberto. Preliminar rejeitada - Nulidade do reconhecimento - Inexistência de nulidade quanto ao reconhecimento feito pela vítima - CPP, art. 226 que dispõe que se trata de recomendação, e deve ser observado quando possível - ausência de prejuízo. Mérito - Materialidade e autoria comprovadas - réu confesso - vítimas que esclareceram que o réu adentrou na farmácia onde elas trabalhavam e, fazendo menção de estar armado, com a mão na cintura, bem como proferindo graves ameaças, de dar tiro na cara, exigiu a entrega do dinheiro que estava no caixa, o que foi atendido - Delito consumado - Consumação do roubo que ocorre com o desapossamento mediante o emprego de violência ou grave ameaça - Desnecessidade de posse mansa, pacífica e desvigiada - Inteligência da Súmula 582, do C. STJ - Condenação de rigor - Impossibilidade de desclassificação para o delito de furto - Crime praticado mediante grave ameaça - Princípio da insignificância inaplicável ao crime em questão. Entendimento do C. STJ. Dosimetria - Pena-base fixada acima do mínimo legal, devidamente justificada diante dos registros de maus antecedentes - condenação por fato anterior, com o trânsito em julgado no curso do processo - precedentes. Na segunda fase, foi reconhecida a circunstância atenuante da confissão, e a pena retornou ao mínimo legal (nos limites da Súmula 231, STJ). Sem alterações na derradeira etapa. Manutenção do regime inicial semiaberto, sem recurso Ministerial. Inviabilidade de fixação de regime mais favorável. Circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, § 3º, c/c 59, do CP). Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por falta de amparo legal. Preliminar rejeitada. Recurso da Defesa improvido. Mandado de prisão a ser expedido oportunamente, em desfavor do réu, observando-se o regime inicial semiaberto(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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16 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA - MATERIALIDADE QUE RESTA COMPROVADA PELOS AUTOS DE APREENSÃO (PÁGINAS DIGITALIZADAS 43 E 47), PELAS CÓPIAS DAS NOTAS FISCAIS (PÁGINA DIGITALIZADA 66), PELO LAUDO DE EXAME DE AVALIAÇÃO - MERCEOLOGIA INDIRETA (PÁGINA DIGITALIZADA 241) E PELOS AUTOS DE ENTREGA (PÁGINA DIGITALIZADA 235 E 243) - MOTORISTA DO CAMINHÃO QUE TRANSPORTAVA AS MERCADORIAS DA EMPRESA LESADA INTRODUZIU, EM JUÍZO, A PARTICIPAÇÃO DO APELANTE ADRIANO NO TRANSBORDO DA MERCADORIA PARA UM VEÍCULO MODELO HONDA CIVIC, APONTANDO A ABORDAGEM A PESSOA DIVERSA, QUE ESTAVA ARMADA E UTILIZAVA UM RADIO TRANSMISSOR, PORÉM NÃO FOI PRESA, EMPREENDENDO FUGA, NADA AFIRMANDO SOBRE O
APELANTE ALEXANDRO - POLICIAL MILITAR MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA ESCLARECEU, EM JUÍZO, QUE RECEBEU A INFORMAÇÃO DO CRIME E FOI AO ENCALÇO DO VEÍCULO E AO ORDENAR QUE OS OCUPANTES DELE SAÍSSEM, DEIXOU O VEÍCULO UMA PESSOA, DE RAÇA NEGRA, DO BANCO DE TRÁS, ATIRANDO NA DIREÇÃO DA GUARNIÇÃO, ESCAPANDO E, EM APROXIMAÇÃO, SE DEPARARAM COM OS APELANTES NO INTERIOR DO VEÍCULO, SENDO CERTO QUE ALEXANDRO O CONDUZIA ENQUANTO ADRIANO ESTAVA NO BANCO DO CARONA; NÃO SENDO ARRECADADA NENHUMA ARMA DE FOGO COM AQUELES ENQUANTO SEU COLEGA DE FARDA OUVIDO EM JUÍZO DISSE QUE NÃO PARTICIPOU DAS PRISÕES, ARRECADANDO APENAS UMA PARTE DA MERCADORIA SUBTRAÍDA, PRÓXIMO A UMA CASA - TESTEMUNHAS DE DEFESA QUE NADA ESCLARECERAM SOBRE OS FATOS - APELANTES QUE AO SEREM INTERROGADOS EM JUÍZO NEGARAM AS AUTORIAS DELITIVAS - EM ANÁLISE À SITUAÇÃO FÁTICA, TEM-SE QUE A VÍTIMA FOI ABORDADA POR UMA PESSOA, ARMADA E OSTENTANDO RÁDIO TRANSMISSOR, QUE NÃO FOI IDENTIFICADA E NEM DETIDA, E IMEDIATAMENTE APÓS, APARECEU O APELANTE ADRIANO ORDENANDO QUE TIRASSE A MERCADORIA DO CAMINHÃO E COLOCASSE NA CALÇADA, O QUE FOI FEITO E, EM SEGUIDA ESTE A COLOCOU EM UM VEÍCULO MODELO HONDA CIVIC, PORÉM, NÃO VIU O SEU CONDUTOR, APESAR DE TER PERCEBIDO QUE HAVIA APENAS UMA PESSOA EM SEU INTERIOR, POIS O VIDRO ERA INSULFILMADO, NO ENTANTO, APESAR DO RELATO, EM RECONHECIMENTO PESSOAL, PROCEDIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, AFIRMOU QUE «ACHAVA QUE SE TRATAVA NA PESSOA APRESENTAVA DE 4, SENDO ESTE O APELANTE ADRIANO, NÃO RECONHECENDO O APELANTE ALEXANDRO (PD 419) - AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO POSITIVO, COM A CERTEZA NECESSÁRIA, EM JUÍZO, EM QUE PESE O RELATO DOS POLICIAIS MILITARES E DA VÍTIMA, SOBRE A SITUAÇÃO FÁTICA, CONDUZINDO À PRESENÇA DE DÚVIDA INSANÁVEL, QUANTO AO FATO PENAL E SEUS AUTORES, LEVANDO À ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES DO CRIME DE ROUBO MAJORADO E DE CRIME DE RESISTÊNCIA, AMBOS COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP - RECURSOS PROVIDOS. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FORAM PROVIDOS OS RECURSOS PARA ABSOLVER OS APELANTES COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP, EXPEDINDO-SE ALVARÁS DE SOLTURA SE POR «AL NÃO ESTIVEREM PRESOS.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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17 - STJ Agravo regimental em habeas corpus. Roubo majorado. Condenação definitiva por fato anterior ao crime. Trânsito em julgado posterior. Maus antecedentes. Legalidade. Tema não debatido pela corte de origem. Supressão de instância. Inadmissibilidade.
«1 - Reitera-se o afirmado, no sentido de que o writ não comporta sequer ser conhecido, porquanto a questão objeto da insurgência - a ausência de maus antecedentes, tendo em vista que o trânsito em julgado da condenação ocorreu em data posterior ao cometimento do delito - não foi debatida perante o Tribunal a quo. Assim, o seu exame por esta Corte implicaria inadmissível supressão de instância. ... ()
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18 - STJ Penal. Processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Nulidade da decisão que autorizou a interceptação telefônica. Não ocorrência. Desclassificação do delito de latrocínio para roubo qualificado. Reexame fático-probatório. Dosimetria. Ilegalidade. Não ocorrência. Ausência de argumentos novos para atacar a decisão impugnada. Mero inconformismo. Agravo regimental improvido.
«1 - A decisão exarada, autorizando e prorrogando as interceptações telefônicas, porque fundamentada, ainda que sucintamente, não apresenta vício de legalidade a ensejar sua nulidade. ... ()
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19 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por roubo. Recurso que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base segundo a fração de 1/8. Mérito que se resolve em desfavor da defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Prova inequívoca de que o Apelante, mediante grave ameaça idônea, externada por palavras de ordem e simulando estar armado, subtraiu o veículo «virtus, cartões de crédito e um celular da vítima. Instrução revelando que o recorrente, motorista do aplicativo UBER, conduzia o veículo Virtus, com dois passageiros, quando foi interceptado por um veículo Pegeout. Apelante que desembarcou, afirmando estar armado e ordenou a entrega dos bens da vítima e a saída de todos do veículo, evadindo-se, em seguida, na posse do veículo e demais bens do motorista. Lesado que se dirigiu até uma viatura que estava parada na Rua 24 de maio e informou sobre o crime. Vítima que logrou rastrear o automóvel, através do celular do passageiro, viabilizando a localização do automóvel em endereço no interior do Morro da Mangueira. Ato contínuo, os policiais que prestaram auxílio à vítima entraram em contato com policiais da UPP Mangueira, que diligenciaram no endereço indicado pelo localizador e encontraram o veículo roubado, que foi recuperado. Logo após, policiais militares encontraram o apelante sendo agredido por populares, com pedras e pedaços de pau, os quais alegavam que o recorrente estaria praticando roubos na região. Policiais que identificaram o réu como possível autor do roubo, a partir das características pessoais do acusado, que convergiam com as do indivíduo que havia roubado o carro, motivando sua condução à DP e posterior reconhecimento pela vítima. Acusado que ficou em silêncio na DP e, em juízo, negou qualquer participação no roubo, aduzindo que apenas «pegou o carro por ordem dos traficantes para levar para o morro da Mangueira". Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Réu reconhecido como autor do crime em sede policial (por fotografia) e em juízo (pessoalmente), oportunidade que a vítima enalteceu a certeza da autoria, por ter ficado «frente a frente com o assaltante". Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão absolutória. Dosimetria que não comporta ajuste. Apelante que ostenta quatro condenações irrecorríveis, sendo uma forjadora de maus antecedentes, e três, configuradora da reincidência. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Pena-base corretamente majorada segundo a fração de 1/6 (maus antecedentes). Manutenção do aumento benevolente na fase intermediária (1/6), a despeito da tripla reincidência (non reformatio in pejus). Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela modalidade fechada, diante do volume de pena, da reincidência e da negativação do CP, art. 59 (maus antecedentes). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recurso a que se nega provimento.
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20 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental em habeas corpus. Roubo majorado tentado e participação em organização criminosa. Delito do art. 2º, § 2º, na forma do art. 1º, § 1º, ambos da Lei 12.850/2013. Associação de pelo menos 4 pessoas estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas, estabilidade e permanência e voltada para a prática de crimes. Prova da configuração das elementares do tipo considerada suficiente pelas instâncias ordinárias. Reexame fático probatório inviável. Roubo majorado tentado. Dosimetria. Pena-base. Fração de exasperação. Quantum proporcional. Modus operandi do delito. Agravo regimental desprovido.
- «O ordenamento jurídico Brasileiro, possui mais de uma definição para o que vem a ser uma organização criminosa, dentre elas a Lei 12.850/2013, Decreto 5.015/2004 (convenção de palermo) e Lei 12.694/2012. Assim, o conceito de organização criminosa não está atrelado a apenas um dispositivo legal, tendo como traço característico uniforme a reunião de pessoas com a intenção de estabilidade para a prática de crimes» (hc Acórdão/STJ, rel. Ministro joel ilan paciornik, quinta turma, julgado em 30/3/2021, DJE 13/4/2021). ... ()
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21 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo majorado. Prisão preventiva. CPP, art. 312. Periculum libertatis. Indicação necessária. Fundamentação suficiente. Recurso não provido.
«1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no CPP, art. 312. ... ()
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22 - STJ Habeas corpus. Processual penal. Roubo circunstanciado. Tese de ausência de contemporaneidade da custódia. Matéria não apreciada pela corte de origem. Supressão de instância. Prisão preventiva. Requisitos. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta do delito. Fundamentação idônea. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância, no caso. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
«1 - A tese de ausência de contemporaneidade do decreto de prisão não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de modo que não pode ser conhecida originariamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. ... ()
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23 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO SIMPLES, DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL, E DE RESISTÊNCIA, TUDO EM CONCURSO MATERIAL (art. 157, CAPUT, DUAS VEZES, N/F DO art. 70, E art. 329, TUDO N/F DO art. 69, TODOS DO CP). RÉU QUE, SIMULANDO O EMPREGO DE UMA ARMA DE FOGO E MEDIANTE VIOLÊNCIA FÍSICA, CONSISTENTE EM DAR UM TAPA NA CABEÇA E OUTRO NO BRAÇO DE UMA DAS VÍTIMAS, SUBTRAIU OS TELEFONES CELULARES DOS DOIS OFENDIDOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 05 (CINCO) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA (ROUBO), E 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO (RESISTÊNCIA) EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. APELANTE QUE NÃO CHEGOU A TER A POSSE MANSA E PACÍFICA DOS BENS SUBTRAÍDOS. OCORRÊNCIA DE UM CRIME ÚNICO, CONFORME O DOLO DO RÉU, AS PECULIARIDADES DO CASO, ASPECTOS TEMPORAIS, GEOGRÁFICOS E O RESULTADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA, COM A FIXAÇÃO DAS PENAS EM SEUS PATAMARES MÍNIMOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO. SEM NENHUMA RAZÃO O RECORRENTE. A MATERIALIDADE E A AUTORIA RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, ESPECIALMENTE NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DESCRIÇÃO DETALHADA DA DINÂMICA DO CRIME DE ROUBO EM SEDE ADMINISTRATIVA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. SÃO ELES AGENTES DO ESTADO, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, OS QUAIS NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTOS DOS ATOS QUE PARTICIPEM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. CRIME DE ROUBO QUE RESTOU CONSUMADO. VÍTIMAS QUE PERDERAM TEMPORARIAMENTE A DISPONIBILIDADE DOS BENS SUBTRAÍDOS, OS QUAIS SOMENTE FORAM RECUPERADOS APÓS A PRISÃO DO APELANTE. EFETIVA INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVAE. SÚMULA 582/STJ. INOCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO. PERFEITAMENTE CONFIGURADO O CONCURSO FORMAL PRÓPRIO, NOS TERMOS DO CP, art. 70, CAPUT, UMA VEZ QUE O RÉU, MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO, SUBTRAIU, MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA, OS PATRIMÔNIOS DE DUAS VÍTIMAS DIFERENTES. DELITO DE RESISTÊNCIA QUE TAMBÉM SE ENCONTRA DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. ACUSADO QUE TENTOU FUGIR APÓS A ORDEM DE PARADA DO POLICIAL MILITAR, INCLUSIVE SIMULANDO ESTAR ARMADO, SENDO DETIDO POR POPULARES E PRESO EM FLAGRANTE. IMPOSSÍVEL O ACOLHIMENTO DOS PLEITOS DEFENSIVOS. DOSIMETRIA PENAL QUE NÃO COMPORTA REPAROS. PENAS-BASES DOS CRIMES DE ROUBO EXASPERADAS EM 1/6, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, COM VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA A VÍTIMA MULHER, NO INTERIOR DO COLETIVO, MERECENDO MAIOR REPROVABILIDADE. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, INEXISTEM CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES OU ATENUANTES GENÉRICAS. AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA. SENDO IDÊNTICAS AS PENAS, FOI APLICADO O PERCENTUAL DE 1/6 PARA MAJORAÇÃO DE UMA DELAS, NOS TERMOS DO CP, art. 70. QUANTO O CRIME DE RESISTÊNCIA, A REPRIMENDA FOI FIXADA EM SEU PATAMAR MÍNIMO, TORNANDO-SE DEFINITIVA, À FALTA DE OUTROS MODULADORES QUE PUDESSEM MODIFICÁ-LA. PARA OS CRIMES DE ROUBO, O REGIME FECHADO É O ÚNICO ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA PENA, NOS TERMOS DOS arts. 59 E 33, §3º, AMBOS DO CP, TENDO EM VISTA QUE A CONDUTA DELITUOSA FOI PRATICADA COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA ÀS VÍTIMAS, DENTRO DE UM ÔNIBUS, REVELANDO AUDÁCIA E DISPOSIÇÃO DO RÉU EM VIOLAR A NORMA PENAL, GERANDO SENSAÇÃO DE MEDO E EXTREMA INSEGURANÇA AOS CIDADÃOS EM GERAL, COM O COMPROMETIMENTO DA PAZ SOCIAL. QUANTO AO DELITO DO CP, art. 329, DEVE SER CORRIGIDO, DE OFÍCIO, O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, PARA FIXÁ-LO EM SEMIABERTO, UMA VEZ QUE APENADO COM DETENÇÃO, O QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO REGIME FECHADO, NA FORMA DO art. 33, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, RETIFICANDO-SE, DE OFÍCIO, TÃO SOMENTE O REGIME INICIAL DO DELITO DE RESISTÊNCIA, APENADO COM DETENÇÃO, PARA O SEMIABERTO, NOS TERMOS ACIMA EXPLICITADOS.
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24 - TJRJ AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO QUE SE INSURGE CONTRA A DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU AO APENADO O BENEFÍCIO DO INDULTO, COM BASE NO DECRETO Nº. 11.302/2022, POR AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. NO CASO, O AGRAVANTE FOI CONDENADO POR CRIMES DE ROUBO, E CONFORME AFIRMADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, PARA FINS DE CONCESSÃO DO INDULTO, OSTENTA CONDENAÇÃO ANTERIOR POR DELITO IMPEDITIVO. CONSTATA-SE QUE O APENADO NÃO TEM DIREITO AO INDULTO EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES DE Nº. 0038647-76.2016.8.19.0203 E Nº. 0228241-07.2014.8.19.0001 (CRIMES DE ROUBO -CODIGO PENAL, art. 157). MUITO EMBORA O art. 5º, DO REFERIDO DECRETO, NÃO REQUISITE O CUMPRIMENTO DE PARCELA MÍNIMA DA PENA EM RELAÇÃO AO DELITO PASSÍVEL DE INDULTO, O art. 11 DETERMINA QUE AS PENAS CORRESPONDENTES A INFRAÇÕES DIVERSAS DEVEM SER UNIFICADAS/SOMADAS NOS TERMOS DO LEP, art. 111 E QUE, NESSE CASO DE CONCURSO DE CRIMES, O BENEFÍCIO DE INDULTO NÃO SERÁ CONCEDIDO ENQUANTO O APENADO NÃO CUMPRIR AS PENAS DOS DELITOS IMPEDITIVOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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25 - TJRS Direito criminal. Roubo majorado. Prisão temporária. Necessidade. Local de trabalho. Não comprovação. Algemas. Possibilidade. Sigilo telefônico. Quebra. Inocorrência. Prisão preventiva. Constrangimento. Ausência. Medida cautelar. CPP, art. 319. Descabimento. Habeas corpus. Roubo majorado. Prisão temporária. Decreto de prisão preventiva.
«1. PRISÃO TEMPORÁRIA. NULIDADES. ... ()
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26 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, § 2º-A, I (DUAS VEZES), NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA, DECORRENTE NULIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL, REALIZADO SEM A OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226, COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL.Apelante que ingressou em um estabelecimento comercial e, mediante grave ameaça com o emprego de arma de fogo, subtraiu a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais). Alguns dias depois, ingressou em outro estabelecimento comercial e, empregando uma arma de fogo, subtraiu R$ 78,00 setenta e oito reais) que estavam no caixa. ... ()
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27 - STJ Direito civil e processual civil. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Ação de indenização. Roubo a agência bancária. Responsabilidade civil da empresa de vigilância para com a instituição financeira. Inexistência. Culpa não demonstrada. Cláusula contratual de garantia. Obrigação de meio. Restrição legal e regulamentar ao armamento utilizado em vigilância privada.
«1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. Ademais, se o próprio autor não demonstrou interesse em viabilizar a colheita de prova testemunhal, cuja oitiva, a seu pedido, havia sido antes adiada, descabe falar em cerceamento de defesa, visto que impera, no direito processual civil brasileiro, o princípio dispositivo. ... ()
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28 - TJSP APELAÇÕES. CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE «FOGO E CONCURSO DE AGENTES. CRIME DE LATROCÍNIO. RECURSO DEFENSIVO QUE PLEITEOU A ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS OU A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO PARA O CRIME DE ROUBO. RECURSO MINISTERIAL QUE PUGNOU PELO RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. (1) MATERIALIDADES E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA DE QUE O RÉU PRATICOU EFETIVAMENTE OS CRIMES NARRADOS NA DENÚNCIA. (2) PALAVRAS DE AGENTES PÚBLICOS VÁLIDAS E COESAS COM AS PROVAS DOS AUTOS. (3) INDÍCIOS. (4) CRIME DE ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE «FOGO". GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. (5) MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE «FOGO". (6) CONCURSO DE AGENTES. (7) CRIME DE ROUBO CONSUMADO. (8) LATROCIDA QUE AGIU COM «ANIMUS NECANDI, CONDUTA DE QUEM PRETENDE MATAR. (9) COMPLEXIDADE DO CRIME DE LATROCÍNIO. (10) DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. (11) CONCURSO FORMAL DE CRIMES. REFORMA. CONCURSO MATERIAL RECONHECIDO. (12) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (13) DOSIMETRIA DAS PENAS. CRIMES DE LATROCÍNIO E DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. (14) ROUBO. TERCEIRA FASE. DUAS MAJORANTES. FRAÇÃO DE AUMENTO MANTIDA. (15) CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. (16) REGIME PRISIONAL FECHADO PARA O CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. MANUTENÇÃO. (17) REGIME PRISIONAL FECHADO PARA O CRIME DE LATROCÍNIO. MANUTENÇÃO. (18) IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.
1.Materialidades e autorias comprovadas com relação aos crimes de latrocínio e de roubo duplamente majorado. Circunstâncias do caso concreto indicam os dolos adequados às espécies. ... ()
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29 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES (DUAS VÍTIMAS) - ANÁLISE DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA AO SILÊNCIO DOS ACUSADOS FEITA JUNTO COM O MÉRITO RECURSAL - NO MÉRITO, A MATERIALIDADE RESTA COMPROVADA PELO AUTO DE APREENSÃO (PÁGINA DIGITALIZADA 18) E PELO AUTO DE ENTREGA (PÁGINA DIGITALIZADA 20) - VÍTIMAS QUE ESTAVAM NO INTERIOR DE UM ÔNIBUS COLETIVO, QUANDO FOI ANUNCIADO O ASSALTO E SUBTRAÍDO SEUS PERTENCES, POR DUAS PESSOAS, MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO - FATO QUE FOI PRESENCIADO PELO MOTORISTA DO VEÍCULO, QUE FOI OUVIDO EM JUÍZO E SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO RECONHECEU SOMENTE O APELANTE MARCELO, ENQUANTO A VÍTIMA RECONHECEU OS DOIS RECORRENTES - VÍTIMA RAISSA QUE NÃO FOI OUVIDA EM JUÍZO, POIS DISPENSADA SUA OITIVA (PÁGINA DIGITALIZADA 139) - POLICIAL MILITAR RESPONSÁVEL PELAS PRISÕES QUE, EM JUÍZO, RELATOU QUE FOI ACIONADO VIA RÁDIO, SOBRE UM ASSALTO NO INTERIOR DE UM ÔNIBUS COLETIVO E, AO INTENSIFICAR O PATRULHAMENTO, LOGRAOU ÊXITO EM LOCALIZAR OS AUTORES DO CRIME, PELAS CARACTERÍSTICAS INFORMADAS, E ESTES, AO PERCEBEREM A PRESENÇA DA POLÍCIA, UM DELES, COM A ARMA NA CINTURA, A COLOCOU EM UMA MOCHILA E DELA SE DESFEZ, O QUE FOI VISTO; E, AO ARRECADAREM O OBJETO, EM SEU INTERIOR, APREENDERAM UM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO E ALGUNS PERTENCES QUE FORAM SUBTRAÍDOS DAS VÍTIMAS - APELANTES QUE, EM JUÍZO, EXERCERAM O DIREITO CONSTITUCIONAL DE PERMANECER EM SILÊNCIO - PROVA QUE É FRÁGIL E INSUFICIENTE A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, POIS AS VÍTIMAS E O MOTORISTA DO ÔNIBUS COLETIVO RECONHECERAM OS APELANTES, INFORMALMENTE, QUANDO ESTES CHEGARAM À DELEGACIA, SEM CUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES DO CPP, art. 226. NESTE SENTIDO É O ENTENDIMENTO DO C. STJ, PELA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO PROCESSUAL PENAL, A EVITAR ERROS JUDICIÁRIOS (STJ, HABEAS CORPUS 598.886 - SC (2020/0179682-3), RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ª TURMA, 27/10/2020), CUJA DECISÃO FOI OBJETO DO AVISO 01/2022 DA 2ª VICE PRESIDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - E, EM QUE PESE A ARRECADAÇÃO DE PARTE DOS PERTENCES DAS VÍTIMAS EM PODER DOS APELANTES, VERIFICO QUE SOMENTE A VÍTIMA SHIRLENE FOI OUVIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E, AO PROCEDER AO RECONHECIMENTO EM JUÍZO, ESTA NÃO DESCREVEU, PREVIAMENTE, AS CARACTERÍSTICAS DOS ASSALTANTES, O QUE ALIADO À AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE OUTRAS PESSOAS PARECIDAS COM OS SUSPEITOS, E DE JUSTIFICATIVA, PELO JUÍZO, ACERCA DA AUSÊNCIA DE DUBLÊS, A PROVA É FRÁGIL E INSUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, POIS NÃO REFELTE UMA CERTEZA DE AUTORIA - ADIANTA-SE QUE REALIZADO O ATO INSTRUTÓRIO PELA PLATAFORMA CISCO - WEBEX - SENDO OS RÉUS APRESENTADOS NA UNIDADE PRISIONAL, EM QUE ESTAVAM ACAUTELADOS.
À UNANIMIDADE, FOI PROVIDO COM A ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS APELANTES E A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE SOLTURA, SE POR AL NÃO ESTIVEREM PRESOS.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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30 - TJRJ HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA JUNTO COM O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA REANALISADA COM MENOS DE 90 (NOVENTA) DIAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
Opaciente foi denunciado no dia 14/03/21023, em razão da prática da infração tipificada no art. 157, §2º-A, I e §2º, II e V, do CP. ... ()
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31 - TJRJ APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA) E CORRUPÇÃO DE MENOR DE 18 ANOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO PARQUET PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DO APELADO NOS TERMOS DA DENÚNCIA.
As provas dos autos não se mostram suficientes para prestigiar a solução condenatória pelo crime do CP, art. 157, tal como perseguido pelo Parquet. No caso, a imputação acusatória é de que o apelado ¿em comunhão de ações e desígnios com um indivíduo ainda não identificado e com os adolescentes infratores Lenilson da Silva Lourenço da Penha e Pyetro Teixeira de Jesus, subtraiu, para si ou para outrem, mediante grave ameaça e violência, coisa alheia móvel, consistente no aparelho de telefone celular `iPhone 14 Pro¿ da vítima Pablo Henrique Moura Antônio¿. O Parquet sustenta que o apelado se passou por vendedor ambulante de chocolate na estação do BRT, e assim teria identificado a vítima potencial de roubo (aparelho celular) e passado tal informação para o menor infrator LENILSON, seu irmão, que, juntamente com o adolescente infrator PYETRO, efetivamente realizaram a subtração do telefone. A absolvição se deu porque não foi possível ¿confirmar o liame subjetivo entre o menor infrator e o réu, uma vez que além de não comprovada a interação entre LENILSON e LUCAS com a finalidade de cometer o injusto patrimonial, o réu foi capturado enquanto estava sozinho, conforme afirmam os policiais¿. A controvérsia consiste em saber se entre o Apelado e os adolescentes havia liame subjetivo voltado para a subtração do celular da vítima. E, de fato, pelo exame das provas carreadas aos autos não é possível afirmar, com a devida segurança, que o apelado participou da ação criminosa perpetrada pelos adolescentes. O que se tem é palavra da vítima afirmando que foi abordado pelos adolescentes LENILSON e PYETRO, que subtraíram seu aparelho celular, confirmando ter visto o apelado nas imediações segurando caixas de Bis. Acrescentou que não obstante estar portando essas caixas, como se fosse camelô, na ocasião, o recorrido estava, na verdade, observando as pessoas com a finalidade de encontrar possíveis vítimas. Entretanto, a vítima Pablo acabou revelando que ficou sabendo dessa informação do suposto envolvimento do apelado através da narrativa dos policiais, pois no momento da ocorrência, não suspeitou do apelado LUCAS. Os policiais não presenciaram o roubo. Pelas suas narrativas ficou certo apenas que eles estavam em patrulhamento quando receberam imagens informando um roubo que teria ocorrido no interior da estação do BRT do Recreio. Em diligências no local, encontraram o recorrido LUCAS andando sozinho na linha do BRT. Durante a abordagem, o acusado teria feito um sinal para que os adolescentes do outro lado da rua fugissem, mas lograram êxito em capturar o adolescente PYETRO. Quanto ao roubo em apuração, os policiais relataram que a conclusão pela participação do apelado no crime foi a partir da análise das imagens das câmeras de segurança do interior da estação do BRT, em que o apelado aparece chegando com uma caixa de BIS, passando próximo à vítima e observando, em seguida, os adolescentes infratores surgem atacando a vítima Pablo. No entanto, as imagens das câmeras de segurança da estação do BRT que teriam filmado a prática do ato infracional e pelas quais os policiais concluíram pela participação do Apelado nos fatos não vieram aos autos. O Recorrido LUCAS nega com veemência participação nos fatos. Assevera que o ato infracional foi realizado pelo seu irmão LENILSON e por PYETRO, que o Apelado não conhecia. Confirmou que trabalhava vendendo balas, inclusive em sinais de trânsito, e que, na ocasião, não era diferente. Informou que o seu irmão LENILSON tem um histórico de roubos e que a realização de roubos pelo irmão em um território dominado pela milícia havia sido, inclusive, a causa de expulsão da família da comunidade onde moravam. Disse que conhecia os vigilantes da estação de BRT, tendo afirmado que, por diversas vezes, dormira na estação, demonstrando que frequentava o local. Como bem lançado na sentença atacada, de fundamental importância seria a análise das imagens das câmeras de segurança da estação do BRT, pois essas imagens foram mencionadas diversas vezes nas declarações do policial FÁBIO e do guarda WALLACE para sustentar a participação do Recorrido nos fatos. Diante da ausência das imagens, neste caso específico não é possível simplesmente endossar a interpretação feita pelas testemunhas em desfavor do apelado. Bem se vê, pois, que as provas não oferecem a segurança necessária para expedir um decreto condenatório. Diante desse quadro, ausente outras provas que confirmem a participação do apelado no evento criminoso, melhor e mais prudente manter a sua absolvição. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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32 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Descabimento. Roubo circunstanciado. Regime fechado. Pena-base fixada no mínimo legal. Gravidade concreta do delito. Fundamentação idônea. Maior ousadia e periculosidade evidenciada. Ausência de flagrante constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido.
«1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. ... ()
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33 - STJ Habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso ordinário. Impossibilidade. Quadrilha armada. Roubo majorado. Emprego de arma de fogo. Concurso de seis agentes. E restrição da liberdade da vítima. Resistência. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Excesso de prazo na formação da culpa. Pluralidade de réus. Necessidade de expedição de precatórias. Particularidades da causa. Ausência de desídia da autoridade judiciária. Observância ao princípio da razoabilidade. Segregação fundada no CPP, art. 312. Garantia da ordem pública. Circunstâncias dos crimes. Gravidade. Organização e periculosidade dos envolvidos. Histórico criminal do réu. Risco de reiteração. Custódia fundamentada e necessária. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência e inadequação. Coação ilegal não evidenciada. Writ não conhecido.
«1. O Supremo Tribunal Federal não mais admite o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, por malferimento ao sistema recursal, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. ... ()
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34 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO. RECURSOS, MINISTERIAL E DEFENSIVO. CRIMES DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E CORRUPÇÃO DE MENOR. PLEITO DEFENSIVO, VOLTADO À ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES, QUE MERECE PROSPERAR. PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO, COM O CONSEQUENTE DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.
I. CASO EM EXAME 1.Apelantes condenados pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, e §2º-A, I, do CP, e no Lei 8.069/1990, art. 244-B, ambos na forma do CP, art. 70. 2. Objetiva o Parquet a majoração das penas-base, relativas ao crime de roubo e a aplicação da fração de 2/5 (dois quintos) na terceira fase do processo dosimétrico, em razão da qualificadora do concurso de pessoas. 3. Defesa dos apelantes Rafael Pereira e Raphael Pane que pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, quanto ao crime de corrupção de menor, com a extinção da punibilidade, com o consequente afastamento do concurso de crimes. No mérito, requer a nulidade das provas, por terem sido obtidas a partir do acesso ao telefone celular do menor ... ()
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35 - STJ Recurso especial. Roubo majorado. Condenação amparada somente na palavra das vítimas e no reconhecimento fotográfico extrajudicial. Ausência de outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. Fragilidade probatória. Absolvição. Recurso provido.
1 - Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ alinharam a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226 e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. ... ()
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36 - STJ Penal e processo penal. Habeas corpus. 1. Mandamus substitutivo do recurso próprio. Não cabimento. 2. Organização criminosa e roubo majorado. Dosimetria das penas. 3. Maior culpabilidade. Organização complexa e estruturada. Grande quantidade de integrantes. Fundamentação idônea. 4. Violação à concorrência. Prejuízo ao erário. Consequências que desbordam do tipo penal. 5. Culpabilidade. Roubo de 300 mil litros de etanol. Prejuízo de mais de 600 mil reais. Maior reprovabilidade da conduta. 6. Consequências do roubo. Prejuízo moral. Sentimento de insegurança. Elementos vagos. Inidoneidade. 7. Quantum de cada vetor. Fixação em 1/6 pelo juízo a quo. Pedido de restabelecimento. Impossibilidade. Fixação pelo tj em 1/5 para duas circunstâncias. Situação mais benéfica ao paciente. 8. Exercício de liderança. Agravantes do CP, art. 62, I e da Lei 12.850/2013, art. 2º, § 3º. Incidência sobre cada tipo individualizado. Ausência de bis in idem. 9. Causa de aumento. Uso de arma de fogo. Ausência de apreensão e perícia. Irrelevância. EREsp Acórdão/STJ. 10. Organização criminosa armada. Roubo majorado pelo uso de arma. Incidência da causa de aumento nos dois crimes. Ausência de bis in idem. Tipos penais autônomos. 11. Organização criminosa. Roubo majorado pelo concurso de agentes. Ausência de bis in idem. Tipos penais autônomos. Bens jurídicos distintos. Precedentes. 12. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para decotar as consequências do crime de roubo. Extensão aos corréus.
1 - Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o STJ passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do STF, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()
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37 - TJRJ APELAÇÃO ¿ ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS ¿ ART. 157, § 2º, II, (TRÊS VEZES), NA FORMA DO ART. 70, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL ¿ CONDENAÇÃO ¿ PENAS 06 ANOS, 04 MESES E 24 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 15 DIAS-MULTA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS ¿ PRISÃO EM FLAGRANTE ¿ CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DOS OFENDIDOS EM CRIMES PATRIMONIAIS ¿ TESTEMUNHAS QUE CORROBORARAM A NARRATIVA DAS VÍTIMAS - SÚMULA 70 DO TJ/RJ ¿ O FATO DE A VÍTIMA TER TIDO DÚVIDAS NO RECONHECIMENTO EM JUÍZO, NÃO EXCLUI A PARTICIPAÇÃO DOS APELANTES NA EMPREITADA DELITUOSA, UMA VEZ QUE HÁ OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE DÃO A CERTEZA NECESSÁRIA DE SUA AUTORIA - RECORRENTES PRESOS EM FLAGRANTE, LOGO APÓS A PRÁTICA DELITUOSA, NA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS ¿ AS DUAS VÍTIMAS RECONHECERAM, ESTREME DE DÚVIDA, OS RECORRENTES, EM DELEGACIA, LOGO APÓS SEREM DETIDOS ¿ EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE DÃO A CERTEZA NECESSÁRIA DA AUTORIA ¿ MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO CONCURSO DE AGENTES - LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES DEMONSTRADO ¿ COMPROVADOS OS ROUBOS PRATICADOS CONTRA A VÍTIMA REGINALDO E CONTRA A VÍTIMA BRUNO ¿ IMPOSSÍVEL ACOLHER A TESE DE CRIME ÚNICO - OS AGENTES CONSCIENTEMENTE, SUBTRAÍRAM DUAS VÍTIMAS DISTINTAS, OBJETIVANDO PATRIMÔNIOS DISTINTOS ¿ EXCETO EM RELAÇÃO À VÍTIMA NATHALIA ¿ VÍTIMA QUE NÃO ESTAVA PRESENTE NO EVENTO E CUJO CELULAR ESTAVA EM POSSE DO NAMORADO REGINALDO, ESSE SIM VÍTIMA DO ROUBO ¿ AUMENTO PELO CONCURSO FORMAL QUE DEVE SER EM 1/6 - CONSIDERANDO O QUANTUM DE PENA, DEVE SER FIXADO O REGIME SEMIABERTO.
1)Com efeito, as vítimas Bruno e Reginaldo narraram que estavam com a testemunha Rafaela em um ponto de ônibus, quando foram abordados pelos apelantes, os quais ocupavam uma Fiat/Pálio, na cor prata, de duas portas. Narraram que um deles ficou no interior do veículo e que os outros dois anunciaram o roubo, simulando estarem armados, exigindo que as vítimas passassem seus pertences. A vítima Reginaldo disse que entregou os dois celulares que tinha com ele e a vítima Bruno, um cordão de prata, cartões e certa quantia em espécie. Prova testemunhal que corrobora as declarações das vítimas. ... ()
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38 - TJSP Apelação - Roubo majorado e Extorsão qualificada - Recurso acusação e das defesas - Corré simulou encontro em local ermo com a vítima, onde foram abordados por outros três corréus armados, permanecendo com a liberdade restrita dentro do carro - Ação criminosa que progrediu para levar a vítima ao cativeiro, onde forneceu senhas para transferências - Vítima também entrou em contato com esposa para deixar valores na portaria do prédio para os criminosos, a pretexto de ressarcir um motoqueiro - Quebra de sigilo telefônico revelou que os criminosos utilizaram o telefone celular da vítima para se comunicarem durante o crime, bem como mostrou o envolvimento anterior dos réus - Investigação policial identificou corré em imagens de câmera de segurança acompanhando um dos corréus até um motel, de onde este esteve em contato com os demais participantes - Materialidade e autoria fartamente demonstradas - Penas iniciais alteradas para o mínimo legal - Ausência de prova sobre a violência sofrida ter sido praticada pelo corréu - Reincidência do corréu não verificada e atenuante da menoridade relativa presente e compensada com a agravante da dissimulação - Atenuante da confissão espontânea mantida para a corré - Fixação da fração de 2/3 pelo concurso de causas de aumento no crime de roubo, nos termos do art. 68, p.ú. do CP - Adoção da fração pleiteada pela acusação para a terceira fase da dosimetria do crime de extorsão - Concurso material - Regime fechado - Recurso da corré desprovido - Recursos do corréu e da acusação parcialmente providos.
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39 - TJRJ Apelação Criminal. Apelante condenado, em 08/10/2020, pela prática dos crimes descritos nos arts. 157 e 180, na forma do 69, do CP, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa no valor mínimo unitário. Foi mantida a sua prisão que se iniciou em 22/07/2019. Recurso ministerial, pleiteando o incremento da pena-base e do regime. Recurso da defesa, pugnando pela absolvição, por fragilidade probatória. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento do apelo ministerial e desprovimento do defensivo. 1. Segundo a exordial, no dia 22/07/2019, entre 6h30 e 21h, em local incerto, o denunciado, consciente e voluntariamente, recebeu, em proveito próprio, a motocicleta Yamaha/YBR 125K, cor preta, ano 2007, chassi 9C6KE092070134670, que sabia ser produto de crime ocorrido em tal data, conforme RO 057-04115/2019 (25/25v 0), praticado contra Ricardo. Posteriormente, nesse dia, por volta de 21h, na Rua Getúlio de Moura, no bairro Juscelino, em Mesquita, nesta comarca, o denunciado conduzia a aludida motocicleta, sabendo de sua origem criminosa. Ainda nesse dia, entre 19h30 e 20h, no centro de Mesquita, o acusado, mediante grave ameaça, consistente em simular estar armado e empregar palavras de ordem, subtraiu um aparelho celular Samsung/A8 e a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, de Ludmila. 2. A materialidade restou comprovada, por meio das peças técnicas, e a autoria foi satisfatoriamente demonstrada pelo robusto caderno probatório, em especial pela prova oral colhida em juízo, explanando, com riqueza de detalhes, todo o fato criminoso 3. Não assiste razão à defesa. 4. Em relação ao roubo, a palavra da vítima, de fundamental relevância nesse tipo de infração, é segura e confiável, sendo harmônica com os demais elementos de prova, confirmando a narrativa da denúncia. A lesada Ludmila, em juízo, foi categórica ao renovar o reconhecimento fotográfico do acusado, realizado na delegacia, identificando-o de forma pessoal, dentre os indivíduos que lhe foram apresentados, como aquele que a ameaçou, simulando estar armado, e subtraiu o seu aparelho celular. Além disso, ela ratificou detalhadamente as características físicas do acusado, garantindo que, na ocasião do episódio, ele estava sozinho e sem capacete, e narrando a dinâmica do fato. Aliado a isso, as demais testemunhas corroboraram as suas assertivas, restando isolada a versão do acusado. Depreende-se do feito que o apelante, quando conduzia a motocicleta preta - de origem ilícita, apreendida - simulou estar armado e subtraiu o aparelho celular da lesada Ludmila. Não há dúvidas quanto à conduta do apelante. 5. Eventual irregularidade ocorrida em sede de inquérito, não tem o condão de infirmar a robusta prova colhida, notadamente porque, em estrita observância aos ditames do CPP, art. 226, foi realizado o reconhecimento do acusado em juízo, oportunidade em que a vítima não titubeou em identificá-lo. Também a ausência do registro de monitoramento do dia do fato não infirma a prova de autoria demonstrada de forma consistente, em especial, por meio da palavra da vítima, que, em tal hipótese, possui ampla valoração. 6. Correto o juízo de censura pela prática do roubo do aparelho celular da lesada. 7. Igualmente, no tocante à receptação da motocicleta que fora subtraída do lesado Ricardo, o fato é inconteste e resulta dos registros de ocorrência e do auto de apreensão. Igualmente, a autoria é incontroversa, mediante o depoimento harmônico e robusto da testemunha policial, que flagrou o acusado conduzindo a moto e constatou, mediante consultas, que sua origem era espúria. Segundo o proprietário da moto, quando ele foi trabalhar pela manhã, o veículo já não estava lá, fora subtraído, de modo que não tinha como reconhecer o autor da subtração. 8. Incabível a tese ventilada, no sentido de que não havia possibilidade de o acusado saber que o veículo era produto de crime. Em crimes de receptação, a prova é circunstancial. A apreensão de bem oriundo de outro delito em poder do agente, induz a autoria delitiva e deve a defesa se desincumbir de comprovar eventuais versões de que desconhecia sua procedência ilícita, nos termos do CPP, art. 156, para afastar a imputação. A simples alegação de que não sabia da ilicitude do bem não basta. 9. Na hipótese, o painel probatório confirma que o acusado foi flagrado empurrando um veículo, sem placa, que registrava número do chassi da moto subtraída naquele dia do lesado Ricardo. Correto o decreto condenatório pela prática do crime de receptação.10. Por outro lado, assiste razão ao Parquet. A dosimetria merece retoque. 11. A sanção básica de cada crime foi fixada no mínimo cominado. Mas deve ser exasperada em prestígio ao posicionamento das cortes superiores e ao princípio da proporcionalidade, no sentido de que uma condenação por fato anterior ao que está sendo apurado, com trânsito em julgado após a prática do delito em análise, embora não forje a recidiva, pode elevar a pena-base. 12. Igualmente, o regime merece reparo, diante do montante da resposta social, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP. 13. A detração deve ser requerida ao Juízo da Execução. Rejeito o prequestionamento. 14. Recursos conhecidos, provendo o ministerial, para exasperar a sanção básica, ante os maus antecedentes ora reconhecidos, e agravar o regime, e negando provimento ao defensivo, acomodando a resposta penal em 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 22 (vinte e dois) dias-multa, na menor fração unitária. Anote-se e comunique-se.
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40 - STJ Habeas corpus. Substitutivo de recurso próprio. Descabimento. Roubo duplamente majorado. Dosimetria. Terceira fase. Exasperação da pena em patamar superior ao mínimo legal. Fundamentação concreta. Regime prisional fechado devidamente justificado. Maior reprovabilidade na conduta. Ausência de ilegalidade. Writ não conhecido.
«1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. ... ()
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41 - TJSP Responsabilidade civil. Transporte de passageiros. Ônibus urbano. Assalto com arma de fogo. Passageira vítima de roubo com uso de arma dentro do coletivo. Subtração de dinheiro que acabara de sacar no banco. Fato de terceiro, estranho ao transporte e irresistível. Caso fortuito excludente da responsabilidade da empresa transportadora. Demonstração de que foi diligente na prevenção, solicitando reiteradas vezes providências policiais, antes e depois do fato. Pedido improcedente. Considerações do Des. Melo Olombi sobre o tema. Precedente do STJ. (Há voto vencido). CCB, art. 1.058. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 393.
«... O fato de se tratar de relação de consumo decorrente de contrato de transporte não é suficiente para a responsabilização da apelada. Com efeito, o fato — roubou com utilização de arma — foi estranho ao transporte e, mais ainda, incontrastável, caso fortuito ao qual a apelada não dispunha de condições de, resistindo, proteger seus passageiros. Aliás, de seu lado, demonstrou ela ter feito o que estava ao seu alcance para evitar que fatos como esse ocorressem, expedindo ofícios reiterados à autoridade policial - antes e depois do evento que vitimou a apelante — solicitando providências (fls. 65/850). Fez, portanto, o que estava ao seu alcance. ... ()
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42 - STJ Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Roubo circunstanciado. Furto qualificado. Associação criminosa armada. Prisão preventiva. Supressão de instância. Reiteração de impetração anterior. Extensão de efeitos concedidos a corréu. Ausência de similitude fático-processual. Ordem não conhecida.
«1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()
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43 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, PELA PRÁTICA DOS CRIMES DO art. 157, § 2º, S II E V, E DO art. 180, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E Da Lei 11.343/2006, art. 33, EM CONCURSO MATERIAL, ÀS PENAS TOTAIS DE 09 (NOVE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO, E PAGAMENTO DE 598 (QUINHENTOS E NOVENTA E OITO) DIAS-MULTA, SENDO ABSOLVIDO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS CRIMES DO CODIGO PENAL, art. 311; Da Lei 11.343/2006, art. 35; E DO art. 2º, NA FORMA DO art. 1º, § 1º, AMBOS DA LEI 12.850/2013, COM FUNDAMENTO NO art. 386, VII, DO C.P.P. HAVENDO SIDO A SENTENÇA REFORMADA, PELA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, POR MAIORIA DE VOTOS, PARA, ACOLHER, PARCIALMENTE, A PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL, E CONDENAR O ORA REQUERENTE, ASSIM COMO O CORRÉU BRUNO DE SOUZA GOMES, TAMBÉM, PELA PRÁTICA DOS CRIMES DO art. 157, § 2º, S I, II E V (ROUBO CONSUMADO DAS ARMAS DE FOGO); art. 157, § 2º, S I, II E V, C/C art. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL (ROUBO TENTADO DA CARGA DE PROPRIEDADE DA EMPRESA CELISTICS ¿ VIVO ¿ PAVUNA), EM CONTINUIDADE DELITIVA, E, PROVER, PARCIALMENTE, OS RECURSOS DEFENSIVOS PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE UM ÚNICO CRIME DE ROUBO CONSUMADO, REDIMENSIONANDO AS PENAS TOTAIS DO ORA REQUERENTE PARA 12 (DOZE) ANOS, 07 (SETE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 526 (QUINHENTOS E VINTE E SEIS) DIAS-MULTA, DIVERGINDO O DESEMBARGADOR VOGAL, APENAS PARA ABSOLVER O CORRÉU BRUNO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO, COM REFLEXO NA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA AO MESMO, TENDO A CONDENAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO EM 01.12.2017. AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO, QUE PLEITEIA A DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA: 1) ABSOLVER O ORA REVISIONANDO DAS IMPUTAÇÕES DE PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO, CONSUMADO (ROUBO DAS ARMAS DE FOGO), COM FUNDAMENTO NO art. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 2) O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO, QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
AÇÃO REVISIONAL CONHECIDA E, NO MÉRITO, JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO.Ação de Revisão Criminal, proposta por Paulo Eduardo Batista de Oliveira, representado por advogados constituídos, com fulcro no CPP, art. 621, I, visando rescindir acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal, a qual ao apreciar o recurso de Apelação 0426722-47.2013.8.19.0001, por maioria de votos, acolheu, parcialmente, a pretensão recursal ministerial, para condenar o ora requerente, assim como o corréu Bruno de Souza Gomes, também, pela prática dos crimes do art. 157, § 2º, I, II e V (roubo consumado das armas de fogo); art. 157, § 2º, I, II e V, c/c art. 14, II, todos do CP (roubo tentado da carga de propriedade da empresa CELISTICS ¿ VIVO ¿ PAVUNA), em continuidade delitiva, e, por maioria de votos, prover, parcialmente, os recursos defensivos para reconhecer a existência de um único crime de roubo consumado, redimensionando as penas totais do ora requerente para 12 (doze) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 526 (quinhentos e vinte e seis) dias-multa, divergindo o Desembargador Vogal, apenas para absolver o corréu Bruno da imputação pelo crime de receptação, com reflexo na dosimetria da pena aplicada ao mesmo, tendo a condenação transitado em julgado em 01.12.2017. ... ()
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44 - STJ Processual penal e penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Roubo duplamente majorado. Fundamentação concreta. Ilegalidade. Ausência. Aplicação de medidas alternativas. Insuficiência à garantia da ordem pública. Prisão domiciliar. Crime praticado com violência ou grave ameaça. Não cabimento. Habeas corpus denegado.
«1 - Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na reiteração delitiva, considerando anterior condenação da paciente pela prática do crime de tráfico de drogas, bem como na gravidade do crime, pois o crime em questão foi praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa e considerando os antecedentes criminais dos custodiados, [...], aliado ao fato de que o crime foi praticado em concurso de agentes (terceiro masculino não identificado) e com emprego de arma de fogo (não apreendida, assim como a res furtiva) entendo caracterizada a periculosidade dos agentes a demonstrar a necessidade da prisão cautelar para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, de modo que não há ilegalidade do decreto de prisão preventiva. ... ()
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45 - TJRS Direito privado. Seguro. Transporte de carga. Veículo. Roubo. Apólice. Cobertura. Descabimento. Segurado. Cadastro de motorista. Consulta prévia. Falta. Contrato. Descumprimento. Medida preventiva. Adoção. Inocorrência. Equipamento de rastreamento. Escolta armada. Ausência. Agravamento do risco. Indenização. Impossibilidade. CDC. Inaplicabilidade. Apelação cível. Seguro. Transporte. Agravamento do risco contratado. Ocorrência. Não realização de pesquisa cadastral sobre o motorista. Ausência de rastreador ou escolta armada. Indenização indevida. Inaplicabilidade do CDC.
«Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ... ()
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46 - TJSP DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO DEFENSIVO.
1. CASO EM EXAME.Recursos de apelação interpostos pelas defesas dos réus Luiz Carlos Barbosa de Almeida e David Deric Rodrigues Fernandes contra sentença que os condenou às penas de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 6 dias-multa, como incursos no art. 157, §3º, II, combinado com o art. 14, II, ambos do CP. ... ()
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47 - TJSP Roubo - Conjunto probatório desfavorável ao réu lastrado em laudo pericial papiloscópico, bem como em depoimentos coerentes e harmônicos da vítima e de policiais - Suficiência à aferição da materialidade, da autoria e do dolo
A palavra da vítima e dos policiais, se coerentes e em harmonia com outros elementos de convicção existentes nos autos, notadamente com a prova pericial, têm especial importância, tanto para confirmar a materialidade dos fatos quanto sua autoria e dolo. Roubo majorado - Emprego de arma de fogo e concurso de agentes comprovados por meio da prova oral - Ausência de exame pericial - Irrelevância Nos crimes de roubo, muitas vezes praticados na clandestinidade, a palavra dos ofendidos assume especial importância, tanto para confirmar a materialidade e a autoria de mais de um agente, como o emprego de violência ou de grave ameaça exercida contra pessoa, mediante emprego de arma de fogo. Em tais situações, a prova oral supre eventual ausência de laudo pericial e também é suficiente para comprovar que a prática dos fatos se deu em coautoria. Cálculo da Pena - Condenações anteriores consideradas, uma a título de maus antecedentes e outra para reconhecimento da reincidência - Admissibilidade Desde que ambas as condenações se refiram a ações penais diversas, é perfeitamente possível seja uma das condenações considerada a título de «maus antecedentes na primeira fase do cálculo de pena, elaborada com base nos elementos previstos no CP, art. 59, e a outra delas levada em conta já na segunda fase, referente às agravantes e atenuantes. Ocorrerá o alegado bis in idem apenas na hipótese de uma mesma condenação computada duas vezes para finalidades distintas. Cálculo da pena - Roubo majorado pelo emprego de arma e pelo concurso de agentes - Incidência cumulativa e sucessiva das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A, do CP, art. 157 - Cabimento Considerada a gravidade da dinâmica dos fatos, conquanto não se ignore o permissivo legal contido no parágrafo único do, CP, art. 68, no sentido de poder ser aplicada em tais situações somente a causa que mais aumenta as penas, cabe optar-se pela aplicação cumulativa e sucessiva das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A. Ao empregar o verbo «poder, o legislador penal atribuiu, com efeito, mera faculdade - e não um dever - ao aplicador da pena para que ele se limitasse a fazer incidir, se assim entendesse equanimemente cabível, aquela causa que mais aumentasse ou diminuísse as penas. Cuida-se, porém, de mera possibilidade que deve reservar-se apenas às situações nas quais a aplicação de mais de uma causa de aumento ou de mais de uma causa de diminuição possa geral solução injusta ou iniqua, por excessivo rigor que torne a sanção desproporcional ou por indevida benevolência, que as reduza de modo a não alcançarem o seu escopo reeducativo. No que concerne especificamente às causas de aumento concernentes ao crime de roubo, não se cogita da ocorrência de indevida austeridade na aplicação sucessiva e cumulativa das frações concernentes às causas de aumento previstas no CP, art. 157, § 2º (de 1/3 até metade), seguidas de novo aumento, estabelecido de modo fixo na fração de 2/3 pelo legislador de 2018, concernente ao emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, do CP). Não se pode ignorar, por um lado, que o intuito da reforma penal foi precisamente o de aumentar a censura dispensada pela lei às práticas nas quais a grave ameaça venha exercida mediante emprego de arma de fogo. Cumpre destacar, por outro, que a solução mais benevolente não se presta, de fato, à reeducação do sentenciado, além de violar o princípio da isonomia, na medida em que trataria com igual gravidade nitidamente situações díspares; a de ter havido apenas o emprego da arma (ou rompimento de obstáculo com explosivo), e aquela na qual, além desse emprego, tenha concorrido qualquer dos, do rol do § 2º. A título de mera ilustração, ainda que a circunstância de um roubo ter sido perpetrado mediante emprego de arma de fogo já se revista de enorme reprovabilidade, parece evidente ser ainda mais grave a conduta do agente na hipótese desse mesmo roubo à mão armada ter sido praticado por de duas ou mais pessoas (§2º, II), mediante restrição à liberdade da vítima (§2º, V) e versar subtração de valores (§2º, III), de substâncias explosivas (§2º, VI) ou de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado (§2º, IV). Este Relator já havia se manifestado, em decisões anteriores, no sentido de que, para que não se incidisse em bis in idem, far-se-ia necessário observar que a base de cálculo sobre a qual deveria incidir, tanto a fração concernente às causas de aumento previstas em um ou mais, do CP, art. 157, § 2º (de 1/3 até metade), quanto a outra (de 2/3), prevista no art. 157, § 2º-A, também do CP (emprego de arma de fogo ou destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo), seria sempre o subtotal obtido na segunda fase, mediante sua soma. Entendeu-se, então, que as expressões cumulativa e sucessivamente deveriam ser consideradas em seu sentido estrito (somando-se ambas as frações ao subtotal da segunda fase, uma após a outra), mas sem que a segunda fração incidisse sobre o quantum obtido após a consideração da primeira, pois isso poderia implicar em subdivisão da terceira fase da dosimetria em duas, de modo a instituir-se uma quarta etapa no processo. Embora a opção na qual ambos os aumentos teriam como base de cálculo o quantum anteriormente fixado na segunda fase pareça mais técnica a este Magistrado, há remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores em sentido diverso; outro não é o entendimento da douta maioria da Colenda Nona Câmara. Assim sendo, revendo entendimento anterior, adota este Relator a aplicação cumulativa e sucessiva das causas de aumento de pena do roubo de modo lato, uma sobre a outra. Pena - Crime comum praticado mediante violência ou grave ameaça - Roubo majorado - Regime prisional fechado para início do cumprimento de pena - Entendimento Em se tratando de roubo circunstanciado pela ocorrência de quaisquer das hipóteses relacionadas no, do §2º, ou do §2º-A, do CP, art. 157, a opção pelo regime fechado mostra-se como sendo a mais adequada, independentemente do quantum da pena aplicada, uma vez tratar-se de delito que denota maior ousadia e periculosidade por parte do agente no exercício da violência ou da grave ameaça, razão pela qual causa considerável abalo no corpo social, e se apresenta na atualidade como grande fonte de inquietação(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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48 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio tentado (4 vezes). Roubo majorado (nove vezes). Corrupção de menores. Excesso de prazo na formação da culpa. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Particularidade do caso concreto. Trâmite regular do feito. Complexidade e pluralidade de acusados. Apuração de de diversos crimes em face de várias vítimas. Necessidade de atendimento a intercorrências processuais no curso da instrução. Ouvida de testemunhas em outras comarcas. Expedição de cartas precatórias. Prisão preventiva. Tese de negativa de autoria necessidade de avaliação do conteúdo fático probatório. Inviabilidade. CPP, art. 312. Garantia da ordem pública. Periculosidade social do réu. Modus operandi. Agravo desprovido.
1 - S egundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto e a forma de condução do feito pelo Estado- juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedentes. ... ()
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49 - STJ Processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo circunstanciado. Revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Fundamentação idônea. Modus operandi. Risco concreto de reiteração delitiva. Garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Insuficiência de medida cautelar alternativa. Desproporcionalidade entre a medida cautelar e pena provável. Tese não analisada pelo tribunal de origem. Supressão de instância. Ausência de flagrante ilegalidade. Recurso desprovido.
«1 - Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312, do CPP, Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no CPP, art. 319. ... ()
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50 - STJ Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Roubo duplamente majorado. Concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Negativa de autoria e materialidade. Alegação de inocência. Inadequação da via eleita. Sentença condenatória que negou o direito de recorrer em liberdade. Réu com condenação anterior por tráfico de drogas e que estava em cumprimento de pena. Periculosidade do agente. Réu que se manteve foragido por pelo menos 4 meses e respondeu preso durante toda a instrução criminal. Segregação devidamente justificada para a garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso não provido.
1 - Inicialmente, quanto à alegada negativa de autoria em relação ao delito imputado, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória. As provas dos autos devem ser apreciadas durante o julgamento da apelação criminal, não sendo esta a via adequada para a sua revisão. Precedentes. ... ()