Legislação

Lei 12.850, de 02/08/2013

Art. 14

Capítulo II - DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA (Ir para)

Seção III - DA INFILTRAÇÃO DE AGENTES (Ir para)

Art. 14

- São direitos do agente:

I - recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada;

II - ter sua identidade alterada, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 9º da Lei 9.807, de 13/07/1999, bem como usufruir das medidas de proteção a testemunhas; [[Lei 9.807/1999, art. 9º.]]

Lei 9.807, de 13/07/1999 (Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas)

III - ter seu nome, sua qualificação, sua imagem, sua voz e demais informações pessoais preservadas durante a investigação e o processo criminal, salvo se houver decisão judicial em contrário;

IV - não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado ou filmado pelos meios de comunicação, sem sua prévia autorização por escrito.

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