revisao de pensao mensal vitalicia
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Doc. LEGJUR 127.0531.2001.0600

1 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Dano material. Dano estético. Acidente ferroviário. Acidente em linha férrea. Indenização por danos morais, materiais e estéticos. Violação à coisa julgada material. Revisão de pensão mensal vitalícia. Possibilidade. CPC/1973, arts. 128, 467, 471, 474 e 475-Q, § 3º. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«1. Consoante o princípio da congruência, o pedido delimita o objeto litigioso e, por conseguinte, o âmbito de atuação do órgão judicial (CPC, art. 128), razão pela qual assume extrema importância na identificação da ação ajuizada para fins de aferição da ocorrência de litispendência ou de coisa julgada, que constituem pressupostos processuais negativos, porquanto impeditivos da propositura de ação idêntica. ... ()

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Doc. LEGJUR 127.0531.2001.0700

2 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Dano material. Dano estético. Acidente ferroviário. Acidente em linha férrea. Indenização por danos morais, materiais e estéticos. Violação à coisa julgada material. Revisão de pensão mensal vitalícia. Possibilidade. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a delimitação do pedido e o princípio da congruência. CPC/1973, arts. 128, 467, 471, 474 e 475-Q, § 3º. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«... 5. Nessa toada, bem de ver que o princípio da congruência faz com que o pedido delimite o objeto litigioso e, por conseguinte, o âmbito de atuação do órgão judicial (CPC, art. 128), razão pela qual assume extrema importância na identificação da ação ajuizada para fins de aferição da ocorrência de litispendência ou de coisa julgada, que constituem pressupostos processuais negativos, porquanto impeditivos da propositura de ação idêntica. ... ()

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Doc. LEGJUR 136.2322.3002.1500

3 - TRT3 Pensão. Reajuste. Pensão mensal vitalícia. Reajustes salariais da categoria.


«Mesmo que a decisão transitada em julgado não seja expressa, não é lógico admitir pelo congelamento do salário da reclamante desde dezembro de 1996 (pensão mensal fixada em 60% sobre a última remuneração). Logo, deve sim refletir sobre o valor da pensão mensal vitalícia os mesmos índices de reajustes concedidos à categoria profissional da autora, nada havendo a ser modificado na decisão agravada.... ()

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Doc. LEGJUR 185.8653.5003.9100

4 - TST Preliminar. Julgamento ultra petita. Pensão mensal vitalícia


«1. No caso, consta expressamente no rol de pedidos da petição inicial a condenação da reclamada ao pagamento de «pensão mensal na proporção da redução, até que a (sic) Requerente complete 70 anos de idade (item c.1, fl. 20). ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1026.5000

5 - TST Pensão mensal vitalícia. Limitação.


«O Tribunal Regional deu provimento ao recurso do Reclamante, para fixar a condenação de pensão mensal vitalícia enquanto ele viver. Decisão em consonância com entendimento desta Corte, de que, nos casos de doença profissional incapacitante, não cabe a limitação temporal em razão da idade do trabalhador, sendo devida a pensão vitalícia. Precedentes.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1091.9900

6 - TST Recurso de revista da reclamada. Doença profissional. Pensionamento mensal vitalício. Matéria fática. Súmula 126/TST.


«A reclamada foi condenada ao pagamento de pensão mensal vitalícia à reclamante, uma vez comprovado o nexo de causalidade entre a doença adquirida pela trabalhadora e as tarefas desenvolvidas na empresa. Em razão das atividades repetitivas na linha de produção da reclamada, fazendo a montagem de cerca de 30 notebooks por dia, a reclamante desenvolveu dores na coluna e membros superiores (síndrome do impacto, bursite de ombro e tendinopatia do supra-espinhoso). Além do mais, ficou caracterizada a incapacidade parcial (da ordem de 50%) da empregada para o trabalho, a justificar o pensionamento mensal vitalício nos termos do CCB, art. 950, parágrafo único. Nessas condições, verifica-se que a decisão regional está fundamentada na análise do conjunto fático-probatório trazido aos autos, insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9780.6004.2500

7 - TST Indenização por dano material. Pensão mensal. Pagamento em parcela única.


«A decisão regional que mantém o pagamento da pensão mensal vitalícia, em parcela única, e aplica redutor de 50%, decorrente da antecipação das parcelas mensais, traduz observância aos parâmetros de adequação a que alude o CCB, art. 950, parágrafo único, o qual permanece incólume. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 136.5115.3984.6148

8 - TRT2 PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. AÇÃO REVISIONAL. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA.


Havendo modificação no estado de fato ou de direito, a parte poderá pedir a revisão do julgado por meio do ajuizamento de ação revisional, nos termos do CPC, art. 505, I. No caso em apreço, há evidente perda superveniente da condição que justificava o pensionamento vitalício, considerando a capacidade para o exercício das funções, o que torna insubsistente a obrigação Recurso ordinário do requerido a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 12.2594.9000.2700

9 - TST Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Pensão mensal. Idade limite. Vítima que sobreviveu ao acidente. Limitação temporal ao pagamento de pensão mensal. Inexistência. CF/88, art. 7º, XXVIII. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«O Código Civil não traz limitação à pensão pela idade do lesado ou pela provável duração de sua vida quando se trata de acidente em que não houve morte do ofendido. Se a vítima sobreviveu ao acidente, e sendo verificada a incapacidade, o pensionamento deve se estender pela duração de sua vida, não prosperando a tese de limitação. Nesse contexto, a vítima de lesões permanentes, como in casu, tem direito à pensão mensal vitalícia. Considerando o princípio da reformatio in pejus, e atento aos limites do pedido, mantém-se a decisão Turmária que fixou em 70 anos a idade limite. Recurso de embargos parcialmente conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0006.8900

10 - TST Indenização por danos materiais. Pensão mensal. Limitação temporal. Valor.


«Ao arbitrar a pensão mensal a ser paga o Tribunal Regional consignou que a reclamante apresenta redução da sua capacidade laborativa, entretanto, reformou a sentença para fixar o pagamento da pensão mensal até que a reclamante complete 70 anos de idade e fixou em 5% (cinco por cento) dos seus rendimentos, sob o fundamento de que a reclamante não se encontra aposentada por invalidez, tampouco foi desligada da empresa. No que tange à limitação temporal do pagamento da pensão mensal, o CCB, art. 950, o qual fixa os parâmetros para o valor do pensionamento, não limita o pagamento da pensão. Inclusive, vigora nesta Corte Superior o entendimento de que ela é devida até a morte do beneficiário. Desse modo, a decisão regional, ao limitar a pensão mensal, até que a reclamante complete 70 anos idade, vai de encontro à jurisprudência desta Corte Superior. Quanto ao valor, infere-se dos autos que a reclamante sofreu prejuízo no importe de 20% dos seus rendimentos (fl. 1.126). Portanto, nos termos do CCB, art. 950, o objetivo da pensão mensal é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa, ou seja, deve se ressarcir o empregado do valor do trabalho para o qual ficou incapacitado ou pela inabilitação que sofreu. Assim, tendo a reclamante sofrido redução parcial e permanente de sua capacidade laboral (20%), faz jus ao pagamento da pensão mensal vitalícia de acordo com o percentual da perda de sua capacidade. Recurso de revista conhecido por violação do CCB, art. 950 e provido. ... ()

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Doc. LEGJUR 166.0145.2000.2300

11 - TRT4 Agravo de petição. Pensão mensal vitalícia. Constituição de capital.


«Mesmo não existindo no comando judicial exequendo expressa condenação à constituição de capital, aos moldes previstos no CPC/1973, art. 475-Q, cabe seu deferimento na fase de execução, A previsão do CPC/1973, art. 475-Qautoriza que o Juízo da execução ordene a constituição de capital sempre que julgar necessária à garantia de pagamento do valor mensal da pensão. Nada impede que à época da formação do título seja desnecessária a constituição de capital e tal necessidade surja somente na fase de cumprimento da sentença. Agravo de petição interposto pelo reclamante a que se dá provimento, no item. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 353.1257.6224.0248

12 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO INICIAL. CIENCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORATIVA.


Resta incontroverso nos autos que o reclamante sofreu acidente de trabalho típico em 01.03.2017 e esteve em gozo de auxílio-previdenciário acidentário de 02/10/2017 a 24/11/2017 (Id 76c1d9d). Nos termos do caput do CCB, art. 950, «se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". (destacamos). Com efeito, constou do acórdão regional que «No que diz respeito ao termo inicial, à luz da Súmula 278 do E. STJ, e tendo também em vista a jurisprudência consolidada do C. TST, o termo inicial da pensão mensal vitalícia corresponde à data da ciência inequívoca da incapacidade laborativa, que no caso em exame não se operou no momento do acidente e tampouco da prolação da decisão recorrida, mas na data de juntada aos autos do laudo pericial médico, quando cessou qualquer controvérsia técnica sobre o tema e concluiu « reformo a decisão de 1º grau para determinar que o pagamento da pensão mensal deferida ao reclamante, considerado como termo inicial a data em que o reclamante teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso para a saúde física e/ou mental, qual seja, a data da realização da perícia - 15/09/2021 - e mantenho o termo final os 75 (setenta cinco) anos de idade do autor, conforme postulado na exordial . Portanto, o TRT, com base no conteúdo fático probatório dos autos, fixou como « marco da ciência inequívoca do dano para o recebimento da pensão mensal vitalícia a data da elaboração do laudo pericial, produzido em 15/09/2021, momento em que foi consolidada a informação da perda de capacidade laboral na ordem de 30% para a função exercida na empresa . Nesses casos, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a pensão mensal vitalícia é devida a partir da data da ciência inequívoca da lesão. Não merece reparos a decisão agravada. Precedentes. Pertinência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de interno não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 599.3564.2094.8851

13 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA NO IMPORTE DE 100% DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA. INCLUSÃO DO 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS NO CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.


Afasta-se o óbice da Súmula 126/TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA NO IMPORTE DE 100% DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA. INCLUSÃO DO 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS NO CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 950, «caput, do Código Civil, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA NO IMPORTE DE 100% DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA. INCLUSÃO DO 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS NO CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O art. 950, «caput, do Código Civil dispõe que, «se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. 2. Na hipótese dos autos, consta do acórdão regional que «a doença causou-lhe redução parcial e permanente em sua capacidade laboral, impondo-lhe limitações que o impedem de exercer suas funções de Operador de Máquina e Processador Florestal, mesmo após reabilitação previdenciária, conforme laudo pericial . No que se refere à integração do 13º e das férias, o TRT entendeu que «a verba deferida (pensão mensal) não possui natureza salarial, mas indenizatória, não havendo falar, portanto, em integração desta natureza . 3. Nesse contexto, a pensão arbitrada não observa os termos do referido dispositivo legal e está em dissonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a incapacidade para o trabalho anteriormente exercido enseja o pagamento de pensão mensal no percentual de 100% do salário do empregado, assim como o terço de férias e o décimo terceiro devem compor a indenização por dano material na forma de pensionamento, em observância ao princípio da restitutio in integrum. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.1002.3000

14 - TST Indenização por dano material. Valor da pensão mensal. Limite de idade do beneficiário.


«No que diz respeito à limitação da pensão até a data em que complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, não merece reparo a decisão recorrida. A jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de ser incabível a limitação temporal, quando se tratar de pensão mensal decorrente de doença laboral que reduziu permanentemente a capacidade total ou parcial para o trabalho. Nesse caso, a pensão mensal deve ser vitalícia. Contudo, em virtude do princípio da adstrição aos pedidos e da proibição da reformatio in pejus, fica mantida a decisão regional no particular. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 166.0141.5000.5500

15 - TRT4 Pagamento de pensão mensal vitalícia. Possibilidade de conversão, de ofício, em pagamento de parcela única.


«[...] Em que pese a exegese da leitura do art. 950, parágrafo único, do CC revele que é faculdade do credor optar pelo recebimento da pensão mensal em parcela única, admite-se, em casos peculiares, a conversão de ofício da obrigação, sem que a determinação ocasione decisão extra petita. A conversão, entre outras possibilidades, se justifica, principalmente, quando o valor mensal arbitrado é ínfimo, de modo a impedir que a natureza reparatória da indenização seja alcançado. Aplicação do princípio da razoabilidade. Recurso parcialmente provido. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1028.4800

16 - TST Acidente de trabalho. Redução da capacidade laboral. Danos materiais. Pensão mensal vitalícia.


«No caso, o reclamante, mecânico da empresa contratada, sofreu acidente de trabalho durante a manutenção no equipamento denominado «foulard, que ocasionou o esmagamento do seu braço esquerdo. Segundo registrado pela Corte a quo, «o autor está incapaz para exercer a função que executava na ré- e, «atualmente, desenvolve atividades com a mesma complexidade daquelas que exercia, somente tendo algumas restrições, e, ainda, que «as lesões estão consolidadas e as seqüelas são definitivas, motivo pelo qual condenou a reclamada ao pagamento da indenização reparatória na forma de pensão mensal vitalícia, em valor equivalente a 30% do salário que percebia antes do acidente. O CCB/2002, art. 950 dispõe o seguinte: «Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Desse dispositivo de lei, infere-se que a obrigação do pagamento de pensão mensal decorre de dano que diminua ou incapacite o trabalhador, de forma total e permanente, de exercer aquele ofício ou aquela profissão praticada antes do acometimento da lesão. A pensão mensal civil, portanto, não está condicionada à ausência de perda de rendimento financeiro, sendo devida, mesmo quando o empregado mantiver o mesmo padrão remuneratório ou superior ao que exercia antes do acidente de trabalho. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1078.9300

17 - TST Pensão mensal vitalícia. Doença profissional. Ler/dort. Caixa bancário. Redução da capacidade laborativa.


«No caso, a reclamante, caixa bancário, foi acometida de doença profissional, LER/DORT, que reduziu a sua capacidade laborativa. Na decisão recorrida, o Regional entendeu que, «sendo possível à recorrente exercer outra atividade laboral, sem que excessos ocorram quanto ao uso dos membros superiores, não se cogita de pagamento de pensão mensal, que somente seria devida quando a lesão «impossibilita por completo a execução de trabalho ou reduz, consideravelmente, o acesso do trabalhador ao mercado de trabalho. O CCB/2002, art. 950 dispõe o seguinte: «Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Desse dispositivo de lei, infere-se que é irrelevante para fins de pensionamento o fato de o acidentado não estar totalmente incapacitado para o trabalho e conseguir exercer profissões outras, visto que a obrigação do pagamento de pensão mensal decorre de dano que diminua ou incapacite o trabalhador, de forma total e permanente, de exercer aquele ofício ou aquela profissão praticada antes do acometimento da lesão. Frisa-se que a perda parcial da capacidade laborativa, além de implicar maior custo físico para realização do mesmo trabalho, alcança a perda da profissionalidade, da carreira, de promoções e outras oportunidades decorrentes do defeito que a doença impôs ao empregado. Portanto, é devido à autora o pagamento de pensão mensal vitalícia equivalente à redução de sua capacidade laborativa, conforme se apurar em liquidação por artigos ou, se inviável, por arbitramento e em observância dos critérios constantes da fundamentação. ... ()

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Doc. LEGJUR 127.0531.2001.0800

18 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Dano material. Dano estético. Acidente ferroviário. Acidente em linha férrea. Indenização por danos morais, materiais e estéticos. Violação à coisa julgada material. Revisão de pensão mensal vitalícia. Possibilidade. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a revisão da pensão mensal vitalícia fixada há muito tempo. CPC/1973, arts. 128, 467, 471, 474 e 475-Q, § 3º. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«... 6. Por outro lado, a pensão mensal vitalícia não abarca a reparação de todos os danos materiais, os quais contemplam ainda o ressarcimento das despesas médicas e hospitalares, bem como as despesas com remédios, prótese e tratamentos de saúde necessários em virtude do acidente. ... ()

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Doc. LEGJUR 349.4905.8498.5167

19 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESPROVIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.


Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. No tocante ao pagamento em parcela única, a decisão regional esta posta no sentido de que a «aludida modalidade de pagamento, a par do gravoso ônus gerado para o devedor, cria inelutável risco de a vítima dissipar rapidamente a importância recebida de uma só vez, ficando ao desamparo pelos anos restantes de sua vida, de modo que melhor consulta aos seus próprios interesses o pagamento paulatino, mês a mês, do pensionamento a que faz jus". Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a fixação da indenização por dano material, em parcela única ou na forma de pensão mensal, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, constitui faculdade do julgador, a ser analisada a cada caso, segundo seu livre convencimento. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROVIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PERCENTUAL. Afasta-se o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 950, «caput, do Código Civil, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . IV - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PERCENTUAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O art. 950, «caput, do Código Civil dispõe que, «se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". 2. Na hipótese dos autos, o Colegiado de origem manteve a sentença pela qual foi fixado em 45% o percentual de limitação do autor para a função exercida. Contudo, consta do acórdão regional que o reclamante sofreu amputação de 2/3 da perna esquerda em decorrência do acidente de trabalho sofrido. Extrai-se da decisão recorrida, também, que o reclamante se ativava na carga e descarga de mercadorias e que foi constatada a limitação para «atividades que demandem exagerado esforço físico, ainda que com o uso da prótese. 3. Nesse contexto, a pensão arbitrada não observa os termos do referido dispositivo legal e está em dissonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a incapacidade para o trabalho anteriormente exercido enseja o pagamento de pensão mensal no percentual de 100% do salário do empregado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 588.1698.5582.9969

20 - TJPR DIREITO CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSÃO MENSAL POR REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO PROVIDO, COM CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA AO AUTOR, NO VALOR DE R$ 96,68, DESDE A DATA DO ACIDENTE ATÉ O FALECIMENTO DO AUTOR, ALÉM DE ATUALIZAÇÃO E JUROS MORATÓRIOS. I.


Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos em ação indenizatória, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, mas negando o pedido de pensão mensal em razão da incapacidade laborativa do autor, que alega ter sofrido redução de sua capacidade em decorrência de acidente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a pensão mensal ao autor em razão da redução de sua capacidade laborativa decorrente de acidente, além da indenização por danos morais e estéticos já concedida.III. Razões de decidir3. O apelante comprovou a redução parcial da capacidade laborativa em decorrência do acidente, o que garante o direito ao pensionamento mensal conforme o CCB, art. 950.4. A jurisprudência estabelece que a vítima com redução parcial e permanente da capacidade laborativa tem direito ao pensionamento, independentemente da capacidade para exercer outras atividades.5. O valor da pensão foi fixado em 10% do rendimento mensal do apelante, correspondente a R$ 96,68, a ser pago vitaliciamente desde a data do acidente.IV. Dispositivo e tese6. Apelação provida para condenar o réu ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de R$ 96,68, desde a data do acidente até o falecimento do autor, com reajuste anual e juros moratórios.Tese de julgamento: É devido o pagamento de pensão mensal vitalícia à vítima de acidente que sofreu redução parcial e permanente da capacidade laborativa, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em razão do maior sacrifício para realização do trabalho._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 950; CPC/2015, art. 82, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04.05.2020; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0007925-37.2013.8.16.0045, Rel. Substituto Alexandre Kozechen, j. 11.03.2024; Súmula 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o autor, que sofreu um acidente e teve sua capacidade de trabalho reduzida, tem direito a receber uma pensão mensal de R$ 96,68, que é 10% do seu salário anterior, por causa das sequelas permanentes do acidente. A decisão foi tomada porque ficou comprovado que ele não consegue trabalhar da mesma forma que antes, e a pensão será paga desde a data do acidente até o falecimento do autor. Além disso, o valor da pensão será ajustado anualmente de acordo com a profissão dele. O réu também foi condenado a pagar os danos morais e estéticos que já haviam sido determinados anteriormente.... ()

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