Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 588.1698.5582.9969

1 - TJPR DIREITO CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSÃO MENSAL POR REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO PROVIDO, COM CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA AO AUTOR, NO VALOR DE R$ 96,68, DESDE A DATA DO ACIDENTE ATÉ O FALECIMENTO DO AUTOR, ALÉM DE ATUALIZAÇÃO E JUROS MORATÓRIOS. I.

Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos em ação indenizatória, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, mas negando o pedido de pensão mensal em razão da incapacidade laborativa do autor, que alega ter sofrido redução de sua capacidade em decorrência de acidente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a pensão mensal ao autor em razão da redução de sua capacidade laborativa decorrente de acidente, além da indenização por danos morais e estéticos já concedida.III. Razões de decidir3. O apelante comprovou a redução parcial da capacidade laborativa em decorrência do acidente, o que garante o direito ao pensionamento mensal conforme o CCB, art. 950.4. A jurisprudência estabelece que a vítima com redução parcial e permanente da capacidade laborativa tem direito ao pensionamento, independentemente da capacidade para exercer outras atividades.5. O valor da pensão foi fixado em 10% do rendimento mensal do apelante, correspondente a R$ 96,68, a ser pago vitaliciamente desde a data do acidente.IV. Dispositivo e tese6. Apelação provida para condenar o réu ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de R$ 96,68, desde a data do acidente até o falecimento do autor, com reajuste anual e juros moratórios.Tese de julgamento: É devido o pagamento de pensão mensal vitalícia à vítima de acidente que sofreu redução parcial e permanente da capacidade laborativa, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em razão do maior sacrifício para realização do trabalho._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 950; CPC/2015, art. 82, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04.05.2020; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0007925-37.2013.8.16.0045, Rel. Substituto Alexandre Kozechen, j. 11.03.2024; Súmula 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o autor, que sofreu um acidente e teve sua capacidade de trabalho reduzida, tem direito a receber uma pensão mensal de R$ 96,68, que é 10% do seu salário anterior, por causa das sequelas permanentes do acidente. A decisão foi tomada porque ficou comprovado que ele não consegue trabalhar da mesma forma que antes, e a pensão será paga desde a data do acidente até o falecimento do autor. Além disso, o valor da pensão será ajustado anualmente de acordo com a profissão dele. O réu também foi condenado a pagar os danos morais e estéticos que já haviam sido determinados anteriormente.... ()

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