Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 143.1824.1078.9300

1 - TST Pensão mensal vitalícia. Doença profissional. Ler/dort. Caixa bancário. Redução da capacidade laborativa.

«No caso, a reclamante, caixa bancário, foi acometida de doença profissional, LER/DORT, que reduziu a sua capacidade laborativa. Na decisão recorrida, o Regional entendeu que, «sendo possível à recorrente exercer outra atividade laboral, sem que excessos ocorram quanto ao uso dos membros superiores, não se cogita de pagamento de pensão mensal, que somente seria devida quando a lesão «impossibilita por completo a execução de trabalho ou reduz, consideravelmente, o acesso do trabalhador ao mercado de trabalho. O CCB/2002, art. 950 dispõe o seguinte: «Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Desse dispositivo de lei, infere-se que é irrelevante para fins de pensionamento o fato de o acidentado não estar totalmente incapacitado para o trabalho e conseguir exercer profissões outras, visto que a obrigação do pagamento de pensão mensal decorre de dano que diminua ou incapacite o trabalhador, de forma total e permanente, de exercer aquele ofício ou aquela profissão praticada antes do acometimento da lesão. Frisa-se que a perda parcial da capacidade laborativa, além de implicar maior custo físico para realização do mesmo trabalho, alcança a perda da profissionalidade, da carreira, de promoções e outras oportunidades decorrentes do defeito que a doença impôs ao empregado. Portanto, é devido à autora o pagamento de pensão mensal vitalícia equivalente à redução de sua capacidade laborativa, conforme se apurar em liquidação por artigos ou, se inviável, por arbitramento e em observância dos critérios constantes da fundamentação. ... ()

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