1 - TST Insalubridade. Adicional. Aviário. Limpeza de galinheiro e coleta de fezes das aves, bem como a retirada de aves mortas. Verba indevida. CLT, art. 189.
«A limpeza de galinheiros e coleta de fezes das aves, bem como a retirada de aves mortas do aviário não podem ser consideradas atividades insalubres, porque não se encontram entre as classificadas, na Portaria do Ministério do Trabalho. Não se pode aplicar, por analogia, ou trabalho em estábulos e cavalariças; muito menos considerar como resíduos de animais deteriorados a retirada de aves mortas do aviário, até porque o Regional não registrou que tais aves estariam em estado de putrefação. Desta forma, as atividades da reclamante não pertencem àquelas arroladas no anexo 14 da Portaria 3.214/78.... ()
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2 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENTENÇA. INCONFORMISMO DA REQUERIDA. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de insurgência contra decisão que julgou procedente o pedido inicial para condenar o requerido a prestação de contas nos prazo de 15 dias. Insubsistência do inconformismo. ... ()
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3 - TST Insalubridade. Adicional. Trabalho desenvolvido em aviário. Anexo 14 da NR 15 da Port. 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Impossibilidade de equiparação, por analogia, com o trabalho desenvolvido em estábulos e cavalariças. Orientação Jurisprudencial 4/TST-SBDI-I. CLT, art. 190.
«A Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1 do TST, interpretando os CLT, art. 190 e CLT, art. ss. impõe como condição ao deferimento do adicional de insalubridade que a atividade insalubre esteja elencada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, não bastando a constatação por laudo pericial. O Anexo 14 da NR-15 da Port. 3.214/78 do MTb não prevê o pagamento do adicional de insalubridade para o pessoal que trabalha em aviário, somente prevendo para o trabalho desenvolvido em estábulos e cavalariças, locais que não podem ser equiparados, nem sequer por analogia, aos galinheiros. O Regional nada registrou quanto à existência de aves mortas ou mesmo se aquelas porventura retiradas do galinheiro encontravam-se em estado de deterioração/putrefação, de modo a possibilitar o enquadramento da atividade na norma em exame. Não há, assim, como se ampliar o rol de atividades insalubres elaboradas pelo Ministério do Trabalho, equivalendo dizer que a limpeza do aviário, com a remoção de fezes, não constitui trabalho insalubre.... ()
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4 - TRT2 Penhora.on line
«Penhora on-line. Bacen-jud. Reiteração de ofícios. Por se tratar de um instrumento cujo objetivo é auxiliar o Juízo e colaborar para a efetividade da execução, uma vez não satisfeito espontaneamente o crédito trabalhista, não há impedimentos para o uso de tal ferramenta de forma reiterada, a fim de se obter subsídios efetivos para a satisfação do crédito, ainda mais por se tratar de contas bancárias, em que pode haver movimentação de numerário a qualquer tempo.... ()
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5 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA DO ACUSADO PELO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL, PELO EMPREGO DE MEIO CRUEL E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (arts. 121, § 2º, S II, III E IV C/C 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SEGUNDO NARRA A DENÚNCIA, O RECORRENTE, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE E COM ÂNIMO DE MATAR, DESFERIU GOLPES DE FACA, CONTRA O PADRASTO DE SUA EX-COMPANHEIRA, CAUSANDO-LHE AS LESÕES CORPORAIS DESCRITAS NO LAUDO DE EXAME DE CORPO DELITO DE LESÃO CORPORAL. O CRIME DE HOMICÍDIO NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO DENUNCIADO, UMA VEZ QUE TERCEIRA PESSOA INTERCEDEU E LOGROU ÊXITO EM RETIRAR A FACA DAS MÃOS DO ACUSADO, ALÉM DE TER PROVIDENCIADO O SOCORRO À VÍTIMA. RECORRENTE QUE PRETENDE A IMPRONÚNCIA OU A DESCLASSIFICAÇÃO, POIS AUSENTE O ANIMUS NECANDI. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RETIRADA DAS QUALIFICADORAS CONSTANTES NO art. 121, §2º, S II, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DA DEFESA QUE SE NEGA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. BASTAM INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PARA QUE SEJA PROFERIDA DECISÃO DE PRONÚNCIA. APLICAÇÃO DO CPP, art. 413. NÃO SE PODE SUBTRAIR DO CONSELHO DE SENTENÇA, JUIZ NATURAL DA CAUSA, O JULGAMENTO DE IMPUTAÇÃO ENVOLVENDO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, SE NÃO FOR INCONTESTE E COMPROVADA A TESE DEFENSIVA. DESCLASSIFICAÇÃO INCABÍVEL. PRESENÇA, EM PRINCÍPIO, DO ANIMUS NECANDI, POIS QUEM ESFAQUEIA A VÍTIMA, POR TRÊS VEZES NO TÓRAX, NA ALTURA DO CORAÇÃO, E UMA VEZ NAS COSTAS TEM, EM TESE, O DOLO DE MATAR OU ASSUME O RISCO DE QUE O RESULTADO FATAL OCORRA. PRONTA E EFICAZ INTERVENÇÃO DE VIZINHOS PARA IMPEDIR A CONSUMAÇÃO DO RESULTADO MORTE. CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO RECORRENTE. CARACTERIZADO O ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME DE HOMICÍDIO, RESTA FIXADA A COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA DECIDIR SOBRE O MÉRITO DA AÇÃO PENAL, SENDO INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO, NA ATUAL FASE DO PROCEDIMENTO BIFÁSICO, TAL COMO PRETENDIDO PELA DEFESA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. INVIÁVEL A EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS CONSTANTES NO art. 121, §2º, S II, III E IV, DO CÓDIGO PENAL (MOTIVO FÚTIL, EMPREGO DE MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA). POSICIONAMENTO CONSOLIDADO DO TRIBUNAL DA CIDADANIA NO SENTIDO DE QUE SOMENTE AS QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS PODEM SER RETIRADAS DA ANÁLISE PERANTE O JÚRI POPULAR, NÃO SENDO ESSA A HIPÓTESE DOS AUTOS. PRESENTES OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE APTOS A RESPALDAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA, A QUAL DEVE SER MANTIDA, EIS QUE CORRETA E BEM FUNDAMENTADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
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6 - TJPE Direito civil e processual civil. Locação de imóvel por ente da administração pública. Município. Contrato da administração. Legislação aplicável. Pacto regido pelas normas de direito privado. Lei 8.245 de 1991. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Manifestação da parte contrária. Desnecessidade. Imperatividade dos lindes previstos no CPC/1973, art. 535, mesmo que os aclaratórios sejam interpostos com o objetivo de provocar o prequestionamento. Rejeição dos embargos. Precedentes citados.
«1. O acórdão da 1ª Câmara de Direito Público resolveu a controvérsia. Mesmo assim, os e. Membros do Órgão Fracionário resolveram tecer alguns comentários pontuais sobre os pontos levantados pelo Embargante no recurso de integração. O primeiro ponto refere-se à ausência de manifestação acerca da agressão ao parágrafo único do Lei 8.245/1991, art. 5º, que dispõe «O disposto neste artigo não se aplica se a locação termina em decorrência de desapropriação. Ora, temos certo que o Decreto Municipal 47/2011 não pôs fim do contrato de locação. Ao revés, a demanda tramitou de forma regular. Apenas depois da sentença, o Gestor Municipal fez erigir o interesse público, com fortes indícios de tentar frustrar o cumprimento da ordem judicial. É dizer: «o parágrafo único do art. 5º da Lei de Inquilinato não incide à espécie, pois no momento da expedição do Decreto já havia provimento jurisdicional. Admitir que, nessa hipótese, o Decreto prevaleceria sobre a sentença, é o mesmo que permitir o escamoteamento da jurisdição, fraudar o due processo of Law. ... ()
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7 - TJRJ DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇAS EXORBITANTES DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.
-Ação proposta por consumidor em face de concessionária de energia elétrica, visando: (i) a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes; (ii) o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica; (iii) o refaturamento de contas com valores exorbitantes; e (iv) a condenação da ré ao pagamento de danos morais. O autor alegou que, em 2019, foi submetido a cobranças de energia elétrica com valores muito acima de sua média de consumo habitual, tendo o medidor sido posteriormente substituído em razão de falha constatada. A ré, além de não corrigir as faturas, inscreveu o nome do autor nos cadastros de inadimplentes e suspendeu o fornecimento de energia. Em sentença, o juízo de origem julgou procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. A concessionária interpôs apelação, arguindo a regularidade das cobranças e pugnando pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução do valor fixado a título de danos morais. ... ()
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8 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA PELOS 121, §2º, S II E IV C/C 14, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - INDÍCIOS DE MATERIALIDADE PELO AUTO DE APREENSÃO (PD 16), PELO LAUDO DE PERÍCIA DE LOCAL (PD 44), PELO LAUDO DE EXAME DE COMPONENTES DE MUNIÇÃO (PD 51), PELO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO (PD 56), POSITIVO POR AÇÃO PÉRFURO-CONTUNDENTE: «DESCRIÇÃO: DEU ENTRADA NO HOSPITAL, COM DOIS TIROS NA REGIÃO DORSAL E UM TIRO EM REGIÃO CERVICAL ANTERIOR; SOFREU LESÃO DE ESÔFAGO CERVICAL E DO MESENTÉRIO INTESTINAL (TECIDO AO REDOR DO INTESTINO); TEVE HEMATOMA RETROPERITONEAL (REGIÃO POSTERIOR DO ABDOMEN); FEZ EXPLORAÇÃO DO PESCOÇO, COM CERVICOTOMIA, SUTURA DO ESÔFAGO E DRENAGEM DO PESCOÇO; O PROJETIL DO PESCOÇO ESTAVA ALOJADO EM REGIÃO CERVICAL POSTERIOR, NO SUBCUTÂNEO; FEZ TAMBÉM LAPAROTOMIA EXPLORADORA (ABDOMINAL) E, FOI RETIRADO UM PROJETIL DO MESENTÉRIO, COM SUTURA DO MESMO; MANTEVE-SE INTERNADO EM TRATAMENTO COM ANTIBIÓTICOS E HIDRATAÇÃO VENOSA; RECEBEU ALTA DIA 25/1/21, E PELO BAM DA VÍTIMA (PD 208) INDICANDO A AÇÃO POR PAF EM ÁREA CERVICAL E DORSO - PROVA ORAL COLHIDA NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE INTRODUZ O RECORRENTE EM INDÍCIOS NA SITUAÇÃO FÁTICA
- RECORRENTE QUE AO SER INTERROGADO EM JUÍZO, NEGOU A AUTORIA DELITIVA - PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DO JÚRI QUE SE ENCERRA COM A DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE É MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, E, PARA TANTO, SUFICIENTE A PRESENÇA DE INDÍCIOS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA, QUE POSSUEM SUPORTE MÍNIMO NA PROVA COLHIDA, O QUE OCORRE NA HIPÓTESE VERTENTE - QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA QUE OS FATOS OCORRERAM EM DECORRÊNCIA DA VÍTIMA TER ACUSADO O RECORRENTE DE FURTO DE UMA AVE QUE LHE PERTENCIA, POIS AS TESTEMUNHAS NÃO REPRODUZEM ISTO DE FORMA INEQUÍVOCA COMO SENDO A MOTIVAÇÃO DO SUPOSTO CRIME - QUALIFICADORA RELACIONADA À IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA QUE DEVE SER MANTIDA, POIS, NESTA FASE, AFASTÁ- LA, SOMENTE SERIA POSSÍVEL, CASO NÃO HOUVESSE QUALQUER AMPARO NAS PROVAS OU SE REVELASSEM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES OU DESCABIDAS, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA, FACE À PRESENÇA DE INDÍCIOS DO ELEMENTO SURPRESA, COM DISPAROS PELAS COSTAS DA VÍTIMA - PRONÚNCIA MANTIDA PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, NA MODALIDADE TENTADA, AFASTADA A QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL, POIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, COMPETINDO AO TRIBUNAL DO JÚRI O EXAME APROFUNDADO DA MATÉRIA E DAS TESES DE AMBAS AS PARTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI PROVIDO EM PARTE O RECURSO PARA AFASTAR A QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL, MANTENDO-SE, NO MAIS, A DECISÃO DE PRONÚNCIA(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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9 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE PRONUNCIA O ACUSADO PELO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E POR TER SIDO PRATICADO CONTRA MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR (art. 121, §2º, S I E VI; C/C art. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SEGUNDO NARRA A DENÚNCIA, O RECORRENTE, DE FORMA VOLUNTÁRIA E CONSCIENTE, TENTOU MATAR SUA EX-MULHER, DESFERINDO GOLPE DE FACA EM SUAS COSTAS. DELITO DE HOMICÍDIO QUE NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE, UMA VEZ QUE O GENRO DA VÍTIMA, QUE ESTAVA PRÓXIMO, CONSEGUIU SEGURAR E IMOBILIZAR O ACUSADO, ANTES QUE ELE EMPREGASSE OUTROS GOLPES DE FACA, TENDO AINDA A OFENDIDA OBTIDO RÁPIDO E EFICAZ SOCORRO MÉDICO. RECORRENTE QUE PRETENDE A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA ATRIBUÍDA PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA INSERTA NO INCISO I, DO PARÁGRAFO 2º, DO CODIGO PENAL, art. 121. PRETENSÃO DA DEFESA QUE SE NEGA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NÃO SE CONFUNDE FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, SOBRETUDO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE AMPLA DISCUSSÃO ACERCA DA PROVA PRODUZIDA POR OCASIÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, SOB PENA DE CARACTERIZAR EXCESSO DE LINGUAGEM, EM VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO art. 413, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IN CASU, HÁ INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DO CRIME, NOTADAMENTE O REGISTRO DE OCORRÊNCIA, O LAUDO DE EXAME DE CORPO DELITO, ALÉM DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELA TESTEMUNHA E PELA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO. PRESENÇA, EM PRINCÍPIO, DO ANIMUS NECANDI, SENDO INEXORÁVEL QUE UM HOMEM QUE AFIRMA QUE VAI MATAR SUA EX-MULHER E, MOMENTOS DEPOIS, A ESFAQUEIA NAS COSTAS, COM UM INSTRUMENTO DE 30 CM, SE EVADINDO DO LOCAL E DEIXANDO DE PRESTAR SOCORRO, TEM, EM TESE, O DOLO DE MATAR OU ASSUME O RISCO QUE O RESULTADO FATAL OCORRA. PARA A DECISÃO DE PRONÚNCIA, BASTAM INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. APLICAÇÃO DO CPP, art. 413. NÃO SE PODE SUBTRAIR DO CONSELHO DE SENTENÇA, JUIZ NATURAL DA CAUSA, O JULGAMENTO DE IMPUTAÇÃO ENVOLVENDO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, SE NÃO FOR INCONTESTE E COMPROVADA A TESE DEFENSIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. INCABÍVEL. IDENTIFICADO, EM PRINCÍPIO, O ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO, RESTA CONFIGURADA A COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA DECIDIR SOBRE O MÉRITO DA AÇÃO PENAL, SENDO INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO, NA ATUAL FASE DO PROCEDIMENTO BIFÁSICO, PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. NA ETAPA PROCESSUAL ATUAL, NÃO HÁ COMO SE AFIRMAR, DE FORMA INEQUÍVOCA, QUE O ACUSADO DESISTIU DE PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO. EVENTUAL RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA EXIGE VALORAÇÃO DA PROVA E EXCEDE OS LIMITES DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, A QUAL DEVE SE LIMITAR À ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, SENDO COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA ENFRENTAR O MÉRITO. INVIÁVEL A EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA CONSTANTE NO art. 121, §2º, I, DO CÓDIGO PENAL (MOTIVO TORPE). POSICIONAMENTO CONSOLIDADO DO TRIBUNAL DA CIDADANIA NO SENTIDO DE QUE «AS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO FEMINICÍDIO POSSUEM NATUREZAS DISTINTAS, SENDO A PRIMEIRA DE CARÁTER SUBJETIVO (MOTIVAÇÃO DO CRIME, ANIMUS DO AGENTE) E A SEGUNDA DE CUNHO OBJETIVO, ATRELADA À CONDIÇÃO ESPECIAL DA VÍTIMA (DO GÊNERO FEMININO), DE MODO QUE A IMPUTAÇÃO SIMULTÂNEA DAS REFERIDAS QUALIFICADORAS NÃO CONFIGURA BIS IN IDEM (AGRG NO AGRG NO ARESP 2.474.403/RS, RELATOR MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 5/3/2024, DJE DE 8/3/2024). ALÉM DISSO, SOMENTE AS QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS PODEM SER RETIRADAS DA ANÁLISE PERANTE O JÚRI POPULAR, NÃO SENDO ESSA A HIPÓTESE DOS AUTOS. PRESENTES OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE APTOS A RESPALDAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA, A QUAL DEVE SER MANTIDA, EIS QUE CORRETA E FUNDAMENTADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
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10 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA DO ACUSADO PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (art. 121, § 2º, S II E IV, DO CÓDIGO PENAL). SEGUNDO NARRA A DENÚNCIA, O RECORRENTE, COM VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE MATAR, EFETUOU DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA, ATINGINDO-A NA CABEÇA, CAUSANDO AS LESÕES DESCRITAS NO LAUDO DE NECROPSIA, QUE ATESTOU COMO CAUSA MORTIS: «LACERAÇÃO DO ENCÉFALO, LESÃO ESTA QUE FORA CAUSA ÚNICA E EFICIENTE DA SUA MORTE. RECORRENTE QUE PRETENDE A IMPRONÚNCIA, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO MÍNIMO. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DISPOSTAS NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PLEITO DEFENSIVO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU, AINDA, A SUA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, PREVISTAS NO CPP, art. 319. PRETENSÃO DA DEFESA QUE SE NEGA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. BASTAM INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PARA QUE SEJA PROFERIDA DECISÃO DE PRONÚNCIA. APLICAÇÃO DO CPP, art. 413. NÃO SE PODE SUBTRAIR DO CONSELHO DE SENTENÇA, JUIZ NATURAL DA CAUSA, O JULGAMENTO DE IMPUTAÇÃO ENVOLVENDO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, SE NÃO FOR INCONTESTE E COMPROVADA A TESE DEFENSIVA. INVIÁVEL A EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS CONSTANTES NO art. 121, §2º, S II E IV, DO CÓDIGO PENAL (MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA). O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS INDICA QUE, EM PRINCÍPIO, O CRIME TERIA SIDO PRATICADO POR MOTIVO FÚTIL, DIANTE DA REVOLTA DO RECORRENTE PELO FATO DA VÍTIMA «ESCUTAR MÚSICAS EM ALTO VOLUME, O QUE HAVIA SIDO MOTIVO DE DISCUSSÕES ANTERIORES. TAMBÉM RESTOU SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA A QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, A QUAL, SEGUNDO DESCRITO NA DENÚNCIA, FOI ATINGIDA POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO ENQUANTO ESTAVA DEITADA, NO INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA. MAIORES DIGRESSÕES SOBRE INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS DEVEM SER RESERVADAS AO TRIBUNAL DO JÚRI. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA NO SENTIDO DE QUE SOMENTE AS QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS PODEM SER RETIRADAS DA ANÁLISE PERANTE O JÚRI POPULAR, NÃO SENDO ESSA A HIPÓTESE DOS AUTOS. PRESENTES OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE APTOS A RESPALDAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA, A QUAL DEVE SER MANTIDA, EIS QUE CORRETA E BEM FUNDAMENTADA. REJEIÇÃO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. A RESTRIÇÃO AMBULATORIAL PREVENTIVA SE FAZ NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E EFETIVA APLICAÇÃO DA LEI PENAL, ANTE A POSSIBILIDADE DE COAÇÃO DAS TESTEMUNHAS QUE AINDA SERÃO OUVIDAS EM SESSÃO PLENÁRIA, CUJOS DEPOIMENTOS SÃO IMPRESCINDÍVEIS À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS, A JUSTIFICAR A MEDIDA CAUTELAR EXTREMA. DELITO GRAVÍSSIMO, DE NATUREZA HEDIONDA, O QUAL POSSUI PENA MÁXIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS E PERMITE A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, NA FORMA DOS CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 312 e CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 313. HABEAS CORPUS 0013923-54.2024.8.19.0000, JULGADO POR ESTA QUARTA CÂMARA CRIMINAL, EM 25/04/2024, POR UNANIMIDADE, INDICANDO A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA RESTRIÇÃO AMBULATORIAL DO RECORRENTE. REALIDADE QUE PERMANECE SEM ALTERAÇÕES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
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11 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA DOS ACUSADOS PELO CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTE A DEFESA DO OFENDIDO (art. 121, §2º, S I E IV, DO CÓDIGO PENAL). SEGUNDO NARRA A DENÚNCIA, OS DENUNCIADOS, DE MANEIRA LIVRE, CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, ATUANDO COM ANIMUS NECANDI, MATARAM A VÍTIMA, MEDIANTE DISPAROS DE ARMA DE FOGO. RECORRENTES QUE PRETENDEM A IMPRONÚNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNAM PELO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DISPOSTAS NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DA DEFESA QUE SE NEGA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. HÁ INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME EM RELAÇÃO AOS RECORRENTES, NOTADAMENTE O REGISTRO DE OCORRÊNCIA, LAUDO DE EXAME DE ESTOJO, LAUDO DE EXAME DE ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO, LAUDO DE EXAME DO LOCAL, LAUDO DE EXAME NECROPSIA, LAUDO COMPLEMENTAR DE NECROPSIA, TERMO DE RECONHECIMENTO DE CADÁVER, AUTO DE RECONHECIMENTO DE OBJETO, AUTO DE APREENSÃO, LAUDO DE PERÍCIA NECROPAPILOSCÓPICA, RELATÓRIO DE INQUÉRITO, INFORMAÇÃO SOBRE INVESTIGAÇÃO, ALÉM DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO. RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS PELO PAI DO OFENDIDO. RESTOU DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA, EM ESPECIAL PELOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM SEDE JUDICIAL, BEM COMO PELA DECLARAÇÃO DE UM DOS ACUSADOS EM SEDE POLICIAL, CIENTE DE SUAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, DE MODO QUE MAIORES DIGRESSÕES DEVERÃO SER RESERVADAS AO CONSELHO DE SENTENÇA, EIS QUE INCABÍVEL O EXAME PROFUNDO DO MÉRITO NESTA FASE PROCESSUAL. BASTAM INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PARA QUE SEJA PROFERIDA DECISÃO DE PRONÚNCIA. APLICAÇÃO DO CPP, art. 413. NÃO SE PODE SUBTRAIR DO CONSELHO DE SENTENÇA, JUIZ NATURAL DA CAUSA, O JULGAMENTO DE IMPUTAÇÃO ENVOLVENDO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, SE NÃO FOR INCONTESTE E COMPROVADA A TESE DEFENSIVA. NO QUE SE REFERE À SUPOSTA VIOLAÇÃO AO CPP, art. 226, CERTO É QUE OS ACUSADOS JÁ ERAM CONHECIDOS DO PAI DA VÍTIMA, SENDO O POSTERIOR RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA MERA FORMALIZAÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO, NÃO SE VISLUMBRANDO, PORTANTO, NENHUMA ILEGALIDADE. INVIÁVEL A EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS CONSTANTES NO art. 121, §2º, S I E IV, DO CÓDIGO PENAL. O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS INDICA QUE, EM PRINCÍPIO, O CRIME TERIA SIDO PRATICADO POR MOTIVO TORPE, UMA VEZ QUE, SEGUNDO DESCRITO NA DENÚNCIA, O ILÍCITO SE DEU POR VINGANÇA, UMA VEZ QUE UM DOS DENUNCIADOS ACREDITAVA TER SIDO O OFENDIDO O AUTOR DO HOMICÍDIO DO SEU IRMÃO, O QUE FOI ADMITIDO PELO PRÓPRIO RECORRENTE EM SEDE POLICIAL. TAMBÉM RESTOU SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA A PRÁTICA DO HOMICÍDIO MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, TENDO EM VISTA QUE O FALECIDO FOI SURPREENDIDO DESARMADO EM LOCAL PÚBLICO (PRAÇA) E PRÓXIMO À SUA RESIDÊNCIA PELOS RECORRENTES, QUE ESTAVAM DE MOTO, SENDO ALVEJADO DIVERSAS VEZES, INCLUSIVE PELAS COSTAS. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA NO SENTIDO DE QUE SOMENTE AS QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS PODEM SER RETIRADAS DA ANÁLISE PERANTE O JÚRI POPULAR, NÃO SENDO A HIPÓTESE DOS AUTOS. PRESENTES OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE APTOS A RESPALDAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA, A QUAL DEVE SER MANTIDA, EIS QUE CORRETA E BEM FUNDAMENTADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
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12 - TJRJ HABEAS CORPUS. art. 180, § 1º, (2X), NA FORMA DO art. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ADUZ O IMPETRANTE, EM SÍNTESE, QUE O PACIENTE ESTARIA SUBMETIDO A CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ARGUMENTANDO A NULIDADE DO PROCESSO DE ORIGEM POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PACIENTE PARA APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO, ASSIM COMO PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR, AO ARREPIO DO § 3º DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 265, E DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT CONHECIDO COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME: 1.Ação constitucional de habeas corpus, na qual consta como paciente, Caio da Silva Telles, denunciado, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 180, § 1º, por duas vezes, na forma do art. 69, ambos do CP, alegando-se constrangimento ilegal e sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo. ... ()
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13 - TJRJ APELAÇÃO. art. 21, DO DEC-LEI 3.688/1941, E art. 147, DO CÓD. PENAL, NOS MOLDES DA LEI 11.340/2006. ILÍCITOS DE VIAS DE FATO E AMEAÇA, NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO DE AMBAS AS IMPUTAÇÕES POR ALEGADA FRAGILIDADE DA PROVA ACUSATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: 2) A EXCLUSÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA, OU A REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Recurso de Apelação, interposto pelo réu Joselito Bispo Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença proferida pela Juíza de Direito do IV Juizado Especial Criminal e Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Regional de Bangu - Comarca da Capital, a qual condenou o réu nominado, pelas condutas ilícitas capituladas no Decreto-lei 3.688/1941, art. 21 e CP, art. 147 nos moldes da Lei 11.340/2006, tudo na forma do art. 69, do Estatuto Repressor, aplicando-lhe a pena final de 15 (quinze) dias de prisão simples para a contravenção penal de vias de fato e 01 (um) mês E 05 (cinco) dias de detenção em relação ao tipo penal capitulado no CP, art. 147, em concurso material, fixado o regime de cumprimento aberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses. A pena privativa de liberdade foi suspensa nos moldes do art. 77, do C.P. pelo período de prova 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições estatuídas no art. 78 § 2º, «a, «b e «c, do CP, quais sejam: «a) comparecimento a grupo reflexivo; b) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, na forma da Lei 11.340/2006, art. 45. ... ()
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14 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO EM SEDE DE AÇÃO PENAL CAUTELAR. INQUÉRITO POLICIAL QUE APURA A NOTÍCIA-CRIME DOS DELITOS INSCULPIDOS NO ART. 155, § 4º, INC. II, 2ª FIGURA (DIVERSAS VEZES), N/F ART. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL VISANDO A REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU REPRESENTAÇÃO POLICIAL PELO SEQUESTRO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS DA APELADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de apelação ministerial interposto, em sede de ação penal cautelar, contra a Decisão proferida pela Magistrada da 35ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual restou indeferida a representação policial pela medida assecuratória do bloqueio de valores em contas bancárias da investigada, Taíze Lopes Silva, no montante de até R$1.430.790,06, formulada pelo Delegado de Polícia da 14ª DP, nos autos do Inquérito Policial 014-03468/2024, no qual se apura o contexto fático em que foram praticados, em tese, os crimes insertos no art. 155, § 4º, II, segunda figura (diversas vezes), n/f art. 69, ambos do CP. ... ()
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15 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, EM CONCURSO MATERIAL (arts. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTE QUE, NA COMUNIDADE MENINO DE DEUS, LIVRE, CONSCIENTEMENTE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM ELEMENTO NÃO IDENTIFICADO, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, TRAZIA CONSIGO, DE MANEIRA COMPARTILHADA, PARA FINS DE TRÁFICO ILÍCITO, 238,85 GRAMAS DE MACONHA, ACONDICIONADOS EM 154 TABLETES COM OS DIZERES «MACONHA 5"; 150,83 GRAMAS DE MACONHA, DISTRIBUÍDOS EM TABLETES OSTENTANDO AS INSCRIÇÕES «A BRABA 20"; 29,67 GRAMAS DE COCAÍNA (CRACK), ACONDICIONADOS EM 67 «SACOLÉS TRANSPARENTES, COM OS GRAFISMOS «CK 10"; 246,96 GRAMAS DE COCAÍNA (PÓ), DISTRIBUÍDOS EM 32 «SACOLÉS, COM OS DIZERES «PANCADÃO DE 25"; 151,27 GRAMAS DE COCAÍNA (PÓ), ACONDICIONADOS EM 64 «SACOLÉS OSTENTANDO AS INSCRIÇÕES «CELEBRIDADE DE 10 E CONTENDO TUBOS PLÁSTICOS TRANSPARENTES COM FECHAMENTO POR TAMPA DE PRESSÃO. OUTROSSIM, EM DIAS E HORÁRIOS QUE NÃO SE PODEM PRECISAR, SENDO CERTO QUE AO MENOS ATÉ O DIA 11 DE OUTUBRO DE 2023, O RÉU, COM VONTADE LIVRE E CONSCIENTE, SE ASSOCIOU A ELEMENTOS NÃO IDENTIFICADOS, PARA O FIM DE PRATICAR, REITERADAMENTE OU NÃO, O CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS NA COMUNIDADE MENINO DE DEUS E ADJACÊNCIAS, VEZ QUE TRAZIA CONSIGO GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE MATERIAL ENTORPECENTE, JÁ PREPARADO PARA O VAREJO E COM INSCRIÇÕES ALUSIVAS AO PREÇO DAS DROGAS, EM LOCALIDADE DOMINADA PELO «COMANDO VERMELHO". PRETENSÃO DEFENSIVA NO SEGUINTE SENTIDO: PRELIMINARMENTE, (1) A NULIDADE DA APREENSÃO DA DROGA, ANTE A BUSCA PESSOAL SEM FUNDADAS RAZÕES. NO MÉRITO, (2) A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, (3) O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO art. 33, DA LEI DE DROGAS, NO PERCENTUAL MÁXIMO; (4) O REDIMENSIONAMENTO DA PENA IMPOSTA, COM A APLICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; (5) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS E (6) A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PLEITO RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. POLICIAIS MILITARES QUE, EM PATRULHAMENTO NA REGIÃO PARA A RETIRADA DE BARRICADAS, TIVERAM A ATENÇÃO VOLTADA PARA O ACUSADO QUE ESTAVA COM UMA MOCHILA NAS COSTAS E UM ELEMENTO NÃO IDENTIFICADO QUE VINHA EM SUA COMPANHIA, SENDO CERTO QUE AO PERCEBEREM A PRESENÇA DA GUARNIÇÃO AMBOS EMPREENDERAM FUGA, ABANDONANDO SEUS PARES DE CHINELO E A MOCHILA, CARACTERIZANDO A FUNDADA SUSPEITA. EFETIVADA A ABORDAGEM E RECOLHIDA A MOCHILA DISPENSADA, VERIFICARAM QUE O APELANTE, DE FATO, ESTAVA NA POSSE DO MATERIAL ENTORPECENTE DESCRITO NA INICIAL, CULMINANDO NA SUA PRISÃO EM FLAGRANTE. AGENTES DO ESTADO QUE AGIRAM EM ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO E AUTORIA EM RELAÇÃO A AMBOS OS CRIMES DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (ID. 82217378), REGISTRO DE OCORRÊNCIA (ID. 82217379), LAUDOS DE EXAME PRÉVIO E DEFINITIVO DE ENTORPECENTE E/OU PSICOTRÓPICO (IDS. 82217382 E 82217383), ALÉM DA PROVA ORAL PRODUZIDA, ESPECIALMENTE OS DEPOIMENTOS COERENTES DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA PRISÃO. PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO CARACTERIZADA, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE, EM LOCAL DOMINADO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA; DA APREENSÃO DA DROGA, DA COMPROVADA QUALIDADE E VULTOSA QUANTIDADE DIVERSIFICADA DE ENTORPECENTE ARRECADADO, A FORMA DE ACONDICIONAMENTO, JÁ PREPARADO PARA A VENDA. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO IGUALMENTE COMPROVADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSÍVEL QUE O APELANTE ESTIVESSE TRAFICANDO DROGAS NA COMUNIDADE EM QUESTÃO SEM QUE FOSSE ASSOCIADO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO (CV), A QUAL CONTROLA O COMÉRCIO ILEGAL DE ENTORPECENTE NA REGIÃO. COMO É SABIDO E AMPLAMENTE NOTICIADO PELA IMPRENSA, NAS LOCALIDADES DOMINADAS PELO CRIME ORGANIZADO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE INGRESSO SEM AUTORIZAÇÃO DOS MARGINAIS, NÃO PODENDO SER ADMITIDO QUE O RÉU ESTIVESSE EM CONDUTA ISOLADA, AUTÔNOMA, SEM SER INCOMODADO, TORTURADO OU EXECUTADO, FAZENDO CONCORRÊNCIA AO TRÁFICO LOCAL. NÃO SE TRATA DE PRESUNÇÃO, MAS SIM DE UMA ANÁLISE REALISTA DA FORMA DE ATUAÇÃO DESSES GRUPOS VIOLENTOS E IMPIEDOSOS COM QUEM AMEAÇA «SEUS TERRITÓRIOS". O VÍNCULO COM O TRÁFICO LOCAL JAMAIS SERÁ COMPROVADO COM CTPS ASSINADA, CRACHÁ COM FOTOGRAFIA, CONTRACHEQUE DA FACÇÃO CRIMINOSA OU OUTRO ELEMENTO FORMAL, SENDO CARACTERIZADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APRESENTADAS NO ATUAR DESVALORADO. DELITO DE ASSOCIAÇÃO TEM NATUREZA FORMAL, BASTANDO, PARA A VIOLAÇÃO DO TIPO PENAL, QUE HAJA ÂNIMO ASSOCIATIVO ENTRE OS AGENTES, CONSUBSTANCIADO NO FIRME ACORDO DE VONTADES PARA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, O QUE RESTA CRISTALINO NOS AUTOS. DOSIMETRIA QUE MERECE PEQUENO RETOQUE. CODIGO PENAL, art. 59 QUE PRECONIZA QUE O JUIZ DEVERÁ FIXAR A REPRIMENDA CONFORME SEJA NECESSÁRIO E SUFICIENTE À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME. MATÉRIA SUJEITA À RELATIVA DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. A PRIMEIRA INSTÂNCIA, MAIS PRÓXIMA DOS FATOS E DAS PROVAS, FIXA AS PENAS. POR OUTRO LADO, OS TRIBUNAIS, EM GRAU RECURSAL, EXERCEM O CONTROLE DA LEGALIDADE E DA CONSTITUCIONALIDADE DOS CRITÉRIOS EMPREGADOS, BEM COMO A CORREÇÃO DE EVENTUAIS DISCREPÂNCIAS, SE GRITANTES OU ARBITRÁRIAS, INCLUSIVE NAS FRAÇÕES DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO ADOTADAS. PERMITIDO, ASSIM, AO JULGADOR MENSURAR COM CERTA LIBERDADE O QUANTUM DE AUMENTO DA PENA A SER APLICADO, DESDE QUE SEJA OBSERVADO O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PENAS INICIAIS DE AMBOS OS DELITOS CORRETAMENTE FIXADAS NOS RESPECTIVOS PATAMARES MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA QUE SE IMPÕE, HAJA VISTA QUE O ACUSADO, QUANDO DA PRÁTICA DELITUOSA (EM 11/10/2023), CONTAVA COM 20 ANOS DE IDADE (DATA DE NASCIMENTO - 05/07/2003 - ID. 97779632). NO ENTANTO, A REDUÇÃO NA SANÇÃO É INVIÁVEL. art. 59, II, DO CÓDIGO PENAL E SÚMULA 231/SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE, EM TODOS OS MOMENTOS EM QUE FOI OUVIDO, NEGOU A PRÁTICA DELITUOSA (IDS. 82217378 E 94228877). REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO CARACTERIZADO NO CASO EM TELA, ANTE A CONDENAÇÃO DO APELANTE PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. REGIME PRISIONAL FECHADO IMPOSTO QUE SE MANTÉM, NOS TERMOS DOS arts. 33, § 3º, E 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE TRÁFICO QUE OSTENTA NATUREZA SIMILAR À HEDIONDA. DESCABIDA A SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITO OU A CONCESSÃO DO SURSIS, NÃO SÓ EM RAZÃO DO QUANTUM FINAL DA PENA APLICADO, MAS TAMBÉM PORQUE NÃO SERIA SUFICIENTE À REPROVAÇÃO DA CONDUTA DO AGENTE, NA FORMA DO art. 44, S I E III, E art. 77, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA, SEM REFLEXO NA PENA.
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16 - TJRJ APELAÇÃO. ART. 155, CAPUT, DO C.PENAL E LEI 11.343/2006, art. 28. CRIMES DE FURTO SIMPLES E PORTE ILEGAL DE ENTORPECENTE (COCAÍNA) PARA USO EXCLUSIVO.. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE PUGNA A REVISÃO DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, APENAS QUANTO AO CRIME PATRIMONIAL, PLEITEANDO: 1) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR AO GRAU MÍNIMO LEGAL OU QUE SEJA IMPOSTA MENOR FRAÇÃO DE AUMENTO; 2) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 3) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.Recurso de apelação, interposto pelo réu, Paulo Henriques Dutra Diana Filho, às fls. 668/680, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 504/508, prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cambuci, o qual condenou o acusado nomeado, por infração aos tipos delituosos previstos nos arts. 155, caput, do CP, e Lei 11.343/2006, art. 28, aplicando-lhe as penas de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa à razão unitária mínima, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, concedendo-lhe o sursis, na forma do art. 77, do C.P. assim como aplicou a pena de advertência quanto ao crime da Lei Antidrogas, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais. ... ()
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17 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DELITO PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 213, SUPOSTAMENTE PRATICADO CONTRA VÍTIMA ADOLESCENTE, DO SEXO FEMININO, A QUAL CONTAVA, NA ÉPOCA DOS FATOS, COM 14 (QUATORZE) ANOS DE IDADE. PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO INQUISITORIAL, EM QUE EXPRESSAMENTE DESCREVEU A OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA BASEADA NO GÊNERO, NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS E FAMILIARES, EVIDENCIANDO A VULNERABILIDADE, ANTE A HIPOSSUFICIÊNCIA E INFERIORIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA, EM RELAÇÃO AO SUPOSTO OFENSOR, SEU PADRASTO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NOS LEI 11.340/2006, art. 2º e LEI 11.340/2006, art. 14, BEM COMO DO NOVEL art. 40-A (INTRODUZIDO PELA LEI 14.550,
de 09/04/2023). APLICAÇÃO, ADEMAIS, DOS ARTS. 4º, S I E II E 5º, CAPUT E INCISO IV, E PARÁGRAFO ÚNICO Da Lei 13.431/2017, art. 23. COMPETÊNCIA, EM RAZÃO DA MATÉRIA (OBJETIVA), PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL, DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ... ()
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18 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, S II E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, NA MODALIDADE TENTADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU RECORRENTE, COM O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUSTIFICANTE DA LEGÍTIMA DEFESA. ALTERNATIVAMENTE, PUGNA: 2) O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS IMPUTADAS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo réu, Christtian Silva de Albuquerque, representado por advogados constituídos, ante o inconformismo com a decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital, às fls. 410/414, na qual se pronunciou o nomeado acusado como incurso no tipo penal descrito no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do CP. ... ()
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19 - TJRJ AÇÃO DE HABEAS CORPUS. ART. 2º, CAPUT E §§ 2º, 3º
e 4º, S II e IV, DA LEI 12.850/2013 C/C ART 2º, IX, DA LEI 1.521/1951 C/C ART. 333, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓD. PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVISTAS NO CPP, art. 319. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU, EM DESFAVOR DO PACIENTE, MEDIDAS ALTERNATIVAS AO ERGÁSTULO CAUTELAR, ALEGANDO-SE A OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, SOB OS ARGUMENTOS DE EXCESSO DE PRAZO, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DESNECESSIDADE DA MEDIDA. PLEITO ALTERNATIVO DE SUPRESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. CONHECIMENTO DO WRIT, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM. ... ()
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20 - TJRJ APELAÇÃO. art. 1º, II, COMBINADO COM O § 4º, II DA LEI 9.455/1997. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA: 1) A READEQUAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA, PARA O CRIME PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 136; E, 2) A ACOMODAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO PISO MÍNIMO COMINADO EM LEI, EIS QUE RECONHECIDA A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso de apelação interposto contra a sentença monocrática que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 1º, II, combinado com o § 4º, II da Lei 9.455/1997, às penas finais de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime de cumprimento aberto, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()
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21 - STJ Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Roubo majorado e corrupção de menores. Absolvição. Reconhecimentos realizados em sede policial. Mudança de entendimento jurisprudencial sobre o tema. Autoria estabelecida unicamente com base em reconhecimento efetuado pela vítima. Absolvição. Impossibilidade. Existência de outros elementos probatórios para sustentar a condenação. Pena base. Culpabilidade e antecedentes. Fundamentação idônea. Motivação suficiente para a imposição do regime mais gravoso. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Writ não conhecido.
1 - Esta Corte - HC Acórdão/STJ, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o STF - AgRg no HC Acórdão/STF, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC Acórdão/STF, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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22 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 288-A DO C.P. E ARTS. 326, § 2º E 308, C/C 70, ALÍNEA ¿G¿, TODOS DO C.P.M. TUDO NA FORMA DO ART. 69 DO C.P. PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, DENTRE ELAS A DE SUSPENSÃO INTEGRAL DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA, ALEGANDO-SE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA OU A REVOGAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO OBJURGADA, DE MODO A POSSIBILITAR QUE O PACIENTE RETOME A SUA ATIVIDADE PÚBLICA, ALEGANDO-SE A OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONHECIMENTO DO WRIT, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME: 1.Ação de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor do paciente, Marcelo Moreira Malheiros, denunciado, juntamente com outros 16 (dezesseis) acusados, pela prática, em tese, dos crimes previstos no CP, art. 288-A e nos arts. 326, § 2º, e 308, c/c art. 70, ¿g¿, todos do CPM, tudo na forma do CP, art. 69, alegando-se constrangimento ilegal e sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da Auditoria de Justiça Militar. ... ()
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23 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. LEI DE DROGAS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM, COM USO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. APELOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA CONDUTA PREVISTA na Lei 11.343/2006, art. 35.
I. CASO EM EXAME 1.Recursos de apelação manejados pelas Defesas dos réus que foram condenados pelos delitos previstos nos arts. 33 e 35, ambos com a causa de aumento do art. 40, IV todos da Lei 11343/06, em concurso material de crimes. Elementos informativos que alicerçaram o oferecimento da Denúncia com todas as circunstâncias dos delitos descritos na exordial que defluíram de investigação policial lastreada na 54ª Delegacia de Polícia de Belford Roxo, através da Operação Cygnus, com o objetivo de identificar a estrutura de organização criminosa envolvida no tráfico ilícito de drogas na comunidade do Complexo Castelar e adjacência, daquela Comarca. ... ()
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24 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL NA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58 - CC, ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §§ 1º E 3º - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1.
Ao término do ano judiciário de 2020, o STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, devendo ser observada a decisão proferida por todas as instâncias judiciárias da Justiça do Trabalho, tendo em vista o caráter vinculante da questão dirimida pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade. 2. A decisão final do STF na referida ação declaratória de constitucionalidade, em voto conjunto com a ADC 59 e ADIs 5867 e 6021, teve como dispositivo: « Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) « (julgado em 18/12/20, vencidos os Min. Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio). 3. A decisão majoritária da Suprema Corte teve a virtude de equalizar a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, não se justificando o superprivilégio que se buscava para o crédito judicial trabalhista. 4. Sistematizando a parte final do voto condutor, do Min. Gilmar Mendes, que deixou claro os parâmetros de aplicação da decisão, temos 4 situações distintas, com a modulação levada a cabo pela Suprema Corte na mesma assentada: 1) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos - serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês); 2) processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária - observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês); 3) processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária - atualização e juros pela Taxa Selic (que já engloba os dois fatores); e 4) processos em curso - IPCA-e mais juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual. 5. No caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput da Lei 8.177/91, art. 39, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual. E na fase processual, a Selic não substitui apenas a TR da correção monetária, mas também a TR dos juros, pois os engloba. 6. Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido de aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. Desse modo restam superadas as teses patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré-processual) e obreira (de aplicação do IPCA-e a todo o período, processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, acolhendo em parte as teses patronal e obreira, conforme o período, processual ou pré-processual. 7. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, «até que sobrevenha solução legislativa, o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). Ou seja, se a decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, a nova lei chega a solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SbDI-1 do TST fixou o entendimento de que, «a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/24). 8. No caso dos autos, o Regional deixou de aplicar desde logo a jurisprudência sedimentada do STF quanto ao tema em questão. 9. Assim, impõe-se a reforma da decisão regional, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, até 29/08/24 e, depois, os critérios constantes dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do CC, com as dicções alteradas pela Lei 14.905/24. Recurso de revista provido.... ()
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25 - TJRJ APELAÇÃO. art. 35, COMBINADO COM O art. 40, IV E VI, AMBOS DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO QUANTO À IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO LEI 8069/1990, art. 244-B. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE REQUER A ABSOLVIÇÃO, QUANTO À IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR A CONDENAÇÃO PROFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Wellington Luis, em face da sentença, na qual o mesmo foi condenado pela prática do crime previsto no art. 35, combinado com o art. 40, IV e VI, ambos da Lei 11.343/2006, aplicadas as penas finais de 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 1.162 (um mil, cento e sessenta e dois) dias-multa, a razão mínima, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()
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26 - TJRJ APELAÇÃO. art. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, ARGUMENTANDO-SE A AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL E PRECARIEDADE PROBATÓRIA; 2) A REDUÇÃO DAS PENAS BASILARES AOS PATAMARES MÍNIMOS PREVISTOS LEGALMENTE, AFASTANDO-SE OS MAUS ANTECEDENTES RECONHECIDOS, NA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO; 3) O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA; E, 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO. POR FIM, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.Recurso de Apelação, interposto pela ré, Tatyuxa Apuk Nunes Vieira, representada por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de index 110215976, prolatada pela Juíza de Direito da 16ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual condenou a ré recorrente por infração ao tipo penal do art. 155, § 4º, I, do CP, às penas de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida no regime prisional inicial semiaberto, e pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, condenando-a, ainda, ao pagamento da taxa judiciária e das custas forenses, havendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. ... ()
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27 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL NA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58 - CC, ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §§ 1º E 3º - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1.
Ao término do ano judiciário de 2020, o STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, devendo ser observada a decisão proferida por todas as instâncias judiciárias da Justiça do Trabalho, tendo em vista o caráter vinculante da questão dirimida pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade. 2. A decisão final do STF na referida ação declaratória de constitucionalidade, em voto conjunto com a ADC 59 e ADIs 5867 e 6021, teve como dispositivo: « Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil ) (julgado em 18/12/20). 3. A decisão majoritária da Suprema Corte teve a virtude de equalizar a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, não se justificando o superprivilégio que se buscava para o crédito judicial trabalhista. 4. Sistematizando a parte final do voto condutor, do Min. Gilmar Mendes, que deixou claro os parâmetros de aplicação da decisão, temos 4 situações distintas, com a modulação levada a cabo pela Suprema Corte na mesma assentada: 1) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos - serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês); 2) processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária - observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês); 3) processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária - atualização e juros pela Taxa Selic (que já engloba os dois fatores); e 4) processos em curso - IPCA-e mais juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual. 5. No caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput da Lei 8.177/91, art. 39, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual. E na fase processual, a Selic não substitui apenas a TR da correção monetária, mas também a TR dos juros, pois os engloba. 6. Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido de aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. Desse modo restam superadas as teses patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré-processual) e obreira (de aplicação do IPCA-e a todo o período, processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, acolhendo em parte as teses patronal e obreira, conforme o período, processual ou pré-processual. 7. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, «até que sobrevenha solução legislativa, o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). Ou seja, se a decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, a nova lei chega a solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SbDI-1 do TST fixou o entendimento de que, «a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 ( E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/24 ). 8. No caso dos autos, o Regional aplicou o entendimento vinculante do STF para a fase pré-processual, quanto à incidência do IPCA-E, mas restou silente quanto aos juros de mora para este período. No que concerne à fase processual, o TRT também observou de forma correta a tese vinculante fixada pelo STF, em relação à aplicação da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação. 9. Assim, impõe-se a reforma da decisão regional, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, inclusive no que se refere à incidência dos juros de mora previstos no caput da Lei 8.177/91, art. 39 na fase pré-processual, até 29/08/24 e, depois, os critérios constantes dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do CC, com as dicções alteradas pela Lei 14.905/24. Recurso de revista provido .... ()
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28 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 217-A, DUAS VEZES, NA FORMA DO art. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE PUGNA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A EXCLUSÃO DA IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, José Dumont, representado por advogados particulares constituídos, em face da sentença (index 00752) proferida pelo Juiz de Direito da 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que condenou o mesmo pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, duas vezes, na forma do art. 71, ambos do CP, havendo-lhe aplicado as penas finais de 09 (nove) anos e (04) quatro) meses de reclusão, em regime prisional inicialmente, fechado, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()
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29 - TJRJ AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO INSERTO NO art. 157, § 3º, IN FINE, DO CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE 20 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E PAGAMENTO DE 240 DIAS-MULTA. PLEITEIA O REVISIONANDO, POR SUA DEFESA, A DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO VERGASTADO, PROFERIDO PELA SEXTA CÂMARA CRIMINAL, ALEGANDO: 1) A NULIDADE DA A.I.J. AO ARGUMENTO DE QUE NÃO HÁ NOS AUTOS A GRAVAÇÃO INTEGRAL; E 2) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO CRIME DE LATROCÍNIO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO EM CONCURSO COM FURTO, COM A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, COM A CONSEQUENTE ANULAÇÃO DA SENTENÇA E REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, COM O APROVEITAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, A FIM DE QUE HAJA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DA AÇÃO DE REVISÃO E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Ação de Revisão Criminal, proposta por Daniel Ligiero Jaegger da Silva, representado por advogado constituído, com fulcro no CPP, art. 621, I, pretendendo rescindir acórdão proferido pela Sexta Câmara Criminal, no julgamento do recurso de Apelação 0003369-07.2014.8.19.0034, com trânsito em julgado em 24/03/2017 (index 28 do Anexo 01), em que, por unanimidade, foi desprovido o recurso defensivo do réu, Daniel, ora requerente, mantendo-se a condenação pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, in fine, do CP, às penas de 20 anos de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 240 dias-multa e, por maioria, provido parcialmente o recurso defensivo do réu, Matheus Buy da Silva, para desclassificar a conduta para o delito previsto no art. 155, §4º, IV, do CP alicando-se-lhe a pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto e o pagamento de 10 dias-multa, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritiva de direitos, consistentes na prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo, vencido o Des. Paulo de Tarso Neves que negava provimento a ambos os apelos. ... ()
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30 - TJRJ HABEAS CORPUS. art. 180, CAPUT, E art. 155, § 4º-B, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE RELAXAMENTO/REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, ALEGANDO-SE A OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, SOB OS SEGUINTES ARGUMENTOS: 1) NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, EM RAZÃO DE ALEGADAS VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E VIOLÊNCIA PERPETRADA PELOS POLICIAIS; 2) NEGATIVA DE AUTORIA E/OU PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO; 3) INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA; 4) FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DEFENSIVO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO; E, 5) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT CONHECIDO COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.Ação de habeas corpus, impetrada em favor do paciente, Ian Gonçalves da Silva, o qual se encontra preso, desde o flagrante, em 31.05.2024, denunciado, juntamente com o corréu, Lucas Domingos Teixeira da Silva, nos autos da ação penal 0868152-25.2024.8.19.0001, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 180, caput, e art. 155, § 4º-B, ambos do CP, sendo apontada como autoridade coatora a Juíza de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital. ... ()
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31 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. I) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - BASE DE CÁLCULO DAS PARCELAS CONDENATÓRIAS - MULTA DE 40% DO FGTS - REFLEXOS DA PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO NO 13º PROPORCIONAL E NAS FÉRIAS PROPORCIONAIS - SÚMULA 422/TST - DESFUNDAMENTAÇÃO - INTRANSCENDÊNCIA, POR CONTAMINAÇÃO.
Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), observa-se que o óbice da Súmula 422/TST incide sobre o recurso obreiro quanto aos temas dos honorários advocatícios sucumbenciais, da base de cálculo das parcelas condenatórias, da multa de 40% do FGTS e dos reflexos da projeção do aviso prévio no 13º proporcional e nas férias proporcionais, o que contamina a transcendência do apelo nos aspectos, independentemente das matérias esgrimidas ou do valor da execução (R$ 36.986,26), uma vez que, ao interpor o seu agravo de instrumento, a Reclamante não se contrapôs a óbice levantado pelo TRT, de forma autônoma e suficiente, para o seguimento da revista, qual seja, o da Súmula 126/TST . Agravo de instrumento desprovido, nos temas. II) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL NA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - CONSONÂNCIA COM A DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58 - CC, ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §§ 1º E 3º - DESPROVIMENTO. 1. Ao término do ano judiciário de 2020, o STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, devendo ser observada a decisão proferida por todas as instâncias judiciárias da Justiça do Trabalho, tendo em vista o caráter vinculante da questão dirimida pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade. 2. A decisão final do STF na referida ação declaratória de constitucionalidade, em voto conjunto com a ADC 59 e ADIs 5867 e 6021, teve como dispositivo: « Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) « (julgado em 18/12/20, vencidos os Min. Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio). 3. A decisão majoritária da Suprema Corte teve a virtude de equalizar a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza: trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, não se justificando o superprivilégio que se buscava para o crédito judicial trabalhista. 4. Sistematizando a parte final do voto condutor, do Min. Gilmar Mendes, que deixou claros os parâmetros de aplicação da decisão, temos 4 situações distintas, com a modulação levada a cabo pela Suprema Corte na mesma assentada: 1) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos - serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês); 2) processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária - observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês); 3) processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária - atualização e juros pela Taxa Selic (que já engloba os dois fatores); e 4) processos em curso - IPCA-e mais juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual. 5. No caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput da Lei 8.177/91, art. 39, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual. E, na fase processual, a Selic não substitui apenas a TR da correção monetária, mas também a TR dos juros, pois os engloba. 6. Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido de aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. Desse modo restam superadas as teses patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré-processual) e obreira (de aplicação do IPCA-e a todo o período, processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, acolhendo em parte as teses patronal e obreira, conforme o período, processual ou pré-processual. 7. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, « até que sobrevenha solução legislativa «, o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). Ou seja, se a decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, a nova lei chega a solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, « a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 « (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/24). 8. No caso dos autos, o Regional aplicou a jurisprudência sedimentada do STF quanto ao tema em questão. 9. Assim, deve ser mantida a decisão regional, com a consequente manutenção da aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58 até 29/08/24 e, depois, os critérios constantes dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do CC, com as dicções alteradas pela Lei 14.905/24. Agravo de instrumento desprovido, no aspecto.... ()
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32 - TJRJ HABEAS CORPUS. CRIMES DO art. 2º, CAPUT E PARÁGRAFOS 2º E 4º, S II E IV DA Lei 12.850/2013 E art. 333, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DIVERSAS VEZES, N/F DOS arts. 29 E 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO E SUBSIDIARIAMENTE DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
1.Habeas Corpus impetrado em favor de ALEXANDRE RIBEIRO DA SILVA, apontando-se como Autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal Especializada, nos autos do processo 0255081-73.2022.8.19.0001. ... ()
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33 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, AMBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (art. 33, § 4º, C/C art. 40, IV, E art. 35, CAPUT, TODOS DA LEI 11.343/06) . SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACUSADO QUE, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, UNIDO EM AÇÕES E DESÍGNIOS CRIMINOSOS COM OUTROS INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS, VENDIA, EXPUNHA À VENDA, OFERECIA, TRANSPORTAVA, LEVAVA CONSIGO E FORNECIA 150 GRAMAS DE MACONHA, DISTRIBUÍDAS POR 64 PEQUENAS EMBALAGENS PLÁSTICAS; 180 GRAMAS DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDAS POR 98 PEQUENAS EMBALAGENS PLÁSTICAS; 56 GRAMAS DE CRACK, DISTRIBUÍDOS POR 110 PEQUENOS SACOS PLÁSTICOS, ENTORPECENTES CAPAZES DE DETERMINAR DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL E REGULAMENTAR. DESDE MOMENTO ANTERIOR, NÃO DETERMINADO, MAS SENDO CERTO QUE, AO MENOS ATÉ SUA PRISÃO EM FLAGRANTE EM 07 DE MAIO DE 2020, O RÉU, NOS ARREDORES DA COMUNIDADE ROSEIRAL, EM BELFORD ROXO, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, MANTEVE-SE ASSOCIADO A TERCEIRAS PESSOAS NÃO IDENTIFICADAS, MAS SENDO CERTO QUE TODAS INTEGRANTES DA FACÇÃO CRIMINOSA QUE ATUAVA NA LOCALIDADE, AUTODENOMINADA «COMANDO VERMELHO - CV, COM O FIM DE PRATICAR, DE FORMA REITERADA OU NÃO, O CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. OS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO FORAM PRATICADOS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMO PROCESSO DE INTIMIDAÇÃO DIFUSA E COLETIVA, SENDO CERTO QUE O ACUSADO, LIVRE, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, PORTAVA 01 ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, COM NUMERAÇÃO RASPADA, A SABER, UMA PISTOLA DA MARCA TAURUS, DE CALIBRE .380, COM 01 CARREGADOR E 05 MUNIÇÕES, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR. NO MESMO DIA E LOCAL, POUCO ANTES DA PRISÃO EM FLAGRANTE, O RÉU, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, SE OPÔS À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL, QUAL SEJA, A PRISÃO EM FLAGRANTE, MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA OS POLICIAIS MILITARES, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS COMPETENTES PARA EXECUTAR O ATO. A VIOLÊNCIA CONSISTIU EM O RÉU, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, COM DOLO DE MATAR, EFETUAR DIVERSOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA OS BRIGADIANOS. EM RAZÃO DA RESISTÊNCIA, OS COMPARSAS NÃO IDENTIFICADOS DO ACUSADO LOGRARAM FUGIR DO LOCAL. OS CRIMES DE HOMICÍDIO NÃO SE CONSUMARAM POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO RÉU E SEUS COMPARSAS, UMA VEZ QUE, POR ERRO DE PONTARIA, AS VÍTIMAS NÃO FORAM ATINGIDAS, ASSIM COMO PELO FATO DE O POLICIAL TER REAGIDO À INJUSTA AGRESSÃO EFETUANDO DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA OS AGRESSORES. PRETENSÃO MINISTERIAL À ANULAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA, PARA SUBMETER O RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APELO DEFENSIVO OBJETIVANDO (1) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO NO MÍNIMO LEGAL OU A REDUÇÃO DO AUMENTO APLICADO PARA 1/8 OU, NO MÁXIMO, 1/6; (2) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA; (3) A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO EM RELAÇÃO À CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS; (4) A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E (5) A DETRAÇÃO PENAL. ACOLHIMENTO, APENAS, DO RECURSO MINISTERIAL. EM RESPEITO À SOBERANIA DOS VEREDITOS E À ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS, CABE AO TRIBUNAL AD QUEM SOMENTE A VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO QUE DÊ LASTRO À DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA, ENTENDENDO-SE POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA AQUELA QUE AFRONTE POR COMPLETO O ACERVO PROBATÓRIO. MATERIALIDADE DE TODOS OS CRIMES SOBEJAMENTE COMPROVADA PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA (ID. 12), LAUDOS DE EXAME PRÉVIO E DEFINITIVO DE ENTORPECENTE E/OU PSICOTRÓPICO (IDS. 15 E 164), AUTOS DE APREENSÃO (IDS. 22 E 25), AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (ID. 27), AUTO DE DEPÓSITO (ID. 34), LAUDO DE EXAME DE DESCRIÇÃO DE MATERIAL - RÁDIO COMUNICADOR (ID. 167), ALÉM DOS LAUDOS DE EXAME DE COMPONENTES DE ARMA DE FOGO - CARREGADOR, DE MUNIÇÕES E DE ARMA DE FOGO (IDS. 184, 186 E 188). QUANTO À AUTORIA, A DECISÃO DOS JURADOS É CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. FORTES INDÍCIOS DE QUE O RÉU SE OPÔS À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL, QUAL SEJA, A PRISÃO EM FLAGRANTE, MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA OS BRIGADIANOS; BEM COMO ATENTOU CONTRA A VIDA DOS POLICIAIS MILITARES PELO SIMPLES FATO DE QUE FOI SURPREENDIDO POR ELES, APÓS BREVE PERSEGUIÇÃO, NA POSSE DE FARTA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, UMA ARMA DE FOGO MUNICIADA, UM CARREGADOR E UM RÁDIO TRANSMISSOR LIGADO NA FREQUÊNCIA DO TRÁFICO. ALÉM DISSO, EM DECORRÊNCIA DA RESISTÊNCIA EMPREENDIDA PELO RÉU, OS SEUS COMPARSAS NÃO IDENTIFICADOS LOGRARAM EMPREENDER FUGA. EMBORA OS BRIGADIANOS NÃO TENHAM VISTO O RÉU ATIRAR, CONFORME CONSIGNADO EM JUÍZO, NÃO HÁ QUALQUER DÚVIDA QUANTO À PARTICIPAÇÃO DELE E DE SEUS COMPARSAS NA TROCA DE TIROS COM OS POLICIAIS, POIS O RECORRENTE FOI ALVEJADO E DEIXOU UM RASTRO DE SANGUE POR ONDE PASSOU, O QUE FACILITOU A PERSEGUIÇÃO E SUA IDENTIFICAÇÃO PELOS MILITARES. CRIMES DE HOMICÍDIO QUE NÃO SE CONSUMARAM POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO ACUSADO E DE SEUS COMPARSAS, UMA VEZ QUE, POR ERRO DE PONTARIA, AS VÍTIMAS NÃO FORAM ATINGIDAS. EVIDENTE PELA PROVA ORAL COLHIDA O ANIMUS NECANDI NA HIPÓTESE, SENDO CERTO QUE AS VÍTIMAS ESTAVAM EM VIA PÚBLICA, EM LOCAL DENSAMENTE POVOADO, QUANDO FORAM SURPREENDIDAS COM OS DISPAROS DE ARMA DE FOGO. PROVAS SUFICIENTES DE QUE O RÉU PRATICAVA O CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ESTAVA ASSOCIADO A OUTROS INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS PARA A PRÁTICA DO VIL COMÉRCIO, SEJA PORQUE DETIDO NA POSSE DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTE DIVERSIFICADA E JÁ EMBALADA PARA VENDA, SEJA PORQUE EM SUA POSSE FOI APREENDIDO UM RÁDIO COMUNICADOR EM PLENO FUNCIONAMENTO E LIGADO NA FREQUÊNCIA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES LOCAL. LOCAL ONDE OCORREU A PRISÃO QUE É DOMINADO PELA FACÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO". VERSÃO APRESENTADA PELA DEFESA ISOLADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE COLIDE COM AS PROVAS ORAIS E TÉCNICAS, HIPÓTESE EM QUE A INCIDÊNCIA DO art. 593, III, ALÍNEA «D, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NÃO CONTRARIA O PRECEITO MAIOR DO art. 5º, XXXVIII, ALÍNEA «C, DA CONSTITUIÇÃO, QUANTO À SOBERANIA DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI. EVIDENTE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL PARA SUBMETER O RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, RESTANDO PREJUDICADO O APELO DEFENSIVO.
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34 - TJRJ HABEAS CORPUS. arts. 121, § 2º, I
e IV, 211, 288-A E 344, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. PRETENSÃO AO RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA POR EXCESSO DE PRAZO. ... ()
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35 - TJRJ APELAÇÃO ¿ FURTO QUALIFICADO, (COMETIDO EM CONCURSO DE PESSOAS) E FALSA IDENTIDADE ¿ arts. 155, PARÁGRAFO 4º, IV, DO CP E 307/CP, EM CONCURSO MATERIAL ¿ PENAS: LUCAS: 02 ANOS DE RECLUSÃO E 11 DIAS-MULTA (FURTO); PIA E GIUESEPE: 02 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 03 MESES E 15 DIAS DE DETENÇÃO (FURTO E FALSA IDENTIDADE) - FIXADO O REGIME ABERTO, COM A CONCESSÃO DA BENESSE DO CP, art. 44- IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS ¿ CRIME PATRIMONIAL - CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DOS AGENTES DA LEI ¿ DOSIMETRIA QUE MERECE PEQUENO REPARO, DE OFÍCIO.
1-Conforme constou dos autos, no dia 14 de setembro de 2019, por volta de 3h, durante o repouso noturno, na Av. Mem de Sá 47, Centro, os apelantes subtraíram o telefone celular iPhone 6S, cor rosé, de propriedade da lesada Victória Villa Forte Baudson. Na ocasião dos fatos, a vítima estava na rua conversando com amigos, quando os apelantes, de forma proposital, passaram pelo local esbarrando nas pessoas e retiraram o celular da vítima Victória do interior da sua bolsa, sem que a dita vítima percebesse. Em seguida, a vítima sentiu falta do seu telefone celular quando foi pegá-lo para chamar um Uber e percebeu que tal objeto não estava mais na sua bolsa. Na ocasião dos fatos, agentes da Operação Lapa Presente, em patrulhamento, após diversas comunicações de transeuntes sobre furtos no local, tiveram a atenção voltada para um grupo de três pessoas, os apelantes, que entravam em um automóvel Fiat Uno, cor vermelha, placa LRP 7J98. Feita a abordagem ao veículo, o motorista do aplicativo 99 POP, Yaggo Alves Ferreira, disse que recebeu uma solicitação de corrida por parte do denunciado LUAN e, ao embarcarem, o denunciado GIUESEPE pediu que fechasse os vidros do carro, ligasse o ar-condicionado e se retirasse imediatamente do local. Feita revista no veículo, foram encontrados, dentro da mochila do apelante LUAN, que estava embaixo do banco do motorista, três telefones celulares e outros três telefones celulares jogados no chão do veículo. No banco do carona, estava sentado o apelante GIUESEPE, que se identificou como Andres e, no banco traseiro, estavam a denunciada PIA, que se identificou como Milena, e o apelante LUAN. Instados, os apelantes disseram que furtaram os telefones celulares perto do Leviano Bar. Feito contato com a vítima Victória, ela compareceu na delegacia e reconheceu como o bem furtado o telefone celular iPhone, 6S, da cor rosé. Quando da captura, GIUESEPE e PIA declinaram nome falso e, na delegacia, continuaram a informar falsa qualificação, situação que só foi descoberta depois de realizada perícia papiloscópica, que atestou a real identidade dos denunciados GIUESEPE e PIA, como se vê, respectivamente, dos laudos de fls. 97/98 e 99/100. ... ()
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36 - TJRJ APELAÇÃO. art. 35, COMBINADO COM O art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO MINISTERIAL QUE REQUER A CONDENAÇÃO DO RÉU, EM RELAÇÃO À IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO art. 35, COMBINADO COM O art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Recurso de Apelação, interposto pelo membro do Ministério Público, em face da sentença que, com fulcro no art. 386, VII do CPP, absolveu o réu, Ítalo Gabriel, da imputação da prática do crime previsto no art. 35, combinado com o art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006. ... ()
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37 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTE QUE TRAZIA CONSIGO, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, PARA FINS DE TRÁFICO, 93 GRAMAS DE COCAÍNA (EM PÓ), DISTRIBUÍDOS E ACONDICIONADOS EM 100 MICROTUBOS DE EPPENDORF, OSTENTANDO A INSCRIÇÃO «CPX BNN CV PÓ 10 20 30"; E 442 GRAMAS DE CANNABIS SATIVA L. VULGARMENTE CONHECIDA COMO «MACONHA, DISTRIBUÍDOS E ACONDICIONADOS EM 100 (CEM) PEQUENOS TABLETES, OSTENTANDO A INSCRIÇÃO «CPX BNN CV HIDROPÔNICA 10 20 35". TESE DEFENSIVA DE NULIDADE DO FEITO DIANTE DA ILICITUDE DA PROVA, PELOS SEGUINTES MOTIVOS: (I) BUSCA PESSOAL REALIZADA SEM A EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA, (II) POR VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO (AVISO DE MIRANDA). INOCORRÊNCIA. POLICIAIS MILITARES QUE RECEBERAM INFORMAÇÕES SOBRE A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS POR UM GRUPO DE ELEMENTOS, NA COMUNIDADE BEIRA RIO, EM ARARUAMA. NA LOCALIDADE INFORMADA, TIVERAM A ATENÇÃO DESPERTADA PARA O ACUSADO, QUE ESTAVA EM NOTÓRIO PONTO DE TRAFICÂNCIA, COM UMA MOCHILA NAS COSTAS E, AO PERCEBER A PRESENÇA POLICIAL, TENTOU SE EVADIR. AO PASSO QUE OUTROS DOIS ELEMENTOS NÃO IDENTIFICADOS LOGRARAM EMPREENDER FUGA. RAZÃO PELA QUAL PROCEDERAM À ABORDAGEM E CONSTATARAM QUE O RÉU EFETIVAMENTE TRANSPORTAVA MATERIAL ENTORPECENTE. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA, JUSTIFICANDO A ABORDAGEM POLICIAL. QUANTO À NULIDADE DIANTE DE EVENTUAL VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO, NÃO CONSTA NOS AUTOS NENHUMA MENÇÃO NO SENTIDO DE QUE A SUPOSTA «CONFISSÃO INFORMAL EFETIVADA PELO RÉU AOS POLICIAIS MILITARES QUANDO DA SUA ABORDAGEM NÃO FOI PROCEDIDA DA ADVERTÊNCIA DE QUE ELE PODERIA PERMANECER EM SILÊNCIO. PELO CONTRÁRIO, A NOTA DE CULPA E O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE ELENCARAM, DENTRE OUTOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, O DE PERMANECER EM SILÊNCIO, OPTANDO O ACUSADO POR NÃO PRESTAR DECLARAÇÕES EM SEDE POLICIAL. DE QUALQUER FORMA, EVENTUAL CONFISSÃO INFORMAL NÃO FOI DETERMINANTE PARA O JUÍZO DE CENSURA. JUIZ A QUO QUE SOPESOU TODOS OS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS AO LONGO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E, EM PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, CONSIDEROU SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA A PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PELO ACUSADO, ESPECIALMENTE DIANTE DA PROVA ORAL PRODUZIDA, A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. NO MÉRITO, PRETENDE A DEFESA A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, (I) A FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PARA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º; (II) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS; E (III) A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. E, AINDA, (IV) A REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE A POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) E, DIANTE DE EVENTUAL NEGATIVA DO PARQUET, O ENVIO AO ÓRGÃO DE REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NA FORMA DO art. 28-A, § 14, DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. SÃO ELES AGENTES DO ESTADO, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, OS QUAIS NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTOS DOS ATOS QUE PARTICIPEM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. TESTEMUNHAS POLICIAIS QUE DESCREVERAM COERENTEMENTE E COM DETALHES A DILIGÊNCIA REALIZADA, A QUAL CULMINOU COM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO RECORRIDO. É CERTA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO PELO RÉU, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, DA APREENSÃO DA DROGA, DA COMPROVADA QUALIDADE E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE ARRECADADO, DA FORMA DE ACONDICIONAMENTO, JÁ PREPARADO PARA O COMÉRCIO VIL, ALÉM DAS INSCRIÇÕES ALUSIVAS AO «COMANDO VERMELHO". PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 33, A LEI NÃO EXIGE QUE O AGENTE SEJA COLHIDO NO ATO DA VENDA DA DROGA OU DO FORNECIMENTO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE A TERCEIRO, BASTANDO QUE REALIZE QUALQUER UMA DAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RERIMENDA RESTRITIVA DE DIREITOS QUE NÃO SE RECOMENDA, DIANTE DO QUANTUM DE PENA ALCANÇADO. DE MESMO MODO, IMPROSPERÁVEL O PLEITO DE ANPP. O PARQUET, QUANDO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, ADUZIU QUE DEIXAVA DE PROPOR O REFERIDO ACORDO, COM PREVISÃO LEGAL NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 28-A, PORQUE «OS CRIMES IMPUTADOS POSSUEM PENA MÍNIMA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS E QUE O DENUNCIADO RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL, INCLUSIVE COM CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA (CF. FAC ACOSTADA NO IND. 39), O QUE É INDICATIVO DE UMA CONDUTA CRIMINAL REITERADA". DEFESA TÉCNICA QUE DEIXOU DE SE INSURGIR CONTRA TAL NEGATIVA À ÉPOCA. INSTITUTO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO DIREITO SUBJETIVO DO RÉU, CABENDO AO MINISTÉRIO PÚBLICO, EXCLUSIVAMENTE, A VERIFICAÇÃO DA OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DO SEU OFERECIMENTO. INVIÁVEIS OS REQUERIMENTOS DE FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PELA INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO art. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS E ABRANDAMENTO DO REGIME PARA CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA, DIANTE DA PROCEDÊNCIA DO APELO MINISTERIAL, O QUAL BUSCA O AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. EVENTUAIS MAUS ANTECEDENTES OSTENTADOS INEXISTENTES, PORQUANTO O RÉU NÃO POSSUI CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM AÇÃO PENAL DIVERSA. SÚMULA 444/STJ. NO ENTANTO, AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE, A FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA, JÁ DESTINADA AO COMÉRCIO VIL, E AS INSCRIÇÕES ALUSIVAS AO «COMANDO VERMELHO NELA CONTIDAS, A VARIEDADE E QUANTIDADE DE MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO, O LOCAL DA PRISÃO, DENTRE OUTROS, NÃO DEIXAM DÚVIDAS DE QUE SE TRATA DE TRAFICANTE CONTUMAZ, QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA, JUSTIFICANDO A CASSAÇÃO DA BENESSE RELACIONADA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO MAIS ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA PENA. art. 33, §3º, DO CP, CONSIDERANDO A GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA COM O ACUSADO, O QUE FOI ADMITIDO PELO JUIZ A QUO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. NO ENTANTO, POR ENTENDER QUE OORRERIA BIS IN IDEM, O SENTENCIANTE DEIXOU DE MAJORAR A PENA INICIAL, VALORANDO NEGATIVAMENTE TAL CIRCUNSTÂNCIA NA ETAPA DERRADEIRA, FIXANDO, PARA TANTO, A FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO EM RAZÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. EMBORA A CASSAÇÃO DO REDUTOR MENCIONADO NÃO POSSA INFLUENCIAR NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO MINISTERIAL NESSE SENTIDO, CERTO É QUE DEVERÁ REPERCUTIR NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO CP, art. 33, § 3º. ADEMAIS, O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO PELO RÉU, COM OUTROS ELEMENTOS NÃO IDENTIFICADOS, É EQUIPARADO AOS DELITOS HEDIONDOS E AFETA DE MODO SIGNIFICATIVO A ORDEM PÚBLICA E A PAZ SOCIAL, IMPONDO GRANDE TEMOR À POPULAÇÃO DE ARARUAMA E REGIÃO DOS LAGOS COM OS PERMANENTES CONFLITOS ARMADOS E VÍTIMAS INOCENTES EM DISPUTAS POR TERRITÓRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E ACOLHIMENTO DO APELO MINISTERIAL PARA AFASTAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO E FIXAR O REGIME INICIAL FECHADO.
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38 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO (2X), AMEAÇA, FURTO, TORTURA, NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal de sentença condenatória pelos crimes previstos nos arts. 213 (2x), 147, 155, §4º, II, todos do CP e no Lei 9.455/1997, art. 1º, I, «a, em concurso material e na forma da Lei 11.340/2006, com a imposição da pena final de 27 anos e 04 meses de reclusão, e, 01 mês e 10 dias de detenção, em regime inicialmente fechado. ... ()
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39 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A RECLASSIFICAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA DE TRÁFICO DE DROGAS, A REVISÃO DA PENA APLICADA E, AINDA, O DIREITO DE RECORREREM EM LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação, interposto pelos réus, Rafael da Silva Pereira Soares e Wesley Lima da Silva, representados por advogado particular, em face da sentença, prolatada pela Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo, que os condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei 11.343/2006, havendo lhes aplicados as penas finais, para cada, de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 1.283 (um mil, duzentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()
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40 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO.
1.Recurso em Sentido Estrito manejado pela Defesa do réu Helio Allan Cortes Mota em razão da Decisão da Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Capital que pronunciou o acusado como incurso nas penas dos crimes previstos art. 121, §2º, I e IV, do CP e na Lei 11.343/06, art. 35, na forma do CP, art. 69, a fim de que seja submetido a julgamento pelo E. Tribunal do Júri, não lhe sendo concedido o direito de recorrer em liberdade (index 657). Em suas Razões Recursais, requer seja declarada a nulidade da decisão recorrida, por violação ao dever de fundamentação. No mérito, requer a reforma da Decisão, com a impronúncia do réu, por ausência de prova suficiente. Subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras, bem como a absolvição quanto ao crime conexo, por ausência de prova da materialidade e da autoria, bem como a revogação da prisão preventiva. Por fim, formula prequestionamento com vistas a eventual manejo de recurso aos Tribunais Superiores (index 672). ... ()
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41 - TST A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Na decisão ora agravada, proferida pelo Relator originário, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento do Reclamante, mantendo-se a decisão que trancou sua revista pelos seus próprios e jurídicos fundamentos ( Súmulas 102, I, e 459 do TST aplicadas em relação aos temas da negativa de prestação jurisdicional, dos reajustes salariais em relação à política salarial de grades, da alteração contratual lesiva do sistema de remuneração variável, das horas extras e dos honorários sucumbenciais ). 2. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com reconhecimento da intranscendência da causa em face dos óbices erigidos no despacho agravado, revelando-se manifestamente inadmissível e protelatório o agravo. Agravo desprovido, com aplicação de multa. B) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO . I) NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRESCRIÇÃO DA APLICAÇÃO DA POLÍTICA DE GRADES - COMPENSAÇÃO DE JORNADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO . 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Relator originário, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento do Reclamado, mantendo-se a decisão que trancou sua revista pelos seus próprios e jurídicos fundamentos ( Súmulas 126, 333 e 459 do TST aplicadas em relação aos temas da nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional ¸ da prescrição da aplicação da política de grades e da compensação de jornada ). 2. No agravo, o Demandado não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com reconhecimento da intranscendência da causa em face dos óbices erigidos no despacho agravado. Agravo desprovido, nos aspectos . II) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL NA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - MATÉRIA JULGADA PELA SUPREMA CORTE NA ADC 58 - PROVIMENTO. Diante de possível violação do art. 5º, II, da CF, bem como de contrariedade ao entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento da ADC 58, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada. Agravo provido, no aspecto . C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL NA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF E CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58 - PROVIMENTO. Provido o agravo por possível violação do art. 5º, II, da CF, bem como por contrariedade ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento provido, no tema . D) R ECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL NA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58 - CC, ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §§ 1º E 3º - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Ao término do ano judiciário de 2020, o STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, devendo ser observada a decisão proferida por todas as instâncias judiciárias da Justiça do Trabalho, tendo em vista o caráter vinculante da questão dirimida pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade. 2. A decisão final do STF na referida ação declaratória de constitucionalidade, em voto conjunto com a ADC 59 e ADIs 5867 e 6021, teve como dispositivo: « Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) « (julgado em 18/12/20, vencidos os Min. Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio). 3. A decisão majoritária da Suprema Corte teve a virtude de equalizar a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, não se justificando o superprivilégio que se buscava para o crédito judicial trabalhista. 4. Sistematizando a parte final do voto condutor, do Min. Gilmar Mendes, que deixou claro os parâmetros de aplicação da decisão, temos 4 situações distintas, com a modulação levada a cabo pela Suprema Corte na mesma assentada: 1) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos - serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês); 2) processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária - observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês); 3) processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária - atualização e juros pela Taxa Selic (que já engloba os dois fatores); e 4) processos em curso - IPCA-e mais juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual. 5. No caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput da Lei 8.177/91, art. 39, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual. E na fase processual, a Selic não substitui apenas a TR da correção monetária, mas também a TR dos juros, pois os engloba. 6. Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido de aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. Desse modo restam superadas as teses patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré-processual) e obreira (de aplicação do IPCA-e a todo o período, processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, acolhendo em parte as teses patronal e obreira, conforme o período, processual ou pré-processual. 7. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, «até que sobrevenha solução legislativa, o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). Ou seja, se a decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, a nova lei chega a solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SbDI-1 do TST fixou o entendimento de que, «a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/24). 8. No caso dos autos, o Regional deixou de aplicar desde logo a jurisprudência sedimentada do STF quanto ao tema em questão. 9. Assim, impõe-se a reforma da decisão regional, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, até 29/08/24 e, depois, os critérios constantes dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do CC, com as dicções alteradas pela Lei 14.905/24. Recurso de revista provido .... ()
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42 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LEI 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, SUSCITANDO QUESTÃO PRELIMINAR DE ILICITUDE DAS PROVAS. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO, E, SUBSIDIARIAMENTE, A RECLASSIFICAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA, A REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL, E, AINDA, A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
I- CASO EM EXAME: 1.Recurso de apelação interposto pelo réu, Lucas Batista de Oliveira, representado por órgão da Defensoria Pública, suscitando questão preliminar de nulidade, e, no mérito, postulando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-o pela prática do crime previsto no Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, e, absolvendo-o, com fulcro no art. 386, VII do CPP, quanto à imputação da prática do crime previsto no art. 35, combinado com o art. 40, VI, ambos da Lei 11.340/2006, ... ()
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43 - STJ Cooperativa médica. Ação declaratória c/c anulatória e obrigação de fazer. Assembleias gerais e previsões estatutárias. Rateio de prejuízos. Critério igualitário ou proporcional à fruição dos serviços. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Lei 5.764/1971, arts. 80, parágrafo único, 81 e 89.
«... Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade do critério de distribuição igualitária dos prejuízos da cooperativa, referentes aos exercícios de 2003 e 2005, em detrimento do rateio proporcional à fruição dos serviços pelos cooperados. ... ()
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44 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. arts. 288 E 304, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DO RÉU SANDRO CONTRA PARTE DA SENTENÇA, EM QUE O MESMO FOI CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, NO QUAL PLEITEIA SUA ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A SENTENÇA, EM RELAÇÃO ÀS ABSOLVIÇÕES, TANTO DO RÉU FRANCISCO ODAIR, DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO, QUANTO DO RÉU MANOEL ANTÔNIO, DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PUGANDO PELA CONDENAÇÃO DOS MESMOS. RECURSOS CONHECIDOS, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO O DEFENSIVO E PARCIALMENTE PROVIDO O MINISTERIAL.
I. CASO EM EXAME: 1.Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo réu, Sandro Andrade da Silva, contra parte da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que o condenou pela prática do crime previsto no CP, art. 288, e, pelo órgão ministerial, se insurgindo contra a absolvição dos réus, Manoel Antonio do Nascimento, da imputação de prática do crime previsto no CP, art. 288, e do réu, Francisco Odair Neves de Paula, da imputação de prática do crime previsto no CP, art. 304, não obstante a condenação do mesmo (Francisco Odair) pela prática do crime previsto no CP, art. 288. ... ()
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45 - STJ Família. Relação homossexual. União estável. Reconhecimento. Ação declaratória. Hermenêutica. Emprego da analogia. Amplas considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre o tema. Precedentes do STJ. CF/88, art. 226, § 3º. Decreto-lei 4.657/1942, art. 4º. Decreto-lei 4.657/1942, art. 4º e 5º. Lei 11.340/2006, art. 5º. CCB/2002, art. 1.723. CCB/1916, art. 1.363. Lei 8.971/1994, art. 2º, III. Lei 9.278/1996, art. 1º e Lei 9.278/1996, art. 9º.
«... Cuida-se de ação declaratória de reconhecimento de união estável de pessoas do mesmo sexo. ... ()
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46 - TJRJ APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS C/C ART. 40, IV DA LEI 11343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU, PABLO GABRIEL, PUGNANDO: 1) PELA ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO, ALEGANDO A FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 2) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, IV DA LEI 11.343/2006; 3) O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; 3) A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA; 4) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS; 5) A REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL; E 6) A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU, JOÃO VITOR, PLEITEANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO, ALEGANDO INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; 3) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, IV DA LEI 11.343/2006; 4) A REVISÃO DA DOSIMETRIA; E 5) A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Recursos de apelação, interpostos pelos réus, Pablo Gabriel Ferreira Teixeira e João Vitor Teixeira Garcia, o primeiro representado por órgão da Defensoria Pública e o segundo representado por advogado particular constituído, contra a sentença (index 90103327), proferida pela Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou os nominados réus por infração aos arts. 33, caput e 35, ambos c/c, IV da Lei 11.343/2006, art. 40, na forma do CP, art. 69, aplicando ao réu Pablo Gabriel as sanções de 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1457 (mil, quatrocentos e cinquenta e sete) dias-multa, à razão unitária mínima, e ao réu João Vitor, as sanções de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1399 (mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-os, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária, negando-lhes, ao final, o direito de recorrer em liberdade. ... ()
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47 - TJRJ APELAÇÃO. art. 155, § 4º, S I E IV, E art. 288, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU, EDERS, NO QUAL PUGNA A ABSOLVIÇÃO: 1) QUANTO AOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E DE FURTO QUALIFICADO, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO; 2) NO TOCANTE AO DELITO PREVISTO NO art. 288, CAPUT, DO ESTATUTO REPRESSIVO, TAMBÉM, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 3) A ACOMODAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO NO PISO MÍNIMO COMINADO OU PELA REDUÇÃO DO PATAMAR APLICADO PARA 1/8 (UM OITAVO) POR CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL; E, 4) PELO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO LIAME SUBJETIVO PARA A PRÁTICA DO DELITO. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA ARGUIDA NO RECURSO. APELAÇÃO DO RÉU, JÚLIO CESAR, NA QUAL, REQUER: 1) A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ALEGANDO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE PARA A PRÁTICA DE CRIMES. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA ARGUIDA NO RECURSO.
RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O RECURSO DO RÉU JULIO CESAR, E, PROVIDO. EM PARTE, O DO RÉU EDERS.Trata-se de recursos de Apelação interpostos, pelos réus, Eders Antônio da Silva Koller e Júlio Cesar Borges, o primeiro representado por órgão da Defensoria Pública e o segundo por advogado constituído, contra a sentença (index 827), prolatada pelo Juiz de Direito da 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital. O réu, Eders Antônio da Silva Koller, foi condenado pela imputação de prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, I e IV e 288, na forma do art. 69, todos do CP, sendo aplicada a pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto diante da detração penal, e ao pagamento de 42 (quarenta e dois) dias-multa, à razão unitária mínima, revogada a prisão preventiva e determinada a expedição de alvará de soltura. O nomeado réu foi condenado, ainda, ao pagamento dos danos materiais correspondentes a 1/3 (um terço) do prejuízo causado em razão do furto, na forma do disposto no art. 387, IV, do C.P.P. consignando-se que os demais réus serão julgados no processo 0154888-21.2020.8.19.0001 pelo crime patrimonial. Os réus, Júlio Cesar Borges e Fellipe Azevedo de Figueiredo, foram condenados pela imputação de prática do crime previsto no CP, art. 288, sendo-lhes aplicada a pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, a ser definida pelo Juiz da execução, pelo prazo da condenação. Outrossim, condenou, ainda, os sentenciados, ora condenados, ao pagamento das despesas judiciais, com fundamento no art. 804 do C.P.P. pro rata. ... ()
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48 - TJRJ APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, E 158, §1º (DUAS VEZES), NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL (DENUNCIADO GUILHERME AGUIAR DE LIMA) E art. 158, §1º, (DUAS VEZES) C/C art. 29 E NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL (DENUNCIADO LEANDRO AGUIAR DE LIMA). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU, GUILHERME, NAS QUAIS SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES: 1) DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR VÍCIO DE MOTIVAÇÃO; E 2) DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NO MÉRITO, PUGNA: 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA EXTORSÃO EM CONTINUIDADE DELITIVA; 4) O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE AS DUAS EXTORSÕES PRATICADAS EM DOIS DIAS SEGUIDOS, CONTRA A MESMA VÍTIMA E COM CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS E OBJETIVAS ANÁLOGAS; 5) O RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO ROUBO E DA PRIMEIRA EXTORSÃO EM CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 6) O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA A RESPEITO; 7) A APLICAÇÃO DA MAJORANTE SOBEJANTE AO CRIME DE ROUBO, JÁ MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, NA QUALIDADE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL NA FASE BASILAR, COM AUMENTO ADEQUADO À FORMA, NA FRAÇÃO DE ? (UM OITAVO); 8) O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA OU CONCURSO DE AGENTES QUANTO À SEGUNDA EXTORSÃO, PRATICADA POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP; 9) O AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, DIANTE DA INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS ELENCADOS PARA EXASPERÁ-LA; 10) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; 11) O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O REGIME ABERTO, DIANTE DA PRIMARIEDADE DO RÉU. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO DO RÉU, LEANDRO, NAS QUAIS SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO, SOB AS ALEGAÇÕES DE: 1) AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA DO ACUSADO; 2) AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO EM TEMPO HÁBIL DA A.I.J. NO MÉRITO, ALMEJA: 1) A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
RECURSOS CONHECIDOS, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS.Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelos réus, Guilherme Aguiar de Lima (representado por órgão da Defensoria Pública) e Leandro Aguiar de Lima, (representado por advogado constituído), em face da sentença (index 430) proferida pelo Juiz de Direito da 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que condenou o réu, Guilherme, como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, e 158, §1º (duas vezes), na forma do art. 69, todos do CP e o réu, Leandro, nas penas art. 158, § 1º, (duas vezes) na forma do art. 69, todos do CP. Ao réu, Guilherme, foi aplicada a pena de 29 (vinte e nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 117 (cento e dezessete) dia-multa. Ao réu, Leandro, foi aplicada a pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão e ao pagamento de 64 (sessenta e quatro) dia-multa. Outrossim, fixou para ambos o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, negou-lhes o direito de recorrer em liberdade, condenando-os, ainda, ao pagamento das custas processuais, sendo a sentença omissa quanto ao pagamento da taxa judiciária. ... ()
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49 - STJ Família. Menor. Recurso. Legitimidade recursal. Ação de guarda proposta em face da mãe biológica por casal interessado. Ação de destituição do poder familiar movida pelo Ministério Público e julgada procedente no curso do processo. Posterior sentença de procedência da ação de guarda. Apelação da genitora. Legitimidade recursal reconhecida. Recurso especial provido. Amplas considerações do Min. Raul Araújo sobre o tema. CPC/1973, art. 499. CPC/2015, art. 996.
«[...] A questão controvertida consiste na legitimidade recursal da mãe biológica, destituída do poder familiar por sentença transitada em julgado, para recorrer da sentença que julgou procedente, contra si, a ação de guarda movida pelo casal que já exercia a guarda provisória da criança, confiada pelo Conselho Tutelar da Comarca de origem. ... ()
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50 - STF Pena. «Habeas corpus. Inconstitucionalidade da chamada «execução antecipada da pena. Pena restritiva de direitos. Princípio da presunção de inocência. Dignidade da pessoa humana. Prisão preventiva. Recurso. Apelação criminal. Recurso extraordinário. Recurso especial. Efeitos. Trânsito em julgado da decisão. Necessidade para determinação de prisão. Direito do réu aguardar em julgamento do recurso em liberdade. Considerações do Min. Gilmar Mendes sobre o tema, inclusive sobre princípio da proporcionalidade. Súmula 267/STJ. CF/88, art. 1º, III, CF/88, art. 5º, LVII e LXI e CF/88, art. 15, III. CPP, art. 312, CPP, art. 594 e CPP, art. 637. Lei 7.210/1984, art. 105, Lei 7.210/1984, art. 147, Lei 7.210/1984, art. 164. CP, art. 43.
«... Introdução ... ()