1 - STJ Juizado especial criminal. Suspensão condicional do processo. Registro criminal. Instituto de identificação. Informações ao acesso do público. Privacidade a ser preservada. Lei 9.099/95, art. 89. CPP, art. 748.
«Segundo judiciosos comentários da doutrina abalizada, o sistema da lei dos crimes de menor potencial ofensivo representou um novo modelo de justiça criminal no Brasil, sobretudo porque retirou a marca do regime repressor segundo a qual as informações sobre o acusado e o crime são de suma importância para o registro dos antecedentes. No caso, uma vez extinta a punibilidade pelo cumprimento do sursis processual não se mostra sensato permitir a chancela pública do ocorrido, pois em verdade, a composição consensual do novo modelo visa justamente retirar a idéia da culpabilidade e da pena do sistema punitivo tradicional. ... ()
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2 - TRT2 DANO MORAL. FALTA DE DIVISÓRIAS NO VESTIÁRIO. EXPOSIÇÃO DESNECESSÁRIA. DIREITO FUNDAMENTAL À INTIMIDADE E PRIVACIDADE. VIOLADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
A exposição desnecessária e injustificada a constrangimento pessoal pode, sem dúvida, causar lesão aos direitos extrapatrimoniais do empregado. A preservação da intimidade e da privacidade é um direito fundamental, e a falta de divisórias adequadas no vestiário, proporcionando um mínimo de privacidade ao empregado para a realização de sua higiene, demonstra negligência da empresa em proteger o empregado de constrangimentos diários. Observe-se que, conforme a alínea «b do item 24.3.5 da NR 24 do MTE, é exigível a instalação de chuveiros na atividade realizada pelo reclamante, sendo previsto nas alíneas «a e «b do item 24.3.6, que os compartimentos destinados aos chuveiros devem ser individuais e ter portas de acesso que impeçam o devassamento. Assim, por incontroverso (id f4bd3c2) que, até dezembro de 2024, não havia portas, nem divisórias nos chuveiros, resta comprovado dano de natureza moral para o empregado, sendo necessária a correspondente reparação. ... ()
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3 - TJSP Assistência judiciária. Requisitos. Juntada das declarações de imposto de renda aos autos principais para fundamentar futura apreciação quanto a manutenção, ou não, da benesse processual. Possibilidade. Ressalva quanto ao caráter sigiloso da informação. Ausência de prejuízo uma vez que a intimidade, privacidade e sigilo fiscal restaram preservadas sem violação das REspectivas garantias previstas na Constituição Federal. Recurso desprovido.
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4 - TJDF Agravo de instrumento. Ação de indenização de danos morais. Fatos havidos na constância e em razão do vínculo matrimonial. Intimidade e privacidade. Exposição. Trânsito do processo em segredo de justiça. Possibilidade e legitimidade. CPC/2015, art. 195.
«1. Coadunado com a regulação conferida à regra da publicidade do processo por traduzir o exercício do direito público subjetivo de ação assegurado a todos (CF/88, art. 5º, LX e CF/88, art. 93, X), o legislador processual ( CPC/1973, art. 155, II), na exata tradução da previsão constitucional, reiterando que todos os atos processuais são públicos, ressalvara que, por motivo de interesse público e nas causas que versem sobre direito de família, os processos transitarão sob segredo de justiça de forma a ser preservada a utilidade do processo e a intimidade e privacidade dos contendores. ... ()
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5 - STJ Civil. Indenização por danos morais. Personalidade pública. Primeira-dama. Nota jornalística. Coluna. Revista. Relevância pública. Ausência. Abuso do direito de informar. Direitos da personalidade. Honra. Imagem. Intimidade. Privacidade. Violação. Retratação. Cabimento. Recurso provido.
1 - A jurisprudência do STJ orienta que, para situações de conflito entre a liberdade de informação e a proteção aos direitos da personalidade, devem ser ponderados os seguintes elementos: a) o compromisso ético com a informação verossímil; b) a preservação dos chamados direitos da personalidade, dentre os quais se incluem os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e c) a vedação de divulgar crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa ( animus injuriandi vel diffamandi ).... ()
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6 - STJ recurso especial. Juízo de retratação (CPC/2015, art. 1.040, II). Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, de ser incompatível com a CF/88 o chamado direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar a divulgação de fatos ou dados verídicos, em razão da passagem do tempo (tema 786/STF). Acórdão da terceira turma do STJ que não afrontou o referido entendimento. Ausência de determinação de exclusão da pesquisa no banco de dados pertencentes às rés, havendo apenas a determinação da desvinculação do nome da autora, sem qualquer outro termo, com a matéria desabonadora referente à fraude em concurso público. Preservação do conteúdo. Conciliação entre o direito individual à intimidade e à privacidade e o direito coletivo à informação. Juízo de retratação não exercido, mantendo-se, na íntegra, o acórdão proferido no bojo do presente recurso especial.
1 - Autos devolvidos para análise de eventual juízo de retratação, nos termos do CPC/2015, art. 1.040, II, em decorrência do julgamento do RE 1.010.606/RJ, em que o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese (Tema 786/STF): «É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. ... ()
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7 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Inscrição indevida. Cadastro de inadimplentes. Homônimo. Falta de qualificação mínima do inscrito. Violação ao direito à privacidade. Dever de cuidado. Inobservância. Negligência na divulgação do nome. Falha na prestação do serviço.
«1. O Código do Consumidor disciplinou em uma única seção «os bancos de dados e cadastros de consumidores, estabelecendo limites e critérios aos quais, na seara do mercado de consumo, podem ser desenvolvidos e utilizados, sempre visando respaldar em específico a dignidade dos consumidores. ... ()
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8 - TJDF AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TEMA 988. TAXATIVIDADE MITIGADA. AÇÃO DE COBRANÇA. SIGILO DE DOCUMENTOS. PESSOA JURÍDICA. INTIMIDADE. PRIVACIDADE. INTERESSE SOCIAL. DOCUMENTOS CONTÁBEIS. ART. 189 CPC. ROL EXEMPLIFICATIVO. DECISÃO REFORMADA.
1. A Constituiçai Federal-CF estabelece - como regra - a ampla publicidade dos processos judiciais. Dispõe o art. 5º, LX, que «a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. Em contrapartida, confere inviolabilidade ao sigilo de dados (XII). ... ()
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9 - STJ Recurso especial. CPC, art. 535, de 1973 não violação. Dano moral. Valor da indenização. Excepcionalidade. Intervenção do STJ. Direito à intimidade, privacidade, honra e imagem. Valor da indenização. Critérios de arbitramento equitativo. Método bifásico. Valor básico e circunstâncias específicas do caso. Conduta que configura sexting e ciberbullying.
«1 - Não há violação ao CPC, art. 535, de 1973, quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário a pretensão da recorrente. ... ()
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10 - STJ Internet. Intimidade. Privacidade. Recurso em mandado de segurança. Direito à privacidade e à intimidade. Determinação de quebra do sigilo do registro de acesso à internet. Fornecimento de IPs. Determinação que não indica pessoa individualizada. Ausência de ilegalidade ou de violação dos princípios e garantias constitucionais. Fundamentação da medida. Ocorrência. Proporcionalidade. Recurso em mandado de segurança não provido. CF/88, art. 5º, X e XII. CF/88, art. 93, IX. Lei 9.296/1996, art. 2º. Lei 9.296/1996, art. 10, parágrafo único. Lei 12.965/2014, art. 22. Lei 12.965/2014, art. 23.
1. Os direitos à vida privada e à intimidade fazem parte do núcleo de direitos relacionados às liberdades individuais, sendo, portanto, protegidos em diversos países e em praticamente todos os documentos importantes de tutela dos direitos humanos. No Brasil, a CF/88, art. 5º, X, estabelece que: «são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação». A ideia de sigilo expressa verdadeiro direito da personalidade, notadamente porque se traduz em garantia constitucional de inviolabilidade dos dados e informações inerentes a pessoa, advindas também de suas relações no âmbito digital. ... ()
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11 - TJDF DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. OBJETO. COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TRATAMENTO COADJUVANTE A CIRURGIA BARIÁTRICA. CONSUMIDORA. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. CIRURGIA REPARADORA DE FLACIDEZ DE GRAU MÁXIMO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA ELETIVA. PROCEDIMENTO NÃO EMERGENCIAL. COBERTURA. OBRIGAÇÃO. COMINAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. VEROSSIMILHANÇA DO ADUZIDO. PROVA INEQUÍVOCA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. SUBSISTÊNCIA. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL, DIFÍCIL REPARAÇÃO OU PREJUÍZO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA. DEFERIMENTO. INVIABILIDADE. AUTOS PROCESSUAIS. PUBLICIDADE. REGRA. INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE E PRIVACIDADE DOS LITIGANTES. GARANTIA CONSTITUCIONAL. LIMITAÇÃO DE ACESSO AOS AUTOS AOS LITIGANTES E SEUS PATRONOS. INTERESSE PÚBLICO. PRESERVAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Coadunado com a regulação conferida à regra da publicidade do processo por traduzir o exercício do direito público subjetivo de ação assegurado a todos (CF, arts. 5º, LX e 93, X), o legislador processual (CPC/2015, art. 155, II), na exata tradução da previsão constitucional, reiterando que todos os atos processuais são públicos, ressalvara que, por motivo de interesse público e nas causas que encartem questões concernentes à intimidade e privacidade das partes, afigura-se possível a tramitação do processo sob segredo de justiça de forma a ser preservada a utilidade do processo e a intimidade e privacidade dos contendores. ... ()
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12 - STF DIREITO CONSTITUCIONAL. FAMÍLIA. FILIAÇÃO. LEI ESTADUAL QUE OBRIGA A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA QUE EVITEM, IMPEÇAM OU DIFICULTEM A TROCA DE RECÉM-NASCIDOS NAS DEPENDÊNCIAS DE HOSPITAIS PÚBLICOS OU PRIVADOS, CASAS DE SAÚDE E MATERNIDADES E QUE POSSIBILITEM A POSTERIOR IDENTIFICAÇÃO ATRAVÉS DE EXAME DE DNA. COLETA DO MATERIAL GENÉTICO DE TODAS AS MÃES E FILHOS NA SALA DE PARTO. ALEGADA OFENSA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À PRIVACIDADE E INTIMIDADE E AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. LEI 3.990/2002, ARTS. 1º, PARTE FINAL, E 2º, III. CF/88, ART. 5º, X E LIV. AÇÃO CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO.
1. O vínculo genético eventualmente perdido com a troca de bebês representa dor, angústia e sofrimento profundo aos pais envolvidos em possíveis trocas de recém-nascidos nos hospitais. 2. A perda do vínculo biológico viola diretamente o direito à identidade genética, corolário do direito à identidade. 3. A informação genética própria da pessoa e a de seus pais biológicos contém conhecimento sobre vulnerabilidades, resistências a agentes químicos e físicos, reações a medicamentos e, possivelmente, inferências sobre comportamento. 4. O código genético possui o condão de identificar individualmente alguém e, assim, fornecer informações pessoais relevantes sobre sua saúde e até mesmo, por via indireta, sobre a saúde de seus familiares, como possíveis doenças ou características passíveis de ser transmitidas geneticamente. 5. A dimensão do código genético é dúplice, na medida em que «Reconhecer o direito à identidade genética, da criança, do adolescente e do adulto, não importa a idade, sexo, cor ou credo, significa não só franquear-lhes o direito à vida, à saúde, à paternidade, mas também a sua história pessoal, a seus traços socioculturais antes assinalados. Mais do que isso, é imperativo avançar e reconhecer a identidade genética ‘não funcionalizada’, vale dizer não só como um instrumento para criação do vínculo de parentesco. (BARBOZA, Heloísa Helena. Direito à identidade genética. Anais do III Congresso Brasileiro de Direito de Família. 2002). 6. O critério biológico, tanto para fins de filiação quanto para concretizar o direito fundamental à busca da identidade genética, emana do direito da personalidade de um ser, como assentado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 898.060, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 24/08/2017). 7. A privacidade consubstancia-se na prerrogativa de exigir do Estado e dos demais sujeitos particulares uma abstenção da intervenção em sua intimidade e em sua vida privada, compreendendo o caráter negativo do direito, que impõe a proteção contra ações que interfiram na intimidade e vida privada e a proibição de o Estado afetar o seu núcleo essencial; além da faculdade de renúncia e não exercício do direito por seu titular. 8. O direito à privacidade, na dimensão de uma prestação positiva por parte do Estado, também impõe o debate sobre medidas de segurança a respeito de dados que incidam diretamente na esfera privada dos indivíduos, assumindo caráter preventivo, a fim de se evitar acessos não autorizados a essas informações. A privacidade, nesta dimensão, impõe a «salvaguarda das informações pessoais armazenadas tanto pelo setor público como pelo privado, o que demanda procedimentos aperfeiçoados e atualizados, diante da «constante evolução das tecnologias utilizadas para a coleta, arquivamento, transmissão e interconexão de dados (VIEIRA, Tatiana Malta. O direito à privacidade na sociedade da informação. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2007, p. 99). 9. O direito à privacidade relativa aos dados genéticos, em que pese sua imensurável importância para os avanços de métodos terapêuticos e regenerativos, a um só tempo, sob o prisma informacional, envolve profundas questões bioéticas relacionadas à posse e ao processamento de DNA de terceiros. 10. A lei fluminense objeto desta ação fere ambas as dimensões do direito à privacidade, ao permitir a coleta e armazenagem de dados genéticos do nascituro e da parturiente, independentemente de prévio consentimento, e viola a dimensão negativa do direito à privacidade, que se traduz na prerrogativa de impedir que terceiros e o próprio Estado se intrometam naquilo que cabe os sujeitos decidir, e, ao se abster do dever de estabelecer medidas de proteção aos dados coletados, sob o enfoque da dimensão positiva, significa uma necessária prestação positiva do Estado em implementar medidas de segurança em relação aos dados. 11. O direito à privacidade relativa aos dados sensíveis ou supersensíveis, como os genéticos, em razão das profundas questões bioéticas decorrentes da posse e do processamento de DNA de terceiros, porquanto os dados médicos, genéticos e outros que se referem à saúde do sujeito, compõe o núcleo mais profundo da intimidade das pessoas. 12. A apropriação de informação genética gera diversos riscos ao que exsurgem dessa, dentre os quais se destaca a «genetização da vida, fenômeno em que reduz o indivíduo à sua dimensão exclusivamente genética. Esse fenômeno, do qual resulta a discriminação de determinadas pessoas, denominadas «sadios doentes, criando-se, com lastro no conhecimento dos dados genéticos desses sujeitos, uma nova categoria social das pessoas que potencialmente são capazes de desenvolver uma doença genética, incluindo, v.g. a conduta de seguros de saúde e de ambientes de trabalho. 13. As informações genéticas alheias revelam conhecimento sobre vulnerabilidades, resistências a agentes químicos e físicos, reações a medicamentos e, possivelmente, a inferências sobre comportamento, de modo que «a apropriação da informação genética de pessoas, povos e nações reveste-se de real poder científico, político, estratégico e bélico (AZEVEDO, Eliane Elisa. Ética na pesquisa em genética humana em países em desenvolvimento. In: GARRAFA, Volnei; PESSINI, Leo. Bioética: Poder e Injustiça. 2. ed. São Paulo: Edições Loyola, 2003, p. 327). 14. A ponderação entre o direito à privacidade e o poder conferido ao Estado de interferir na vida privada conduz ao entendimento de que se deve permitir a coleta, apenas em casos excepcionais e, em qualquer hipótese, mediante rigoroso controle de segurança e ausência do titular da reserva íntima. 15. A cláusula do devido processo legal apresenta facetas procedimental e substantiva: a primeira pode ser mais bem observada a partir de garantias constitucionais como o direito a um julgamento imparcial; já a segunda, possui o intuito de proteger os indivíduos contra a atuação governamental e o processo legislativo majoritário que excedam os limites oriundos da autoridade estatal legítima. 16. O devido processo substantivo quanto ao direito da personalidade exsurge no sentido de proteger, de forma mais incisiva, os direitos à privacidade e à autonomia pessoal contra a interferência governamental até mesmo na seara regulatório-legislativa. 17. In casu, ao deixar de prever mecanismos mínimos de salvaguarda dos interesses das famílias envolvidas, a Lei ora atacada estabeleceu medida excessivamente restritiva a direitos fundamentais: ao impor a coleta de material genético à revelia da vontade da parturiente; ao não estabelecer prazo ou possibilidade de os interessados requererem a retirada de seu material e dados genéticos do biobanco; e ao não impedir que as amostras de DNA sejam utilizadas em finalidades estranhas à constatação da filiação. 18. A inadequação da norma se verifica por ser incapaz de assegurar que, adotada a medida imposta, o resultado que visa a evitar, qual seja, a troca de bebês na maternidade, não será alcançado. Ao revés, basta um erro ou a troca intencional do material armazenado a qualquer tempo para frustrar a identificação do vínculo biológico do recém-nascido com seus pais registrais. Deveras, o problema o qual a lei almeja solução pode acabar se deslocando da troca de bebês para o erro ou troca do próprio material genético coletado, razão pela qual a literatura médica se apresenta cética a respeito dos reais benefícios da medida de segurança legalmente prevista. 19. O princípio da razoabilidade da norma importa, ainda, considerar a necessidade, compreendida como a disponibilidade pelo legislador de outro meio eficaz e menos restritivo aos direitos fundamentais. As medidas introjetadas na Lei ora questionada, quais sejam: (i) a utilização de pulseiras de identificação numeradas para mãe e filho na sala de parto; e (ii) utilização de grampo umbilical enumerado com o número correspondente ao da pulseira, apresentam-se mais efetivas, menos onerosas e menos interventivas na esfera privada dos cidadãos e das cidadãs envolvidas. Além disso, atualmente, já existem diversas diretrizes efetivas e menos custosas para diminuir a ocorrência de trocas de bebês, como: (i) a identificação da gestante no momento da admissão em conjunto com a posterior identificação do recém-nascido no momento do nascimento, e (ii) a permissão da permanência do pai no momento do nascimento da criança. 20. O subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito entre o bem preservado e restrições excessivamente intensas a outros bens ou direitos, considera o sistema constitucional como um todo. Assim, tem-se que, por não prever determinação expressa e taxativa das hipóteses em que os dados genéticos arquivados estariam «à disposição da justiça, nem mecanismos de exclusão posterior dos dados genéticos a pedido das partes, a lei fluminense impõe uma restrição desproporcional à privacidade genética, porquanto excessiva frente aos fins visados. 21. À luz da Análise Econômica do Direito, quando da análise dos custos e benefícios, podem ser apontados os elevados custos de realizar acurada coleta e análise de dados, manter por tempo indeterminado um banco genético e fiscalizar-lhe o acesso e a utilização - aspectos sobre os quais a norma não disponha a respeito. Destarte, mais do que os custos financeiros, são os custos à privacidade genética pela duração indeterminada e a utilização sem critérios dos dados genéticos viabilizada pela lei, somados aos limitados benefícios à identidade genética, diante da possibilidade de troca do material genético coletado. 22. A limitação ao direito à privacidade, em especial a relativa aos dados genéticos, para proteção de fins distintos ao de interesse público, deve se dar mediante expresso consentimento do titular do direito. No caso de interesses exclusivamente particulares do titular dos dados, a exigibilidade de consentimento expresso se baseia na autonomia da vontade. 23. O paternalismo jurídico concretiza-se pela adoção de normas e medidas jurídicas restritivas de direitos fundamentais de indivíduos, com o intuito único de zelar por bens, direitos e interesses desses mesmos indivíduos cuja liberdade é restringida, encontrando objeções na restrição da autonomia da vontade, presumindo que o Estado realize uma escolha mais benéfica aos interesses particulares do indivíduo que ele próprio. 24. Ao ser dispensado, o consentimento da mãe em relação à coleta do seu próprio material genético e do seu bebê, «na sala de parto, revela, inequivocamente, que a lei termina por violar diretamente a privacidade dos dados genéticos dos indivíduos, restringindo, em detrimento da ordem constitucional, o exercício de um direito fundamental. Assim, ao prever a coleta compulsória de material genético da mãe e do bebê, e ferir a privacidade desses sujeitos, o, III, da Lei 9.990/2002, art. 2º, do Estado do Rio de Janeiro, está acoimado de inconstitucionalidade. 25. Ex positis, CONHEÇO da presente ação direta de inconstitucionalidade e julgo PROCEDENTE o pedido formulado para declarar a INCONSTITUCIONALIDADE dos arts. 1º, parte final, e 2º, III, da Lei 3.990, de 11 de outubro de 2002, do Estado do Rio de Janeiro, fixando a seguinte tese: «É inconstitucional a lei estadual que preveja o arquivamento de materiais genéticos de nascituros e parturientes, em unidades de saúde, com o fim de realizar exames de DNA comparativo em caso de dúvida.... ()
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13 - STJ Recurso Especial. Obrigação de fazer c/c exibição de documentos. Postagem de vídeo contendo informações alegadamente falsas, prejudiciais à imagem da sociedade empresária autora, em rede social. Quebra do sigilo de todos os usuários que compartilharam o conteúdo potencialmente difamatório na plataforma do facebook. Impossibilidade. Pleito sem exposição de fundadas razões para a quebra. Marco civil da internet (Lei 12.965/2014, art. 22). Preservação da privacidade e do direito ao sigilo de dados.
1 - O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) estabelece que, na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 ano, nos termos do regulamento (art. 13); e o provedor de aplicações de internet, custodiar os respectivos registros de acesso a aplicações de internet pelo prazo de 6 meses (art. 15). ... ()
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14 - STJ Recurso em mandado de segurança. Direito à privacidade e à intimidade. Identificação de usuários em determinada localização geográfica. Imposição que não indica pessoa individualizada. Ausência de ilegalidade ou de violação dos princípios e garantias constitucionais. Fundamentação da medida. Ocorrência. Proporcionalidade. Recurso em mandado de segurança não provido.
1 - Os direitos à vida privada e à intimidade fazem parte do núcleo de direitos relacionados às liberdades individuais, sendo, portanto, protegidos em diversos países e em praticamente todos os documentos importantes de tutela dos direitos humanos. No Brasil, a CF/88, no art. 5º, X, estabelece que: «são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". A ideia de sigilo expressa verdadeiro direito da personalidade, notadamente porque se traduz em garantia constitucional de inviolabilidade dos dados e informações inerentes a pessoa, advindas também de suas relações no âmbito digital. ... ()
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15 - STJ Recurso em mandado de segurança. Direito à privacidade e à intimidade. Identificação de usuários em determinada localização geográfica. Imposição que não indica pessoa individualizada. Ausência de ilegalidade ou de violação dos princípios e garantias constitucionais. Fundamentação da medida. Ocorrência. Proporcionalidade. Recurso em mandado de segurança não provido.
1 - Os direitos à vida privada e à intimidade fazem parte do núcleo de direitos relacionados às liberdades individuais, sendo, portanto, protegidos em diversos países e em praticamente todos os documentos importantes de tutela dos direitos humanos. No Brasil, a CF/88, no art. 5º, X, estabelece que: «são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". A ideia de sigilo expressa verdadeiro direito da personalidade, notadamente porque se traduz em garantia constitucional de inviolabilidade dos dados e informações inerentes a pessoa, advindas também de suas relações no âmbito digital. ... ()
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16 - TAPR Corretagem. Comissão. Ação de cobrança. Prova. Gravação telefônica clandestina de conversa própria. Meio de prova que não se apresenta como ilegal, nem moralmente ilegítima. Procedimento que não se confunde com a interceptação, ou escuta de conversa telefônica alheia. Ausência de quebra de privacidade ou invasão de intimidade. Prova admitida. Intermediação e aproximação das partes configurada. Comissão devida. CF/88, art. 5º, XII e LVI.
«... Todavia, cabe destacar o fato de que os corretores, «in casu, não se restringiram à produção de prova testemunhal, eis que acostaram prova documental, consistente na degravação de fita magnética. Em que pese o entendimento esposado pela douta Juíza singular, não reconhecendo a eficácia da prova documental produzida, tenho que há de se reconhecer a mesma como válida, dada às peculiaridades do caso concreto. Inobstante a matéria comporte ampla discussão, a melhor doutrina e jurisprudência do país tem entendido como lícita a gravação clandestina de conversa própria, sendo conveniente destacar que dita gravação não se confunde com a interceptação telefônica e a escuta telefônica, as quais é dado tratamento diverso, inclusive regulamentadas pela Lei 9.296/96. ... ()
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17 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Antecipação de prova. Impossibilidade de análise de princípios constitucionais em apelo especial. Entendimento do STJ. Carência de interesse processual com o manejo da apelação pelo insurgente. Súmula 7/STJ. Inexistência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Ausência de ofensa à privacidade ou ao sigilo. Necessidade da perícia. Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.
1. Consoante orientação do STJ, «a análise de matéria constitucional não é de competência desta corte, mas sim do STF, por expressa determinação, da CF/88. Inviável, assim, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada à corte suprema» (Agrg no REsp. 1.936.728, relator Ministro Ribeiro Dantas, quinta turma, julgado em 6/9/2022, DJE de 15/9/2022). ... ()
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18 - STJ Agravo regimental no recurso em mandado de segurança. Direito à privacidade e à intimidade. Investigação de furto qualificado. Identificação de usuários em determinada localização geográfica. Não indicação de pessoa individualizada. Ausência de ilegalidade ou de violação dos princípios e garantias constitucionais. Fundamentação da medida. Ocorrência. Proporcionalidade.
1 - Nos termos da jurisprudência do STJ, «a quebra de sigilo dos dados cadastrais dos usuários, relações de números de chamadas, horário, duração, dentre outros registros similares, que são informes externos à comunicação telemática, não se submete à disciplina da Lei 9.296/1996, que trata da interceptação do que é transmitido pelo interlocutor ou do teor da comunicação telefônica» (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 13/11/2018). ... ()
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19 - STJ Agravo regimental no recurso em mandado de segurança. Direito à privacidade e à intimidade. Investigação de roubos com características similares. Identificação de usuários em determinada localização geográfica. Não indicação de pessoa individualizada. Ausência de ilegalidade ou de violação dos princípios e garantias constitucionais. Fundamentação da medida. Ocorrência. Proporcionalidade.
1 - Nos termos da jurisprudência do STJ, «a quebra de sigilo dos dados cadastrais dos usuários, relações de números de chamadas, horário, duração, dentre outros registros similares, que são informes externos à comunicação telemática, não se submetem a disciplina da Lei 9.296/1996, que trata da interceptação do que é transmitido pelo interlocutor ou do teor da comunicação telefônica» (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 13/11/2018). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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20 - STJ Penal e processual penal. Habeas corpus. Organização criminosa, receptação e roubo majorado. Nulidade da prova. Aparelho celular. Apreensão em revista realizada nas celas de estabelecimento prisional. Acesso aos dados. Ausência de autorização judicial. Desbloqueio por senha fornecida pelo reeducando. Mitigação da intimidade e privacidade. Excepcionalidade da administração penitenciária. Segurança pública, disciplina prisional e preservação da ordem jurídica. Possibilidade. Dosimetria. Penas-bases desproporcionalidade. Falta de interesse. Continuidade delitiva. Requisitos de ordem objetiva e subjetiva não configurados. Dilação probatória. Impossibilidade. Habeas corpus denegado.
1 - Esta Corte Superior tem entendimento de que ilícita é a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido por ocasião da prisão em flagrante, sem prévia autorização judicial. ... ()