Legislação

Lei 12.965, de 23/04/2014

Art. 22

Capítulo III - DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET (Ir para)

Seção IV - DA REQUISIÇÃO JUDICIAL DE REGISTROS (Ir para)

Art. 22

- A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.

Parágrafo único - Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:

I - fundados indícios da ocorrência do ilícito;

II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e

III - período ao qual se referem os registros.

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