1 - STJ Seguridade social. Aposentadoria por idade. Segurado com mais de 70 anos. Contribuição por mais de 60 meses. Recurso especial. Interrupção da contribuição por período superior a 12 meses. Precariedade da saúde do segurado. Lei 8.213/91, do arts. 48 e 102.
«Atendidos os requisitos básicos da idade mínima de 65 anos e do número mínimo de 60 contribuições mensais, não perde a condição de segurado aquele que interrompe as contribuições em decorrência da precariedade de seu estado de saúde. Precedentes do Tribunal.... ()
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2 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Civil. Seguro de vida. Indenização. Doença preexistente. Estado de saúde precário. Omissão no preenchimento do questionário. Má-fé do segurado. Reconhecimento pelo tribunal estadual. Revisão. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ.
«1. Não é devido o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida se, consoante o acervo fático soberanamente analisado pelo tribunal local, restar comprovado nos autos que o segurado silenciou sobre a doença preexistente que o levou à morte, sendo clara a má-fé em sua conduta. ... ()
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3 - STJ Agravo interno no recurso especial. Civil. Seguro de vida. Indenização. Doença preexistente. Estado de saúde precário. Omissão no preenchimento do questionário. Má-fé do segurado. Súmula 609/STJ. Reconhecimento pelo tribunal estadual. Revisão. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ.
1 - A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado (Súmula 609/STJ).... ()
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4 - STJ Agravo interno no recurso especial. Civil. Seguro de vida. Indenização. Doença preexistente. Estado de saúde precário. Omissão no preenchimento do questionário. Má-fé do segurado. Súmula 609/STJ. Reconhecimento pelo tribunal estadual. Revisão. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ.
1 - A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado (Súmula 609/STJ).... ()
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5 - STJ Recurso especial. Processual civil e civil. Violação do CPC/1973, art. 535. Não ocorrência. Seguro de vida. Indenização. Doença preexistente. Estado de saúde precário. Omissão no preenchimento do questionário. Má-fé do segurado. Reconhecimento pelo tribunal estadual. Revisão. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ.
«1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. ... ()
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6 - TJRS DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SEGURADO ACOMETIDO COM AUTISMO. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO DO JULGADO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO.
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7 - TJPE Processo civil. Recursos de apelação. Plano de saúde. Reajuste em decorrência de mudança de faixa etária. Abusividade. Apelo da demandada não provido. Decisão unânime. Prescrição. Aplicação subsidiária do CCB/2002. Ressarcimento dos valores pagos a maior na forma simples. Apelo dos demandantes provido em parte. Decisão por maioria de votos.
«1 Constitui dever da seguradora do plano de saúde prestar informação clara e adequada ao consumidor, além de ser indispensável que o consumidor possua prévia e exata compreensão do objeto do contrato. Nesse contexto, a cláusula contratual apontada deve ser interpretada como abusiva, em virtude da precariedade da informação prestada ao consumidor aderente, no momento da contratação. ... ()
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8 - TJPE Apelação. Direito do consumidor. Plano de saúde. Mudança de faixa etária para 56 anos. Reajuste de mensalidade no percentual de 71%. Anulação de cláusula abusiva e contrária ao CDC. Ausência de clareza na composição do índice de reajuste. Violação ao CDC, art. 54, § 4º. Desequilíbrio contratual. Apelo improvido.
«- Diante da pacífica repulsa dos Tribunais aos reajustes dos planos de saúde dos idosos, as seguradoras passaram a adotar a estratégia de aumentar de forma exorbitante as mensalidades dos consumidores que se encontram em idade bem próxima dos 60 (sessenta) anos. Resguardados os direitos dos idosos pelo respectivo estatuto (Lei 10.741/2003) , resta às empresas daquele ramo onerar os que ainda não alcançaram a faixa dos 60 (sessenta) anos de idade, como o Apelado que, à época do ajuizamento da ação, contava com 56 (cinquenta e seis) anos. Prática que merece repulsa, pois o aumento significativo do prêmio unicamente em razão da mudança de faixa etária viola os princípios da boa-fé objetiva e da equivalência material das prestações. - Nesses tipos de contrato, em que a preservação da vida e da saúde do segurado é o objetivo maior, uma cláusula que, porventura, preveja um aumento dessa monta meramente em razão da mudança de idade do segurado, deve ser declarada nula pela abusividade nela contida, conforme preconiza o CDC, até porque uma majoração de 71% (setenta e um por cento) distancia-se da razoabilidade. - Cláusulas que determinam a majoração da mensalidade que não observam o § 4º do CDC, art. 54, pois não permitem sua imediata e fácil compreensão, não havendo esclarecimento de modo inequívoco acerca dos valores utilizados como parâmetro para o reajuste, mas tão somente consta estipulada a alteração do valor da mensalidade em função de uma denominada «US (Unidade de Serviço). Esta, por sua vez, é reajustada sob crivo unilateral da seguradora, sem qualquer clareza dos índices - diante da complexidade e subjetividade de algumas das variáveis da fórmula contida na cláusula, obstando que o segurado quantifique com segurança qual o valor devido, em moeda corrente, a título de prêmio. - Abusividade das cláusulas por conta da precariedade das informações prestadas ao aderente. Manutenção da sentença para que sejam obedecidos os aumentos anuais determinados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. - Recurso improvido. Decisão por maioria.... ()
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9 - STJ Habeas corpus. Impetrado em substituição a recurso próprio. Estelionato e organização criminosa. Superveniência de sentença condenatória. Negativa de apelo em liberdade. Fundamentos do Decreto de prisão preventiva mantidos. Ausência de novo título. Alegação de excesso de prazo superada. Súmula 52/STJ. Saúde debilitada dos pacientes. Questão não analisada pelo tribunal a quo. Supressão. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Fundamentação. Organização criminosa estruturada. Necessidade de interromper as atividades do grupo. Ausência de constrangimento ilegal. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Habeas corpus não conhecido.
«1 - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()
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10 - STJ Questão de ordem. Agravo regimental em habeas corpus. Quatro roubos majorados, resistência e uso de drogas. Fundamentos da prisão preventiva. Gravidade concreta. Periculosidade social. Modus operandi. Réu que possui registros criminais anteriores. Risco de reiteração. Fuga. Proteção da ordem pública e de eventual aplicação da Lei penal. Constrangimento ilegal não configurado. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Covid-19. Réu não inserido no grupo de risco. Agravo regimental improvido.
«1 - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()
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11 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Tráfico ilícito de entorpecentes. Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Paciente condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Pena-base e fração redutora pelo tráfico privilegiado estabelecidas com lastro na quantidade/nocividade da droga apreendida. Ofensa ao princípio do ne bis in idem. Circunstâncias e consequências do delito. Fundamentação genérica. Pena-base reduzida. Fração de 1/2 de redução pela minorante do § 4º do Lei 11.343/2006, art. 33 mantida, ante a quantidade/natureza da droga, valorada, agora, apenas na terceira etapa do cálculo dosimétrico. Regime prisional fechado. Pena inferior a 4 anos e primariedade. Regime intermediário concedido. Substituição da pena corporal. Não atendimento do requisito subjetivo previsto no CP, art. 44, III. Hediondez do delito. Tráfico privilegiado. Afastamento. Constrangimento ilegal evidenciado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()
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12 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS ADEQUADAS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA 126/TST .
Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, « Quanto à questão da precariedade das instalações sanitárias foi produzida prova oral, a qual, em confronto com as exigências da NR-31, revela a inadequação das instalações sanitárias «. Segundo a Corte a quo, « deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais «. A CF/88 consagra, em seu art. 5º, X, o direito à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação «. No caso em exame, extrai-se do acórdão recorrido que o autor foi submetido à ausência de condições mínimas sanitárias no local de trabalho. Desse modo, percebe-se que a primeira reclamada descumpriu norma básica atinente à saúde do trabalhador, que visa justamente preservar a intimidade e garantir a higiene pessoal dos empregados. Nesse contexto, estão evidenciados a prática de ato ilícito da primeira reclamada, o nexo causal entre a conduta reprovável patronal e o dano alegado pelo reclamante e a lesão à sua esfera moral subjetiva, cuja constatação decorre de uma presunção natural ( presunçãohominis ), já que são prováveis e razoavelmente deduzidos o sofrimento íntimo, o constrangimento e a situação degradante e vexatória à que se submeteu o empregado. Destaca-se que, na hipótese, o dano moral decorrente da ofensa à honra subjetiva do autor se revela in re ipsa, ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral sofrido em decorrência da ausência de condições mínimas sanitárias no local de trabalho a que estava submetido o reclamante . Para se chegar a conclusão diversa, como pretende a primeira reclamada, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório, procedimento que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme os termos da Súmula 126/TST. Agravo desprovido.... ()
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13 - TJRJ Apelação Cível. Ações Civis Públicas reunidas para julgamento conjunto. Pedido do Ministério Público de que, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, seja promovido o acesso ao atendimento pré hospitalar móvel à população carcerária em todo o território do Município do Rio de Janeiro, acrescendo no mínimo 06 (seis) ambulâncias com equipe capacitada, exclusivamente, para o sistema prisional, e correspondente escolta de segurança, prevendo a fonte de custeio para capacitação e educação permanente, manutenção das equipes efetivamente implantadas, reformas, insumos, manutenção de equipamentos das unidades móveis de transporte, garantindo a redução do tempo-resposta para atendimento integral dos presos nas referências de média e alta complexidade fora do sistema prisional. Pleito da Defensoria Pública de disponibilização, em cada uma das regiões, nas quais mantém unidades destinadas à privação de liberdade, de, ao menos, uma ambulância equipada com Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) móvel. Sentença de improcedência. Inconformismo dos autores. As presentes demandas têm o objetivo de apurar a deficiência do transporte de presos para unidades de saúde no âmbito do estado do Rio de Janeiro, em veículos adequados, isto é, em ambulâncias, uma vez de que, de forma resumida, é alegado pelo Ministério Público e pela Defensoria que a escassez de veículos e pessoal vem acarretando a perda de consultas médicas, exames e procedimentos médicos agendados, assim como a demora, tanto nos atendimentos de emergência quanto no retorno dos presos à unidade de origem, após alta médica, fazendo com que o transporte dos detentos enfermos seja feita em veículos inadequados para a sua locomoção. Rejeição da alegação de nulidade da sentença atacada, por ausência de fundamentação, eis que se verifica que a mesma expôs, de forma clara e suficiente, as suas razões de decidir, expondo os motivos pelos quais entendeu pela improcedência do pedido. Direito envolvido na questão é o da saúde, que é assegurado a todos, conforme expressamente previsto no CF/88, art. 196, e encontra-se indissociável do direito à vida. Releva frisar, de plano, que, versando a demanda sobre a adoção de política pública na área de saúde e tendo o Poder Judiciário sido acionado para enfrentá-la, deve se seguir a orientação mais recente sobre o mesmo tema, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no RE Acórdão/STF, representado no tema 698, no qual, após votação, ficou designado como redator do voto vencedor o Ministro cuja tese fixada definiu que «1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)". Inquérito Civil Público 42/13, instaurado pelo Ministério Público, no qual restou apurado, em vistoria realizada pela 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva, em 09 de novembro de 2011, que nos hospitais que atendem a população carcerária, localizados nos complexos penitenciários deste estado, os presos faltam aos exames lá agendados, por falta de contingente de agentes do Setor de Operações Especiais (SOE) da Polícia Penal, e, em que pese haver, à época da vistoria, 09 (nove) ambulâncias a serviço da SEAP, a frota não consegue atender à demanda de saúde da população carcerária e que, por vezes, ambulâncias são utilizadas para o transporte de presos aos fóruns de justiça. Da documentação produzida nos autos, não há dúvidas de que o serviço de transporte da população carcerária para atendimento médico é prestado de forma precária. Aumento no número de veículos indicados pelo ente estatal que não indicam uma melhora na prestação do serviço de saúde dos presos, uma vez que tais viaturas operacionais não são todas ambulâncias, e sim veículos comuns, que são utilizados para atender à demanda dos pacientes nas unidades prisionais, o que, na verdade, só reforça a precariedade do transporte sanitário. Situação vai muito além da falta de ambulâncias, uma vez que há um déficit de agentes penitenciários capacitados para realizar a escolta dos presos até as clínicas e hospitais. Documentação coligida aos autos que comprova a deficiência no acesso à saúde da população carcerária deste estado, o que atrai a intervenção do Judiciário nesta política pública de saúde. Todavia, antes de determinar quais medidas devem ser adotadas, cabe salientar que, como é de conhecimento de todos, o serviço de saúde pública é, sem sombra de dúvida, um dos grandes desafios para o administrador público, pois os recursos destinados a ela se tornam escassos, diante da grande demanda que se apresenta diariamente pela população que não dispõe de recursos financeiros suficientes e que passa também a ser do Judiciário, quando chamado a intervir para assegurar a observância deste direito fundamental. Assim, como muito bem delineado pelo Ministro Barroso no Tema 698, ao apreciar o pedido reclamado na demanda, cabe ao Julgador ponderar se a efetivação daquela obrigação em específico trará benefícios de parcela da sociedade em detrimento de outra, pois se a saúde é prestada de forma deficiente aos que se encontram encarcerados, também é insuficiente aos que estão livres, cabendo, portanto, ao Magistrado tentar equacionar ao máximo, ao proferir sua decisão, os finitos recursos que são destinados à saúde pública os quais, como é cediço, não conseguem atender, de forma satisfatória, a demanda de toda a população. Como se vê, a problemática é muito mais profunda do que simplesmente guarnecer os complexos presidiários com ambulâncias, cabendo ressaltar que a administração não possui sequer um levantamento de dados atualizado, a fim de definir qual a real deficiência do sistema de transporte sanitário. Considerando o tempo decorrido entre o ajuizamento da ação e o seu julgamento, que ultrapassa os 10 (dez) anos, antes de determinar qualquer medida, faz-se necessário que haja um levantamento da população carcerária, para que, a partir de dados atualizados, possa se chegar a um número de quantos veículos e quantitativo de pessoal necessários a minimizar a deficiência do transporte sanitário, que restou cabalmente demonstrada. Do que se antecede, alinhando-se ao entendimento esposado no tema 698 do Supremo Tribunal Federal, impõe-se apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública a apresentação de um plano para alcançar o resultado. Provimento parcial dos recursos, para o fim de determinar que o ente estatal apresente, em até 60 (sessenta) dias, levantamento atualizado dos detentos pertencentes ao sistema prisional deste estado, bem como o número de ambulâncias existentes e de pessoal competente para executar tal função, bem como plano de ação a ser executado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da sua entrega ao Judiciário, que contemple ao menos 02 (duas) ambulâncias com UTI móvel à disposição do sistema carcerário deste estado, com a disponibilização de pessoal adequado ao transporte dos presos, bem como a fixação de rotinas administrativas que possibilitem o atendimento dos presos também pelo SAMU, quando necessário.
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14 - TJRJ Apelação Cível. Ações Civis Públicas reunidas para julgamento conjunto. Pedido do Ministério Público de que, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, seja promovido o acesso ao atendimento pré hospitalar móvel à população carcerária em todo o território do Município do Rio de Janeiro, acrescendo no mínimo 06 (seis) ambulâncias com equipe capacitada, exclusivamente, para o sistema prisional, e correspondente escolta de segurança, prevendo a fonte de custeio para capacitação e educação permanente, manutenção das equipes efetivamente implantadas, reformas, insumos, manutenção de equipamentos das unidades móveis de transporte, garantindo a redução do tempo-resposta para atendimento integral dos presos nas referências de média e alta complexidade fora do sistema prisional. Pleito da Defensoria Pública de disponibilização, em cada uma das regiões, nas quais mantém unidades destinadas à privação de liberdade, de, ao menos, uma ambulância equipada com Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) móvel. Sentença de improcedência. Inconformismo dos autores. As presentes demandas têm o objetivo de apurar a deficiência do transporte de presos para unidades de saúde no âmbito do estado do Rio de Janeiro, em veículos adequados, isto é, em ambulâncias, uma vez de que, de forma resumida, é alegado pelo Ministério Público e pela Defensoria que a escassez de veículos e pessoal vem acarretando a perda de consultas médicas, exames e procedimentos médicos agendados, assim como a demora, tanto nos atendimentos de emergência quanto no retorno dos presos à unidade de origem, após alta médica, fazendo com que o transporte dos detentos enfermos seja feita em veículos inadequados para a sua locomoção. Rejeição da alegação de nulidade da sentença atacada, por ausência de fundamentação, eis que se verifica que a mesma expôs, de forma clara e suficiente, as suas razões de decidir, expondo os motivos pelos quais entendeu pela improcedência do pedido. Direito envolvido na questão é o da saúde, que é assegurado a todos, conforme expressamente previsto no CF/88, art. 196, e encontra-se indissociável do direito à vida. Releva frisar, de plano, que, versando a demanda sobre a adoção de política pública na área de saúde e tendo o Poder Judiciário sido acionado para enfrentá-la, deve se seguir a orientação mais recente sobre o mesmo tema, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no RE Acórdão/STF, representado no tema 698, no qual, após votação, ficou designado como redator do voto vencedor o Ministro cuja tese fixada definiu que «1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)". Inquérito Civil Público 42/13, instaurado pelo Ministério Público, no qual restou apurado, em vistoria realizada pela 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva, em 09 de novembro de 2011, que nos hospitais que atendem a população carcerária, localizados nos complexos penitenciários deste estado, os presos faltam aos exames lá agendados, por falta de contingente de agentes do Setor de Operações Especiais (SOE) da Polícia Penal, e, em que pese haver, à época da vistoria, 09 (nove) ambulâncias a serviço da SEAP, a frota não consegue atender à demanda de saúde da população carcerária e que, por vezes, ambulâncias são utilizadas para o transporte de presos aos fóruns de justiça. Da documentação produzida nos autos, não há dúvidas de que o serviço de transporte da população carcerária para atendimento médico é prestado de forma precária. Aumento no número de veículos indicados pelo ente estatal que não indicam uma melhora na prestação do serviço de saúde dos presos, uma vez que tais viaturas operacionais não são todas ambulâncias, e sim veículos comuns, que são utilizados para atender à demanda dos pacientes nas unidades prisionais, o que, na verdade, só reforça a precariedade do transporte sanitário. Situação vai muito além da falta de ambulâncias, uma vez que há um déficit de agentes penitenciários capacitados para realizar a escolta dos presos até as clínicas e hospitais. Documentação coligida aos autos que comprova a deficiência no acesso à saúde da população carcerária deste estado, o que atrai a intervenção do Judiciário nesta política pública de saúde. Todavia, antes de determinar quais medidas devem ser adotadas, cabe salientar que, como é de conhecimento de todos, o serviço de saúde pública é, sem sombra de dúvida, um dos grandes desafios para o administrador público, pois os recursos destinados a ela se tornam escassos, diante da grande demanda que se apresenta diariamente pela população que não dispõe de recursos financeiros suficientes e que passa também a ser do Judiciário, quando chamado a intervir para assegurar a observância deste direito fundamental. Assim, como muito bem delineado pelo Ministro Barroso no Tema 698, ao apreciar o pedido reclamado na demanda, cabe ao Julgador ponderar se a efetivação daquela obrigação em específico trará benefícios de parcela da sociedade em detrimento de outra, pois se a saúde é prestada de forma deficiente aos que se encontram encarcerados, também é insuficiente aos que estão livres, cabendo, portanto, ao Magistrado tentar equacionar ao máximo, ao proferir sua decisão, os finitos recursos que são destinados à saúde pública os quais, como é cediço, não conseguem atender, de forma satisfatória, a demanda de toda a população. Como se vê, a problemática é muito mais profunda do que simplesmente guarnecer os complexos presidiários com ambulâncias, cabendo ressaltar que a administração não possui sequer um levantamento de dados atualizado, a fim de definir qual a real deficiência do sistema de transporte sanitário. Considerando o tempo decorrido entre o ajuizamento da ação e o seu julgamento, que ultrapassa os 10 (dez) anos, antes de determinar qualquer medida, faz-se necessário que haja um levantamento da população carcerária, para que, a partir de dados atualizados, possa se chegar a um número de quantos veículos e quantitativo de pessoal necessários a minimizar a deficiência do transporte sanitário, que restou cabalmente demonstrada. Do que se antecede, alinhando-se ao entendimento esposado no tema 698 do Supremo Tribunal Federal, impõe-se apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública a apresentação de um plano para alcançar o resultado. Provimento parcial dos recursos, para o fim de determinar que o ente estatal apresente, em até 60 (sessenta) dias, levantamento atualizado dos detentos pertencentes ao sistema prisional deste estado, bem como o número de ambulâncias existentes e de pessoal competente para executar tal função, bem como plano de ação a ser executado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da sua entrega ao Judiciário, que contemple ao menos 02 (duas) ambulâncias com UTI móvel à disposição do sistema carcerário deste estado, com a disponibilização de pessoal adequado ao transporte dos presos, bem como a fixação de rotinas administrativas que possibilitem o atendimento dos presos também pelo SAMU, quando necessário.
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15 - STJ Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Organização criminosa. Alegação de inidoneidade da segregação cautelar. Decreto fundamentado. Garantia da ordem pública. Pedido de prisão domiciliar. Não configuração. Ausência de preenchimento dos requisitos do CPP, art. 318. Habeas corpus não conhecido.
«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()
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16 - STJ Constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Programa «mais médicos para o Brasil. Medida Provisória 621/2013. Impetração voltada contra ato do Ministro da saúde que indeferiu a inscrição do demandante. Princípio in dubio por salute.
«1. Cuida-se de Mandado de Segurança contra ato do Ministro da Saúde que indeferiu a inscrição do demandante no programa «Mais Médicos para o Brasil, criado pela Medida Provisória 621/2013. No caso, o requerente aduz que é médico formado pela Universidad de La Integración de Las Américas Unida, em Assunção, no Paraguai, e que não conseguiu fazer sua inscrição diante de pendência acusada pelo sítio eletrônico do Ministério da Saúde, que exibe a mensagem «dados profissionais CRM inválido. ... ()
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17 - STJ Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídios qualificados tentados. Prisão preventiva. Alegada ausência de fundamentação do Decreto prisional. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Modus operandi. Reiteração delitiva. Outras passagens criminais. Recurso ordinário desprovido.
«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do STF, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()
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18 - STJ Processual penal. Habeas corpus. Furto mediante fraude. Estelionato. Corrupção ativa. Lavagem de dinheiro. Prisão preventiva. Alegada ausência de fundamentação idônea do Decreto prisional. Segregação cautelar devidamente fundamentada. Garantia da ordem pública. Modus operandi. Estruturada organização criminosa. Corrupção de agentes públicos. Conveniência da instrução criminal. Destruição de provas. Habeas corpus não conhecido.
«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. STF, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()
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19 - STJ Processual penal. Habeas corpus. Organização criminosa. Furto mediante fraude. Prisão preventiva. Alegada ausência de fundamentação idônea do Decreto prisional. Segregação cautelar devidamente fundamentada. Garantia da ordem pública. Modus operandi. Estruturada organização criminosa. Corrupção de agentes públicos. Conveniência da instrução criminal. Destruição de provas. Trancamento da ação penal. Inépcia da denúncia. Supressão de instância. Habeas corpus não conhecido.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do STF, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()
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20 - STJ agravo interno no agravo em recurso especial. Previdenciário. Beneficiário do regime geral de previdência. Aposentadoria por invalidez. Cessação das condições geradoras da incapacidade laboral. Possibilidade. Decadência. Não ocorrência. Benefício de natureza precária. Art. 103-A da lein. 8.213/1991 se refere à revisão do ato de concessão e não à cessação dos motivos ensejadores da incapacidade laboral. Agravo interno improvido.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulado com dano moral, em desfavor do INSS que reviu ato de concessão de aposentadoria por invalidez acidentária do autor, uma vez que o ato administrativo estaria acobertado pela decadência do direito de rever o ato. Na sentença, o Juízo de piso julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, tendo em vista que o autor não atendeu o pedido de emenda da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC/2015. No Tribunal, a sentença foi anulada, para no mérito julgar improcedente a demanda, ante a não configuração da decadência, em face do que prescreve a Lei 8.213/1991, art. 43, § 4º, em se tratando, portanto, de benefício precário, podendo ser revisto a qualquer tempo, em face das alterações nas condições que ensejaram a invalidez do segurado, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 42. Segundo o Tribunal de origem, é certo que o autor não está isento da avaliação médica revisional, nos termos do Lei 8.213/1991, art. 101, § 1º, I, não sendo o caso de aplicação da decadência prevista no Lei 8.213/1991, art. 103-A. ... ()