periculosidade para operador de empilhadeira na troca
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Doc. LEGJUR 891.3667.4432.0677

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DECILINDRODE GÁS GLP. TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO DESCARTADO. 1- A


parte agravante insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto ao tema em epígrafe, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados. 2- Esta Corte firmou o entendimento de que, nas operações de abastecimento de empilhadeira, por meio da troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), a exposição diária e habitual a agente inflamável, em condições de risco acentuado, ainda que por apenas cinco minutos, enseja o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que não se configura o « tempo extremamente reduzido «, mas contato intermitente, nos termos da Súmula 364/TST. Julgados. 3 - A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento doadicional de periculosidadeao reclamante, porque constatado que ele realizava diariamente a troca do combustível da empilhadeira que operava (gás GLP). Nesse aspecto, consignou que « De notar que a única testemunha ouvida em Juízo, conduzida pela reclamada, corroborou que ...o abastecimento das empilhadeiras era feito pelo próprio operador de empilhadeira (fazendo o abastecimento de uma a duas vezes por dia) ... o depósito dos botijões era externo (do lado de fora do armazém que ele trabalhava) ... há apenas uma parede que divide o local em que o reclamante trabalhava e os botijões ficavam acondicionados ... o abastecimento demora de 5 a 10 minutos se não der problema na válvula ... se der problema na válvula demora de 10 a 15 minutos, não sendo frequente dar problema ... onde fica acondicionado os botijões é local de passagem para carga e descarga (doca), inclusive pelo reclamante... . Assim, está correta a r. sentença ao deferir o pagamento do adicional de periculosidade, visto que evidenciado que o autor de fato laborava sob condições perigosas, inclusive adentrando de modo habitual e intermitente em locais de risco «. g.n. 4 - Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento, sendo temerária a irresignação . 6- Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa.... ()

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Doc. LEGJUR 798.0972.0182.5270

2 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017, INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDRO DE GÁS GLP PARA USO DA EMPILHADEIRA. ALEGAÇÃO DE QUE O LAUDO PERICIAL CONSTATOU TRABALHO HABITUAL NA PRESENÇA DE AGENTES PERIGOSOS . INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1 - A


decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, por fundamento diverso, pois o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. No caso, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, a transcrição da fundamentação dos acórdãos recorridos quanto à matéria objeto de impugnação, sem fazer a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. 3. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese. 4 - Em razão da incidência do referido óbice processual, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 848.0753.0550.1352

3 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . AÇÃO COLETIVA. OPERADORES DE EMPILHADEIRA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM GÁS GLP. TEMPO REDUZIDO. VERBA DEVIDA. SÚMULA 364, I/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 364, I/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido . B) RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14 E ANTERIOR À LEI 13.467/17 . AÇÃO COLETIVA. OPERADORES DE EMPILHADEIRA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM GÁS GLP. TEMPO REDUZIDO. VERBA DEVIDA. SÚMULA 364, I/TST. Segundo o CLT, art. 193, a configuração do risco ensejador da percepção do adicional de periculosidade pressupõe o contato permanente com inflamáveis e/ou explosivos e que este contato se dê em condições de risco acentuado. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 364/TST, é no sentido de que tanto o contato permanente quanto o intermitente geram o direito ao adicional de periculosidade, sendo indevido, apenas, quando o contato se dá de forma eventual ou, sendo habitual, por tempo extremamente reduzido. A habitualidade se caracteriza quando a atividade considerada perigosa é realizada de forma frequente, usual, com periodicidade suficiente para enquadrá-la entre as atribuições normais do empregado, capazes de submetê-lo à condição de risco. Com efeito, o infortúnio pode ocorrer a qualquer momento, não sendo preciso que o contato com o agente periculoso se dê ao longo de toda a jornada para que se verifique a situação de risco. De par com isso, esta Corte Superior tem reconhecido o cabimento do adicional de periculosidade a empregado que adentra área de risco em que há o armazenamento de gás GLP, ainda que o respectivo contato se verifique por tempo reduzido, ante o risco iminente e potencial da ocorrência de sinistro . Na hipótese, o TRT manteve a improcedência do pleito do Sindicato Autor de condenação da Ré ECT ao pagamento do adicional de periculosidade em favor dos empregados substituídos, por considerar que a exposição dos operadores em empilhadeira ao risco de explosão causada por gás GLP, durante a atividade de troca dos cilindros, ocorrida diariamente, era por tempo por tempo extremamente reduzido - em média de dois a cinco minutos - segundo a prova produzida. O laudo pericial, transcrito no acórdão do TRT, confirma que « os operadores de empilhadeira realizam a troca de botijão de gás normalmente uma vez por turno de oito horas. Considerados 5 minutos para esta troca, este tempo equivale a 1% do tempo total de trabalho, o que representa um tempo extremamente reduzido de exposição ao risco". Segundo o expert « o fato de a área em que fica a gaiola com os botijões cheios de gás GLP ser considerada de risco de incêndio e/ou explosão, não resulta, por si só, em direito de adicional de periculosidade aos trabalhadores substituídos, porquanto o tempo de permanência dos mesmos em tal área foi considerado extremamente reduzido de exposição ao risco « (destacamos) . Contudo, considerando a jurisprudência desta Corte Superior e o fato de ser incontroverso que os empregados substituídos - operadores de empilhadeira -, diariamente, atuavam em área de risco, em contato com cargas especiais, como gás GLP, conclui-se ser devido o adicional de periculosidade, ainda que a exposição ao risco ocorresse de 3 a 5 minutos por dia. Incidência do disposto na Súmula 364/TST, I. Recurso de revista conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RÉ - ECT. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14 E ANTERIOR À LEI 13.467/17 . 1. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO A RESPEITO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO SINDICATO. INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Em regra, a concessão da justiça gratuita na Justiça do Trabalho está relacionada à figura do empregado, sendo o benefício concedido ao hipossuficiente, que não puder demandar sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família, conforme se infere dos arts. 14 da Lei 5584/1970 e 790, § 3º, da CLT. No que se refere às pessoas jurídicas de direito privado, esta Corte entende ser possível a concessão da gratuidade de justiça, desde que comprovada sua hipossuficiência econômica. Nesse sentido, a Súmula 463, II/TST. No caso vertente, o Tribunal Regional concedeu os benefícios da justiça gratuita ao Sindicato Autor, considerando sua condição de substituto processual, com fundamento nos arts. 87 da Lei 8.078/1990 (CDC) e 18 da Lei 7.347/1985 (LACP). Conforme se observa das razões de decidir do TRT, não houve debate, no acórdão recorrido, a respeito da condição de hipossuficiência econômica do Sindicato Autor, tampouco foi o Tribunal a quo provocado a se manifestar sobre o referido enfoque. Desse modo, por ausência de prequestionamento da questão afeta ao estado de dificuldade financeira do Sindicato Autor (Súmula 297/TST), não é possível divisar contrariedade à Súmula 463, II/TST, nem violação ao dispositivo celetista invocado (art. 790, § 4º da CLT). Inviabilizado o apelo por óbice estritamente processual. Julgados. Recurso de revista não conhecido. 2. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIDE DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO INDEVIDO. SÚMULA 219/TST, III. No Direito Processual do Trabalho, a percepção de honorários advocatícios não decorre da mera sucumbência, mas da demonstrada insuficiência financeira e da necessária assistência de entidade sindical. Nada obstante, esta Corte Superior consolidou, na Súmula 219, III/TST (aprovada pelo Pleno, na sessão do dia 24.05.2011), a compreensão de que é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em processo trabalhista no qual o sindicato atuou na qualidade de substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. No caso dos autos, o Sindicato atua na defesa de direitos individuais homogêneos decorrentes da relação de emprego, na condição de substituto processual, o que torna indevida sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, ainda que houvesse sido sucumbente, o que não se configurou na hipótese, haja vista o provimento do apelo da entidade sindical com a condenação da Ré ECT ao pagamento do adicional de periculosidade em favor dos empregados substituídos. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 136.2322.3000.2400

4 - TRT3 Adicional de periculosidade. Exposição a inflamáveis. Risco. Não caracterização.


«O reclamante, na função de operador de empilhadeira, tinha como local básico de trabalho as áreas internas da reclamada e fazia a troca diária de cilindros de gás GLP em área externa, gastando de 7 a 10 minutos. De acordo com o laudo pericial o tempo de exposição ao risco é insuficiente para atrair o direito ao adicional, assim como a quantidade de gás GLP armazenado não ultrapassa o limite permitido na NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTB. Também não se pode olvidar que a Súmula 364 do c. TST não considera como de risco o contato que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.... ()

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Doc. LEGJUR 116.9018.6906.6144

5 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INTIMAÇÃO PARA ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DO ARROLAMENTO DE TESTEMUNHA EM AUDIÊNCIA SUBSEQUENTE. PRECLUSÃO. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.


O Tribunal Regional registrou que a Reclamada foi previamente intimada, em primeira audiência, para arrolar até três testemunhas, deixando fluir « in albis « o prazo correspondente. No dia designado para oitiva de testemunhas, a Reclamada requereu o arrolamento de sua testemunha, circunstância que levou ao indeferimento da pretensão, sob o fundamento da ocorrência de preclusão e de intempestividade do pedido. O TRT concluiu que « não se pode entender que a suspensão para nova data em prosseguimento implique nova oportunidade para apresentar provas que já havia dispensado de produzir .. A jurisprudência desta Corte Superior, oriunda da SbDI-1, firmou-se no sentido de que o indeferimento do pedido de adiamento de audiência para a oitiva de testemunhas, na hipótese em que a parte, ciente da necessidade de prévia indicação não apresenta rol de testemunhas tempestivamente, não configura cerceamento do direito de defesa. No lastro da decisão da SbDI-1, não acarreta cerceio do direito de defesa o indeferimento do arrolamento de testemunha, nos casos em que a parte, previamente intimada, não apresentou o rol de testemunhas. Evidente, no caso, a ocorrência de preclusão, não havendo razão para acolher a nulidade suscitada. Ressalte-se que a premissa fática relativa ao comparecimento espontâneo da testemunha não consta do acórdão regional, tampouco houve oposição de embargos de declaração ou fora suscitado negativa de prestação jurisdicional, o que atrai o óbice da Súmula 297, I e II, do TST. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. CULPA DA EMPRESA. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com base no laudo médico, registrou que o Reclamante possui perda auditiva neuro sensorial de grau leve a moderado, com configuração descendente bilateral, enfermidade que guarda nexo de causalidade com as atividades de operador de empilhadeira desenvolvidas na Reclamada. Ressaltou que o nexo causal decorre do exercício da função de operador de empilhadeira por muitos anos, veículo que por natureza produz ruídos e vibrações, ressaltando que o PPRA juntado aos autos determina a utilização obrigatória de protetor auricular, circunstância não comprovada. Quanto à culpa, o TRT consignou que a Reclamada atuou de forma negligente ao deixar de fornecer equipamentos de proteção, especialmente diante do seu dever de garantir a segurança e saúde do trabalhador. Nesse contexto, explicitando que se caracterizaram os requisitos necessários para o reconhecimento da responsabilidade civil da Reclamada (CCB, art. 186), premissas fáticas insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), correta a decisão Regional em que condenada a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TROCA DE CILINDROS GLP. DISPENSA DA PERÍCIA. AFERIÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O cerne da questão em debate nos presentes autos diz respeito à dispensa de realização da perícia na hipótese de trabalho em ambiente perigoso. Embora o art. 195, caput e §2º, da CLT determine a realização da prova pericial quando arguida em juízo a insalubridade ou periculosidade, tal previsão não é absoluta. A jurisprudência desta Corte sinaliza a possibilidade de dispensa da realização de perícia quando, nos autos, constem outros elementos de prova que seguramente atestem as condições perigosas ou insalubres e formem o convencimento do magistrado (CPC/2015, art. 371 e CPC/2015 art. 472), como no caso dos autos. No caso dos autos, considerando o acervo probatório juntado, concluiu-se devido o adicional de periculosidade em razão da realização de troca de cilindros para abastecimento da empilhadeira. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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Doc. LEGJUR 155.9898.0263.3333

6 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 -


Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, concluindo-se pela não transcendência. 2 - Contudo, deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. 3 - A reclamada sustenta que não houve pronunciamento do TRT sobre o depoimento da testemunha patronal no sentido de que as trocas de cilindro de abastecimento ocorriam, em média, duas vezes por semana e no máximo por 10 minutos, havendo controvérsia quanto à frequência. 4 - Conforme constou na decisão monocrática, no acórdão de recurso ordinário o TRT registrou que « o reclamante realizava a substituição do cilindro de GLP da empilhadeira por ele operada, entre uma e duas vezes por jornada de trabalho, sendo que cada troca gastava 10 minutos aproximadamente « e concluiu que não há falar que o contato com o agente periculoso era eventual ou fortuito, ou se dava por tempo extremamente reduzido. 5 - Em trecho da sentença transcrita no acórdão de recurso ordinário, constou que «o empregado, no momento da vistoria, disse ao auxiliar do Juízo que « realizava a substituição de cilindro de GLP da empilhadeira operada por ele entre uma e duas vezes por jornada de trabalho, esclarecendo que gastava aproximadamente dez minutos em cada troca". «, o que foi confirmado pela testemunha do empregado. Porém, registrou que as testemunhas da reclamada relataram frequência diferente na troca de cilindros, duas vezes na semana gastando dez minutos para realização. 6 - Assim, tem-se que o TRT, acolhendo a prova pericial e o depoimento da testemunha do reclamante, foi explícito ao afirmar que o reclamante realizava a troca do cilindro todos os dias. Logo, o depoimento da testemunha patronal não é capaz de alterar a conclusão, não havendo prejuízo à parte. 7 - Agravo provido parcialmente para reconhecer a transcendência quanto ao tema, nos termos da fundamentação ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDROS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 3 - Com efeito, do acórdão do TRT que deferiu ao reclamante o pagamento do adicional de insalubridade em razão da realização de troca de cilindro de GLP da empilhadeira que dirigia, uma a duas vezes por jornada (gastando dez minutos em cada troca), extraiu-se a delimitação de « não se pode dizer que o contato do autor com o agente periculoso se dava de forma eventual ou mesmo fortuito, não se podendo dizer também que se dava por tempo extremamente reduzido «. 4 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. 5 - A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que se refere a Súmula 364/TST, envolve não apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, mas também o tipo de agente perigoso ao qual é exposto o trabalhador. Julgados da SBDI-1. 6 - Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 651.5026.9126.2551

7 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP.


Diante da provável dissonância entre a decisão agravada e o novo entendimento desta Segunda Turma, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP . Conforme disposto no art. 5º, § 2º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, para a demonstração do cumprimento do requisito do registro da apólice na SUSEP, basta a juntada da apólice com a indicação de seu respectivo número de registro, o que permite que o julgador confira sua validade no sítio eletrônico da SUSEP. Nos termos da OJ 282/SDI-1, uma vez afastado o óbice apontado na decisão denegatória, prossegue-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - TROCA DE GÁS GLP E ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA - TEMPO DE EXPOSIÇÃO AO RISCO. No caso, o e. TRT assinalou a premissa de que « os operadores ficavam esperando o abastecimento de gás GLP da empilhadeira dentro da distância de 15 metros , bem como que « Já em relação ao tempo utilizado para abastecimento dos botijões ou para espera de abastecimento, mesmo que entre 5 e 10 minutos, não pode ser desprezado porque a atividade necessitava da realização do abastecimento diariamente, o que configura atividade intermitente não podendo ser afastado o risco de explosão a qualquer tempo, nos termos da Súmula 364 do C. TST . Em casos como o dos autos, a jurisprudência desta Corte Superior tem reconhecido o direito ao adicional de periculosidade ao empregado que tem contato habitual com gás inflamável, em face da troca do cilindro de gás GLP para abastecimento da empilhadeira, mesmo que o tempo de exposição seja reduzido. Isso se dá em razão do risco iminente de dano ao trabalhador em fração de segundos. Precedentes. Adota-se, o teor do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Com efeito, a oposição de embargos declaratórios para obter pronunciamento acerca de matéria já decidida pela Corte a quo evidencia o intento da embargante em apontar omissão/contradição onde elas não existem, tumultuando o feito e retardando seu regular andamento, o que caracteriza o ato protelatório passível de multa. Agravo de instrumento não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.9734.6715.5491

8 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VALOR DA INDENCIAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. 1 - A


Corte Regional manteve o valor da indenização por danos extrapatrimoniais em face da doença que acometeu o autor (síndrome do túnel do carpo) em que foi expressamente registrada a concausa. 2 - Esta Corte Superior adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais  só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou é irrisório. 3 - Constata-se, no caso, que o valor da indenização por dano extrapatrimonial arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, pois o Tribunal Regional levou em consideração todas as peculiaridades do caso em comento, tais como a natureza e gravidade do ato ofensivo, a condição socioeconômica da ré e a extensão do dano sofrido, bem como a concausa, razão pela qual não há que se falar em violação dos arts. 5º, e X da CF/88e 944 do CCB. Nesse contexto, não se infere do acórdão recorrido necessidade da excepcional intervenção desta Corte Superior no arbitramento do  quantum  indenizatório, a qual somente se faz necessária quando exorbitante ou irrisório o montante arbitrado, o que não é o caso dos autos. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CILINDRO DE GLP. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA ATÉ DUAS VEZES POR SEMANA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1 - A Corte Regional manteve a improcedência do pleito de recebimento do adicional de periculosidade, ao fundamento de que a troca de cilindro de GLP das empilhadeiras na periodicidade de até duas vezes por semana é considerado eventual, circunstância que exclui o direito ao recebimento do referido adicional. 2 - A exposição do empregado com os agentes de risco, no caso dos autos, não pode ser considerado eventual, em decorrência de sua rotina normal de trabalho. Assim, a situação de risco não é cumulativa, mas instantânea, de modo que, ainda que seja intermitente a exposição ao agente de risco, subsiste o direito ao adicional de periculosidade. 3 - No caso dos autos, o empregado atuava como operador de empilhadeira e a sua exposição com o agente de risco se dava até duas vezes por semana, não sendo considerado eventual e nem extremamente reduzido, ensejando o pagamento do adicional de periculosidade. Portanto, conforme a jurisprudência desta c. Superior é devido o adicional de periculosidade aos operadores de empilhadeira, que atuam em área de risco no abastecimento de gás GLP, com exposição de até duas vezes por semana, pois ela é habitual, circunstância suficiente para expor o empregado a risco, nos termos da Súmula 364/TST, I. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 364/TST, I e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1-A Corte Regional determinou a aplicação da TR para fins de correção dos débitos trabalhistas. 2-Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a norma questionada viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios  «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC   (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes".  Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de  bis in idem . 3 - No presente caso, o Regional aplicou a TR para correção dos débitos trabalhistas. Assim, em observância ao decidido pelo STF, quanto «à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, a decisão do Regional está em desconformidade com a mencionada decisão da Corte Suprema. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 879, § 7º e provido. CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 443.3296.9347.4916

9 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.


A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões de revista não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1º - A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014) , pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. CONTATO COM INFLAMÁVEIS E EM ÁREA DE RISCO. TEMA 87 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado na prova pericial, concluiu que o reclamante, na função de Operador de Empilhadeira, laborava em condições perigosas, pois «tinha que efetuar o reabastecimento do cilindro de gás da sua empilhadeira, adentrando em área e executando tarefa de risco acentuado. Registrou que o tempo de exposição era de 10 a 20 minutos diários. Com efeito, o entendimento pacífico deste Tribunal, em interpretação às disposições do CLT, art. 193, é de que faz jus ao adicional de periculosidade não só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, sendo indevido tal adicional apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido. O conceito de contato permanente está relacionado à necessidade habitual ou periódica de ingresso na área perigosa, em razão das atividades previstas no contrato de trabalho, e não ao tempo de exposição ao perigo. Apenas o contato fortuito/casual configura a eventualidade para fins de caracterização do adicional de periculosidade, ao passo que a exposição habitual ao perigo, ainda que por poucos minutos, enseja o pagamento do adicional em questão. Precedentes. Desse modo, a decisão regional, em que reconhecido o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, está consonante com o disposto na Súmula 364/TST, I e no CLT, art. 193. Acrescente-se que o Pleno do TST, no Tema 87 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a tese vinculante de que «o adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido . Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. Ressalta-se, de início, que a CF/88, no art. 7º, XXVI, assenta o princípio do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, instrumentos estes imprescindíveis para a atuação das entidades sindicais. Ademais, o art. 8º, I, da CF/88veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. Esse dispositivo também deve ser entendido como impedimento à restrição, de antemão, da liberdade de negociação coletiva conferida às entidades sindicais, já que cabe a estas definirem acerca dos interesses que pretendem normatizar. 2. No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . No mais, a Suprema Corte, ao julgar a ADI 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que «o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível". Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, «por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF/88), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu ‘níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas)’". Portanto, infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita, mas há circunstâncias excepcionais que podem ensejar a declaração de invalidade da norma coletiva atinente aos intervalos intrajornada. 3. No caso em tela, extrai-se dos autos que o reclamante laborou na empresa reclamada de 19/01/1985 a 09/05/2006 quando foi aposentado por invalidez. O Tribunal Regional manteve a sentença a qual considerou inválida cláusula de instrumento normativo que reduziu o tempo previsto em lei para 30 minutos de intervalo intrajornada. Ocorre que, conforme se extrai do acórdão regional, o reclamante fazia jus ao recebimento do adicional de periculosidade. Nesse contexto, prevaleceu nessa Turma, com ressalva de entendimento da Relatora, o entendimento no sentido de que tal circunstância inviabiliza a flexibilização da duração do intervalo intrajornada, por se tratar de atividade que provoca risco extraordinário para o trabalhador. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 317.7867.3527.3577

10 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CONTRADITA ÀS TESTEMUNHAS. ADICIONAL SALARIAL. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. INTERVALO INTERJORNADAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. CPC/2015, art. 1.016, III.


O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista, aplicando o óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Fundamentou que a parte, « nos temas recursais Contradita às testemunhas, Adicional Salarial, Intervalo interjornada e Intervalo intrajornada, não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia «. Anotou que « no tema recursal Nulidade do Regime Compensatório/ Horas Extras, a transcrição do dispositivo do acórdão não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que apenas mostra a conclusão da decisão. Ainda, a transcrição da ementa do acórdão não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que a matéria não é abordada sob o enfoque pretendido pelo recorrente e tampouco é apta a indicar o prequestionamento da controvérsia «. No agravo de instrumento, a Reclamada limita-se a indicar os artigos e Súmulas tidos por afrontados e a anotar, genericamente, que observou o art. 896, § 1º-A, da CLT, não fazendo qualquer alusão à indicação, no recurso de revista, dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia (CLT, art. 896, § 1º-A, I). O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, como a Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do CPC/2015, art. 1016, III, o recurso encontra-se desfundamentado. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, em especial na prova pericial, registrou « a inexistência de agentes insalubres ou periculosos nas atividades do reclamante «. Destacou que havia o fornecimento adequado de equipamentos de proteção. Esclareceu que o Reclamante « não manteve contato cutâneo com óleos e graxas minerais, ruído, vibração ou poeira respirável «. Anotou a regularidade do laudo pericial, registrando, ainda, a ausência de provas aptas a desconstitui-lo. Acrescentou que « os quesitos apresentados pelo reclamante na impugnação foram respondidos um a um, sendo que o expert analisou todas as tarefas e possibilidade de exposição a agentes insalubres «. Concluiu que « a análise da prova demonstra que, de fato, o reclamante não esteve exposto a agentes insalubres (...). As circunstâncias trazidas pelo reclamante nos quesitos complementares, inclusive quanto ao EPI fornecido, foram enfrentadas de forma pontual pelo perito, sendo mantida a conclusão do laudo principal «. Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Ademais, não há violação dos CLT, art. 818 e CPC art. 373, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é o caso presente. Agravo de instrumento não provido. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDROS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. Visando prevenir possível contrariedade à Súmula 364, I/TST, impõe-se provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDROS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. Hipótese em que o Tribunal Regional, com amparo no laudo pericial, destacou o labor prestado em contato com gases inflamáveis (abastecimento da empilhadeira movida a GLP), na frequência de 2 vezes por turno de trabalho. Dispõe a Súmula 364/TST, I que « tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido .. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a expressão «tempo extremamente reduzido refere-se não só ao tempo de exposição do trabalhador ao agente periculoso, mas também ao tipo de agente. Pacificou, ainda, que a exposição ao gás GLP pelo período aproximado de 5 minutos não configura contato eventual ou por tempo extremamente reduzido, em razão da possibilidade de explosões a qualquer instante, mostrando-se devido o adicional de periculosidade. Logo, a exposição por curtos períodos descontínuos, porém habituais, periódicos e inerentes à atividade laboral, configura o contato intermitente com o agente periculoso, ensejando o direito do empregado ao adicional respectivo. Desse modo, o Tribunal Regional do Trabalho, ao não deferir o pagamento do adicional de periculosidade, contrariou o disposto na Súmula 364/TST. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 219/TST. Infere-se do acórdão regional que o Reclamante não está assistido por advogado credenciado no sindicato representativo da sua categoria profissional, de modo a justificar o deferimento de honorários advocatícios. Desse modo, verifica-se que a decisão contraria o disposto na Súmula 219/TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 920.8608.1218.3763

11 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRADITA. SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.


O e. TRT manteve a sentença que indeferiu a contradita da testemunha sob o fundamento de que «O simples fato de a testemunha estar litigando ou de ter litigado em face do mesmo empregador não caracteriza suspeição (Súmula TST 357), ressaltando que no caso dos autos, não houve « a produção de prova destinada a comprovar a falta de isenção de ânimo da testemunha inquirida, não ficando caracterizada a alegada troca de favores. Tal como proferido, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 357. Cumpre registrar que a SBDI-1 desta Corte Superior tem firme entendimento sobre a aplicação da Súmula 357 nas hipóteses de ações de pedidos e objetos idênticos propostas por reclamante e testemunha em face do mesmo empregador, sendo o caso de declarar a suspeição somente quando comprovada a troca de favores. Precedentes. Dessa forma, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve o montante indenizatório no importe de R$ 7.225,65 em razão do dano moral consubstanciado na precariedade das condições de trabalho. Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotadas por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Desse modo, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política ; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. GÁS GLP. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, conforme proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a exposição habitual do trabalhador ao gás GLP, na função de operador de empilhadeira, ainda que por poucos minutos, confere-lhe o direito ao adicional de periculosidade, por estar sujeito de forma intermitente à condição de risco. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A e. SBDI-1 desta Corte, nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, firmou o entendimento de que «os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV). Nesse contexto, o e. TRT decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PERCENTUAL ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Inicialmente, registra-se que, mantida a condenação da reclamada, subsiste a condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor. A discussão gira em torno da possibilidade de a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência decorrente da aplicação do CLT, art. 791-A, § 4º, introduzido pela Lei 13.467/2017. Como é cediço, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo, precisamente na seguinte fração: « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «. Nessa diretriz, a decisão regional, ao manter a condenação da reclamante ao pagamento dos honorários de sucumbência sobre os pedidos julgados improcedentes, porém determinando a suspensão da exigibilidade dos honorários, foi proferida em harmonia com esse entendimento, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 333/TST. Por sua vez, quanto ao percentual arbitrado, verifica-se que o reeexame do percentual fixado a título de honorários advocatícios por esta Corte Superior deve se limitar a situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção e irrazoabilidade do critério adotado, de modo similar ao que ocorre no exame e revisão de quantum por danos morais. Dessa forma, ausente, no presente caso, qualquer desproporção quanto ao percentual fixado, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa percentual fixado a título de honorários de advogado pelo Juízo de origem, cujo fixado dentro dos limites previstos no § 2º do CLT, art. 791-A b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da verba honorária não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Agravo não provido. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que «a sentença determinou apenas que o adicional de periculosidade seja calculado pelo salário base do autor, nada mencionando acerca de deduzir os dias não trabalhados. Nas razões do recurso de revista, contudo, a reclamada não impugna o fundamento esposado pela Corte de origem o que impossibilita o conhecimento do recurso, ante a incidência do art. 896, §1º-A, III, da CLT e da Súmula 422, I, desta Casa Maior, segundo a qual « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Agravo não provido.... ()

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