1 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral e material. Consumidor. Transporte de passageiros. Passageira que estava na traseira do ônibus. Incêndio no veículo provocado por manifestantes. Depoimento de testemunhas. Saídas de emergência do veículo emperradas. Motorista que deixou seu posto sem abrir a porta traseira do veículo. Passageira obrigada a atravessar o ônibus em chamas. Queimaduras. Falha na prestação do serviço. Ausência de excludentes. Sentença de procedência. Alegação de fortuito externo. Excesso no valor arbitrado. Verba fixada em R$ 40.000,00. CCB/2002, art. 186. CF/88, arts. 5º, V e X e 37, § 6º.
«A responsabilidade da empresa não foi determinada em razão apenas do incêndio provocado pelos manifestantes, mas sim pela falha na prestação do serviço que consistia em transportar os passageiros incólumes ao seu destino, proporcionando para tanto um transporte seguro, incluindo-se aí a possibilidade destes deixarem o veículo em caso de emergência. E exatamente neste ponto, falhou a empresa que não manteve o veículo em perfeito estado de conservação, pois quando da ocorrência de uma emergência as saídas próprias não se prestaram ao seu fim, vez que estavam emperradas. Dano moral. Reparabilidade. Manutenção em R$ 40.000, 00 (quarenta mil reais). Razoabilidade e proporcionalidade.... ()
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2 - TJSP RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. A autora narrou que seu marido conduzia o veículo, na via em questão ele mudou de faixa, da esquerda para direita, o ônibus ainda estava longe, então seu marido deu seta para entrar na via à direita e passava devagar pela Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. A autora narrou que seu marido conduzia o veículo, na via em questão ele mudou de faixa, da esquerda para direita, o ônibus ainda estava longe, então seu marido deu seta para entrar na via à direita e passava devagar pela «vala quando o ônibus colidiu na traseira de seu veículo. 2. Embora as versões dos fatos sejam divergentes entre as partes, a autora se desincumbiu de seu ônus de comprovar a dinâmica dos fatos por ela narrada (art. 373, I, CPC) ao elaborar Boletim de Ocorrência alguns dias após o acidente (fls. 07/15), ratificando e detalhando sua versão acerca da dinâmica do acidente na exordial e em seu depoimento pessoal em juízo, bem como a versão convergente apresentada por seu marido, condutor do veículo.Por outro lado, a ré não juntou aos autos documentos relacionados ao acidente, não lavrou Boletim de Ocorrência (tampouco o condutor de seu veículo o fez) em que pese ser documento unilateral, importante frisar se tratar de importante instrumento comprobatório da versão da parte, em especial, quando lavrado logo após a ocorrência do fato que o enseja -, não demonstrou interesse em arrolar como testemunha os passageiros do coletivo. Assim, não se desincumbiu a ré do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, CPC). 3. De acordo com as provas carreadas aos autos e a distribuição do ônus probatório, o condutor do veículo da parte ré não tomou as precauções necessárias (CTB, art. 28). 4. Mantida a sentença que condenou o requerido ao pagamento de indenização. Recurso a que se nega provimento. lmbd
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3 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELATA O AUTOR QUE ESTAVA NA CONDIÇÃO DE PASSAGEIRO DO COLETIVO DE PROPRIEDADE DA 1ª RÉ, QUANDO O MOTORISTA PERDEU O CONTROLE E COLIDIU COM A TRASEIRA DE OUTRO ÔNIBUS. SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELO DO CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES (2º
réu) REQUERENDO O RECONHECIMENTO DA SUA ILEGITIMIDADE OU A REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA OU, DE MANEIRA SUBSIDIÁRIA, REDUZIR O VALOR DA CONDENAÇÃO, ALÉM DO AFASTAMENTO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ANTE A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COM BASE DOS JUROS. REQUER A INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DA SENTENÇA E MODIFICAÇÃO NA SUCUMBÊNCIA. INCONFORMISMO QUE MERECE ACOLHIMENTO EM PARTE MÍNIMA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RESTA PACIFICADO O ENTENDIMENTO DE QUE EMBORA O CONSÓRCIO NÃO POSSUA PERSONALIDADE JURÍDICA, GOZA DE PERSONALIDADE JUDICIÁRIA, PODENDO INTEGRAR O POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. ACERCA DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O CONSÓRCIO E AS EMPRESAS CONSORCIADAS, A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ADOTA A ORIENTAÇÃO DE QUE A SOLIDARIEDADE DECORRE DE PREVISÃO CONTRATUAL INSCRITA NOS ATOS CONSTITUTIVOS DO CONSÓRCIO. IN CASU, HÁ PREVISÃO CONTRATUAL A RESPEITO, CONFORME SE OBSERVA DA CLÁUSULA 4ª, CABENDO RESSALTAR QUE NÃO PODE PREVALECER A TESE DE QUE A SOLIDARIEDADE ATINGE APENAS AS EMPRESAS CONSORCIADAS E NÃO O CONSÓRCIO, UMA VEZ QUE ESTE, POR ÓBVIO, É COMPOSTO PELAS EMPRESAS CONSORCIADAS. RESPONSABILIDADE DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO QUE É OBJETIVA. PREVISÃO DO art. 37, §6º DA CF/88. APLICAÇÃO DO CDC E DAS NORMAS QUE REGULAM O CONTRATO DE TRANSPORTE. TRANSPORTADOR QUE TEM A OBRIGAÇÃO DE ZELAR PELA INCOLUMIDADE DO PASSAGEIRO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES SOFRIDAS E O ACIDENTE NARRADO PELO AUTOR. CONDIÇÃO DE PASSAGEIRO DA PARTE AUTORA QUE RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO ATESTANDO QUE O AUTOR FOI ENCAMINHADO PARA ATENDIMENTO MÉDICO EM RAZÃO DO REFERIDO ACIDENTE, ALÉM DE CONSTATAR LESÕES. DANO MORAL QUE SE AFIGURA IN RE IPSA, TENDO EM VISTA A COMPROVAÇÃO DE PASSAGEIRO POR PARTE DO AUTOR. VERBA FIXADA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. POR SE TRATAR DE RELAÇÃO CONTRATUAL, OS JUROS DE MORA DEVEM SER CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 405 DO CC. QUANTO AOS CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE A COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, INCIDIRÁ A TAXA SELIC A CONTAR DA CITAÇÃO, DEDUZIDO O INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 406, § 1º CC. SUCUMBÊNCIA QUE NÃO COMPORTA REFORMA. PARTE AUTORA QUE DECAIU DE METADE DOS PEDIDOS. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS QUE IMPLICA CONDENAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.... ()
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4 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 631) QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$100.000,00 PELA COMPENSAÇÃO DOS DANOS MORAIS, PARA CADA AUTOR. APELO DA RÉ AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. DE OFÍCIO, DETERMINA-SE QUE SOBRE A VERBA COMPENSATÓRIA DO DANO MORAL INCIDAM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A CONTAR DATA DA CITAÇÃO, E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA FIXAÇÃO.
Cuida-se de demanda na qual viúvo e filhos de pessoa falecida em razão de atropelamento por ônibus pleiteiam compensação por danos morais. Como causa de pedir, os Demandantes aduziram que a genitora e mãe, ao descer do ônibus da linha 220, da Auto Viação Tijuca, teve a bolsa presa à porta, que se fechou enquanto a passageira ainda descia, resultando em sua queda na rua e atropelamento pelo próprio ônibus que a transportava. Relataram, ainda, que a vítima foi socorrida no local, mas não resistiu ao trauma sofrido e faleceu. No caso em apreço, restou demonstrado que a vítima faleceu no dia do acidente, em razão de ¿hemorragia externa por lesão de vasos poplíteos¿. Foram apresentadas imagens da câmera instalada no coletivo, que demonstraram, com certa distância, a passageira descendo pela porta traseira e, segundos depois, o motorista parando o ônibus às pressas e descendo para ver o que havia acontecido. De outro lado, foram exibidas as imagens da câmera do prédio em frente ao local do acidente, que registrou parcialmente o momento do fechamento das portas do coletivo e a queda da passageira. Ambas as câmeras demonstraram que a vítima portava bolsa transversal, de alça longa, que estava pendurada na lateral do corpo, atravessada pelo tórax. De acordo com o vídeo de segurança do prédio, a passageira estava descendo do ônibus pela saída traseira, quando percebeu que sua bolsa havia ficado presa na porta. Assim, começou a puxá-la, ocasião em que o ônibus iniciou a partida e a vítima caiu no chão, com as pernas debaixo do veículo. Com o movimento do coletivo, a roda traseira passou por cima dos membros inferiores da vítima. Considerando-se que o transportador deve fornecer serviços de qualidade, adequados e seguros, é de se concluir que apenas pode movimentar o coletivo depois de se certificar de que todos os passageiros embarcaram e desembarcaram. Como defesa, a Requerida alegou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou concorrência de culpas, o que excluiria o nexo de causalidade e, portanto, o dever de indenizar. Nota-se, contudo, que não restou comprovada a existência de qualquer ato da vítima que concorresse para o ocorrido, ônus que incumbia à Suplicada. Vale ressaltar que foram coletados os depoimentos de várias testemunhas indicadas pelos Requerentes e pela Ré, os quais não demonstraram culpa exclusiva da vítima nem culpa concorrente. Vale registrar que é desnecessário perquirir se houve ou não culpa do motorista no atropelamento, visto que aplicável à situação em exame a responsabilidade objetiva, caso em que se exige apenas a presença do dano e do nexo causal, o que restou comprovado, in casu. Em relação ao pedido de compensação por danos morais, estes se caracterizam como in re ipsa, porquanto decorrentes do próprio fato. Ademais, a perda da esposa e da mãe, decerto, gerou profundo sofrimento nos familiares. Levando-se em conta as circunstâncias específicas deste caso, conclui-se que o valor, de R$100.000,00, fixado pelo r. Juízo a quo para compensação pelo dano moral atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e não deve ser reduzido. Outrossim, está próximo do montante que vem sendo fixado por esta Corte Estadual, em casos semelhantes. Por fim, por constituir matéria apreciável de ofício, segundo a Súmula 161, deste Tribunal, cabível a alteração dos juros de mora incidentes sobre a verba compensatória do dano moral. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros devem ter como termo inicial a data da citação, nos moldes do CCB, art. 405, enquanto a correção monetária deverá fluir a partir do julgado que fixou a verba.... ()
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5 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Penal. Processual penal. Roubo majorado. Pleito de absolvição por vício no reconhecimento do réu em desconformidade com o previsto no CPP, art. 226. Inocorrência. Condenação firmada em depoimentos firmes e coerentes das vítimas, as quais narraram com riqueza de detalhes a dinâmica criminosa. Agente que estava com o rosto descoberto no momento da conduta. Dosimetria. Elevação da pena-base em um ano. Proporcionalidade. Presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis. Majorante sobejante. Fundamentação idônea. Ordem de habeas corpus denegada. Agravo regimental desprovido.
1 - A comprovação da autoria delitiva foi embasada nos depoimentos firmes e coerentes das vítimas, as quais reconheceram o Réu na delegacia de polícia e em Juízo, tendo descrito, com riqueza de detalhes, toda a dinâmica criminosa, ressaltando que ele estava com o rosto descoberto, foi o responsável por adentrar no ônibus e ameaçar gravemente os passageiros e o motorista por meio do uso de arma de fogo, enquanto seu comparsa encontrava-se na parte traseira do automóvel subtraindo os pertences das pessoas. Há, ainda, depoimento judicial do policial. Desse modo, não deve ser declarada a nulidade da sentença pela inobservância do procedimento de reconhecimento previsto no CPP, art. 226. ... ()
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6 - TJRJ APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, NO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO. LEI 9.503/1997, art. 302, §1º, IV. A DEFESA INSURGE-SE REQUER A ABSOLVIÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. ALTERNATIVAMENTE, PUGNA PELA REDUÇÃO DO TEMPO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PREQUESTIONA, AINDA, DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS PARA EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Consta dos autos que, no dia 21 de janeiro de 2016, o acusado Antônio Marcos conduzia o coletivo da empresa Viação Machado e, faltando com o dever objetivo de cuidado, excedeu na velocidade permitida para a via e atropelou a passageira de um táxi, que desembarcava naquele momento, causando lesões corporais. Após internação no Hospital Caxias D¿or, a ofendida faleceu no dia 12 de abril do mesmo ano. ... ()
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7 - TJRJ APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PROVA ORAL. PRECLUSÃO DO PEDIDO E DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR POR ATO DO MOTORISTA DA CONDUÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Cerceamento de defesa. O apelante aduz cerceamento de defesa, porquanto não produzida a prova oral da testemunha requerida desde a inicial. Ab initio, como bem salientado pelo juízo a quo, precluso o pedido de produção da prova. Com efeito, em provimento ao recurso de apelação anterior da parte ré, foi anulada a primeira sentença para produção da prova oral requerida. Com o retorno dos autos ao juízo de origem, somente o réu diligenciou a oitiva de suas testemunhas, permanecendo o autor inerte. Após a audiência da primeira testemunha do réu, o autor, inclusive, requereu o julgamento imediato do feito. Somente após a oitiva da segunda testemunha do réu, o autor pugnou pelo chamamento do feito a ordem, a fim de produzir a prova oral requerida na inicial. Operada, assim, a preclusão lógica e consumativa, uma vez que o próprio autor requereu anteriormente o julgamento imediato da demanda, e porque já concluída a fase probatória pela designação de audiência para oitiva das 2 testemunhas do réu. Outrossim, a prova ainda é desnecessária para deslinde do feito. Não há necessidade de realização de audiência para oitiva da testemunha do autor, considerando a prova documental e oral já produzida elucidando o contexto fático. Mérito. O fornecedor de serviço somente não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o §3º do CDC, art. 14. Essa é a hipótese dos autos. A parte autora narra que houve uma confusão dentro do ônibus, tendo o motorista a agredido, imobilizando-a pelo pescoço, por confundi-la com outro passageiro, que estava próximo e era o responsável pela gritaria na condução. No entanto, o Registro de Ocorrência juntado pela própria parte autora na inicial, lavrado por Dano e Lesão Corporal, indica uma narrativa fática distinta da inicial, expondo que o ônibus foi apedrejado pela traseira por um grupo na calçada, tendo o motorista parado a condução para verificar os danos, momento em que ocorreu uma confusão. A versão foi corroborada pela prova oral produzida, um passageiro que forneceu o número de seu telefone para o motorista, que confirmou o tumulto na rua ocorrido após ouvir um barulho de pedra atingindo o ônibus, sendo certo que o motorista parou e saiu da condução, mas que não visualizou nenhuma agressão. Desse modo, verifica-se que a narrativa da inicial de confusão dentro do ônibus, por si só, não se sustenta, tampouco de agressão pelo motorista, podendo a parte autora ter sofrido lesão decorrente do tumulto na rua por qualquer terceiro. Portanto, não se verifica falha na prestação do serviço, devendo ser mantida a sentença de improcedência. Recurso desprovido.... ()
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8 - TJSP APELAÇÃO -
Acidente de Trânsito - Reparação por danos materiais e lucros cessantes. ... ()
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9 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por três crimes de roubo, circunstanciados pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, em concurso formal, além dos delitos de porte de artefato explosivo e resistência, tudo em concurso material. Recurso defensivo que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o reconhecimento de crime único de resistência, a consunção em relação ao porte de artefato explosivo, eis que absorvido pelo delito de roubo majorado, a revisão da dosimetria e a isenção do pagamento das despesas processuais. Mérito que se resolve parcialmente em favor do Recorrente. Materialidade e autoria dos crimes de roubo positivadas. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Acusado Roni que, em conluio com pelo menos outros quatro indivíduos e com a utilização ostensiva de armas de fogo, abordou três vítimas distintas (Fábio, Wallace e Vanessa) e delas subtraiu aparelhos de telefonia celular, além do veículo Logan da lesada Vanessa. Acusado que, no mesmo contexto fático, em conluio com um dos comparsas, resistiu à abordagem policial, mediante disparos de arma de fogo, vindo a alvejar o policial militar Freitas. Comprovação de que o Réu portava, no interior de um veículo Celta (utilizado na prática dos roubos e da resistência contra Freitas), um artefato explosivo do tipo granada. Instrução revelando que, no dia dos fatos, o lesado Fábio, motorista de aplicativo, conduzia seu veículo Onix quando foi abordado por três indivíduos armados, que saíram de trás de uma árvore e o cercaram a pé, além de outros comparsas que estavam a bordo de um veículo Celta, que o interceptou pela frente. Indivíduos que determinaram que a vítima Fábio e seu passageiro desembarcassem, com o fim de subtraírem o veículo, mas, ao perceberem que a criança em companhia do passageiro começou a gritar, desistiram de subtrair o veículo e levaram apenas o aparelho de telefone celular de Fábio, evadindo-se a seguir. Poucos metros à frente, a vítima Wallace, que trabalhava como motoboy, conduzia sua motocicleta, quando observou que o veículo Celta estava parado, e que três indivíduos, na posse de uma arma de fogo, abordavam a vítima Fábio, instante em que um quarto indivíduo saiu pela porta do carona do Celta e, em posse de uma arma de fogo, determinou que parasse sua motocicleta e o entregasse seu aparelho de telefone celular, todos se evadindo a seguir. Momentos depois, a vítima Vanessa abastecia seu veículo Logan em um posto de gasolina próximo, quando escutou disparos de arma de fogo. Em seguida, visualizou três elementos correndo em direção à traseira do seu carro, efetuando disparos para trás, os quais bateram com a arma no vidro e determinaram que desembarcasse do veículo, momento em que destravou o carro e pulou do veículo em movimento, avistando os elementos empreendendo fuga em seu automóvel. Policiais militares em patrulhamento (Freitas e Alessandro Dutra) que receberam a informação de que indivíduos armados na condução de um veículo modelo Celta, cor preta, estariam cometendo roubos na região e, ao passarem por determinada rua, avistaram o referido veículo, pelo que deram ordem de parada e determinaram que os indivíduos desembarcassem. Ocupantes do Celta que passaram, então, a efetuar disparos de arma de fogo contra a guarnição policial, tendo o policial Freitas sido ferido na ação. Cessada a troca de tiros, o policial Freitas percebeu que o veículo Celta desceu a rua sem motorista, pois o condutor caiu perto dele, instante em que viu um segundo elemento saindo do carro. Em seguida, Freitas foi socorrido por outra guarnição, eis que atingido por quatro disparos, deixando os dois meliantes no local e se dirigindo para o hospital, momento em que outras viaturas já estavam chegando. Logo após, outra guarnição, formada pelos policiais Diego e Klein, chegou ao local dos fatos, tendo os policiais visualizado o veículo Celta parado com perfurações de arma de fogo, sem que houvesse qualquer pessoa em seu interior. Prosseguiram pela via com a viatura, vindo a encontrar e abordar o apelante Roni sentado no chão, baleado no joelho. Na sequência, passou um motociclista e informou que havia outro indivíduo escondido atrás de um automóvel estacionado naquela rua. Policial Klein que foi até o local apontado pelo motociclista e avistou o nacional Luís Guilherme, o qual estava baleado e ensanguentado em razão do confronto anterior. Luís Guilherme que, ao ser abordado, fingiu se render e atirou diversas vezes contra o PM Klein, que revidou a injusta agressão. Momentos depois, uma nova guarnição, formada pelos policiais Rafael Daguila e Leonardo Martins, chegou ao local dos fatos e constatou que o sargento Klein estava caído ao solo, ferido por projetil de arma de fogo, bem como que, do outro lado da rua, estava o denunciado Luís Guilherme (que acabou indo a óbito posteriormente), o qual portava um cinto de guarnição, uma pistola calibre 380 com numeração suprimida e municiada com 11 cartuchos, e dois carregadores sobressalentes vazios. Arrecadação, no interior do veículo Celta, de uma granada e três aparelhos de celular, incluindo o da vítima Fábio. Vítimas Fábio e Vanessa que pormenorizaram toda a dinâmica do evento em juízo. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Apelante que não foi inquirido na DP, eis que se encontrava hospitalizado e, em juízo, exerceu o direito ao silêncio. Ausência de qualquer contraprova produzida a cargo da defesa. Réu que foi capturado logo após o confronto armado com o policial Freitas, ainda no local do evento, baleado na perna. Evidenciação de um conjunto de circunstâncias no sentido de que o acusado Roni era, de fato, um dos dois meliantes que estava dentro do veículo Celta de onde saíram os disparos efetuados contra os policiais Dutra e Freitas, conflito este que culminou com três pessoas baleadas, a saber, o comparsa Luís Guilherme (que acabou se envolvendo em outro confronto armado e indo a óbito posteriormente), o policial Freitas e o próprio Apelante. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente às Vítimas (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Emprego da arma de fogo no fato provado segundo o relato das Vítimas e laudo pericial da pistola apreendida. Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes, nos limites da abrangente teoria do domínio funcional. Positivação do concurso formal próprio entre os crimes de roubo (CP, art. 70, 1ª parte). Ocorrência de uma só ação subtrativa que atingiu, no mesmo contexto fático, três vítimas distintas. Crime de resistência praticado contra a vítima Freitas igualmente configurado. Nova ação destacada, lógica e cronologicamente, da prática subtrativa ilícita realizada pelos autores do fato, os quais desobedeceram à ordem de parada e abriram fogo contra a equipe policial, ensejando revide legal. Apelante que, embora não tenha efetuado diretamente os disparos de arma de fogo contra a guarnição policial (os policiais não conseguiram ver quem disparou de dentro do carro, por conta do insulfmilm), decerto tem sua responsabilidade firmada pela regra do CP, art. 29. Equivale dizer, projetando inequivocamente o animus associativo do crime anterior (roubo contra as vítimas Fábio e Wallace), o Apelante contribuiu, eficaz e relevantemente, para a prática do injusto de resistência, dividindo as tarefas no intuito de viabilizar a fuga violenta da dupla que estava no interior do carro, já que, se não foi ele próprio quem atirou, no mínimo foi responsável pela condução do veículo no qual se achava embarcado, enquanto seu comparsa Luís Guilherme (este flagrado armado, em um segundo contexto fático, após confronto com o policial Klein) se ocupava da realização direta dos disparos contra os agentes policiais, condutas que, interligadas e unidas pelo mesmo desígnio criminoso, viabilizou a oposição violenta à execução do ato legal dos agentes policiais. Oposição clara à ordem legal realizada através de disparos de arma de fogo, frustrando a concreção momentânea da prisão do Acusado e do seu comparsa. Inobservância à ordem de parada emitida por policiais militares suficiente a configurar o delito, sobretudo quando a conduta se posta a evitar prisão em flagrante por outro crime. Acusado que, no entanto, não pode ser responsabilizado pela resistência praticada contra o policial Klein. Embora tenha ficado comprovado que o Apelante possuía o domínio funcional sobre todos os crimes de roubo, mesmo aquele executado por seus comparsas, o mesmo não se pode dizer quanto aos crimes do CP, art. 329. Isso porque não restou seguramente comprovado que o segundo crime de resistência, praticado contra o policial Klein, após o Apelante já ter sido capturado, integre a resolução delitiva comum do ato praticado exclusivamente por Luís Guilherme (afinal, somente este foi abordado pelo PM Klein), ciente de que eventual dúvida sobre a culpabilidade do agente, por menor que seja, encerra fundamento idôneo para determinar a sua absolvição. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Delitos de roubo e porte de artefato explosivo que, na espécie, foram praticados por condutas distintas, conquanto imersos num mesmo contexto factual, não sendo o primeiro meio necessário para a prática do segundo, violando cada qual, autonomamente, o preceito proibitivo do respectivo tipo penal imputado. Concurso material entre todos os crimes prestigiado. Juízos de condenação e tipicidade que se revisam para afastar o crime de resistência contra a vítima Klein. Dosimetria que tende a merecer parcial reparo. Penas-base mantidas no mínimo legal. Apelante possuidor de duas anotações ensejadoras de reincidência, sendo uma delas configuradora de recidiva específica. Acréscimo utilizado em função da reincidência que deve ser mantido, já que que escoltado pelo princípio da proporcionalidade. Incremento de 1/2, realizado na terceira fase de quantificação do crime de roubo, que se mostrou benéfico ao Apelante, diante da previsão da fração de 2/3 para a majorante do emprego de arma de fogo, nada se podendo fazer sob pena de reformatio in pejus. Aumento final de 1/3 pelo concurso formal que deve ser reajustado para 1/5, considerando a prática simultânea de três crimes de roubo. Firme orientação do STJ no sentido de que, «em se tratando de aumento de pena referente ao concurso formal de crimes, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações". Regime prisional que, no caso, deve ser fixado segundo as regras dos CP, art. 33 e CP art. 76. Orientação do STJ alertando que, «no cálculo da liquidação das penas impostas, é imprescindível que seja observada a ordem de gravidade dos delitos, ressaltando-se a impossibilidade de unificação das penas de reclusão e detenção para determinar o regime de cumprimento de pena". Regime prisional que, diante da dupla reincidência, se estabiliza segundo a modalidade fechada para todos os delitos, inclusive ao apenado com detenção, afastando-se a incidência da Súmula 269/STJ. Questão das custas e despesas processuais que, no processo penal, há de ser tratada no bojo do processo de execução (TJERJ, Súmula 74). Recurso a que se dá parcial provimento, para absolver o Réu frente à imputação do crime de resistência contra a vítima Klein e redimensionar as suas sanções finais para 13 (treze) anos de reclusão, 03 (três) meses de detenção, além de 34 (quatro) dias-multa, à razão unitária mínima, mantido o regime fechado.
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10 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VÍTIMA ATINGIDA POR PEÇA DESPRENDIDA DO ÔNIBUS - QUEDA POSTERIOR EM RIO - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - CULPA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO DO QUAL SE DESPRENDEU A PEÇA - CONFIGURAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - REQUISITOS PREENCHIDOS - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONFIGURAÇÃO - SEGURADORA DENUNCIADA - CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA. I-
Constatado que a morte do marido da autora não teria ocorrido se este não tivesse sido atingido pela tampa traseira do ônibus de propriedade da ré, empresa prestadora de serviço público de transporte de passageiros, e não tendo restado suficientemente comprovada ter sido o sinistro causado por culpa exclusiva da vítima, ou fato fortuito ou de força maior, deve a transportadora responder pelos prejuízos materiais e morais sofridos pela parte autora, respondendo de forma objetiva, nos termo do art. 37, §6º da CF. II- Não se pode deixar, entretanto, de concluir ter havido culpa concorrente da vítima, que de forma negligente, estava parado em local inapropriado, pescando em ponte estreita, à noite. III- É evidente que a morte do marido da autora produziu efeitos drásticos na sua esfera psicológica, eis que se trata da retirada da vida de um familiar, configurando dano moral presumido, passível de reparação. IV- Demonstrados dos prejuízos de ordem financeira tidos pela autora com o funeral da vítima, faz-se devida a indenização por danos materiais.... ()
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11 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal de sentença condenatória de crime de roubo. A sentença reconheceu a presença da materialidade e da autoria do acusado e o condenou à pena de 4 (quatro) anos de reclusão em regime fechado e pagamento de 10 (dez) dias-multa, com o valor unitário mínimo legal. O réu recorre em liberdade. ... ()
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12 - TJSP ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Ação de indenização. Sentença de parcial procedência. Interposição de apelação pela autora e pelas rés. Requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta pelas rés. Rejeição. Questão que se encontra prejudicada a esta altura do processo. Exame do mérito. Controvérsia sobre a culpa pela ocorrência do acidente objeto da lide, o qual decorreu de colisão do caminhão da parte ré com a traseira do ônibus da autora. Conjunto probatório coligido aos autos revela que o acidente objeto da lide ocorreu por culpa exclusiva do motorista do caminhão das rés, que trafegava pelo acostamento da rodovia e deixou de guardar distância frontal segura, bem como de manter a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, violando os arts. 28 e 29, II, e 193, todos do CTB, e, por consequência, abalroou por trás o ônibus da autora, que estava parado em um ponto de embarque e desembarque de passageiros situado no acostamento, sem deixar qualquer parte de sua carroceria sobre a pista de rolamento da rodovia onde ocorreu o infortúnio. Obrigação de as rés indenizarem os danos que a autora suportou em razão do acidente em discussão, conforme a teoria da guarda e a incontroversa responsabilidade solidária decorrente de identidade de grupo econômico. Análise da extensão dos danos suportados pela autora. Petição inicial que foi instruída com três orçamentos que estimaram o custo de reparação das avarias que o ônibus da autora sofreu em razão do acidente discussão. Orçamento de menor valor que estimou em o custo de reparação das aludidas avarias no importe de R$ 40.700,00. Ausência de assinatura e o fato de ter sido elaborado por oficina da própria autora não têm o condão de infirmar o orçamento de menor valor apresentado nestes autos, mormente se for levado em consideração que o aludido orçamento se mostra condizente com a estimativa feitas por outras oficinas, indica o ônibus objeto da reparação e discrimina serviços e peças compatíveis com as avarias causadas pelo acidente em discussão, circunstâncias que denotam a idoneidade do referido documento. Ausência de apresentação de notas fiscais é irrelevante no caso em tela, haja vista que o acolhimento do pedido de indenização do custo de reparação do ônibus da autora não depende da demonstração do efeito desembolso pela parte lesada, mas apenas da comprovação do prejuízo suportado, o que ocorreu por meio do orçamento de menor valor que instrui a petição inicial. Fixação de indenização em favor da autora no importe de R$ 40.700,00 se mostra cabível, a fim de compensar o prejuízo suportado em decorrência das avarias que o seu o seu ônibus sofreu em razão do acidente em discussão. Condenação imposta pela juíza a quo realmente excedeu os limites do pedido formulado na inicial, violando o princípio da adstrição previsto nos CPC, art. 141 e CPC art. 492, pois impôs às rés o ressarcimento dos valores pagos pela autora a título de indenizações fixadas em favor de terceiros ofendidos pelo acidente em discussão, quando, na verdade, o pedido formulado na peça exordial havia limitado a pretensão de ressarcimento aos valores pagos pela autora a título de indenizações fixadas em juízo em favor dos passageiros feridos em decorrência do acidente em discussão. No caso em tela, a ocorrência de julgamento ultra petita não implica a anulação da r. sentença, uma vez que o equívoco pode ser sanado por meio da adequação do pronunciamento judicial aos limites da lide. Reforma da r. sentença, em conformidade com os fundamentos expostos, para julgar procedente a ação, de modo a condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização, no importe de R$ 40.700,00, com correção monetária pela tabela prática do E. TJSP desde a data da elaboração do orçamento de menor valor (dia 18.02.20213) e juros moratórios de 1% ao mês desde a data do acidente em discussão (28.01.2013), conforme a Súmula 54 do C. STJ, bem como ao ressarcimento dos valores pagos pela autora a título de indenizações fixadas em juízo em favor dos passageiros feridos em decorrência do acidente em discussão, mantidos os critérios de atualização e de apuração do montante que foram estipulados pela juíza a quo. Condenação das rés ao pagamento dos ônus sucumbenciais, conforme os arts. 82, § 2º, e 85, § 2º, do CPC. Apelação da autora provida e apelação da ré parcialmente provida... ()
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13 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO, PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO ¿
EPISÓDIO OCORRIDO NA COMUNIDADE NO BAIRRO BANGU, COMARCA DE CAPITAL ¿ PRÉVIA CONDENAÇÃO, COM A FIXAÇÃO DE UMA PENA CORPÓREA DE 07 (SETE) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 18 (DEZOITO) DIAS-MULTA, EM REGIME PRISIONAL FECHADO, POR SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO DA 42ª VARA CRIMINAL E EM FACE DA QUAL FOI INTERPOSTO APELO DEFENSIVO, VINDO A SER MANTIDA POR ACÓRDÃO PROFERIDO PELA COLENDA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DESTE PRETÓRIO, DA LAVRA DO E. DES. CARLOS EDUARDO ROBOREDO, AO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ¿ PRETENSÃO DE OBTER LIMINARMENTE, A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA ATÉ O JULGAMENTO DO FEITO, NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO, UMA VEZ QUE O CONTINGENTE PROBATÓRIO ESTABELECIDO NO FEITO SERIA CONTRÁRIO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, QUER PELO CERCEAMENTO À AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA QUANTO À ¿PRÁTICA DO CRIME NA MODALIDADE CONSUMADA EM RESPEITO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA¿, SEJA PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA, DIANTE ¿INCOMPROVAÇÃO DE QUE O REVISIONANDO TERIA PRATICADO QUALQUER TIPO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, PRINCIPALMENTE CONTRA A VÍTIMA¿, OU ALTERNATIVAMENTE, O RECONHECIMENTO DO DELITO PATRIMONIAL VIOLENTO EM SUA MODALIDADE TENTADA, BEM COMO O DESCARTE DA MAJORANTE AFETA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, SEM PREJUÍZO DA MITIGAÇÃO DO REGIME PRISIONAL AO SEMIABERTO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE UM DE SEUS AUTORES, SEGUNDO AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELO POLICIAL MILITAR, MARCUS, E PELA VÍTIMA, RONALDO, DANDO CONTA ESSE ÚLTIMO PERSONAGEM DE QUE, APÓS EFETUAR UMA ENTREGA EM ARARUAMA, ESTAVA TRAFEGANDO PELA AVENIDA BRASIL, NAS PROXIMIDADES DO MEGA BOX, QUANDO UM VEÍCULO VOLKSWAGEN/NIVUS EMPARELHOU COM O SEU AUTOMÓVEL, SEQUENCIANDO-SE COM A EXIBIÇÃO DE UM FUZIL POR UM INDIVÍDUO INIDENTIFICADO, POSICIONADO NO BANCO TRASEIRO, SENDO CERTO QUE, AO OBEDECER À ORDEM DE ENCOSTAR O CARRO, LOGO QUE ESTACIONOU, UMA MOTOCICLETA SE APROXIMOU, DA QUAL O IMPLICADO, SITUADO NO GARUPA, DESEMBARCOU, INQUIRINDO SE O VEÍCULO SE ENCONTRAVA CARREGADO COM MERCADORIAS E, APESAR DE TER RECEBIDO UMA RESPOSTA NEGATIVA, EXIGIU QUE O ESPOLIADO ABRISSE A PORTA PARA QUE ELE PUDESSE ENTRAR, E AO SER PRONTAMENTE ATENDIDO, ORDENOU QUE A VÍTIMA SE DESLOCASSE PARA O BANCO DO PASSAGEIRO, ASSUMINDO AQUELE, ENTÃO, A DIREÇÃO DO AUTOMÓVEL ¿ CONTUDO, ASSIM QUE O ACUSADO ENGATOU A MARCHA, O MENCIONADO BRIGADIANO QUE, ALI SE ENCONTRAVA EM PATRULHAMENTO DE ROTINA E TESTEMUNHOU O EVENTO ESPOLIATIVO DO OUTRO LADO DA PISTA, LOGROU ABORDÁ-LO AINDA NO INTERIOR DO VEÍCULO, AO PASSO QUE SEUS COMPARSAS SE EVADIRAM DO LOCAL, CULMINANDO COM A EFETIVAÇÃO DE SUA PRISÃO EM FLAGRANTE E SUBSEQUENTE CONDUÇÃO À DISTRITAL, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM ATIPICIDADE DA CONDUTA, PORQUANTO, MUITO EMBORA O REQUERENTE NÃO TENHA REALIZADO A TOTALIDADE DA AÇÃO TÍPICA, CERTO SE FAZ QUE A ELE COUBE A FUNÇÃO DE SUBTRAÇÃO, AO PASSO QUE AO SEU COMPARSA INCUMBIU A TAREFA DE INTIMIDAÇÃO, VALENDO DESTACAR QUE O REVISIONANDO SÓ CONSEGUIU APROXIMAR-SE DA VÍTIMA DEVIDO À INTIMIDAÇÃO EXERCIDA PELO OUTRO ROUBADOR QUE, AO EXIBIR O FUZIL, COMPELIU A VÍTIMA A ENCOSTAR O VEÍCULO, DE MODO A COM ISSO EVIDENCIAR A ADESÃO MÚTUA ÀS RESPECTIVAS CONDUTAS, COM O OBJETIVO DE ALCANÇAR O INTENTO CRIMINOSO, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA ¿ O CRIME RESTOU CONSUMADO, UMA VEZ QUE O AGENTE ALCANÇOU A INVERSÃO DA POSSE DO BEM ESPOLIADO, AINDA QUE DE FORMA EPISÓDICA, DE CONFORMIDADE COM OS MOLDES PRECONIZADOS PELA SÚMULA 582 DO E. S.T.J. VINDO A SEPULTAR ESTA PARCELA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ OBSERVE-SE QUE, MUITO EMBORA A REFERIDA ARMA DE FOGO NÃO TENHA SIDO APREENDIDA, E SUBSEQUENTEMENTE SUBMETIDA À PERÍCIA, TEVE A SUA EXISTÊNCIA SATISFATORIAMENTE ATESTADA PELA PROVA TESTEMUNHAL, SEGUNDO A NARRATIVA DO ESPOLIADO, QUE ESPECIFICOU O INSTRUMENTO OFENSIVO COMO SENDO UM ¿FUZIL¿, E O QUE SE ALINHA PERFEITAMENTE À CIRCUNSTÂNCIA, POIS O OBJETIVO ERA O ROUBO DE UMA CARGA ESPECÍFICA, A SABER, MEDICAMENTOS, DESTACANDO-SE QUE, INOBSTANTE SEJA COMUM A UTILIZAÇÃO DE SIMULACROS DE ARMAS DE PEQUENO CALIBRE, DIFICILMENTE ISSO SE APLICA A ARMAMENTOS DE MAIOR PORTE, SEM PREJUÍZO DE SE CONSIGNAR QUE AINDA QUE O USO DO ARTEFATO VULNERANTE TENHA SIDO ATRIBUÍDO AO SEU COMPARSA, TAL FATO, POR SI SÓ, NÃO DESONERA O REVISIONANDO, DIANTE DA PLENA COMUNICABILIDADE DE UMA CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA ¿ A DOSIMETRIA DESMERECE REPAROS, PRESERVANDO-SE A PENA BASE ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, EM 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS MULTA, MERCÊ DO DESLOCAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO AFETA AO CONCURSO DE AGENTES PARA A FASE INICIAL DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA, COMO SE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA FOSSE, PORQUANTO, MUITO EMBORA NÃO CORRESPONDA À POSIÇÃO ADOTADA POR ESTE E. GRUPO DE CÂMARAS, CERTO SE FAZ QUE INEXISTIU IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA A ESSE RESPEITO, TRATANDO-SE, DESTARTE, NÃO DE MANIFESTO ERRO DE JULGAMENTO, MAS, SIM, DE UMA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL POLÊMICA, A QUAL, CONTUDO, RESTOU AMPARADA PELA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE CIDADÃ (AGRG NO RESP 2.062.058/MG, RELATOR MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, JULGADO EM 7/5/2024, DJE DE 13/5/2024.) (AGRG NOS EDCL NO RESP 2.051.458/MG, RELATOR MINISTRO RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, JULGADO EM 26/6/2023, DJE DE 29/6/2023.) (AGRG NO ARESP 2.417.167/RN, RELATOR MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 24/10/2023, DJE DE 30/10/2023.) (AGRG NO RESP 2.100.381/MG, RELATOR MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, JULGADO EM 26/2/2024, DJE DE 1/3/2024.), DE MODO QUE O MONTANTE PENITENCIAL PERMANECERÁ INALTERADO NA SEGUNDA FASE DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES ¿ NA TERCEIRA FASE DA METRIFICAÇÃO PUNITIVA, E INOBSTANTE SE ESTEJA DIANTE DE DUAS CIRCUNSTANCIADORAS, QUAIS SEJA, A DO CONCURSO DE AGENTES E A DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, IMPÕE-SE O DESCARTE DA PRIMEIRA DELAS JÁ QUE UTILIZADA COMO SE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA FOSSE, DE MODO QUE SE MANTÉM A FRAÇÃO DE RECRUDESCIMENTO REMANESCENTE, DE 2/3 (DOS TERÇOS), A PERFAZER UMA SANÇÃO DE 07 (SETE) ANOS 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 18 (DEZOITO) DIAS MULTA ¿ MITIGA-SE O REGIME PRISIONAL AO SEMIABERTO, MERCÊ DA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿B¿, DO C. PENAL E DO VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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14 - TJRJ APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO art. 121, § 2º, S II E IV C/C ART. 14, II (CINCO VEZES), TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DOS JURADOS QUE ENTENDEU PELA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA A DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE REQUER: 1) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO, COM O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE PUNIÇÃO DA MODALIDADE CULPOSA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR AO PATAMAR MÍNIMO COMINADO OU, A ADOÇÃO DE MENOR FRAÇÃO DE AUMENTO, NA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO; 3) A REVISÃO DA DOSIMETRIA NA FASE INTERMEDIÁRIA, ANTE O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO; E, 4) A APLICAÇÃO DA REGRA DA DETRAÇÃO PENAL, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PENA EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO INTEGRAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Recurso de apelação interposto pelo réu, Gabriel Paixão Baptista, representado por advogado constituído, hostilizando a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, o qual, em conformidade com o decidido pelos jurados componentes do Conselho de Sentença, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, resultando o acusado, após a desclassificação do crime imputado na denúncia (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, cinco vezes, ambos do CP, na forma da Lei 8072/1990) , condenado pelo cometimento do delito inserto na Lei 10.826/2003, art. 15, às penas finais de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, além do pagamento das custas processuais, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária, havendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade, absolvendo o corréu, Rogério Oliveira de Sá, com fulcro no, VII do art. 386 do C.P.P. (index 2224). ... ()
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15 - TJRJ DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE CULPA AFASTADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame: 1. Ação de reparação de danos materiais e morais cuja causa de pedir versa a respeito de acidente de trânsito ocorrido em 16/05/2010 envolvendo ônibus de propriedade do apelado/réu e veículo automotor conduzido pela filha da apelante/autora, com a mesma em seu interior na condição de carona. ... ()
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16 - TJRJ APELAÇÃO. RÉUS DENUNCIADOS PELA PRÁTICA DE DELITOS PREVISTOS NO art. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, N/F 70 DO CP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES.
1.Recursos de Apelação das partes em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 19ª Vara Criminal da Capital que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os réus os réus pela prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, duas vezes, n/f 70, caput, ambos do CP, aplicando ao réu Carlos Henrique da Costa a pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime fechado e 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário mínimo e ao réu Ronald Vieira dos Santos a pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 18 (dezoito) dias-multa, no valor unitário mínimo. Não foi concedido aos réus o direito de recorrer em liberdade (index 374). ... ()
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17 - TJRJ E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DOS APELANTES COMO INCURSOS NOS arts. 16, PARÁGRAFOS 1º, IV, E 2º, DA LEI 10.826/03; 180, CAPUT; E 329, PARÁGRAFO 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, TODOS EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA; 2) REDUÇÃO DAS PENAS-BASE; 3) READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA; 4) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS EM BENEFÍCIO DO PRIMEIRO APELANTE (GABRIEL). I.Pretensão absolutória. Rejeição. I.1. Crime de receptação. Materialidade do delito e respectiva autoria na pessoa dos apelantes inquestionáveis, consoante as provas documental e oral produzidas ao longo da instrução criminal. A apreensão de bens oriundos de crime é fato que gera a presunção de responsabilidade do seu detentor e inverte o ônus da prova quanto ao desconhecimento da sua origem espúria, nos termos da jurisprudência consolidada nos Tribunais Estaduais pátrios. Defesa que não produziu qualquer prova no sentido de que os apelantes desconhecessem a origem ilícita do veículo no qual se encontravam quando presos em flagrante, sendo certo que as circunstâncias fáticas, nos autos demonstradas, revelam exatamente o contrário. Réus que, embora fisicamente presentes no banco traseiro de veículo produto de roubo, evidentemente no mínimo aderiram à conduta criminosa dos outros dois meliantes envolvidos (um evadido e o outro falecido), tanto que também estavam armados na ocasião da prisão e o carro subtraído dias antes encontrava-se desacompanhado de qualquer documentação oficial pertinente. Circunstâncias fáticas reveladoras de que a prática da receptação aproveitou a todos os envolvidos, flagrados quando se utilizavam do veículo de origem espúria. Tese defensiva de que os réus seriam meros passageiros que não convence. Dolo configurado. I.2. Resistência qualificada. Materialidade e autoria igualmente inquestionáveis. Apelantes que resistiram à abordagem policial, permitindo a fuga de um dos meliantes, pois integravam o grupo criminoso que trocou tiros com a polícia na iminência de uma abordagem, após policiais receberem informações de populares de que os ocupantes de um carro com as mesmas características daquele ocupado pelos réus estariam cometendo roubos na região. Ainda que não se possa individualizar precisamente o responsável pelos disparos de arma de fogo, as circunstâncias fáticas apuradas revelam de modo inequívoco a presença de liame subjetivo entre todos. Coesas, detalhadas e uniformes declarações prestadas pelos policiais militares responsáveis pelo flagrante. Validade dos depoimentos de policiais como meio de prova. Verbete 70 das Súmulas deste Egrégio Tribunal de Justiça. CPP, art. 202. Confissão informal de um dos acusados no sentido de que pretendia se render não valorada na sentença e tampouco comprovada a contento, eis que ambos os apelantes permaneceram em silêncio durante a oitiva judicial. Armas de fogo arrecadadas na posse direta dos acusados e devidamente periciadas. Transferência da responsabilidade penal exclusivamente para o criminoso morto na ação policial convenientemente sustentada pela defesa, mas que não merece prosperar. I.3. Crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida e de uso restrito e proibido. art. 16, parágrafo 1º, IV, e parágrafo 2º, da Lei 10.826/03. Laudos periciais que atestam a arrecadação de farto material bélico, ao contrário do que alega a defesa, e não somente do fuzil encontrado com o criminoso falecido. Apreensão de pistolas calibre 09mm e .40, ambas com numeração suprimida e modificação no seu sistema de operação e disparo, e de um fuzil 7.62, estando as três armas acompanhadas de carregadores e munições com elas compatíveis (dois carregadores calibre 7.62; carregadores calibre 9mm e calibre .40; seis munições calibre .40; duas munições calibre 9mm e seis munições calibre 7,62mm). Conduta de perigo abstrato, que se consuma com o mero ato de portar ilegalmente armas ou munições e tem por objetividade jurídica a segurança e a paz pública. Apreensão de pluralidade de armas, acessórios e munições em um mesmo contexto fático, o que caracteriza um só delito. Condenação que se mantém. ... ()