parque florestal
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Doc. LEGJUR 103.1674.7328.0700

1 - STJ Desapropriação indireta. Tombamento. Parque florestal. Juros compensatórios. Função indenizatória e remuneratória. Esvaziamento da atividade econômica e propositura da ação quase vinte anos após. Verba indevida.


«Os juros compensatórios tem função indenizatória, destinada a remunerar o expropriado pelo não desenvolvimento da atividade econômica prevista, na hipótese em comento, conforme constatado dos autos, mesmo se considerando o esvaziamento econômico que a criação do parque trouxe para a área, vê-se, «in casu, que a ação indenizatória somente foi movida em setembro de 1995, ou seja, quase vinte anos após a criação do referido Parque Florestal, infirmando totalmente a função compensatória do Instituto.... ()

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Doc. LEGJUR 103.2110.5011.2100

2 - STJ Desapropriação indireta. Criação de parque florestal. Caracterização de supressão da propriedade e não simples limitação administrativa ao uso do imóvel rural. Distinção. Indenização devida. (Cita doutrina e precedentes).

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Doc. LEGJUR 103.1674.7328.0600

3 - STJ Desapropriação indireta. Competência. Tombamento. Parque florestal. Natureza real da ação. Foro da situação do imóvel. CPC/1973, art. 95.


«Sendo a ação de natureza real, uma vez que fundada no direito de propriedade, é competente o foro da situação do imóvel, de acordo com o CPC/1973, art. 95.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7328.0900

4 - STJ Desapropriação indireta. Tombamento. Parque florestal. Natureza real da ação. Prescrição vintenária. Precedente do STJ.


«A jurisprudência vem firmando o entendimento de que as restrições de uso de propriedade particular impostas pela Administração, para fins de proteção ambiental, constituem desapropriação indireta, devendo a indenização ser buscada mediante ação de natureza real, cujo prazo prescricional é vintenário. (REsp 149.834/SP, Rel. Min. José Delgado, DJU 21/03/99, pág. 81).... ()

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Doc. LEGJUR 103.2110.5011.2200

5 - STJ Julgamento «extra petita. Pedido de indenização de prejuízos sofridos pela transformação de imóvel rural em parque florestal. Apreciação como desapropriação indireta. Possibilidade. Inexistência de decisão «extra petita. CPC/1973, art. 128. CPC/1973, art. 460. CPC/2015, art. 492.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7328.0800

6 - STJ Desapropriação indireta. Tombamento. Parque florestal. Mata atlântica. Indenização. Exclusão da cobertura vegetal. Dificuldade de exploração. Valor econômico desprezível. Acessório da terra nua.


«A cobertura vegetal em questão, integrante da mata atlântica, é caracterizada unicamente como acessório da terra nua, englobada então nos valores fixados para seu pagamento. A vegetação em comento, em face da dificuldade de acesso para sua exploração, conseqüência da irregularidade do terreno, tem valor econômico desprezível, não incindível na indenização.... ()

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Doc. LEGJUR 103.2110.5012.1300

7 - TJSP Desapropriação indireta. Criação de parque florestal. Fato que implica na proibição de qualquer forma de exploração dos recursos naturais pelos proprietários da área. Apossamento configurado. Indenização devida. (Cita doutrina e precedente. Há voto vencido).


Impondo, a criação da reserva florestal, restrição tão grande aos proprietários da área, a ponto de proibir qualquer utilização econômica da mesma, caracterizada está a desapropriação.... ()

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Doc. LEGJUR 196.4245.8000.6300

8 - STJ Meio ambiente. Processual civil. Ambiental. Parque nacional de Ilha Grande. Dano ecológico. Dispensa de prova técnica da lesividade da conduta. Impossibilidade de reconhecimento de área consolidada em prejuízo do meio ambiente. Aplicação do Código Florestal.


«I - Na origem se trata de ação civil pública ajuizada pelo MPF com posterior litisconsórcio ativo do ICMBIO. Objetiva a demanda a demolição de imóvel de lazer e recuperação de mata ciliar na margem do Rio Paraná (área de preservação permanente à margem de rio federal) no entorno do Parque Nacional de Ilha Grande. Conforme o relatório de fiscalização do ICMBIO, trata-se de construção recente: o imóvel fora erigido em 2009 (dois anos antes da elaboração do relatório em 2011). ... ()

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Doc. LEGJUR 192.9640.0000.4800

9 - TJSP Responsabilidade civil. Furto em residência. Preso em regime semiaberto contratado por empreiteira. Serviço de recomposição florestal no Parque Linear Ribeirão Pires. Indenização por dano moral e material. Dano moral. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7434.0500

10 - STJ Administrativo. Desapropriação indireta. Meio ambiente. Cobertura vegetal em áreas de preservação ambiental. Bens foro do comércio. Indenização indevida. Lei 4.771/1965, art. 2º (Código Florestal).


«Impossibilidade de indenização quanto à cobertura vegetal das áreas de preservação permanente, assim definidas pelo Código Florestal, levando-se em conta serem elas bens fora de comércio. (...) Neste aspecto, o acórdão manteve-se fiel à jurisprudência dos Tribunais Superiores que só aceita sejam as matas nativas indenizáveis quando podem ser exploradas pelo seu proprietário. Ora, se há proibição, pelo Código Florestal, que se explore as florestas permanentemente preservadas, não é possível falar-se em indenização, porque tais acessões são bens fora do comércio, sem valor econômico portanto. Esta posição jurisprudencial veio em temperança a uma fase em que poucos julgados, inclusive do STF, aceitavam como indenizável toda a mata, inclusive as de área de preservação ambiental. Ao adotar o critério da utilidade comercial do bem, como parâmetro para indenizar, ficou inteiramente fora da possível compensação o que não pode e nunca poderá ser objeto de comércio. Daí o acerto do acórdão. ... (Minª. Eliana Calmon).... ()

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Doc. LEGJUR 743.1618.8456.6528

11 - TJSP RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. 1. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO MAR.


Supressão de vegetação nativa do bioma Mata Atlântica em propriedade inserida em unidade de proteção integral Parque Estadual da Serra do Mar. Dano ambiental caracterizado. Obrigação de promover a recuperação de área degradada, cessação de exploração da área, demolição das construções e reparação dos danos ambientais. 2. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO E DA FUNDAÇÃO FLORESTAL. OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. No caso concreto, configurada a omissão do Município e da Fundação Florestal, já que caracterizada a inércia e condutas incompatíveis com a lei, porque não houve fiscalização na área. Dever-poder do Município de fiscalizar o ordenamento urbano no território. Inteligência do art. 30, VIII, e CF/88, art. 182, caput, ambos. Fundação Florestal que é responsável pela proteção e fiscalização da área do Parque Estadual da Serra do Mar, e nada fez para evitar a ocupação e dano. Responsabilidade solidária em matéria ambiental, de caráter solidário, porém de execução subsidiária, conforme enunciado da Súmula 652 do E. STJ. 3. Sentença parcialmente reformada, para reconhecer a responsabilidade civil ambiental do Município de São Sebastião e da Fundação Florestal. Recurso do Ministério Público provido e recurso dos particulares desprovido... ()

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Doc. LEGJUR 151.5810.7002.5700

12 - STJ Administrativo. Ação civil pública. Instituição de reserva florestal. Dever de obediência. Obrigação do proprietário ou possuidor do imóvel rural. Omissão. Inexistência. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Alegação de que houve constituição de reserva florestal e de que não ocorreu degradação ambiental. Necessidade de reexame do contexto fático. Súmula 7/STJ.


«1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem decidiu o ponto relativo à constituição da Reserva Legal de forma cabal e hialina. Portanto, não se configura ofensa ao CPC/1973, art. 535 uma vez que o Sodalício a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.3733.4001.0300

13 - STJ Competência. Meio ambiente. Crime contra o meio ambiente. Corte de árvores em área de proteção ambiental situada no entorno do Parque Nacional do Itatiaia. Julgamento pela Justiça Federal. Precedentes do STJ. Súmula 91/STJ. Decreto 84.017/79, art. 1º. Lei 9.605/98, art. 39. CF/88, art. 109, IV. Lei 4.771/65, art. 9º.


«1. A competência da Justiça Federal, expressa no CF/88, art. 109, IV, restringe-se às hipóteses em que os crimes ambientais são perpetrados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas. 2. Delito em tese cometido no interior de área de proteção ambiental localizada no Entorno do Parque Nacional do Itatiaia, criado pelo Decreto 1.713/37, floresta contígua à aludida unidade de conservação, o que faz incidir na espécie o disposto no Lei 4.771/1965, art. 9º (Código Florestal), verbis: as florestas de propriedade particular, enquanto indivisas com outras, sujeitas a regime especial, ficam subordinadas às disposições que vigorarem para estas. 3. Logo, tendo em vista que a área na qual houve o prejuízo ambiental é vizinha a outra submetida a regime especial (bem da União), compete à Justiça Federal processar e julgar o feito, nos termos do CF/88, art. 109, IV. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal do Juizado Especial de Resende - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.... ()

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Doc. LEGJUR 163.7853.5001.5700

14 - TJSP Gleba situada no parque estadual de jacupiranga em cananéia (são paulo). Terras adquiridas a quase 20 anos, depois do decreto da área como de preservação ambiental consoante o Código Florestal. Proibição à exploração econômica, notadamente o desmatamento, comércio de madeira e formação de pastagens, que não implica em reparação pecuniária pela Fazenda Pública. Regularidade do uso do imóvel. Ação improcedente. Litigância de má fé não caracterizada. Sentença parcialmente reformada. Apelo da autora provido em parte, agravo retido da Fazenda Estadual não conhecido.

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Doc. LEGJUR 857.3191.3061.3263

15 - TJSP RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. 1. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO MAR.


Supressão de vegetação nativa do bioma Mata Atlântica em propriedade inserida em unidade de proteção integral Parque Estadual da Serra do Mar. Dano ambiental caracterizado. Obrigação de promover a recuperação de área degradada, cessação de exploração da área, demolição das construções e reparação dos danos ambientais. 2. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO E DA FUNDAÇÃO FLORESTAL. OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. No caso concreto, configurada a omissão do Município e da Fundação Florestal, já que caracterizada a inércia e condutas incompatíveis com a lei, porque não houve fiscalização na área. Dever-poder do Município de fiscalizar o ordenamento urbano no território. Inteligência do art. 30, VIII, e CF/88, art. 182, caput, ambos. Fundação Florestal que é responsável pela proteção e fiscalização da área do Parque Estadual da Serra do Mar, e nada fez para evitar a ocupação e dano. Responsabilidade solidária em matéria ambiental, de caráter solidário, porém de execução subsidiária, conforme enunciado da Súmula 652 do E. STJ. 3. DANO MORAL COLETIVO E INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. Inexistência de prova de dano passível de indenização. Ausência de alto grau de reprovabilidade, gravidade e repercussão a ofender o sentimento coletivo, ou a interromper as funções ecológicas naquele bioma, de modo que ausentes os elementos a caracterizar dano indenizável. 4. Sentença parcialmente reformada, apenas para reconhecer a responsabilidade civil ambiental do Município de São Sebastião e da Fundação Florestal. Recurso do Ministério Público parcialmente provido... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7203.7200

16 - STJ Servidão administrativa. Parque nacional. Indenização.


«Tratando-se de interdição de uso e alienação da propriedade, devido à instituição de parque nacional, é hipótese de servidão administrativa, e não simples limitação. ... ()

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Doc. LEGJUR 287.7062.4643.2995

17 - TJSP AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO ESTADO DE SÃO PAULO. PRETENSÃO DE IMPOR AOS RÉUS O DEVER DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DE ÁREA LOCALIZADA NO PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO MAR, EM SÃO SEBASTIÃO/SP. PLEITO JULGADO PROCEDENTE PELO MM. JUÍZO «A QUO". RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELAS REQUERIDAS. DESACOLHIMENTO. INTERVENÇÃO ILÍCITA COMPROVADA. PROVAS TÉCNICAS CONCLUSIVAS. RESPONSABILIDADE PROPTER REM DO POSSUIDOR E SOLIDÁRIA (DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA) DA FUNDAÇÃO FLORESTAL, DEVIDO A OMISSÃO EM SEU DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA ÁREA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 626/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS

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Doc. LEGJUR 156.3501.8004.0500

18 - STJ Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. CPC/1973, art. 535. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Administrativo. Ação civil pública. Instituição de reserva florestal. Dever de obediência. Obrigação do proprietário ou possuidor do imóvel rural. Omissão. Inexistência. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Alegação de que houve constituição de reserva florestal e de que não ocorreu degradação ambiental. Necessidade de reexame do contexto fático. Súmula 7/STJ.


«1. Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão proferida em Agravo Regimental alicerçada nos seguintes fundamentos: a) na hipótese em exame, o Tribunal de origem decidiu o ponto relativo à constituição da Reserva Legal de forma cabal e hialina. Portanto, não se configura ofensa ao CPC/1973, art. 535 uma vez que o Sodalício a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada; b) o entendimento da Corte originária (fls. 536-540/STJ) está em conformidade com a orientação do STJ, de que a delimitação e a averbação da Reserva Legal configuram dever do proprietário ou adquirente do imóvel rural, independentemente da existência de florestas ou outras formas de vegetação nativa na gleba. Outrossim, constitui obrigação do proprietário ou adquirente tomar providências que visam restaurar e recuperar as formas de vegetação nativa para que haja adequação aos limites percentuais previstos nos incisos do art. 16 do Código Florestal. (EREsp 218.781/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 23/2/2012; no mesmo sentido, RMS 21.830/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 01/12/2008; RMS 22.391/MG, Rel. Min. Denise Arruda, DJe 3/12/2008; REsp 973.225/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 3/9/2009, REsp 821.083/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 9/4/2008; REsp 1.087.370/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 27/11/2009; EDcl no Ag 1.224.056/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6/8/2010 ); c) em matéria ambiental, a adoção do princípio tempus regit actum impõe obediência à lei em vigor quando da ocorrência do fato ilícito. (AgRg no REsp 1.367.968/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/3/2014; REsp 1.090.968/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3/8/2010; REsp 625.024/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/5/2011). ... ()

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Doc. LEGJUR 884.3550.2656.0291

19 - TJSP MEIO AMBIENTE - APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INTERVENÇÃO IRREGULAR EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO SITUADA NO PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO MAR -


Sentença de parcial procedência - Insurgência dos réus - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - O juiz, destinatário da prova e, em última análise, único legitimado para decidir acerca da suficiência do quadro probatório constante dos autos, entendendo que a matéria controvertida estava suficientemente esclarecida, julgou o mérito - Prova oral que se afigura despicienda - MÉRITO - DANOS AMBIENTAIS - Prova documental carreada aos autos que demonstra a existência de impermeabilização do solo em área situada no interior do Parque Estadual da Serra do Mar - Réus que admitem a intervenção, bem como não apresentam qualquer autorização para a intervenção relatada nos autos - Desfazimento das construções irregulares que se impõe - De mais a mais, direito à moradia que deve ser sopesado com o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado - RESPONSABILIDADE DA FUNDAÇÃO FLORESTAL E DO MUNICÍPIO POR OMISSÃO NO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL - Omissão que pode, a depender das circunstâncias do caso, ser considerada causa direta ou indireta do dano, ensejando, assim, sua responsabilidade objetiva, ilimitada, solidária e de execução subsidiária - Hipótese dos autos que configura a responsabilidade dos entes estatais, ressalvando apenas a subsidiariedade quanto à execução das obrigações impostas - Responsabilidade por danos ambientais, ainda que solidária, é de execução subsidiária em relação aos entes públicos - Necessidade de verificação da incapacidade e impossibilidade de cumprimento das obrigações pelo degradador principal para, então, direcionar a execução da medida à Fundação Florestal e à Municipalidade - Precedentes do C. STJ - Sentença parcialmente reformada apenas para limitar a execução das obrigações impostas à Fundação Florestal - RECURSO DA FUNDAÇÃO FLORESTAL PARCIALMENTE PROVIDO, IMPROVIDOS OS APELOS INTERPOSTOS PELOS PARTICULARES E PELA MUNICIPALIDADE... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7395.3500

20 - STJ Hermenêutica. Meio ambiente. Proteção. Direito florestal. Interpretação do Lei 4.771/1965, art. 27, parágrafo único (Código Florestal). Considerações do Min. José Delgado sobre o tema em acórdão que autorizou a queimada em plantação de cana de açúcar.


«... Sr. Presidente, em vez de aceitar as desculpas do Sr. Min. Humberto Gomes de Barros, agradeço a bela mensagem que S. Exª. fez, especialmente porque faço parte de uma corrente que pensa que o Direito deva ser defendido e interpretado de acordo com a realidade vivida pelo homem. E a realidade vivida pelo homem é uma realidade complexa, não é somente uma realidade ambiental, não é somente uma realidade estatal, não é somente uma realidade familiar, mas é uma realidade em que existem vários fatores que se integram, que se comunicam, que influenciam o intérprete, especialmente o aplicador da lei, a tomar um posicionamento.
Quem conhece os meus pensamentos em defesa do meio ambiente não poderá colocar, em nenhum instante, nenhuma dúvida a respeito deles e da necessidade de a natureza ser protegida, não somente para a garantia das gerações de hoje como, também daquelas que estão por vir.
Aliás, a respeito, escrevi um trabalho intitulado «Evolução Conceitual dos Direitos Fundamentais, mostrando que a proteção do meio ambiente está, em grau de hierarquia, no mesmo nível da proteção dos direitos humanos propriamente ditos. Ele, hoje, se equipara ao direito de terceira geração e necessita ser amplamente protegido pelo Estado.
Não podemos, a meu ver, interpretar a proteção ao meio ambiente sem nos voltarmos para os problemas do homem, especialmente quando eles estão dentro de uma situação muito bem retratada pelo Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros, que acaba de nos dar uma lição.
A maneira de S. Exª. interpretar o Direito é aquela maneira de viver o Direito propriamente dito, de fazer com que a mensagem da lei se transforme na compreensão que foi tantas vezes pregada por Seabra Fagundes, que ensinou muito a todos nós. Tive o privilégio de conviver intensamente com ele, que sempre dizia que o Direito deveria ser interpretado do modo mais fácil possível, do modo mais compreensível. Ele sempre afirmava que não escrevia para nenhum jurista, pois tinha a pretensão de escrever para o cidadão comum, que, ao ler as suas palavras, pudesse compreendê-lo. E o Direito só pode ser compreendido do modo como o Sr. Min. Humberto Gomes de Barros aqui o apresentou. ... (Min. José Delgado).... ()

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