Legislação

CF - Código Florestal/1965

Art. 27
Art. 27

- É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação.

Decreto 2.661/98 (regulamento)

Parágrafo único - Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução.

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